Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Decisão para efeitos do Artigo 543-C do CPC (Recurso repetitivo)
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Decisão para efeitos do Artigo 543-C do CPC (Recurso repetitivo)
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi
Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 2010/0111325-0 – 24/08/2011- órgão – Superior Tribunal de Justiça – STJ – Decisão REsp 1.197.929 / PR – Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão – Data do Julgamento – 24/08/2011 – Data da Publicação/Fonte – DJe 12/09/201).
A responsabilidade civil objetiva das Instituições Financeiras é o tema central da decisão selecionada para este Boletim de Jurisprudência.
O assunto fora comentado em nosso boletim de maio de 2011 a partir da decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida, em 07.04.2011, no Recurso Especial nº 2007/0234360-7, e também destacado por meio da decisão, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), no julgamento da Apelação Cível – 70029697711, conforme ementas abaixo colacionadas:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. COFRE ALUGADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO EXIGIDA POR QUEM AJUSTOU O CONTRATO. BEM DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DE TAIS EXCLUDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL TIDO COMO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de locação de cofre foi celebrado entre o autor da ação e a instituição financeira ré. Assim, como a indenização buscada tem origem em falha na prestação do serviço contratado, essa responsabilidade somente pode ser exigida por quem o ajustou. 2. A despeito da maior ou menor engenhosidade dos delinqüentes, descabe a alegação de força maior (ou de caso fortuito), pois a segurança é elemento essencial do contrato de locação de cofres junto a instituições financeiras, estando a responsabilidade fincada na falha do serviço oferecido. Precedentes. 3. Pelo que se tem do acórdão recorrido não houve inversão do ônus da prova, mas sim a consideração de que o autor comprovou os fatos alegados na inicial, inclusive o dano material, não tendo o réu logrado desconstituir essas provas. 4. No que respeita ao quantum fixado a título de dano moral, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revele irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Recurso especial desprovido. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 2007/0234360-7 – 07/04/2011- órgão – Superior Tribunal de Justiça – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Decisão REsp 994040 / PE – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) – Data do Julgamento – 07/04/2011 – Data da Publicação/Fonte – DJe 18/04/201)."
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A negligência no exame de documentos de identidade no momento da abertura da conta corrente, determinando a contratação com terceira pessoa e conseqüente protesto do título vinculados a conta bancária, gera dever de indenizar os danos morais. Mesmo que se trate de falsificação perfeita, responde a instituição financeira porque "é risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira" (REsp. 964.055/RS). QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação, que foi bem ponderado pelo juízo a quo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70029697711, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/09/2009)"
Verifica-se que, em ambos os julgamentos, foi reconhecida a responsabilidade objetiva dos banco, ou seja, quando do roubo de cofres alugados ou de abertura de conta corrente mediante fraude de documentos a instituição tem o dever de indenizar os clientes , em razão da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, a relação de causa e efeito, independentemente da ação dolosa ou culposa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já indicava ser este o entendimento majoritário.
Somada a estão questão, o fato de existirem inúmeras ações que versam sobre o mesmo tema, bem como o longo período em que este vem sendo discutido no cenário jurídico brasileiro, o Recurso Especial nº 1.197.929 (julgado em 24.08.2011, e publicado no Dje de 12.09.2011) foi submetido aos efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil – Recurso Repetitivo.
E tal entendimento foi ratificado: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Apontou o relator que, antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a o tema era norteado pela Súmula nº 28 do STF, segundo a qual: o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Assim, já existia a previsão da responsabilidade objetiva, embora fosse possível seu afastamento em caso de culpa concorrente.
Hoje, o CDC, em seu artigo 14, § 3º somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva.
No julgamento restou claro, também, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras aplica-se quando a parte contrária é correntista (consumidor direto), bem como para não correntista (ou seja quando não há propriamente uma relação contratual), pois o artigo 17, do CDC, equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como fatos do serviço (consumidor por equiparação).
Após esta decisão restou assentado o entendimento, servindo como orientação para atuação das instâncias ordinárias.
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi – Advogada. Pós – Graduada em Direito Tributário. Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda.
Fonte: Fiscosoft