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Vivo indenizará empregado humilhado e impedido de pegar pertences após demitido

Vivo indenizará empregado humilhado e impedido de pegar pertences após demitido

A Vivo S.A. não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas, três anos depois, passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.

A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou essa decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.

Para o Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as constantes humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização do trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.

A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do Regional não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.

O relator na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da CLT .

Segundo o relator, após a análise de provas e fatos, o Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Processo: RR – 153400-81.2008.5.16.0002

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Tribunal Superior do Trabalho

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

Babá, três dias por semana, não tem vínculo de emprego

Babá, três dias por semana, não tem vínculo de emprego

A 3ª Turma do TST julgou improcedente ação movida por empregada que trabalhara, como babá, três vezes na semana; ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego. O julgado concluiu que "a prestação do serviço não ocorreu continuamente, mas sim de forma fragmentada".

A babá não tinha qualquer registro na carteira de trabalho. Na JT de Minas Gerais, o pedido foi desacolhido em primeiro grau, mas atendido, depois, pelo TRT-3.

Para os desembargadores do tribunal regional, a situação "atende ao pressuposto fático jurídico da relação de emprego: a continuidade com que desenvolvido o contrato de trabalho".

Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, seguiu na mesma linha e rejeitou a pretensão do empregador, dizendo que "a jurisprudência, de um modo geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana".

O ministro Alberto Bresciani abriu a divergência e o tribunal superior liquidou com a controvérsia: "a semana é composta de seis dias úteis; e em até três dias trabalhados – que correspondem à metade – presume-se pela falta de continuidade e pela inexistência do vínculo".

O advogado Francisco Netto Ferreira Júnior defendeu o empregador. (RR nº 344-46.2011.5.03.0079).

Fonte: Espaço Vital 

STJ estabelece parâmetros para incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora

STJ estabelece parâmetros para incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora

A 1ª Seção do STJ definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.
 
O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do CPC, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.227.133), a fim de orientar os tribunais de segunda instância.
 
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.

Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções. Primeira: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Segunda: quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra de que o acessório segue o principal).

No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88.

Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de tributação, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.

O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.227.133. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
 
Para entender o caso
 
* Houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda.

* O TRF da 4ª Região entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em decorrência do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto.

* A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista. (REsp nº 1089720).   

Fonte: Espaço Vital

Corretora de imóveis obtém vínculo empregatício com imobiliária

Corretora de imóveis obtém vínculo empregatício com imobiliária

A 7ª Turma do TST – ao não conhecer o recurso de uma empresa imobiliária – manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que, após ser demitida, não recebeu corretamente suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma.
 
A decisão manteve entendimento do TRT da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo e a condenação da empresa Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda, ao pagamento de R$ 300 mil pelas verbas rescisórias decorrentes.

A corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida, dez anos e dois meses depois, sem justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Para fazer prova do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade.
 
Na inicial afirma que ocupou além do cargo de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com mais de 300 corretores de imóveis "ditos autônomos", todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20 equipes comandadas por gerentes de vendas.

A imobiliária Fernandez Mera negou o vínculo de emprego alegando que a corretora trabalhava de forma autônoma, com plena liberdade de atuação e autonomia para fazer o seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou ausências.

A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões.
 
Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências no FGTS (mais 40%), seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.
                              

                                                                                  
Segundo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, "as violações alegadas pela empresa ao artigo 570 da CLT, Lei nº 6.530/78 e ao Decreto nº 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica, indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT".

A empresa Fernandez Mera Negócios Imobiliários, fundada em 1983, é hoje uma das maiores e mais atuantes empresas de intermediação imobiliária do País. Tem cinco unidades no Estado de São Paulo, uma em Curitiba e uma no Rio de Janeiro.

O advogado Rolf Cardoso dos Santos atua em nome da reclamante. (RR nº 24400-77.2006.5.02.0005).

Fonte: Espaço Vital

Portas transparentes no banheiro feminino

Portas transparentes no banheiro feminino

A 5ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Tim Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes.
 
Na ação, na JT do Paraná, a empregada – que trabalhara na loja da Tim no Shopping Curitiba – pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a Tim não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro.
 
Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava a atenção da trabalhadora, na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes. 

A Tim se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. Também deferiu o pagamento de diferenças salariais.

O TRT da 9ª Região (PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que "a Tim estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano".

As informações são do saite do TST.
 
Conforme o julgado, "a  conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores.
 
Com relação ao valor da indenização, o Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial. Mas quanto ao valor pelo dano moral, entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil. Não houve recurso da trabalhadora.

Só a Tim recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.

O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula nº 126 do TST.
 
Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".
 
Uma passagem do acórdão revela que "as imagens percebidas nas fotos, ainda que desfocadas, revelam, sem esforço, que as portas eram sim transparentes, e o suficiente para permitir uma visualização constrangedora, tanto para o usuário do sanitário, como para quem estivesse circulando no banheiro e até mesmo à espera de sua utilização".

O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST.
 
A advogada Andréa Linhares Reinhardt atua em nome da reclamante. (RR nº  102-66.2010.5.09.0011).

Fonte: Espaço Vital

Consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto

Consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

O precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação no STJ, onde o recurso chegou em outubro de 2007 – cinco anos, portanto.

A empresa catarinense Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda., vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto – de oito meses ou mil horas de uso – já havia vencido.

Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Para o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.

O julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual – concluiu.

A advogada Ana Paula Fontes de Andrade atua em nome do consumidor (REsp nº 984106).

Fonte: Espaço Vital 

Feriados trabalhados na jornada 12×36 são remunerados em dobro

Feriados trabalhados na jornada 12×36 são remunerados em dobro

Ministro Freire Pimenta diz que norma coletiva não pode impossibilitar pagamento em dobro

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso -a chamada jornada 12×36 -, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho – aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.

Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12×36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12×36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.

Jurisprudência

O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12×36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12×36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Limite temporal – Banco devolve cheque por motivo errado e é condenado

Limite temporal – Banco devolve cheque por motivo errado e é condenado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou ao Banco ABN AMRO Real ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) após ter um cheque, que estava prescrito, devolvido por insuficiência de fundos.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

Beneti destacou que o artigo 33 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu. “A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

O relator ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) traz uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se localiza como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato de ter sido apresentado após o prazo.

De acordo com o ministro, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”. Isso porque o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.

No caso, o correntista ajuizou ação contra o banco em razão da devolução indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$ 1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua conta.

Afirmou que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.

Em primeira instância, o banco foi condenado ao pagamento de indenização. Inconformado, apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para excluir a indenização. Para o TJ-SP, não houve abuso do banco, que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos.

Segundo o TJ-SP, não pode ser imputada responsabilidade ao banco pela existência da dívida decorrente da emissão do cheque pelo autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais.

Irresignado, o correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista violou o artigo 33 da Lei 7.357. Isso porque, estando o título prescrito, não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de proteção ao crédito em razão de inadimplência. Argumentou ainda que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantiriam a indenização por danos morais em caso de negligência, como verificado no caso, já que a instituição financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1297353

Fonte: Consultor Jurídico

Emprego temporário – Adicional é pago só se houver mudança de domícilio

Emprego temporário – Adicional é pago só se houver mudança de domícilio

Adicional de transferência só pode ser concedido quando há mudança de domicílio. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o caso de um funcionário de uma empresa que pleiteou o benefício por trabalhar em um estado diferente da sua residência. A 8ª Turma acatou Recurso de Revista impetrado pela Construtora Metron Ltda e reformou acórdão que havia condenado a empresa.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado.  "O entendimento que prevalece nesta corte, quanto aos pressupostos para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência", assinalou. Determinou assim a reforma do acórdão do TRT, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.

O trabalhador mantinha residência no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da contratação, foi informado de que o trabalho seria feito em diferentes cidades e estados.

O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 113.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, que foi negado pelo TRT. Recorreu ao TST com Agravo de Instrumento. Insistiu na admissibilidade do recurso.

Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja o adicional de transferência. Afirmou, ainda, que o trabalhador nunca prestou serviços no local em que fora contratado e que desde o início tinha conhecimento que o trabalho seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 85900-56.2011.5.13.0008

Fonte: Consultor Jurídico

Sem abalo – Check-list demissional não é motivo para indenização

Sem abalo – Check-list demissional não é motivo para indenização

A Volkswagen do Brasil obteve decisão favorável da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não ter de indenizar um empregado em R$ 8 mil, a título de danos morais. O pagamento havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu ter havido abuso na sujeição do trabalhador ao procedimento de "check-list demissional", que consiste em fazê-lo comparecer a vários setores da empresa para levantamento de pendências.

No TST, o recurso de revista da Volkswagen para eximir-se do dever de indenizar o trabalhador reitera que não estaria efetivamente comprovada a existência de dano moral. Aponta ofensa aos artigos 818, 333, I,do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil. A matéria foi conhecida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga: “"O abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar comprovado nos autos, o que não ocorreu, porque não se vislumbra o quanto o empregado tenha sido exposto a situação causadora de abalo moral ou psíquico"

O empregado pleiteou a indenização alegando que a prática é constrangedora e que enseja exposição prejudicial, além de interferir na autoestima e autoconfiança de quem se submete a ela. A primeira instância da Justiça Trabalhista entendeu de forma diversa e indeferiu o pedido.

O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador". No acórdão, consignou que o comparecimento do dispensado em outros setores, quando não tem nada a devolver — como uniforme ou ferramentas — o expõe prejudicialmente perante os colegas que estejam no local, "uma vez que o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve".

Destacou que compete à empregadora manter registros de todas as entregas, para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão que material deverá ser devolvido, evitando, assim, que a intimidade, honra, imagem e dignidade do trabalhador sejam violadas.

A matéria foi conhecida e provida de forma unânime. Acrescentou ainda que a Corte vem analisando casos envolvendo o mesmo procedimento praticado pela Volkswagen e que as decisões têm se mostrado uniformes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 5200-63.2008.5.09.0670

Fonte: Consultor Jurídico

Liberdade contratual – Seguro em grupo não gera obrigação de renovação

Liberdade contratual – Seguro em grupo não gera obrigação de renovação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível obrigar seguradora a renovar apólice de contrato em grupo e com prazo predeterminado para encerramento. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, forçar a renovação sem considerar os aspectos atuariais do seguro levaria à inviabilização das coberturas e prejudicaria os demais segurados.

De acordo com Uyeda, o exercício de um direito — de não renovação, pela seguradora — inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode ser entendido como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter durado dez anos.

“Não se pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, afirmou Massami Uyeda.

“Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”, completou.

De acordo com o ministro, no contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, avaliou se no caso era aplicável a supressio e a surrectio. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte.

O relator original condenou a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 880.605

Fonte: Consultor Jurídico

Orientação do Supremo – CDC se aplica a casos de contratos bancários

Orientação do Supremo – CDC se aplica a casos de contratos bancários

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente Reclamação ajuizada por aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença segundo a qual o contrato bancário não tem natureza de produto ou serviço e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esses casos.

De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SP diverge de orientação do STF firmada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na análise dessa ação, o Plenário do Supremo firmou entendimento de que as instituições financeiras são alcançadas pela incidência do CDC. O ministro determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.

Em maio de 2002, o aposentado decidiu aplicar a importância recebida a título de verba rescisória em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.

Porém, ele alega que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação indenizatória. O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira “não está viciado”, pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa STF.

Reclamação 10.424

ADI 2.591

Fonte: Consultor Jurídico

Taxas e encargos – Ação de prestação de contas não revisa financiamento

Taxas e encargos – Ação de prestação de contas não revisa financiamento

Não é cabível ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um consumidor que pretendia obter o esclarecimento a propósito das taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações de empréstimo adquirido na Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

A ministra relatora, Maria Isabel Galotti, destacou que, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado no contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.

“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra.

O consumidor recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a sentença de extinção do processo. "A ação com pedido de prestação de contas não é a fórmula processual adequada para que o devedor fiduciante postule a revisão das cláusulas financeiras do contrato”, afirmou o TJ. O consumidor sustentou, no Recurso Especial, que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que considera irregulares. E que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.244.361

Fonte: Consultor Jurídico

Natureza distinta – Juros de mora podem ser acumulados com multa diária

Natureza distinta – Juros de mora podem ser acumulados com multa diária

É legal a acumulação de juros de mora com multa diária estipulada para forçar o cumprimento de decisão judicial, a chamada astreinte. De acordo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essa multa pode ser determinada pelo magistrado mesmo que não haja pedido no processo. A tese foi aplicada no julgamento do Recurso Especial de um agricultor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o artigo 407 do Código Civil não restringiu seu cabimento à obrigação por quantia certa.  No caso, a obrigação era a entrega de 10.803 sacas de milho. Segundo o ministro, trata-se de commodity, com valor em bolsa, o que permite a conversão da obrigação em dinheiro mediante simples cálculo aritmético.

Quanto às astreintes arbitradas de ofício, Sanseverino destacou que o parágrafo único do artigo 621 do Código de Processo Civil expressamente faculta essa possibilidade ao magistrado, para forçar o cumprimento da decisão. O relator também apontou que a cumulação dos juros de mora e outros encargos contratuais com a multa é admitida na doutrina processual, majoritariamente, por terem natureza jurídica distinta. Os juros se destinam à reparação de parte dos prejuízos causados pela mora e a multa serve para coagir o devedor a cumprir sua obrigação.

Para Sanseverino, o valor da multa, fixado em R$ 1 mil, não é ínfimo nem exagerado, considerando o valor da dívida assumida. Por isso, não cabe revisão pelo STJ. Os honorários advocatícios também foram mantidos em R$ 15 mil, pois não extrapolam o patamar de 20% do valor da execução.

A maioria dos ministros da 3ª Turma seguiu o voto do relator para negar provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda. Para ele, a astreinte só pode ser aplicada quando há má-fé e mediante pedido da parte.

No caso, em ação de execução de entrega de coisa certa, o produtor rural foi condenado a entregar produção de milho dada em garantia de dívida para aquisição de sementes no valor de R$ 99,2 mil. O contrato previa juros moratórios de 1% ao mês. Além disso, o juiz fixou astreintes de R$ 1 mil por dia de atraso. Essa decisão foi mantida pelo TJ-MT.

No recurso ao STJ, o agricultor alegou que não era possível a incidência de juros de mora na obrigação de entrega de coisa; que houve julgamento além do que foi pedido na ação e que o arbitramento da multa configurava encargo excessivo ao devedor. Os argumentos não foram aceitos e o recurso foi negado pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1198880

Fonte: Consultor Jurídico

Mero chancelador – Juiz da recuperação judicial pode determinar perícia

Mero chancelador – Juiz da recuperação judicial pode determinar perícia

Por Pedro Canário

“Como pode o julgador, que não tem formação técnica em contabilidade, apreciar a regularidade da documentação de natureza estritamente contábil?” A pergunta é do desembargador Carlos Texeira Leite Filho, da 1ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A resposta também é dele: não pode. Por isso, argumenta, o juiz responsável pela recuperação judicial de uma empresa pode determinar que um perito confira as informações prestadas pela companhia antes de homologar seu plano de recuperação.

Para o desembargador, o juiz da recuperação não pode ser “mero chancelador” dos planos apresentados pelas empresas. Cabe a ele também a função de zelar pelo cumprimento da legalidade desses planos, justamente para que não incorram em nulidades. Com esse entendimento, negou recurso de empresa que tentava impedir perícia contábil em documentos apresentados em juízo para recuperação judicial. Foi acompanhado à unanimidade.

O caso é o de uma empresa de tecnologia da informação que, em seu plano de recuperação enviado a juízo, diz gerar mais de 25 empregos indiretos, mas que “por causas internas e externas” teve de contrair uma dívida com bancos. Admite que o passivo é grande, mas garante que a Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005) lhe permite a recuperação judicial.

Desconfiança e apuração
Entretanto, o juiz Daniel Carnio Costa, percebeu que o capital social informado pela empresa é de R$ 15 mil e indicação nominal de credores indica passivo de R$ 500 mil. Também apontou que a companhia conta com um funcionário registrado e não apresentou provas da contratação dos 25 prestadores de serviços.

Costa desconfiou da existência da operação da empresa. O artigo 51, inciso II, da Lei de Recuperações e Falências, determina que a petição inicial da empresa deve apresentar as informações contábeis referentes aos três últimos exercícios sociais. Já o artigo 52 afirma que o “juiz deferirá o processamento da recuperação judicial” se o pedido estiver de acordo com as exigências da norma anterior.

Por conta disso, determinou que um perito em contabilidade analisasse os documentos e apresentasse parecer em cinco dias. O prazo, curto, segundo o juiz Daniel Costa, foi estipulado para não causar nenhum eventual dano nos planos da empresa.

Tarde demais
A companhia recorreu da decisão. Alegou que a perícia atrasaria sua reestruturação e até o pagamento das dívidas. Disse ainda que “neste momento processual não há que se ter uma análise prévia nos documentos contábeis da empresa, visto que caberá aos credores e ao administrador judicial nomeado (…) uma análise detida destes documentos”.

No entendimento do desembargador Carlos Teixeira Leite, porém, a razão está com o juiz Daniel Costa. “A manutenção dos argumentos e fundamentos do juiz”, afirma Teixeira Leite, “não só é permitida, mas recomendada”.

A própria Lei de Recuperações, continua o desembargador, determina, no artigo 53, que o juiz deve avaliar a real possibilidade de recuperação, mesmo depois da apresentação do plano. Ao mesmo tempo, o juiz, especialista em Direito, não tem condições técnicas de avaliar a documentação contábil de uma empresa que pede a recuperação judicial. Cabe a ele pedir ajuda.

“A lei atribui ao juiz o exame sumário da regularidade dos documentos que instruem o pedido de recuperação. E só pode fazê-lo, de forma ótima, por intermédio da assistência de profissional da área, para tanto nomeado.” Assim, decide Teixeira Leite, a nomeação de perito para assistir o juiz no exame da documentação contábil prevista no artigo 51, inciso II, da LRF é possível e tem previsão legal.

Clique aqui para ler o voto do desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, acompanhado pela 1ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial.

Fonte: Consultor Jurídico

Processo administrativo – Auxílio pré-escolar na Justiça Federal é isento de IR

Processo administrativo – Auxílio pré-escolar na Justiça Federal é isento de IR

O Conselho da Justiça Federal decidiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre auxílio pré-escolar. A isenção — já adotada antes por outros órgãos públicos, como Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União e Tribunal Superior do Trabalho — passa a prevalecer para todas as unidades da Justiça Federal. A corte também aprovou a compensação dos valores descontados a mais no exercício de 2012. A sessão aconteceu nesta segunda-feira (24/9).

Os servidores formularam pedido de isenção da incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar. O processo administrativo tramitou na Seção Judiciária do Maranhão. Em 2006, o pedido foi indeferido pela maioria dos membros do CJF, sob o entendimento de não ser possível conceder a isenção pela via administrativa.

Segundo o relator da matéria, conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, a questão de fundo continuou a ser analisada no âmbito do CJF. A Subsecretaria de Legislação, Jurisprudência, Cargos e Remuneração (Sulej), ligada à Secretaria de Recursos Humanos, apresentou nos autos, em 2012, fato novo, decorrente da Solução de Consulta número 6, que dispõe: “A fonte pagadora está dispensada de reter o IR sobre os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, uma vez que sobre tal rubrica não incide o IRPF”.

A Sulej também informou, segundo o relator, que o STJ já decidira administrativamente no sentido da não tributação do auxílio, e que o TCU e o TST informaram que não aplicam a incidência do tributo sobre essa vantagem. E acrescentou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de ofício, comunicou ao CJF que não mais apresentará reclamações sobre as ações judiciais que tratam da isenção de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar.

A Assessoria Técnico-Jurídica do CJF, após alinhar-se ao posicionamento da Secretaria de Recursos Humanos, entendeu ser oportuno que o Colegiado delibere também sobre a possibilidade de deduzir os valores recolhidos a maior da importância devida em período subsequente ao da apuração. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

Litigância de má-fé – Condenação de advogado deve ocorrer em ação própria

Litigância de má-fé – Condenação de advogado deve ocorrer em ação própria

O Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. Conforme decisão da 2ª Turma, a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente devem ocorrer em ação própria, perante o juízo competente. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da Justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria. "Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis". A decisão foi unânime.

O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada da empresa NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da carteira de trabalho, bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.

A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Segundo a decisão, ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.

A trabalhadora se defendeu e afirmou que, da sua parte, não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a decisão de primeiro grau. Para o TRT, mesmo que a empregada afirmasse a inexistência de litigância de má-fé, "seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 211-27.2011.5.15.0028

Fonte: Consultor Jurídico

Crédito tributário – CDA não pode ser protestada extrajudicialmente

Crédito tributário – CDA não pode ser protestada extrajudicialmente

A Justiça Federal no Distrito Federal determinou a nulidade de uma portaria interministerial que permitia levar a protesto extrajudicial Certidões de Dívida Ativa da União. A decisão é do juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal.

A Portaria Interministerial 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-Geral da União Luis Inácio Lucena Adams, foi questionada na Justiça Federal do DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com a entidade, o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa da União é desnecessário, por ser um título que “já goza da presunção de certeza e liquidez”.

Além disso, a OAB alegou que “as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo”.

O juiz julgou procedente o pedido de nulidade da portaria, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender que “eventual protesto não gera dano moral”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

Restituição de tarifas – Juiz pede apuração de crime de falsidade na Paraíba

Restituição de tarifas – Juiz pede apuração de crime de falsidade na Paraíba

O juiz Sérgio Moura Martins, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Campina Grande (PB), constatou que vários processos apresentam aparente falsidade documental. Essa fraude seria para justificar a competência do juízo e garantir restituição de tarifas bancárias: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa Externa Comum (TEC). As peças foram remetidas à delegada de de Fraudações, Renata Silva.

De acordo com o juiz, a quantidade de ações que visam a restituição de tarifas TAC e TEC aumentou consideravelmente, sendo que várias delas possuem contratos onde consta, como endereço do autor, cidades pertencentes a comarcas diversas daquelas onde se deu o ajuizamento. “Isso faz com que o princípio do juiz natural seja violado, pois não se justifica uma ação em que nenhuma das partes possua domicílio nesta comarca, seja ajuizada aqui apenas por ser, talvez, mais cômodo ao escritório, que não precisaria deslocar advogados para outras unidades mais distantes, ou porque a estrutura do juizado permite um julgamento mais célere”.

Martins confrontou o comprovante de residência inserido no processo com os juntados em outras ações, essas patrocinadas por uma mesma advogada. Ele percebeu que embora todos apresentem titularidade diversas, os demais dados, a exemplo da natureza da fatura, valor, data de vencimento, endereço, número das linhas telefônicas, entre outros, são exatamente os mesmos.  

“Tal fato se evidencia ainda mais quando a parte autora ajuizou a ação poucos dias após a extinção de outra, face a declaração de incompetência territorial, só que, agora, para possivelmente justificar a competência deste juízo, utilizou o comprovante de residência em questão e, intimada a apresentar o seu original, requereu, simplesmente, a desistência, quando, se atendida a ordem, poderia ser reconhecida sua autenticidade”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB

Fonte: Consultor Jurídico

Justiça multa empresa que fiscalizou e-mail corporativo de empregado

Justiça multa empresa que fiscalizou e-mail corporativo de empregado

Empregado que teve seu armário violado pela Mony Participações deverá ser indenizado em R$ 60 mil por danos morais

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região obrigou uma empresa da Bahia, a Mony Participações Ltda, a indenizar um funcionário em R$ 60 mil por violar o armário do contratado para ter acesso ao notebook corporativo destinado ao seu uso pessoal.

A empresa contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.

De acordo com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), a fiscalização de computadores e e-mails corporativos por empresas apenas é permitida quando uma companhia apresentar um regulamento interno que impeça o uso da internet para fins pessoais. E mesmo neste caso, a fiscalização deve atender algumas exigências legais.

"A Justiça do Trabalho não autoriza esse tipo de fiscalização quando a mesma colidir com o direito à intimidade do empregado e com outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas, informou o TST, em nota.

A empresa tentou negou a ação, mas perdeu a causa.

Fonte: InfoMoney