Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros por saque antes do prazo

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros por saque antes do prazo

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros por saque antes do prazo

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.
 
O entendimento foi dado em recurso do Posto Nova Brasília, contra decisão do TJ de Santa Catarina. O caso ocorreu na cidade de Imaruí (SC)
 
O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

O emitente deu o cheque pós-datado (valor R$ 458,00) para um supermercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para o posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em 15 de dezembro de 2003.
 
Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente.
 
Ele entrou com ação de reparação por danos morais contra o posto.

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJ-SC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo.
 
O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva.
 
No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista.
 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O julgado do STJ também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária.
 
O recurso especial tramita no STJ desde outubro de 2006. O advogado César de Oliveira atuou na defesa do posto. (REsp nº 884346).

Fonte: Espaço Vital