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Entrega do IR Pessoa Física 2013 começa em 1º de março

Entrega do IR Pessoa Física 2013 começa em 1º de março

O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2013, ano-base 2012, começa em 1º de março e vai até o dia 30 de abril deste ano e quem perder o prazo está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, informou a Secretaria da Receita Federal nesta terça-feira (19). O órgão publicou hoje no “Diário Oficial da União” as regras do IR deste ano.

A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o seu horário de expediente. A entrega do documento, via formulário, foi extinta em 2010.

Último ano de preenchimento pelo modelo simplificado

O ano de 2013 será o último no qual os contribuintes que declaram o Imposto de Renda pelo modelo simplificado precisarão preencher sua declaração do IR, segundo informações da Receita Federal.

A partir de 2014, de acordo com o Fisco, caberá ao contribuinte confirmar ou alterar os dados pré-preenchidos pelo órgão e apresentados em sua declaração anual. Esse modelo de declaração pré-preenchida do IR já é adotado em outros países, como na Espanha, por exemplo, e será possível com cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.

Dados da Receita mostram que 70% dos cerca de 25 milhões de contribuintes que entregam IR anualmente, ou seja, mais de 17 milhões de pessoas, optam pelo modelo simplificado de declaração do Imposto de Renda. Neste caso, há o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis.

Obrigatoriedade

Segundo a Receita Federal, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 24.556,65 em 2012 (ano-base para a declaração do IR de 2013). O valor foi corrigido em 4,5% em relação ao ano anterior, conforme já havia sido acordado pela presidente Dilma Rousseff.

Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.

A apresentação do IR obrigatória, ainda, para quem obteve, em qualquer mês de 2012, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2012, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR neste ano. Este é o mesmo valor que constava no IR 2012 (relativo ao ano-base 2011).

A obrigação com o Fisco se aplica também àqueles contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês deste ano, e que nesta condição se encontrem em 31 de dezembro de 2012.

A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Atividade rural

Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2013 para quem teve, em 2012, receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 oriunda de atividade rural. No IR de 2012, relativo ao ano-base 2010, este valor era de R$ 117.495,75.

O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012, informou a Receita Federal.

Declaração de bens e dívidas

Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2012 também não precisam ser declaradas.

Imposto a pagar

Caso o contribuinte tenha imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser quitado em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 30 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

O Fisco informou que o contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento. Também pode ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota desejada.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas e dos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante: transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas

eletrônicos dos bancos; Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),

em qualquer agência bancária; ou débito automático em conta-corrente.

Fonte: G1

 

 

IRPF – Prepare-se para a mordida do Leão em 2013

IRPF – Prepare-se para a mordida do Leão em 2013

Daqui a um mês – de 1º de março a 30 de abril – estará aberto o período para enviar para a Receita Federal a declaração de Imposto de renda pessoa física 2013, com ano de exercício 2012. Para evitar que aconteça o mais comum – todo ano grande parte dos contribuintes se atrasam – contadores alertam para um cuidado antecipado na reunião dos documentos, principalmente no caso da declaração completa.

Para a comprovação de rendimentos, é preciso ter uma declaração dos bancos a respeito da movimentação da conta-corrente, Poupança e aplicações financeiras, além do Contra-Cheque para quem tem um emprego formal, com Carteira assinada. "Empresas e bancos têm obrigação de enviar um relatório sobre isso, mas, se não enviaram até agora, é hora de cobrar para não ter que ficar correndo atrás disso depois", alerta o contador Flávio Abreu, do escritório Adjutos Assessoria Contábil.

Ainda em relação à comprovação de renda, Abreu destaca a importância de se verificar a evolução patrimonial. "Imóveis podem se valorizar de um ano para o outro, ou pode ter ocorrido a venda de algum imóvel, tudo isso tem que entrar na declaração", observa.

O vice-presidente de Administração e Planejamento do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, Marco Aurélio Cunha de Almeida, acrescenta: "Muitos caem na malha fina por deixarem de incluir rendimentos como aluguéis e Serviços prestados como autônomo. Até a pensão alimentícia precisa ser declarada", adverte.

Valores. Quem recebeu abaixo de R$ 19.645,32 em 2012 está desobrigado de declarar o imposto de renda. Para quem recebeu mais do que isso e vai declarar, e se o total das deduções a serem feitas com educação e saúde exceder o limite de R$ 14.542,60, a melhor Opção é fazer a declaração completa.

Aí é preciso juntar comprovantes de pagamento de escola, plano de saúde e despesas médicas. "Quanto antes for entregue a declaração, mais rápido sairá a restituição. Por outro lado, a restituição que demorar a chegar terá o valor corrigido. E para quem tem restituição de imposto retida na fonte, é importante fazer a declaração, mesmo se isento, para receber o valor devido", orienta Flávio Abreu.

Fonte: O Tempo

Vício de consentimento – Pedido de demissão forçado por empregador é nulo

Vício de consentimento – Pedido de demissão forçado por empregador é nulo

Por Jomar Martins

Pedido de demissão feito sob coação do empregador é nulo. Motivo: caracteriza vício na manifestação da vontade do empregado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé — município situado na fronteira com o Uruguai.

Com base em prova testemunhal, o juízo de origem considerou sem valor o pedido de demissão e, em decorrência, reconheceu que o término do contrato de trabalho se deu por despedida sem justa causa. Por tal motivo, condenou a Liderança Limpeza e Conservação ao pagamento das parcelas rescisórias a sua ex-empregada.

A juíza Carla Sanvicente Vieira entendeu, ainda, que a ausência de oposição à homologação rescisória — o empregador alegou que a empregada assinou de livre e espontânea vontade — decorreu do mesmo ato de coação.

‘‘Enfatizo, a respeito que, em contraposição ao artigo 110, do Código Civil, e ao fato de a reclamante ser pessoa capaz, encontra-se a possibilidade contida no artigo 151 do mesmo texto legal’’, justificou. Diz o último dispositivo: ‘‘A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família, ou aos seus bens’’. Logo, arrematou a juíza, havia ‘‘fundado temor’’ de ter obstaculizado novo emprego no mesmo local.

A juíza, por fim, registrou que a reclamada não comprovou — sequer alegou — haver oferecido outro posto de trabalho à auxiliar.

A relatora do caso no TRT, juíza convocada Laís Helena Jaeger Nicotti, também se convenceu de que a iniciativa de desligamento partiu da reclamada. Conforme registrou no acórdão, a empresa, com a extinção da prestação de serviços mantida com a Universidade Federal do Pampa (Unipampa), queria encerrar os contratos de seus empregados que trabalhavam naquele local sem, contudo, cumprir com as obrigações trabalhistas decorrentes da dispensa imotivada. O acórdão foi proferido, por unanimidade, na sessão do dia 12 de dezembro. Cabe recurso.

O caso
A autora foi contratada pela Liderança Limpeza e Conservação em fevereiro de 2008, para trabalhar como auxiliar de serviços gerais no campus da Unipampa em Dom Pedrito, município vizinho de Bagé. Em junho de 2010, recebeu a determinação, por parte do empregador, de que deveria pedir demissão — ou não trabalharia mais para a Universidade.

Em juízo, o preposto da reclamada declarou que a auxiliar deixou de prestar serviços porque expirou o contrato com aquele campus. E que não havia outro posto para ela na cidade — apenas em Bagé (sede da Unipampa) e em Pelotas. Negou que tenha havido orientação para forçar pedido de demissão.

Neste caso, haveria, sim, proposta de transferência para outras localidades. Em muitos casos, como o da autora, reiterou, os trabalhadores não aceitam e pedem demissão. Entretanto, uma testemunha confirmou a versão da reclamante, de que era praxe pedir que os empregados se demitissem.

Fonte: Conjur

Comunhão de bens – Filho não é suficiente para caracterizar união estável

Comunhão de bens – Filho não é suficiente para caracterizar união estável

Na união estável de um casal, a qual exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente de conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência.

Com base nesse preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.

O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início se deu em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estaria entre os bens a serem divididos.

"Não é um simples namoro […] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união — o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento —, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

MEI, Eireli ou Ltda. Qual o formato ideal para o seu negócio?

MEI, Eireli ou Ltda. Qual o formato ideal para o seu negócio?

Abrir uma empresa com garantias tributárias e jurídicas requer planejamento por parte dos empreendedores, que devem planejar desde o início em qual modalidade o novo negócio vai se enquadrar. As mais variadas siglas, como MEI, Eireli e Ltda, podem confundir o empresário, mas cada uma tem características próprias.

Modalidade jurídica

Conheça um pouco mais sobre cada categoria:

MEI

É a pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o Salário Mínimo ou o piso da categoria. Além disso, ele será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais, pagando apenas o valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença e aposentadoria.

Eireli

A empresa individual de responsabilidade limitada é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do Capital social, que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo (hoje, em R$ 678). O titular não responderá com seus Bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Sociedade limitada

É a Sociedade que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com Moeda ou Bens avaliáveis em dinheiro para formação do Capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do Capital social, mas respondem solidariamente pela totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no Capital social.

Fonte: Portal do Empreendedor.

Cerca de 400 atividades, como artesão, encanador e pedreiro, por exemplo, estão listadas na categoria de Microempreendedor Individual (MEI), que oferece ao microempresário benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença e aposentadoria, mas tem regras definidas para os participantes. “O MEI é a forma de iniciar o negócio legalizado, com a Opção de emitir nota fiscal e ter uma máquina de cartão. Com o MEI, o microempreendedor inicia o negócio com cidadania empresarial”, ressalta a consultora do Sebrae Juliana Marina Schvenger.

Dois aspectos principais diferenciam a Em¬pre¬sa Individual de Res¬pon¬sabilidade Limitada (Eireli) e Empresa Sociedade Limitada: a participação de sócios e o Capital social, segundo o diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Carlos Roberto Victorino. “Na Ltda o empreendedor vai precisar de um sócio, que vai ter uma participação na empresa. Isso significa que as principais decisões da empresa precisarão também da assinatura do sócio. A Eireli tem a facilidade de não precisar de sócio, mas por outro lado, há a exigência de Capital mínimo, no valor de 100 salários mínimos”, ressalta.

O empresário José Antonio Setti Barbosa abriu sua empresa de transporte de pessoas em novembro de 2012 já na categoria Eireli. Ele optou por essa modalidade pelas duas razões salientadas por Victorino. “Optei direto pela Opção da Eireli porque se fosse abrir uma Limitada teria que colocar como sócia a minha esposa, e isso eu não queria. Outra razão é a segurança, porque a responsabilidade da empresa fica limitada ao Capital social da empresa, enquanto meu patrimônio pessoal fica protegido”, avalia.

Fonte: Gazeta do Povo

Acidente de trabalho – FGTS não é obrigatório a aposentado por invalidez

Acidente de trabalho – FGTS não é obrigatório a aposentado por invalidez

A Caixa Econômica Federal não é obrigada a depositar o FGTS de funcionárias aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Os relatores dos casos, ministros Augusto César Leite de Carvalho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observaram, ao manter as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15 da Lei 8.036/90 se refere a obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Eles entenderam, ao negar provimento aos recursos, que "a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador".

As ações julgadas foram de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência de suas funções, adquiriram doença profissional causada por esforço repetitivo. Após passarem um período afastadas de suas funções, foram aposentadas por invalidez. Em suas iniciais, argumentam que desde a suspensão de seu contrato de trabalho a CEF suspendeu os depósitos do FGTS, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90.

Na SDI-1, as funcionárias renovaram os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Após a decisão da SDI-1, uma das funcionárias recorreu por meio de Embargos Declaratórios opostos em 28 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processos RR-105400-39.2009.5.03.0079 e RR-120200-78.2009.5.03.0077

Fonte: Conjur

Seguro de vida – Doença preexistente omitida não impede indenização

Seguro de vida – Doença preexistente omitida não impede indenização

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros. A Turma reformou decisão da Justiça gaúcha, que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs Recurso Especial no STJ. Alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJ-RS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para a morte.

Ela observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro — fratura do fêmur — para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 765.471

Fonte: Conjur

Comprovação de renda – Assistência gratuita exige prova de necessidade

Comprovação de renda – Assistência gratuita exige prova de necessidade

Por Jomar Martins

Quem recebe mais de três salários-mínimos por mês e não comprova a impossibilidade de pagar custas judiciais e honorários advocatícios não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com base neste entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve despacho de primeiro grau que negou a concessão de assistência gratuita a um consumidor que litiga com a Brasil Telecom na Comarca de Porto Alegre.

O autor alegou que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que prejudique a sua subsistência e a de sua família. O juízo apurou, com base na declaração do Imposto de Renda, que o autor ganha, mensalmente, R$ 4.599,21.

A juíza Maria Elisa Schilling Cunha, titular da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, entendeu que o teor da documentação juntada ao processo — Ação Cautelar de Exibição de Documentos — "deixa evidente que se trata de pessoa que não faz jus ao beneficio pretendido". Logo, pode pagar as custas.

"Não basta a simples declaração de que tratava o artigo 4º, da Lei 1.060/50, cabendo ao magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade", afirmou o desembargador João Moreno Pomar, que tomou a decisão em caráter monocrático no dia 16 de dezembro.

Interpretação correta da Constituição e da lei
O desembargador Pomar iniciou o seu voto, pontuando que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, destacou. Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.

Neste sentido, o desembargador citou as disposições da Lei 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, atentando para as modificações ocorridas com o passar do tempo, para dar-lhe a correta aplicação. Segundo ele, na essência, a modificação se deu na dispensa, ao notificado, de apresentar o "atestado de pobreza" (parágrafo 1º do antigo texto do artigo 4º), que era expedido pelo prefeito ou pela autoridade policial, diante da declaração do interessado e de duas testemunhas, sujeitos à autuação em flagrante pelo "crime de falsidade ideológica".

Em troca, prosseguiu, deu-se ao advogado o dever de lançar a Declaração de Pobreza na petição, sob a presunção de veracidade da declaração do constituinte (novo texto do artigo 4º) e do seu compromisso, aceitando a causa (parágrafo 4º do artigo 5º), de não cobrar honorários (caput do artigo 4º).

Entretanto, a presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício não afasta o dever, de ofício, do juiz de exigir a comprovação de renda. Assim, depreende-se do artigo 5º, observou o desembargador, que se o juiz não tiver "fundadas razões" para indeferir o pedido, deve julgá-lo "de plano", motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 horas.

Por outro lado, advertiu Pomar na decisão, a concessão da assistência gratuita é provisória, até que cesse a situação de necessidade. Justifica-se, por exemplo, na abertura de um inventário, até o levantamento de depósitos bancários ou alienação de bens. "E, isso eu deduzo do artigo 8º, que autoriza a que o juízo, de ofício, revogue o benefício quando desaparecem os requisitos que foram essenciais à sua concessão; e dos artigos 11 e 12, que deixam claro não se tratar de isenção da obrigação, mas de mera dispensa de pagamento no momento que lhe seria próprio, ao autorizarem a execução antes que ocorra a prescrição."

Fonte: Conjur

Garantia de emprego – Trabalhador demitido após acidente deve ser indenizaddo

Garantia de emprego – Trabalhador demitido após acidente deve ser indenizaddo

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve integralmente sentença da Vara do Trabalho de Imbituba que condenou uma construtora a indenizar, por danos morais, um trabalhador demitido durante período de estabilidade acidentária. A dispensa ocorreu após o funcionário lesionar-se ao ajudar um colega, tirando-o do caminho de pedras que caíam.

O valor da condenação foi de R$ 50 mil, mais um ano de salários referentes ao período da estabilidade acidentária, que consiste na garantia provisória de emprego a quem sofreu acidente de trabalho ou possui doença equiparada a ele. A decisão é definitiva, já que a empresa não recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

O caso começou quando um motorista de um caminhão de uma empresa terceirizada, ao descarregar as pedras que transportava, atrapalhou-se devido a um defeito na trava da porta traseira, fazendo com que as pedras rolassem em sua direção. Ao perceber o perigo, o trabalhador da construtora, que estava próximo, puxou o motorista e evitou que fosse atingido e caísse no mar. Ao executar o movimento, porém, tropeçou e torceu a própria perna, lesionando gravemente o joelho direito.

A atitude foi criticada pela empresa responsável pela obra, que despediu o empregado sem emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento necessário para a concessão do auxílio-doença e, por consequência, da estabilidade acidentária. Em razão disso, o autor moveu uma ação trabalhista contra a construtora em novembro de 2008.

Para a juíza Angela Konrath, que julgou o caso em primeira instância, não há dúvidas de que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ao socorrer o motorista do caminhão. Na sentença, ela afirmou que “cabia à empregadora emitir a CAT e encaminhar o trabalhador para o benefício previdenciário correspondente”. No entanto, a empresa se omitiu dessa obrigação.

Ela observou, ainda, que o autor estava trabalhando quando o acidente ocorreu, envolvendo outro colega de trabalho, ainda que terceirizado, mas também no exercício de suas funções. A prova pericial deixou evidente que a lesão sofrida pelo trabalhador, que levou inclusive a intervenção cirúrgica, foi desencadeada pelo acidente, que o incapacitou para o trabalho por cerca de um ano.

"Ato heróico” punido
A empresa recorreu. Alegou que o acidente foi causado por imprudência do autor. Deliberadamente e sem tomar as precauções necessárias, segundo a defesa, ele teria realizado um ato heróico para tentar salvar pessoa que nem sequer era funcionário da empresa, sem que houvesse determinação para tanto.

A empresa argumentou que, na pior das hipóteses, deverá ao menos restar reconhecida a existência da culpa concorrente, pois ninguém determinou que o autor fizesse o ato que acabou acarretando danos ao seu joelho direito.

O relator do processo no TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, rebateu as alegações da empresa observando que eram tarefas típicas do trabalhador acidentado, ocupante do cargo de meio-oficial, orientar os operadores de máquina quanto à retirada e deslocamento dos materiais, evidenciando que o mesmo cumpria estritamente suas obrigações no momento do acidente.

Ele apontou, ainda, que a culpa patronal ficou comprovada pela evidente constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes para evitar o acidente. De acordo com ele, caso a construtora tivesse observado o risco e tomado medidas eficazes para preveni-lo, possivelmente o autor não teria sofrido as lesões.

O acórdão do TRT deixou claro que a atitude do autor em retirar o colega de trabalho preveniu um acidente maior, o que deveria ser reconhecido pela empresa. “Aliás, a atitude do autor em retirar o colega  de  trabalho,  preveniu  um  acidente  maior,  o  que deveria  ser  reconhecido  pela  empresa,  a  qual contrariamente, ao invés de premiar o empregado, nem sequer emitiu a CAT do acidente ocorrido e ainda despediu o autor tão logo voltou ao trabalho”, observou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

RO 00849-2008-043-12-00-1

Fonte: Conjur

Empréstimo do empregador – Contrato com empregado como avalista é trabalhista

Empréstimo do empregador – Contrato com empregado como avalista é trabalhista

Contrato de empréstimo feito por empresa que colocou funcionário como avalista tem natureza trabalhista, e não civil. Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, reiterando decisão da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O autor da ação, que atuava como gerente administrativo da empresa Moliporex, teve de, em 2005, a avalizar um contrato de cédula de crédito junto ao Banco Itaú, sob ameaça de demissão em caso de recusa. Ele aceitou.

No ano seguinte, o economista se demitiu, e teve garantida a exclusão da condição de avalista naquele título. Dois anos depois, porém, ao tentar contratar crédito pessoal, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal pagadores desde o início do ano.

Ele possuía uma dívida no valor de R$ 83.509, junto ao Banco Itaú, que se originara no título de empréstimo feito em favor da Moliporex. A empresa não havia quitado o crédito, cujo valor inicial era de R$ 240 mil. O ex-funcionário ajuizou, então, uma ação no valor de R$ 40 mil.

Ao se defender a empresa suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a causa de pedir tinham natureza civil (contrato de empréstimo). Quanto à operação financeira, a empresa sustentou que não houve coação do empregado para assinar a contratação de empréstimo e, que, "quando o autor aceitou ser avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis nessa relação de negócio".

De acordo com os desembargadores catarinenses, é clara a competência da Justiça Trabalhista para julgar o caso, uma vez que foi "em decorrência do vínculo de emprego que o reclamante assinou o contrato". O colegiado também decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa descumpriu o dever de substituí-lo como fiador do financiamento efetuado com o Banco Itaú.

O recurso de revista da Moliporex chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono. Com relação à competência da Justiça do Trabalho para atuar no processo, o relator dos autos foi seguido pelos demais componentes da Quarta Turma, que observaram a inexistência de ofensa ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. O dispositivo trata da competência da Justiça do Trabalho para o exame de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do artigo 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por juízo incompetente.

Sobre a questão do dano, a empresa recorrente pretendeu se eximir da condenação ao pagamento de R$ 40 mil, pela lesão moral sofrida por seu ex-empregado, ao qual foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome constar em banco de devedores.

Os argumentos recursais foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em que o autor da ação atuou como Diretor da empresa e foi avalista no referido contrato "porque era responsável pelo maquinário da empresa" e "aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação de negócio".

Ao examinar esse tópico recursal, o relator ressaltou que a empresa não observou a regra do artigo 896, da CLT, que restringe a interposição do recurso de revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República. Desse modo, foi mantida a condenação nos termos da decisão Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-474800-83.2008.5.12.0004

Fonte: Conjur

Ação revisional – É nula sentença em que fundamentação contradiz decisão

Ação revisional – É nula sentença em que fundamentação contradiz decisão

Por Jomar Martins

É nula a sentença que apresenta contradição entre a fundamentação e o decidido, por não fazer coisa julgada material. Afinal, o que transita em julgado é a parte dispositiva e sua fundamentação é essencial. Sob esse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença proferida por uma juíza da Comarca de Estrela.

Conforme o relator do caso na corte, juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard, a fundamentação deu provimento ao pedido do autor para determinar correção monetária pelo índice do IGP-M, mas a parte dispositiva julgou a ação consumerista improcedente.

Em função do ‘‘vício insanável’’, Gailhard nem analisou as razões da Apelação. Determinou o retorno imediato dos autos à 2ª Vara da Comarca de Estrela, para que outra decisão seja proferida em seu lugar. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 13 de dezembro.

Caso em contradição
Na Ação Revisional de Contrato, movida contra o Banco Panamericano, a sentença derruba a maioria dos pedidos formulados pelo autor. Entretanto, na página nove, ao se manifestar sobre o item ‘‘F – Da Correção Monetária’’, a juíza registrou: ‘‘Sobre o índice da correção monetária, STJ já teve oportunidade de assentar o seguinte: ‘A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência (RSTJ 74/387)’. Assim, fixo a correção monetária pelo índice do IGP-M, uma vez que é o melhor que reflete a inflação do período.’’

Avançando para o item ‘‘Do Dispositivo’’, na página 12, a sentença registra, literalmente: ‘‘julgo improcedente o pedido ajuizado por (…), em face de Banco Panamericano S/A, diante da não comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito’’.

Fonte: Conjur

Proteção da mulher – Prorrogação de jornada sem intervalo dá hora extra

Proteção da mulher – Prorrogação de jornada sem intervalo dá hora extra

Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá direito a horas extras. Com este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal deve pagar hora extra a uma ex-funcionária. A decisão, do dia 18 de dezembro de 2012, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

De acordo com o artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, toda vez que houver prorrogação de jornada, será obrigatório descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário.

A juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em Pouso Alegre, indeferiu o pagamento do intervalo de 15 minutos, pois considerou que a norma prevista no artigo 384 da CLT, por conceder direitos diferenciados a homens e mulheres sem fator que o justifique, como a maternidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal. "Com efeito, nesse caso particular, não há qualquer fator ou elemento justificador que pudesse autorizar à mulher trabalhadora a concessão de um direito, o qual, na hipótese, não se aplica ao homem trabalhador", diz a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve manteve a sentença, pois considerou que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada fosse habitual.

O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou não haver qualquer diretriz discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em geral. Destacou, ainda, que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST.

"Com efeito, a gênese do artigo 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados", diz o voto.

Com esse argumento, o ministro, acompanhado unanimemente pela Turma, deu provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora extraordinária, nos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho, mas sem a incidência de reflexos, por conta da eventualidade da prorrogação de jornada.

Na reclamação trabalhista, uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre (MG), alegou ter trabalhado como caixa e feito horas extras durante todo o período contratual, entre 2005 e 2010. A jornada de trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação.

A funcionária alegou, ainda, exercer funções de digitadora e que teria direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento do previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação.

Em sua defesa, a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente, apenas quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o banco, o trabalho com digitação não ocorria de forma ininterrupta, não fazendo, portanto, jus ao intervalo previsto na NR-17. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 237-46.2011.5.03.0129

Fonte: Conjur

Reembolso integral – Cláusula contratual genérica não limita direitos

Reembolso integral – Cláusula contratual genérica não limita direitos

Cláusula contratual genérica não pode limitar direito do segurado. Este foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal ao determinar que seguro saúde reembolse integralmente cliente que teve de fazer tratamento com médico que não faz parte da rede credenciada. De acordo com a decisão, a cláusula contratual de reembolso não explicou com clareza como o valor gasto seria pago.

O contrato firmado com a seguradora diz que não há obrigatoriedade de reembolso integral e também que o valor a ser devolvido não tem vínculo com os preços negociados entre o segurado e o médico que não pertence à rede credenciada.

A cláusula prevê ainda que o reembolso seria feito “de acordo com o plano de seguro contratado e a Tabela de Reembolso Brasilsaúde, quando o segurado utilizar os serviços de profissionais ou instituições que não façam parte da rede referenciada”.

Para a 1ª Turma, a empresa deve prestar informação ao consumidor de forma clara e precisa, sob pena de ofender o direito de informação estabelecido no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

“Cláusula contratual genérica que apenas informa a existência de tabela (Tabela de Reembolso Brasil Saúde) que será utilizada para limitar o direito do segurado ao reembolso, o qual será parcial toda vez que se utilizar de profissional não credenciado ao plano de saúde, não tem aplicação”, decidiu.

Com a decisão, a seguradora terá de devolver à autora da ação R$ 5.580, valor do recibo anexado aos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DFT.

Fonte: Conjur

Custo do processo – Assistência gratuita depende de comprovação de renda

Custo do processo – Assistência gratuita depende de comprovação de renda

Por Jomar Martins

Se o autor da ação se recusa a comprovar, documentalmente, seus rendimentos perante o juiz, pode ter indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Foi a conclusão a que chegou o juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard, que atua na 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter entendimento de primeiro grau, que negou o benefício. A decisão monocrática foi tomada dia 17 de dezembro.

A pedido do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, o autor de uma Ação Revisional de Contrato, movida contra o Banco Panamericano, entregou a comprovação do "estado de desemprego". O juiz, entretanto, observou que esta situação já vigorava quando o autor conseguiu o financiamento do veículo e assumiu as prestações.

"Ora, é sabido que as instituições financeiras exigem comprovação de renda para conceder o financiamento. Destarte, não é crível que a parte autora, desde a época da contratação, não possuísse rendimentos. Assim, determino que seja comprovado nos autos, documentalmente, os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita", escreveu no despacho, datado de 6 de agosto de 2012. O autor, entretanto, não providenciou os comprovantes.

Presunção relativa
Ao se insurgir contra o despacho do juiz, no Agravo de Instrumento interposto no TJ-RS, o autor sustentou que tem direito à assistência judicial gratuita porque recebe renda mensal inferior a 10 salários-mínimos. E mais: que não precisa demonstrar estado de miserabilidade, bastando apenas a Declaração de Pobreza, como dispõe o artigo 4° da Lei 1.060/50.

O juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard disse que a simples Declaração de Pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos, para poder obter o benefício. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional, destacou, demonstra o abuso nos pedidos do benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.

No caso concreto, a negativa em comprovar os rendimentos importa em suspeita contra a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais , observou o relator do caso, ao indeferir o Agravo.

"Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo. E, para obter o financiamento junto à instituição financeira, o agravante comprovou alguma renda. Assim, não teria por que não comprovar seus rendimentos no processo judicial, como determinado pelo Magistrado singular", encerrou Gailhard.

Fonte: Conjur

Base de cálculo – Depreciação acelerada de veículos de carga reduz IR

Base de cálculo – Depreciação acelerada de veículos de carga reduz IR

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788/2013, que viabiliza a redução do Imposto de Renda por meio da "depreciação acelerada" dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15/1).

Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada para calcular — a partir de critérios definidos pelo governo — o custo com o desgaste ou a obsolescência de um "ativo imobilizado", como é o caso dos veículos. E, após ser calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de Renda que a empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo).

A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada, essa taxa poderá ser multiplicada por três — diminuindo ainda mais a base de cálculo do Imposto de Renda.

O benefício valerá para os veículos que foram comprados entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de janeiro deste ano.

A nova lei teve origem na MP 578/2012, medida provisória aprovada pelo Congresso no final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a renúncia fiscal em 2013 decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões.

Vetos
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) vencidas até 31 de dezembro de 2011 — esse trecho havia sido acrescentado durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.

Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que "o parcelamento de débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012". Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

Sem prejuízo – Honorários podem ser penhorados de ganho de cliente

Sem prejuízo – Honorários podem ser penhorados de ganho de cliente

Por Tadeu Rover

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, indenização ganha em ação judicial por cliente — mesmo que miserável — pode ser penhorada para pagar o valor devido ao advogado pela ação. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o TJ-MT, desde que consiga provar que a parte possui capacidade de pagar, mesmo que advinda da causa em que atuou, um advogado pode cobrar honorários de sucumbência de cliente beneficiário de Justiça gratuita.

“Na realidade, não se trata de Justiça gratuita, mas sim de assistência judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente, a verba honorária, sob pena de crime, má-fé ou multa”, destacou em seu voto o desembargador Dirceu dos Santos, durante o julgamento.

No caso, o advogado Giovani Bianchi conseguiu reverter decisão de primeira instância que havia negado o pedido. O advogado comprovou que o cliente possuía condições financeiras, advinda dos próprios autos, para o pagamento.

Em sua defesa, Bianchi alegou que os honorários têm caráter alimentar e que a indenização de R$ 14 mil recebida pelo agravado retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento, fixado em R$ 2 mil, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Em seu voto, Dirceu dos Santos acolheu a tese de Bianchi e reconheceu que enquanto que o honorário advocatício é considerado verba alimentar e o dinheiro a ser recebido pelo cliente não é, podendo ser penhorado. “A assistência judiciária é condicionada à pobreza e se o advogado encontrar bens, ônus seu, ou outro que fuja à miserabilidade ou à necessidade da assistência, entendo perfeitamente penhorável”, explicou.

O desembargador José Zuquim Nogueira também votou pela penhora da indenização. Em seu voto, destacou que o valor a ser recebido não irá modificar a condição de hipossuficiência, porém em seu entendimento, a assistência judiciária é concedida quando a pessoa não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. “Não fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses R$ 14 mil, e esse dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários advocatícios que é verba alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele recebeu esse dinheiro”, justificou.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi voto vencido. Ele entendeu não haver relação entre o recebimento de eventual indenização e a condição de pagar os honorários advocatícios, porque a indenização recebida se traduz em reparação a dano, de modo que tal verba não se mostrava apta a elevar qualquer pessoa a condição de ter posse. Além disso, o magistrado argumentou que o advogado não juntou documento que demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado.

Para o advogado Giovani Bianchi, o posicionamento dos desembargadores do TJ-MT no julgamento deve ser enaltecido. “Que continuem assim, pois isso valoriza e fortalece a advocacia, mas também o Poder Judiciário como um todo”.

Clique aqui para ler o acórdão.

AI 121.079/2012

Fonte: Conjur

Direito de opção – Servidora pode optar por receber pensão ou vencimento

Direito de opção – Servidora pode optar por receber pensão ou vencimento

Ocupante de cargo público, solteira e maior de 21 anos pode escolher pelo recebimento de pensão temporária em detrimento dos vencimentos do cargo público. Com esse entendimento, estabelecido pelo artigo 5° da Lei 3.373/1958, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou a uma servidora pública — agente administrativo do Ministério da Saúde — o direito de optar entre receber sua própria remuneração ou a pensão deixada pelo seu pai, que era auditor fiscal do trabalho.

O relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1, além da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União, que assegura, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão temporária recebida.

A União alegou que, como a servidora já havia completado 21 anos e esta seria a idade limite para o recebimento da pensão, não tinha o direito de abrir mão de seus vencimentos para receber a pensão. A decisão da corte, porém, foi unânime, a favor da servidora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 00.552.785.420.104.013.400/DF

Fonte: Conjur

Nova súmula – AGU deixará de recorrer em acordos trabalhistas

Nova súmula – AGU deixará de recorrer em acordos trabalhistas

A Advocacia-Geral da União deixará de recorrer em acordos trabalhistas. A orientação está na Súmula 67, que diz que as partes podem negociar livremente sobre os valores das verbas discutidas, mesmo que o montante não corresponda ao previsto inicialmente no processo. Até então, a União mantinha a prática de recorrer nesses casos que, na prática, resultam em uma arrecadação menor de contribuição previdenciária. As informações são do jornal Valor Econômico.

Ao jornal, o advogado Paulo Valed Perry Filho, do escritório Demarest & Almeida, disse que a Justiça, as partes e a União deverão sair beneficiados, uma vez que os processos serão resolvidos mais rapidamente, e a AGU deixará de recorrer em ações praticamente perdidas. A nova orientação está baseada em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o jornal, a União lidera o número de processos trabalhistas. São cerca de 20 mil só no TST. Segundo o jornal, Perry Filho disse que assessorou centenas de acordos em que a União recorreu e que agora poderão ser finalizados. Um dos pontos mais questionados pela União são os casos em que não há reconhecimento de vínculo empregatício no acordo, disse ao jornal a a advogada Mayra Palópoli.

Se o acordo fechado envolver valores acima de R$ 10 mil, o governo é obrigado a se manifestar nesses processos, conforme a Portaria 176, de 2010. E muitas vezes, ao ser intimada pelo juiz, a União tem questionado a negociação firmada, segundo a advogada. Antes dessa norma, a Procuradoria do INSS era chamada a acompanhar todos os acordos.

A Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, responsável pela publicação da súmula, informou por meio de nota, que a súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistir dos recursos já interpostos. "Nesse sentido, os membros da AGU ficam obrigados a observarem o teor da súmula".

Fonte: Conjur

Relação de Consumo – CDC veda arbitragem compulsória em compra de imóvel

Relação de Consumo – CDC veda arbitragem compulsória em compra de imóvel

O Código de Defesa do Consumidor impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).

Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.

“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307”, explicou.

A ministra afirmou que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.169.841

 
Fonte: Conjur

Direito de propriedade – Certidão não pode ser exigida para lavrar escritura

Direito de propriedade – Certidão não pode ser exigida para lavrar escritura

Por Livia Scocuglia

O direito relacionado à alienação e compra de um bem imóvel deve obediência exclusiva aos valores constitucionais e à vontade das partes, o que deixa sem força a restrição imposta em legislação infraconstitucional que negue essa liberdade. Esse entendimento serviu de justificativa para o desembargador Venicio Salles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não aceitar o ato de um Tabelião de notas que exigiu a apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura como referência à alienação de bem imóvel.

O relator, em seu voto, afirmou que a compra e venda não pode ficar condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, salvo quando a própria transação tipificar fato gerador do imposto, “o que não é caso do imposto de renda que incide sobre os lucros, mas não sobre a própria venda e compra.”

No caso, a Unicard Banco Múltiplo impetrou mandado de segurança contra o Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo. O objetivo foi afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais como condição para lavratura de escritura de imóvel de sua propriedade para fim de aliená-lo.

Em primeira instância o juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A Unicard apelou e combateu a sentença em relação a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99, que veiculam a exigência da regularidade fiscal, afirmando que "já vinha sendo rechaçado pela jurisprudência, tendo, inclusive, provocado a edição das Súmulas 70, 323 e 547 do STF”.  Além disso, ela afirmou que possui pendência exclusivamente relativas à tributação federal.

Decidiu o relator que fora as hipóteses constitucionalmente previstas, qualquer forma direta ou indireta que venha restringir umas das prerrogativas do domínio se faz ineficaz. “A propriedade, consubstanciada na prerrogativa de livremente usar, gozar e dispor de um bem imóvel, portanto, somente pode experimentar restrições determinadas pela ‘função social’, que é o vetor da melhor e mais harmônica formação das cidades; pela desapropriação, que representa a prevalência do direito coletivo sobre o individual; requisições em situações especiais e restrições urbanísticas que também possuem esteio na função social.”

Por fim, foi afastada a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel. A ausência dessas pode “tão-somente constar do registro”.

Apelação Cível 0009830-11.2012.8.26.0053

Fonte: Conjur