CAI A EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS ESCRITURADOS POR PED
CAI A EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS ESCRITURADOS POR PED
Revogado o artigo 37 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, que ainda obrigava que os livros fiscais escriturados por PED fossem visados pela Repartição Fazendária
A Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais (Fecon/MG) e o Sindicato dos dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (Sinescontábil-MG) vêm, desde setembro de 2010, reivindicando junto à Secretaria Estadual da Fazenda (SEF) a desburocratização no que tange à exigência de visto dos livros fiscais pela SEF. No dia 22 de novembro de 2010, o Governador do Estado, Antônio Anastasia, baixou o decreto 45.500, que passou a não mais exigir o visto.
Os livros escriturados por PED, no entanto, após encadernados, de acordo com o art.37 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, ainda estavam obrigados a serem autenticados no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data do último lançamento.
A ótima notícia é que o decreto 45.542, que acaba de ser assinado pelo Governador de Minas, revoga esse artigo. Agora, os livros escriturados por PED também estão completamente cobertos pelo decreto 45.500/2010, fundamentado na seguinte redação:
"Art. 164 – Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas." (nr)
A Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais comemora mais esse importante passo em prol da classe contábil.
Veja abaixo o decreto:
DECRETO Nº 45.542, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 64 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro de 2010, e no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo II:
“(…)
61 b – pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas;
(…) ”;
II – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 202. ……………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………………
I – o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;
…………………………………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de novembro de 2010, relativamente à revogação prevista no art. 3º deste Decreto; e
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 3º Fica revogado o art. 37 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Fonte:Fecon