Vedada contagem de atividade rural sem comprovação de recolhimento
Vedada contagem de atividade rural sem comprovação de recolhimento
O ministro Dias Toffoli, do STF, negou mandado de segurança e cassou liminar por ele concedida em dezembro de 2009, pela qual havia permitido a um servidor aposentado do TRF da 3ª Região continuar recebendo os proventos de sua aposentadoria, que incluía a contagem de oito anos como trabalhador rural
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Na decisão de agora, o ministro aplicou jurisprudência firmada pela própria Corte no julgamento do MS nº 26872, porque "a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal".
O servidor havia obtido, em decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, o reconhecimento da existência do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1966. Toffoli considerou, entretanto, que tal decisão foi prolatada em ação declaratória proposta em face do INSS e que o Tribunal de Contas da União não se opôs à existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época. (MS nº 28432).
Fonte: Espaço Vital