Litigar contra o mesmo empregador, por si só, não invalida testemunha
Litigar contra o mesmo empregador, por si só, não invalida testemunha
A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita.
Assim decidiu a 5ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A., que pretendia invalidar o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que ingressou com ação para receber horas extras e comissões.
O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia.
Na audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado. Para o Santander, as declarações prestadas pela testemunha seriam suspeitas, tendo em vista possuir ação contra o banco, com idêntico objeto.
O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou provado que o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo movido pela depoente, não configurando, portanto, troca de favores.
O juiz valeu-se dos termos da Súmula nº 357 do TST: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. O Santander, insatisfeito, recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que manteve a decisão anterior.
O Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão na 5ª Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula nº 357. Para ele, "a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula".
O advogado Celso Ferrareze atua em nome do bancário. (RR nº 71600-84.2004.5.04.0461 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital