Alteração de percentual – Impostos entram no cálculo de comissão de vendedor

Alteração de percentual – Impostos entram no cálculo de comissão de vendedor

Alteração de percentual – Impostos entram no cálculo de comissão de vendedor

A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial da Sherwin Williams do Brasil, que questionava a inclusão dos impostos pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante.

Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal. Isso porque, continua, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o representado, não deveria gerar para o representante.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a questão fiscal não é tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países onde o imposto é exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor de tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio preço do produto.

Além disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria — excluídos os tributos — e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um preço total.

Permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei 4.886/1965, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, afirmou a ministra em seu voto. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão.

Alteração de percentual
Além da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%.

A primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante comercial concordou com essa situação, pois a porcentagem menor foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior.

A ministra reconheceu que, pela lei, são proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do representante comercial. Entretanto, ela diz que ficou comprovado no caso que a comissão de 4% sobre o valor das vendas nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a representante.

Se não houve redução da comissão, a qual sempre foi paga no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a mais nunca entrou em vigor, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o avençado, sem haver necessidade de alteração contratual.

Boa-fé objetiva
Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes.

No caso julgado, o pagamento menor da comissão durante toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur