Previdência Social e Tributos – Crimes contra a Ordem Tributária Representações pela RFB

Previdência Social e Tributos – Crimes contra a Ordem Tributária Representações pela RFB

Previdência Social e Tributos – Crimes contra a Ordem Tributária Representações pela RFB

Procedimentos a serem Observados-Alterações na Portaria RFB 2.439/2010

PORTARIA RFB nº 3.182/2011-DOU: 01.08.2011

Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a
serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em
tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração
Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública
Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis
e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 6º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária
definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e
protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário.
§ 1º A representação fiscal deverá permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final,
na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na
ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável, caso
o processo seja formalizado em papel.
§ 2º A representação fiscal poderá ser formalizada em processo digital, desde que não contenha
elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica.
VERITAE 2
§ 3º Na hipótese do § 2º, a representação fiscal será apensada ao processo administrativo-fiscal e,
cumprirá o rito processual deste, caso o crédito tributário seja impugnado.
§ 4º Os autos da representação fiscal, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa,
deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo
julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento." (NR)
"Art. 5º …..
…..
II – da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário;
III – da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não
resulte exigência de crédito tributário.
Parágrafo único. ….. " (NR)
"Art. 6º …..
…..
II – ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de
infração, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º;
….. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Veritae