A “estagiária-chefe” que dispunha de assessores

A “estagiária-chefe” que dispunha de assessores

 A "estagiária-chefe" que dispunha de assessores 

 
A 7ª Turma do TRT-RS manteve sentença do juiz Gustavo Jaques, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego e condição de financiária, com os respectivos direitos da categoria, a uma estagiária da ABM Brasil – Associação Beneficente Mútua Assistencial ao Servidor Público e da Agiplan Serviços Financeiros. 
 
Segundo os magistrados, as reclamadas formam grupo econômico e devem responder solidariamente por não terem propiciado condições de aprendizado à reclamante, descaracterizando o contrato de estágio. 
 
A trabalhadora, estudante de Publicidade, manteve contrato de estágio entre março de 2007 e março de 2008, a partir de termo de cooperação firmado entre a segunda reclamada (Agiplan) e a Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). 
 
Entre março de 2008 e junho do mesmo ano, sua CTPS foi assinada, e, entre junho e julho, trabalhou mediante contrato de prestação de serviços. Segundo alegou, "a relação de emprego foi mascarada, inicialmente, pelo contrato de estágio e, também, pelo contrato de prestação de serviços, já que sempre realizou atividades de publicidade e propaganda na empresa".
 
A reclamante pediu que fosse reconhecido o vínculo e um contrato de trabalho único para todo o período, no que foi atendida pelo juiz de primeiro grau.  O magistrado entendeu que "o estágio não proporcionou transferência de conhecimentos à reclamante, pois não era acompanhado por um profissional da área de marketing, e também não cumpriu a finalidade de complementação de ensino e aprendizagem".
 
Descontentes, as empresas recorreram ao TRT-RS. Ao julgar o recurso, o relator, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou o entendimento da sentença e acrescentou que "normalmente, nos contratos regulares de estágio, o estagiário assessora os profissionais que lhe ensinam". 
 
No caso em questão, salientou o magistrado, "era a estagiária que dispunha de assessores dentro da empresa", como frisou uma das testemunhas.
 
Quanto ao reconhecimento da condição de financiária, o juiz convocado destacou que o enquadramento funcional se dá de acordo com as atividades preponderantes da empresa, que nesse caso são de natureza financeira, já que o objetivo das reclamadas é a obtenção de lucro mediante empréstimos e financiamentos. 
 
O relator ressaltou, ainda, que a atividade de captação de clientes, exercida pela trabalhadora, está prevista pela Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política de instituição monetária, bancária e creditícia. 
 
Os advogados Emílson Cesar Coleto Fernandes e Eyder Lini atuam em nome da trabalhadora. (Proc. nº 0000325-81.2010.5.04.0003)
 
Fonte: Espaço Vital