As necessidades fisiológicas dentro do carro forte

As necessidades fisiológicas dentro do carro forte

As necessidades fisiológicas dentro do carro forte

A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um vigilante de carro forte que era submetido a condições precárias e inseguras de trabalho: era obrigado, durante as rotas, a fazer suas refeições dentro de um carro forte, o mesmo ocorrendo em relação às suas necessidades fisiológicas.

Além disso, ele não tinha segurança em relação ao seu próprio horário de trabalho: as escalas eram divulgadas até mesmo algumas horas antes do início da jornada.

Diante da constatação dessas irregularidades, os julgadores, acompanhando o voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, mantiveram a condenação da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança ao pagamento de R$ 30 mil, a título de reparação por danos morais.

A Prosegur estabeleceu-se no Brasil em 1981; naquela época, pertencia ao grupo argentino Juncadella. Em 2001 o Grupo Prosegur Espanha comprou a Prosegur Brasil.

Atualmente com mais de 28 mil funcionários, a companhia – segundo seu próprio saite –  faturou, em 2010, R$ 1,618 bilhões. A empresa está presente em 18 Estados e no Distrito Federal. É o maior grupo de segurança privada do país.

No mundo, a Prosegur é a terceira empresa privada em atividades de segurança, com 100 mil funcionários. Fundada em Madri, em 1976, está presente em 13 países e mantém, no setor, o maior volume de negócios na América Latina.

As testemunhas – ouvidas na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte confirmaram que o reclamante trabalhava com carros em péssimo estado de conservação, usando coletes de proteção com data de validade vencida e fazendo as necessidades fisiológicas dentro do carro forte, com a utilização, para esse fim, de malotes, sacos plásticos e garrafas pet.

Um colega de trabalho do reclamante contou que "nas chamadas viagens de ponta a ponta, caso eles parassem para utilizar os sanitários, poderiam ser punidos". De acordo com os relatos das testemunhas, as rotas estabelecidas pela empresa tinham que ser cumpridas com muita correria e sem condições mínimas de segurança. As informações são do TRT de Minas Gerais.

Conforme explicou o relator, "a Constituição da República de 1988, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja, ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana".

Nessa linha de raciocínio, o magistrado reiterou que o direito ao trabalho decente é fundamental e inerente à dignidade humana.

Sob essa ótica, o julgador considerou inaceitável que uma empresa, em nome de uma produtividade e lucros desmedidos, trate seu empregado de forma indigna, impondo-lhe restrições que não fazem sentido, com desrespeito até mesmo ao seu ritmo biológico. Assim, entendendo evidenciado o dano moral sofrido pelo vigilante em consequência da conduta patronal ilícita, a Turma manteve a condenação imposta pela sentença.

O advogado Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda atua em nome do reclamante. (Proc. nº  0001397-76.2010.5.03.0021)

Fonte: Espaço Vital