Desvio de função de empregado da Brasil Telecom

Desvio de função de empregado da Brasil Telecom

Desvio de função de empregado da Brasil Telecom

Um empregado da Brasil Telecom S. A. no Rio Grande do Sul – que trabalhou fora de suas funções por quase uma década – vai receber diferenças salariais relativas a cinco anos, porque quando ajuizou a ação os seus direitos já estavam parcialmente prescritos.
 
A empresa recorreu alegando que a prescrição deveria ser total, porque se tratava de reenquadramento funcional e não de desvio de função, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST  não conheceu do recurso, ficando mantida assim a condenação.

A empresa chegou à instância superior informando que, partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo bienal da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o seu direito já estaria totalmente prescrito.

De acordo com o TRT-RS, o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função.
 
Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial na SDI-1, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.

O relator esclareceu a questão explicando que para a aplicação da prescrição total defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função.
 
Segundo o relator, “a prescrição, pois, é parcial e quinquenal”, isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A advogada Roberta Mottin Possebon atua em nome do trabalhador.  (E-RR nº 143200-88.1999.5.04.0026).

Fonte: Espaço Vital