Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário
Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não acolheu recurso do Banco Santander S.A. e manteve o enquadramento como bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do banco.
A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias, o que poderia desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula nº 239 do TST), essa prestação de serviço era apenas eventual, não configurando a sua atividade principal.
Com a decisão, a SDI-I manteve o julgamento da 7ª Turma do TST. Esta – assim como o fizera o TRT da 4ª Região (RS) – entendeu que, no caso, os serviços de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o serviço do banco. “Apenas eventual e não primordialmente, prestava-se serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico e a terceiros, sem identificar se as primeiras eram ou não empresas bancárias, não há como se reconhecer contrariedade à Súmula nº 239 desta corte” – afirmou o julgado.
De acordo com a Súmula nº 239, o enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de processamento de dados do mesmo grupo econômico "só não ocorre quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.
Ao analisar o recurso de revista do banco, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I, ressaltou que a jurisprudência do TST “já definiu que a prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não descaracteriza a condição de bancário do empregado”.
O advogado Antônio Carlos Schamann Maineri atua em nome do trabalhador. (RR nº 8615200-37.2003.5.04.0900)
Fonte: Espaço Vital