Restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil.
 
A decisão é da 4ª Turma do STJ, em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.  O caso é oriundo de São Paulo.

A Lei nº. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a) a condição de dependente inscrito na Previdência Social; b) a inexistência de outros bens a serem inventariados.
 
No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Conforme a 4ª  Turma do STJ,  o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei nº . 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A 4ª Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados". Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição. (REsp nº 1085140 – com informações do STJ).

Fonte: Consultor Jurídico