Multa rescisória – Ação coletiva não barra ação individual, diz TST

Multa rescisória – Ação coletiva não barra ação individual, diz TST

Multa rescisória – Ação coletiva não barra ação individual, diz TST

A Fundação Padre Anchieta, dona do Centro Paulista de Rádio e da TV Educativa, foi condenada a pagar multa rescisória e 40% de FGTS a um radialista demitido sem justa causa. Ele trabalhou na empresa entre 1984 e 2005, quando foi dispensado sem receber as verbas rescisórias. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.

O primeiro grau já havia condenado a Fundação nesse sentido. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Pediu a anulação do processo. Alegou que já tinha assinado ação coletiva com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão de São Paulo. Isso, segundo a companhia, anularia a necessidade de uma sentença judicial sobre a matéria.

Com a negativa do Regional, a empresa foi ao TST. O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a existência da ação coletiva não exclui a necessidade de um processo judicial, se essa for a vontade do trabalhador. Se o radialista considerar que as condições do acordo com o sindicato são melhores, ele deve requerer a suspensão da sentença em até 30 dias. Se não, ele pode manter sua ação individual. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-216700-91.2006.5.02.0029

Fonte: Consultor Jurídico