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Devolução de valores – STJ vai uniformizar entendimento sobre leasing
Devolução de valores – STJ vai uniformizar entendimento sobre leasing
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai uniformizar a questão sobre a possibilidade de devolução do valor residual garantido (VRG) pago pelo arrendatário nos casos em que ele não faz a opção de compra do bem arrendado em contrato de leasing. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, deu prazo de 30 dias para que eventuais interessados se manifestem.
O relator explica que STJ teve sua competência ampliada pelo Supremo Tribunal Federal, para possibilitar uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da lei federal, enquanto não for criado um órgão uniformizador para esses casos.
Em relação à discussão, Della Giustina constatou que a solução encontrada pela turma recursal, em princípio, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o fim do negócio jurídico firmado entre as partes implica a restituição dos contratantes ao estado anterior. Ou seja, se trata de mera consequência do desfazimento do contrato a reintegração do bem na posse do proprietário e a restituição dos valores pagos a título de VRG ao arrendatário.
A reclamação foi apresentada por um consumidor que se insurge contra acórdão da 6ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo, que entendeu ser possível a devolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RCL 3.894
Fonte: Conjur
RPF – Consulta ao 2º lote de restituições do exercício 2010, ano-calendário 2009, já está disponíve
RPF – Consulta ao 2º lote de restituições do exercício 2010, ano-calendário 2009, já está disponível
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou hoje, 08.07.2010, a consulta ao 2º lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício 2010, ano-calendário 2009.
Para saber se sua restituição será liberada nesse lote, o contribuinte poderá acessar o site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o número 146.
O montante das restituições desse lote será creditado em 15.07.2010, já acrescido de juros de 2,54%, correspondentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º.05.2010 (1º dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração – abril/2010), até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Fonte: Editorial IOB
13ª Câmara Cível do TJRS revê posicionamento clássico em contratos bancários
13ª Câmara Cível do TJRS revê posicionamento clássico em contratos bancários
Revendo posicionamento anterior, os integrantes da 13ª Câmara Cível do TJRS passaram a adotar a orientação do STJ no sentido do afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual – ou seja, juros remuneratórios e capitalização ali fixados, aplicando o julgado no REsp nº 1.061.530-RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Passou-se também a adotar, na revisão contratual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
A jurisprudência que imperou durante muitos anos na 13ª Câmara Cível era a de que o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, por si só, afastava os efeitos da mora durante a tramitação do feito. Já os juros remuneratórios deveriam ser limitados em 12% ao ano.
O entendimento foi aplicado ao julgamento de 1.458 recursos apreciados na sessão realizada ontem (8). O colegiado foi composto pelos desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Angela Terezinha de Oliveira Brito e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
O acórdão do REsp nº 1.061.530-RS, que passou a pautar a jurisprudência da 13ª Câmara Cível, fixa as seguintes orientações:
* Juros remuneratórios
a) instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33);
b) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade;
c) inaplicáveis aos juros remuneratórios em mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02;
d) admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios se a relação for de consumo e fique demonstrada cabalmente a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada), conforme o caso concreto.
* Configuração da mora do devedor
a) só o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e capitalização descarateriza a mora;
b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato.
* Juros moratórios
Podem ser convencionados até 1% ao mês.
* Inscrição e manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes
a) a abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) a inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
* Disposições de ofício
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus declarar, com fundamento no art. 51 do CDC e sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas.
Íntegra do acórdão do REsp nº 1.061.530-RS
Fonte: Espaço Vital
Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material
Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material
A 1ª Seção do STJ firmou tese que esclarece uma das grandes controvérsias que se abatem sobre operadores do Direito: em recurso repetitivo, o tribunal decidiu que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial (como é o dano moral) deve se submeter ao mesmo regime.
O relator ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.
O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de origem desde o destaque deste recurso para julgamento na 1ª Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ. (Proc. nº 1152764 – com informações do STJ).
Fonte:Espaço Vital
Contabilidade – Contabilista deve manter contrato por escrito de prestação de serviços
Contabilidade – Contabilista deve manter contrato por escrito de prestação de serviços
De acordo com a Resolução CFC nº 987/2003, e com o intuito de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas, o contabilista, ou a organização contábil, deve manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Fonte: IOB
Receita Federal aperta o cerco contra os contribuintes
RECEITA FEDERAL APERTA O CERCO CONTRA OS CONTRIBUINTES
Seguem abaixo, algumas orientações a fim de evitar problemas com o Fisco.
1. O QUE SERÁ CRUZADO:
Todos devem começar a acertar a sua situação com o Leão, pois neste ano o Fisco começa a cruzar mais informações, e no máximo em dois anos estará cruzando praticamente tudo.
As informações que envolvam CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, apartamentos, sítios, construções;
DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis, etc.;
BANCOS: cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;
EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRRF, etc.), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica. Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscaliza os últimos 5 (cinco) anos.
2. MODERNIDADE DO SISTEMA:
Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo, e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma idéia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas.
Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender a um número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi “muito lucrativo” para o governo.
3. FOCO NAS EMPRESAS DO SIMPLES:
Sua empresa é optante do Simples Nacional? Veja esta curiosidade inquietante:
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte.
Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!
4. INFORMALIDADE DEVERÁ DIMINUIR:
Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a diminuir muito! A recomendação é de que as empresas devem se esforçar cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO.
5. SUPERCOMPUTADOR T-REX E SISTEMA HARPIA:
A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o comportamento dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
6. DIMOF:
Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador – fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.
7. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ PRONTA PELO FISCO PREVIAMENTE:
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de Imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.
8. PRIMEIRA ETAPA JÁ INICIADA EM 2008, 37.000 CONTRIBUINTES:
Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.
9. CRIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO CONTRIBUINTE:
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.
10. PENHORA ON LINE:
Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei nº 11.382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.
11. REVISÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES CONTÁBEIS:
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.
12. A RECEITA ESTÁ TRABALHANDO MESMO:
Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. etc.. Ou seja, são varias fontes de informações.
13. TESTES DO SISTEMA:
Esse sistema HARPIA, já estava em teste há 2 dois anos, e agora está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, que vai começar pra valer em 2009, ai é que a situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.
Todo cuidado é pouco: a partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.
Fonte: FECOMÉRCIO
Apesar de 412 mil profissionais registrados, mercado carece de contadores
Apesar de 412 mil profissionais registrados, mercado carece de contadores
Apesar de contar com 412 mil profissionais registrados no CFC (Conselho Federal de Contabilidade), a área de ciências contábeis vive hoje um desafio: a falta de mão de obra qualificada no país.
A quantidade de formados, justifica o conselho, é insuficiente para atender à necessidade dos 5 milhões de empresas no Brasil.
Segundo a vice-presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarim, a taxa de empregabilidade de contadores é superior a 90%. "O campo de trabalho é bastante vasto, e existe demanda em diversas áreas, como auditoria e controladoria", sinaliza.
Um levantamento da consultoria Manpower com 850 recrutadores de grandes empresas brasileiras dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná confirma a escassez. Pelo estudo, elaborado no primeiro trimestre de 2010, 64% das companhias indicaram dificuldade em preencher vagas.
A carência está ligada às peculiaridades das ciências contábeis, avalia o coordenador de pós-graduação em contabilidade da FEA-USP (Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade), Edgar Cornachione.
"No país, há 50 atribuições que só podem ser exercidas por um profissional registrado, tais como avaliação patrimonial e implantação de plano de depreciação", afirma.
Segundo Cornachione, a demanda maior é por profissionais com ensino superior. "Neste momento de sofisticação da economia brasileira e de modernização da contabilidade, são necessárias pessoas dinâmicas e altamente qualificadas para acompanhar esse movimento", diz.
Requisitos
Exemplo disso, ressalta o chefe do departamento de ciências contábeis da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica), Gleubert Carlos Coliath, é a lei nº 11.638. Em vigor desde dezembro de 2007, ela traz práticas internacionais para o dia a dia das companhias brasileiras.
"O mercado precisa de pessoas que dominem idiomas, principalmente inglês e espanhol, e que acompanhem normas internacionais da contabilidade", pontua.
Graduado em ciências contábeis, Luiz Pegoraro, 25, acrescenta outra exigência –além de idioma estrangeiro e atualização– para que o profissional tenha sucesso: poder de convencimento.
"Antes, o profissional ficava fechado em uma sala contabilizando os números; hoje, é preciso que ele tenha persuasão para convencer os gestores", pondera Pegoraro, que atua no ramo de auditoria contábil na consultoria PricewaterhouseCoopers.
O salário para quem preenche os requisitos pode variar de R$ 1.500 para trainee a R$ 20 mil para "controller", profissional que fornece informações financeiras para gestores.
Fonte: Folha
Caixa e Família Paulista têm de quitar financiamento
Caixa e Família Paulista têm de quitar financiamento
A Justiça Federal de Ribeirão Preto condenou a Caixa Econômica Federal e a Família Paulista Crédito Imobiliário S/A a quitarem os financiamentos de mutuários do condomínio Jardim das Pedras. Os contratos foram beneficiados pela Lei 10.150/2000, que estabeleceu a quitação antecipada dos financiamentos firmados até 31 de dezembro de 1987, desde que cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O juiz David Diniz Dantas, da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, acatou o argumento do Ministério Público Federal de que o artigo 4º da Lei 10.150, ao alterar a Lei 8.100/90, em seu artigo 3º, deu total respaldo à quitação pretendida.
Ao disciplinar o alcance do FCVS, a lei estabeleceu requisitos, mas sem mencionar a perda da cobertura do saldo devedor como penalidade pelo duplo financiamento. “Quaisquer que sejam a natureza das penalidades, não se presumem e nem têm aplicação retroativa. Quando a Lei nº 8.100/90 estipulou a cobertura pelo FCVS, de somente um saldo devedor por mutuário, ela instituiu penalidade a ser aplicada aos contratos celebrados a partir de sua vigência e perda da cobertura do saldo devedor pelo FCVS. No mínimo, se estaria diante do princípio da irretroatividade da lei, basilar no direito”, afirmou o juiz.
Ele acrescentou que se não fosse dessa forma, os mutuários que estavam pagando regularmente o financiamento, por constarem em mais de um contrato, deixariam de ter a cobertura do FCVS. “Se a alegada irregularidade no contrato não impediu que o FCVS e a instituição financeira recebessem o pagamento das parcelas devidas, não poderia impedir a cobertura”.
Dantas afirmou que a decisão de aplicar a lei não é facultativa à instituição financeira, pois se trata de direito subjetivo público do mutuário, havendo os requisitos legais para concessão. Por isso, a Caixa e a Família Paulista devem efetuar a novação dos contratos conforme a lei determina.
Portanto, as rés não poderão cobrar dos mutuários, que se enquadrem na previsão legal, as parcelas vencidas a partir de outubro de 2000, devendo lhes restituir eventuais parcelas já pagas, bem como as que foram depositadas em conta aberta para cumprimento da decisão liminar.
Em 2006, o MPF ajuizou Ação Civil Pública contra a CEF e a Família Paulista para que a Justiça Federal obrigasse as instituições a quitarem todos os contratos firmados com os mutuários do condomínio Jardim da Pedras, em Ribeirão Preto, que se enquadravam na Lei Nº 10.150/2000.
A ação
Em 1967, o governo federal, ao viabilizar o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), criou o FCVS, com o objetivo de garantir o pagamento de eventuais resíduos de saldos devedores dos mutuários ao fim do prazo contratual dos financiamentos.
A proposta permitia o reajuste das prestações do financiamento somente pelo índice obtido pelo mutuário no dissídio coletivo de sua categoria profissional. A prestação não poderia exceder a 30% da renda familiar do mutuário. Ao final, o saldo devedor residual, seria coberto pelo FCVS.
Por várias razões, principalmente a adoção inconstitucional da taxa referencial como indexador das prestações, aliada a uma má gestão do sistema, o FCVS tornou-se inviável e, a partir de 1987, o governo o restringiu a poucos contratos. Em 1993, deixou de cobrir qualquer contrato por meio do fundo.
Na avaliação dos procuradores da República de Ribeirão Preto, autores da ação, o resultado desses fatores tornou o fundo, que tinha caráter social, em um problema para o mutuário. E ainda em um pesadelo, com refinanciamentos a perder de vista, saldos devedores “impagáveis” e, consequentemente, inadimplência altíssima.
Os poucos que conseguiram quitar seus contratos acabaram pagando várias vezes o valor de mercado do imóvel financiado. Em setembro de 2000, por meio da Medida Provisória 1.981-52 (posteriormente convertida na Lei nº 10.150/2000), o governo estabeleceu a quitação antecipada dos financiamentos firmados até 31 de dezembro de 1987, desde que cobertos pelo FCVS. Com isso, a CEF passou a aplicar a medida quitando os contratos beneficiados com a nova lei.
Mas tanto a CEF quanto a Família Paulista resolveram não aplicar o dispositivo para alguns moradores do condomínio Jardim das Pedras, alegando que vários mutuários não teriam o direito à quitação em razão da Lei 4.380/64, a qual prevê que o mutuário que já possui um imóvel residencial financiado não pode adquirir outro custeado pelo SFH na mesma localidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República de SP.
ACP 0009691-36.2006.4.03.6102
Fonte: Conjur
Contabilidade – Empresas optantes pelo lucro real podem deduzir as perdas de créditos não liquidados
Contabilidade – Empresas optantes pelo lucro real podem deduzir as perdas de créditos não liquidados
Desde 1º.01.1997, em substituição à provisão para créditos de liquidação duvidosa, que deixou de ser dedutível para fins fiscais, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de créditos não liquidados.
Erros na terceirização de contratos
Erros na terceirização de contratos
Expert evidencia os rotineiros equívocos do mercado sobre o assunto
Para o Expert do FinancialWeb, Enio Salu, muitas empresas terceirizam a gestão de documentos pensando que estão terceirizando a gestão dos contratos. Salu contou experiências práticas de companhias que perderam o controle sobre os contratos porque as informações que estão nos sistemas não são confiáveis. Existem diversos casos em que no sistema a informação é uma e no papel é outra.
"Pasmem: sem critério para a análise – o ‘critério’ é a divergência do sistema em relação ao papel. Não existe uma lista de eventos por tipo de contrato para aferição e planejamento da monitoração: o maior crime contra a gestão do ciclo de vida dos contratos", afirmou o Expert.
Texto na íntegra
Formalizando o Gestor do Contrato
Um detalhe faz toda a diferença quando tratamos de gestão do contrato: formalizar no próprio documento quem é o gestor.
A área pública costuma fazer isso com maestria nominando no contrato o responsável pela gestão, que geralmente é o próprio responsável pela dotação orçamentária correspondente.
Na área privada … bem é comum a ‘lambança generalizada’:
* Não se define o gestor;
* Geralmente assina uma figura que não tem a menor idéia de como fazer a gestão: se preocupa apenas com a dotação orçamentária e se o processo está dentro do que a auditoria quer – só não quer saber de complicação ‘pro lado dele’ … os outros que pensem da mesma forma e tudo irá acabar bem;
* Um monte de gente aparece para dar palpite durante a gestão do contrato se dizendo responsável por isso ou por aquilo;
* Quando alguma espécie de problema acontece ‘todo mundo some’: as partes literalmente perdem os interlocutores e a chance do contrato ‘micar’ é grande !
Na área pública é prática definir o gestor com nome e sobrenome: a pessoa, ou autoridade responsável.
Na área pública o turn-over é baixo e a chance da pessoa estar na mesma posição até o final da vigência é grande.
Na área privada sabemos que não: os contratos ficam e as pessoas vão – a gente volta um ano depois na empresa e as únicas pessoas conhecidas são os terceirizados !
Para definir o gestor a melhor prática de mercado é referenciar a posição que o gestor ocupa e especificar sua responsabilidade de forma clara e objetiva:
* A parte x elege o Sr. Fulano como gestor do contrato:
A gestão será automaticamente transferida para seu sucessor no cargo, ou para novo gestor formalmente definido pela parte x, a seu critério exclusivo;
* É responsabilidade do gestor a aferição da entrega do objeto, liberação dos pagamentos, …
Quando a atividade de gestão está assim formalizada os ‘bicos’ somem durante a execução normal do contrato, até porque o gestor se sente na obrigação de ‘dar umas cortadas’ – e o responsável ‘não some’ quando se precisa em momentos críticos.
É importante ressaltar:
* O gestor do contrato na área pública não necessariamente é o fiscal do contrato definido na lei 8.666. Vale lembrar que é possível formalizar um contrato na área pública sem definir o gestor, mas se não for definido o fiscal o órgão assume a responsabilidade da omissão, podendo ter ‘fortes emoções’ com TCU ou auditorias da instância correspondente;
* Não se confunde a figura do gestor do contrato com o gestor da contratação, tão comum de acontecer na área privada que paga alto preço operacional por isso;
* Nem sempre é possível vincular a gestão do contrato ao gestor da verba orçamentária – mas quando isso é possível a ‘vida fica muito mais fácil’: o gestor sabe o quanto é duro obter a dotação e gere o contrato com o rigor necessário, mas sem abrir mão de fazer de tudo para executar o objeto.
Fonte: Financial Web
Férias escolares – Saiba quando é preciso pedir autorização de viagem
Férias escolares – Saiba quando é preciso pedir autorização de viagem
Férias é, geralmente, sinônimo de viagem. E para evitar aborrecimentos na hora de embarcar ou pegar a estrada é preciso ficar atento aos casos em que é necessária a autorização de viagem de menores. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal disponibiliza um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem. O sistema funciona na 1ª Vara e nos Postos de Atendimento da Rodoferroviária e do Aeroporto de Brasília. Com o cadastro já armazenado no sistema, os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, em pouco tempo saem com a autorização.
A documentação para solicitar a autorização:
– Certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
– Carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei.
– Passaporte modelo antigo (verde). Deverá ser observado que o passaporte modelo novo (azul) não possui a filiação e, sendo assim, é necessário que haja documento complementar para se verificar a filiação.
Viagem nacional
Quando
A autorização para viagem nacional só é necessária para crianças de 0 a 12 anos incompletos. Porém, a criança acompanhada dos pais ou parentes até 3º grau como avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos não precisa de autorização, mas devem estar com o registro de nascimento original ou autenticada em cartório extrajudicial e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.
Em casos de a criança estar desacompanhada ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos da 1ª Vara com a certidão de nascimento original ou autenticada da criança, ou então fazer uma autorização, que pode ser de próprio punho, especificando datas de ida e volta da criança bem como o endereço onde vai ficar, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial.
Onde
– 1ª Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção – SGAN 909, Lotes D/E, Fones 3348-6607 e 3348-6650. Dias úteis, das 12 às 19 horas.
– Aeroporto Internacional de Brasília – Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas.
– Rodoferroviária de Brasília – Fone 3233-5279. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e nos sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas.
– Fóruns das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal – Dias úteis, das 12 às 19 horas.
Fonte: consultor Jurídico – 02/07/2010
Viagem internacional
Quando
A autorização para viagem internacional é indispensável quando a criança ou adolescente entre 0 a 18 anos incompletos nos seguintes casos:
1. Criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais: o pai e a mãe devem comparecer à sede da 1ª Vara ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança ou adolescente para solicitar a autorização, que terá validade de 90 dias. Os pais podem também fazer uma autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório por autenticidade dos dois. Devem especificar o país de destino e o período da viagem. Além disso, deve conter foto e fixação do período de validade pelos genitores ou responsáveis. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque e outra ficará com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.
2. Criança/adolescente viajando na companhia de apenas um dos pais: apenas o responsável que não viajará com a criança ou adolescente deverá comparecer à 1ª Vara ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança ou adolescente para solicitar a autorização, com prazo de validade de 90 dias. A segunda opção é fazer uma autorização escrita com firma reconhecida por autenticidade. Essa modalidade de autorização deverá conter foto, e o genitor que autorizar deverá fixar o período de validade e fazer constar a informação de que o filho está viajando na companhia do outro genitor. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque e outra ficará com o responsável legal.
3. Se um dos pais estiver em local incerto e não sabido ou contestar a viagem: para solicitar o passaporte e a autorização de viagem, o responsável pela criança/adolescente deverá apresentar petição, por meio de advogado, ao Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, solicitando "suprimento paterno ou materno".
Onde
– 1ª Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção – SGAN 909, Lotes D/E, Fones 3348-6650 e 3348-6687.
– Dias úteis, das 12 às 19 horas.
– Aeroporto Internacional de Brasília – Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas. Com informação da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Proibição de acompanhamento de perícia por assistente técnico é cerceamento de defesa
Proibição de acompanhamento de perícia por assistente técnico é cerceamento de defesa
Um interessante caso de cercemento de defesa foi tratado por acórdão da 8ª Turma do TRT-4, que – ao julgar recurso ordinário – garantiu à empresa reclamada o direito de ter seu assistente técnico acompanhando a perícia médica realizada nos autos.
A sentença de primeiro grau, oriunda de Alvorada (RS), julgou parcialmente procedentes os pedidos reclamatórios ajuizados por J.O.M. contra Cerealista Oliveira Ltda. e, objeto de recursos ordinários das partes, foi desconstituída pelo tribunal para que seja oportunizada a participação do assistente técnico.
O curioso na contenda é que o assistente técnico da reclamada – Christian Pacheco Medeiros – foi impedido pelo próprio perito do Juízo (médico) de acompanhar a inspeção por ser fisioterapeuta e não profissional da Medicina.
Segundo o perito João Alberto Maeso Montes, "o Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, refere especificamente: ‘O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, e nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Pelo transcrito anteriormente, não permitimos a entrada de pessoa não médica ao exame médico pericial”.
A conduta do perito foi considerada legítima pelo Juízo de primeiro grau, mas o TRT-4 entendeu que o ato causou cerceamento de defesa em desfavor da reclamada.
Conforme o relator, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o assistente técnico não pode ser impedido de participar dos trabalhos por ser fisoterapeuta e não médico, uma vez que "não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial."
Observou o acórdão, ainda, que o assistente técnico indicado pela requerida tinha formação em fisioterapia do trabalho, área relacionada diretamente com a doença osteomuscular que teria acometido o trabalhador reclamante.
Esclarece o relator, ainda, que o parecer do Conselho Federal de Medicina, mencionado pelo perito, trata de perícias no âmbito de processos administrativos do INSS, não sendo aplicável ao processo judicial. Além disso, o TRT-4 considerou que o assistente técnico não é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte.
Foi, assim, declarada a nulidade do processo a partir da perícia médica e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja franqueada a participação do assistente técnico da reclamada na prova pericial.
Atua em nome da reclamada a advogada Zelaine Regina de Mello. (Proc. nº 0018100-45.2008.5.04.0241).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
"Configura cerceamento de defesa a proibição da participação de assistente técnico indicado pela reclamada para acompanhar a perícia médica, pelo fato de possuir formação em Fisioterapia e não em Medicina."
Fonte: Espaçovital
Cobrança de dívida – Duplicata sem assinatura pode ser executada
Cobrança de dívida – Duplicata sem assinatura pode ser executada
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda de mercadorias ou a uma prestação de serviço. E mesmo que não esteja assinada pelo devedor pode ser executada. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A segunda instância considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem assinatura do devedor.
Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
O município de Santa Luzia (MG) recorreu ao STJ contra decisão do TJ mineiro. Sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de assinatura nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.
O ministro concordou com a decisão do TJ-MG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”.
Além disso, o ministro ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Como não é possível, ele manteve o entendimento do TJ mineiro. Em votação unânime, os ministros da 4ª Turma acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 631.684
Fonte:Conjur
Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da 4ª Turma do TST reforma acórdão regional que havia afastado a revelia e pena de confissão, aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador – um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do TRT da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula nº 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$ 50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; reparação por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT-ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O tribunal regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A 4ª Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR nº 69300-05.2004.5.17.0004 – com informações do TST).
fonte:espaçovital
Prazo de validade do alvará de levantamento na Justiça Federal passa de 30 para 60 dias
Prazo de validade do alvará de levantamento na Justiça Federal passa de 30 para 60 dias
O Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada anteontem (29), aprovou proposta da ampliação do prazo de validade do alvará de levantamento, atualmente fixado em 30 dias, para 60 dias. O prazo está previsto no art. 1º da Resolução CJF nº 545/2007, que dessa forma será alterado.
A proposta foi relatada pelo ministro Francisco Falcão, corregedor-geral da Justiça Federal, que observou que a dilação do prazo não fere qualquer dispositivo processual legal.
A proposta foi encaminhada ao CJF pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Vilson Darós. Para fundamentar o seu pedido, ele esclareceu que a confecção do alvará é trabalhosa e a parte, às vezes, demora para retirá-la, o que ocasiona a expiração da validade e a consequente necessidade de elaboração de novo documento, o que prejudica a efetividade na prestação jurisdicional.
Antes de chegar ao colegiado do CJF, o pedido já havia sido apreciado e aprovado no Fórum de Corregedores, em reunião realizada em setembro de 2009.
Com a aprovação da proposta, ficam revogadas as Resoluções CJF nº 509/2006 (que padronizava os procedimentos) e nº 545/2007 (que alterava o anexo da Resolução nº 509).
Empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa do artigo 477 da CLT
Empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa do artigo 477 da CLT
Pela natureza imperativa do pagamento de verbas rescisórias, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Têxtil Renaux S/A, que buscava validar o pagamento parcelado de direitos trabalhistas. A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal. Firmou acordo extrajudicial, parcelando esses valores, e estabeleceu novo prazo para o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Esse dispositivo disciplina a multa por eventual descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias devidas no ato da homologação da dispensa do trabalhador.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TST havia aceitado o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante disso, a empresa interpôs recurso de embargos, alegando a validade da transação. O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da Terceira Turma, ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial. Em sua avaliação, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando realizado extrajudicialmente. O relator apresentou outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido. Seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (RR-19600-41.2008.5.12.0010)
Fonte: TST
Má-fé em dedução no IR dá multa
Má-fé em dedução no IR dá multa
A multa sobre o valor indevido de restituição –regra que passou a valer após medida provisória editada em dezembro do ano passado–, aplicada ao contribuinte que deduzir despesas sem comprovação, só será cobrada quando houver má-fé.
Em nota, a Receita Federal informou que "passou a ser devida a multa de 75% sobre a parcela do Imposto de Renda a restituir pleiteado indevidamente pelo contribuinte pessoa física em sua declaração, nos casos em que ficar constatado que houve dolo ou má-fé do declarante". A sanção já vale para as declarações do IR deste ano.
Se, após a análise do documento enviado, ficar constatado que a restituição apurada pelo contribuinte está incorreta, o Fisco irá intimá-lo a apresentar recibos que comprovem as deduções que fez. A Receita tem até cinco anos para fazer essa intimação.
Débora Melo
Fonte: Agora são Paulo
Imposto de Renda em decisões judiciais
Imposto de Renda em decisões judiciais
Por Rubens Branco,
advogado (OAB-RJ nº 22.570)
Assunto que atormenta muitos contribuintes é o recebimento de rendimentos pagos em virtude de decisão judicial, seja pela dúvida quanto à sua tributação ou não, seja pelo fato de que em alguns casos o pagamento é feito sem a retenção do imposto de renda na fonte. Estes casos são mais comuns na Justiça do Trabalho embora existam indenizações pagas por decisões da justiça comum.
Quanto às decisões da área trabalhista, são isentas do imposto sobre a renda as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.
Enquadra-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
O que exceder às verbas acima descritas será considerado pela Receita Federal como liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado. Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento, sendo muito comum o engano de contribuintes que consideram o aviso prévio trabalhado como rendimentos isentos de imposto.
Já o IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões judiciais de forma geral, inclusive no caso de honorários, deverá ser retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
A retenção obedecerá às demais regras relativas à incidência na fonte do imposto, em conformidade com a personalidade jurídica da fonte pagadora e do beneficiário dos pagamentos e a natureza e o montante dos rendimentos, sendo o imposto calculado à alíquota de 1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas.
Caso não haja retenção pela pessoa jurídica obrigada, o contribuinte somente será responsabilizado se não oferecer os rendimentos à tributação na época própria.
fONTE:Espaçovital.com.br
Contabilidade – Título da conta contábil deve expressar o significado adequado das operações registradas
Contabilidade – Título da conta contábil deve expressar o significado adequado das operações registradas
A importância da adequada denominação das contas decorre do fato de que as demonstrações contábeis não são de utilização apenas da própria empresa; são também analisadas por auditores, fornecedores, instituições financeiras e, pelo Fisco. Por conta disso, o título de uma conta deve expressar o significado adequado das operações nela registrada
Fonte: IOB
