Convenção coletiva – TST não admite flexibilização de adicional

Convenção coletiva – TST não admite flexibilização de adicional

Convenção coletiva – TST não admite flexibilização de adicional

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S. A., que defendia o pagamento do adicional por periculosidade acordado em negociação coletiva em percentual inferior ao limite legal. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, concluiu que a legislação atual não permite que o trabalhador que exerce atividade em condições perigosas receba menos de 30% de adicional sobre o salário. 

O empregado foi contratado em 2004 pela Telemont, em Minas Gerais, para desempenhar a atividade de cabista (emendador de cabo de telefone) na prestação de serviços à Telemar Norte Leste S. A. Demitido sem justa causa em 2009, ele entrou com uma ação pedindo diferenças de verbas relativas ao adicional de periculosidade que lhe era pago indevidamente, e conseguiu decisão favorável no primeiro e segundo graus.

A empresa recorreu à instância superior contra a decisão. Alegou que, na atividade de cabista, o empregado não tinha contato com as estruturas das redes telefônicas nem com as redes de eletricidade. Disse que o assunto era polêmico e, por isso, foi ajustado, em negociação coletiva, um adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco em percentuais de 2,7%, num primeiro momento, e posteriormente de 10% e 15%. Seu recurso não foi conhecido pela 8ª Turma do TST.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à SDI-1 insistindo na validade do adicional pago de forma proporcional, pois havia sido autorizado em negociação coletiva. Mas, no entendimento do relator do recurso na seção especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, trata-se de questão de saúde e segurança do trabalho, direitos indisponíveis do trabalhador que "advêm de normas públicas imperativas e cogentes, cuja observância não pode ser objeto de negociação coletiva". É o que estabelece o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico