Decisão sobre a validade de cláusula de eleíção de foro em contrato de adesão

Decisão sobre a validade de cláusula de eleíção de foro em contrato de adesão

Decisão sobre a validade de cláusula de eleíção de foro em contrato de adesão

Renato Nunes

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. LOCAL DO DANDO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O RESP 930.875/MT.
1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição.
2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual.
3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se admite a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão.
4.- Recurso especial provido, com determinações e imediata remessa dos autos ao Juízo do foro de eleição (Rio de Janeiro), realizado o julgamento em conjunto com o REsp 930.875/MT.
(REsp 1087471/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)

Sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, a Terceira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu que não só é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de franquia como, também, decidiu que é válida cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, desde que fixada sem vício social ou de consentimento.
 
No caso dos autos, a franqueada ingressou com ação cautelar (para posterior propositura de ação de resolução contratual e de indenização) em face da franqueadora em decorrência de suposto inadimplemento contratual.
 
A ação cautelar foi ajuizada em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, ocasião em que a empresa franqueadora apresentou exceção de incompetência sob a alegação de que a competência para apreciar a ação seria da Comarca do Rio de Janeiro, invocando a aplicação de cláusula de foro de eleição estabelecida no contrato de franquia.
 
O juízo de primeira instância rejeitou a exceção de incompetência ao fundamento de que de que seria nula cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, contrato reconhecidamente como de adesão.
 
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância, porém, sob o fundamento de que nas ações indenizatórias a competência é do foro do lugar do dano / ato, aplicando a regra do inciso V, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
 
No STJ, o Ministro Relator destacou que a jurisprudência da corte é no sentido de que a regra do inciso V, do artigo 100 do CPC não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento contratual, destacando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre franqueado e franqueador, o que afasta a regra do foro do domicílio do consumidor.

Já com relação à validade do foro de eleição, o Ministro Relator asseverou que a cláusula de eleição de foro deve sempre ser observada, mesmo se estipulada em contratos de adesão, somente sendo passível a sua desconsideração nas hipóteses em que "configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual".
 
Nesse sentido, destacou precedentes que dispõe que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão somente será passível de anulação quanto verificada a hipossuficiência do aderente e, também, a inviabilidade de o aderente acessar adequadamente o judiciário.
 
Em nossa concepção, a decisão se mostra plenamente adequada, afinal, o simples fato de o contrato ser de adesão não constitui motivo suficiente a constituir a nulidade da cláusula de eleição, situação que corresponderia à flagrante de direito. Em verdade, a jurisprudência do STJ está se consolidando no sentido de que somente será possível a anulação quando verificado que o desequilíbrio gerado pela cláusula de eleição de foro, dificultando o exercício, pelo aderente, das garantias constitucionais da ampla defesa e do acesso ao poder judiciário.

Renato Nunes. Advogado: Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP), 1998, Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, 2005; Especializado em Direito Tributário pela PUC/SP, 2000. Membro do Centro Internacional de Estudos Tributários – CIEST – e do Instituto de Pesquisas Tributárias – IPT.

Fonte: Fiscosoft