Seguro Desemprego Alterações – PRONATEC- Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego

Seguro Desemprego Alterações – PRONATEC- Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego

Seguro Desemprego Alterações – PRONATEC- Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego
 
A Lei 12.513/2011-DOU: 27.10.2011 que, entre outros, criou o PRONATEC- Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego, alterou os Arts. 3º, 8º e 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, sobre Seguro-Desemprego.  Destacamos:
 
Direito ao Seguro-Desemprego
 
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
 
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
 
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
 
Cancelamento do Seguro Desemprego
 
O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
 
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
 
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
 
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
 
IV – por morte do segurado.
 
O benefício poderá ainda ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade  de comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
 
Suspensão do Seguro Desemprego
 
Nos casos previstos nos incisos I a III supra, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
 
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador
 
Na nova redação dada ao Art. 10 da Lei 7.998/90, o FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial, passa também a custear o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
 
Fundamentação Legal: Citada no texto.  Leia a íntegra da Lei 12.513/2011-DOU: 27.10.2011
 
Fonte: Editorial VERITAE