Escala de trabalho – Repouso após 7 dias de trabalho deve ser pago em dobro
Escala de trabalho – Repouso após 7 dias de trabalho deve ser pago em dobro
Por conceder o repouso semanal remunerado a um empregado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento da verba em dobro. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do recurso de embargos da empresa. Entendeu que o procedimento viola determinação constitucional e legal, como decidiu a 7ª Turma do TST.
A empresa recorreu à seção especializada contra a decisão da Turma, que a condenou ao pagamento da verba, reformando acórdão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Segundo a Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador "dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo", como assegura o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI do TST.
A empresa entendeu estar respaldada por norma coletiva que autorizava o sistema 7×2 e 7×3, ou seja, sete dias consecutivos de trabalho, com alternância de dois ou três dias seguidos de folgas, sistema conhecido como "semana francesa". No entanto, a norma coletiva não tem poder para estabelecer escala nesses termos, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado, informou o acórdão da Turma.
Ao examinar os embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, afirmou que não havia reparo a ser feito na decisão da 7ª Turma, que estava em conformidade com a referida OJ 410, segundo a qual "viola o artigo 7º, XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
O voto do relator pelo não conhecimento do recurso da siderúrgica foi seguido por unanimidade. Ficou, assim, mantida a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.
Fonte: Consultor Jurídico