Jornada de trabalho controles alternativos
Jornada de trabalho controles alternativos
SUMÁRIO
1. Obrigatoriedade do Controle de Horário
2. Sistema Alternativo-Utilização-Condições
3. Presunção de Cumprimento Integral da Jornada de Trabalho
4. Informação das Ocorrências ao Empregado
5. Sistemas Eletrônicos Alternativos
6. Requisitos dos Sistemas Alternativos
7. Fiscalização
8. Registro da Jornada de Trabalho- Ônus da Prova é do Empregador
9. Perguntas e Respostas MTE
1. Obrigatoriedade do Controle de Horário
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré assinalação do período de repouso. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.
2. Sistema Alternativo-Utilização-Condições
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
3. Presunção de Cumprimento Integral da Jornada de Trabalho
O uso da faculdade implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
4. Informação das Ocorrências ao Empregado
Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
5. Sistemas Eletrônicos Alternativos
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
6. Requisitos dos Sistemas Alternativos
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I-restrições à marcação do ponto;
II-marcação automática do ponto;
III-exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV-a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
7. Fiscalização
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I-estar disponíveis no local de trabalho;
II-permitir a identificação de empregador e empregado; e
III-possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
8. Registro da Jornada de Trabalho-Ônus da Prova é do Empregador
De acordo com a Súmula Nº 338 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005
I-É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – Res. 121, DJ 21.11.2003)
II-A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 – Inserida em 20.06.2001)
III-Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003)
9. Perguntas e Respostas MTE
Reproduzimos as Perguntas e Respostas 164 e 165 sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada, divulgadas no site www.mte.gov.br
164. O empregador, mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria, poderá continuar a utilizar o sistema eletrônico de controle de jornada, até então utilizado?
A Portaria 373/2011 prevê a possibilidade de, mediante acordo coletivo, utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada. Ou seja, permtite a adoção de sistema eletrônico que não seja o regulado pela Portaria 1.510/2009. Todavia, a Portaria 373/2011 estabelece requisitos mínimos para o sistema alternativo. A verificação da regularidade do sistema alternativo adotado será feito pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
165. O sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, previsto no artigo 2º. da Portaria 373/2011, será submetido à certificação prévia perante órgãos técnicos e a registro no Ministério do Trabalho e Emprego?
Não. Toda análise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009 será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
Fundamentação Legal: Além da citada no texto, §2º do Art. 74 da CLT; PORTARIA MTE nº 373/2011-DOU: 28.02.2011 (Com a retificação publicada no DOU: 01.02.2011) que revogou a Portaria MTE 1.120/ 95.
Fonte: Editorial VERITAE-Edição VOE 01 11.