Empregado pode cobrar empregador por contratar advogado para ação trabalhista
Empregado pode cobrar empregador por contratar advogado para ação trabalhista
Ministra Nancy AndrighiFoto: STJ
Decisão da Terceira Turma do STJ, que acolheu o voto da ministra Nancy Andrighi, decidiu ao apreciar recurso especial (Resp 1027797) que se acordo não dispor de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista.
Caso – A empresa Construtel Tecnologia e Serviço S/A interpôs recurso especial em face de seu ex-empregado Paulo Gonçalves de Assis, que requereu junto à justiça de Minas Gerais indenização para ser ressarcido pelos gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de reclamação na justiça do trabalho, em virtude de retenção indevida de verbas trabalhistas. O pedido foi negado em 1ª instância e acolhido em sede de apelação pelo TJ/MG.
Em sua defesa, a recorrente alegou que a indenização por danos materiais é indevida, visto que não é necessário contratação de advogado para postulação de direitos na justiça trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo firmado e homologado entre as partes teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Decisão – A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi , não acolheu as razões recursais, ponderando que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Andrighi explicou que o Código Civil determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
Em seu voto, a ministra fez referência aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil: “Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”.
Andrighi explanou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Se o magistrado assim entender, cabe analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da OAB. A ministra destacou, ainda, que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da CLT.
Direito de defesa – O voto da ministra consignou que a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer ao judiciário, para reconhecimento de seus direitos.
Esta faculdade, segundo Andrighi, está compreendida no direito de acesso à justiça: “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
Por fim, a relatora expressou que a parte forçada a recorrer ao judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo: “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, votou.
Fonte: Fato Notório