Norma coletiva – Escola não precisa devolver mensalidades a professor
Norma coletiva – Escola não precisa devolver mensalidades a professor
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um professor da Associação Educacional Veiga de Almeida (Aeva) que pretendia obter a devolução dos valores relativos às matrículas e mensalidades escolares de seus dois filhos. Segundo o professor, os valores foram cobrados indevidamente pela instituição de ensino, já que a gratuidade integral para até dois filhos estaria assegurada em norma coletiva da categoria e, portanto, tratava-se de salário-utilidade.
Em sua defesa, a Aeva sustentou que o percentual de 5% cobrado do professor seria para custear as despesas com material didático impresso, como provas, não constituindo cobrança ilegal ou abusiva. A 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido do professor e condenou a escola a devolver os valores cobrados.
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da Aeva por entender que esta teria descumprido a norma que assegurava o direito aos filhos do professor. Para o TRT-1, quando é assegurado em norma coletiva, o benefício passa a integrar o salário como parcela in natura.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da Aeva, e foi julgado inicialmente pela 6ª Turma, tendo como relator o ministro Mauricio Godinho Delgado. A Turma decidiu por unanimidade excluir a condenação ao acolher os argumentos de que, segundo o artigo 458, parágrafo 2º, inciso II, da CLT, a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros não possui natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Ao analisar os embargos do professor, nos quais era pedido o reestabelecimento da decisão do TRT-1, o TST seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, pelo não conhecimento. Segundo a Seção, o precedente apresentado para configurar divergência jurisprudencial tratava de questão diferente da do caso analisado no recurso, não sendo possível o seu conhecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-148240-47.1999.5.01.0022
Fonte: Consultor Jurídico