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Tesoureiro de retaguarda da CEF tem reconhecido direito a jornada de 6 horas diárias

Tesoureiro de retaguarda da CEF tem reconhecido direito a jornada de 6 horas diárias

A 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu a um bancário o recebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Isto porque no exercício da função de tesoureiro de retaguarda, ele era obrigado a cumprir uma jornada de 8 horas diárias. No entendimento da Turma, o trabalhador não exerceu, de fato, cargo de confiança e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que permite a jornada de 08 horas aos ocupantes de cargo de direção, fiscalização, chefia ou outra função de confiança. As atividades desenvolvidas eram as comuns dos bancários, com direito à jornada de 6 horas diárias, nos termos do artigo 224 da CLT.

O banco reclamado alegou em seu recurso que a caracterização da função de confiança bancária não exige o exercício de amplos poderes de mando e gestão, bastando que o empregado exerça função de maior relevância. Além disso, o empregado assinou termo de opção pela jornada de 8 horas, com remuneração superior, sendo o Plano de Cargos Comissionados devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

No entanto, ao analisar as provas do processo, desembargador Jorge Berg de Mendonça, constatou que a responsabilidade do reclamante não excedia a prevista no contrato de trabalho padrão dos bancários. Segundo verificou, o trabalhador não tinha subordinados, não podia assinar cheques e se limitava a cumprir as Instruções Normativas do banco. A função exercida não era de maior responsabilidade. O simples fato de receber gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo não autoriza enquadrá-lo na situação do art. 224, 2º, da CLT, quando a realidade fática por ele vivenciada demonstra a ausência do exercício de funções de chefia, fiscalização, gerência e direção, frisou o relator.

Para o magistrado, a assinatura de termo de opção pela jornada de 08 horas é irrelevante. Isso porque a jornada de trabalho do bancário é disciplinada de forma específica na CLT e não pode ser objeto de livre estipulação entre as partes. O termo de opção afronta a legislação que trata da matéria e não reflete a vontade do empregado na condição de hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca da relação. Se se tratasse de verdadeiro cargo de confiança, não poderia haver opção entre as jornadas de 6h ou 8h. Isso apenas vem corroborar a conclusão de que se trata de funções técnicas, sem fidúcia especial, ponderou o julgador.

O relator também registrou que as regras estipuladas nos planos de cargos não podem prevalecer, ainda que homologados pelo Ministério do Trabalho. A criação de cargo de confiança sem observar os requisitos da lei criou diferenciação salarial, que se traduz em artifício para não pagar horas extras.

Por essas razões, o relator manteve a decisão de 1º grau, que deferiu ao reclamante o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, no que foi acompanhado pela maioria da Turma.

(0000976-40.2011.5.03.0025 ED)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Proteção ao bolso – Horas extras suprimidas gera indenização a empregado

Proteção ao bolso – Horas extras suprimidas gera indenização a empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que requereu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291, do TST, em razão da eliminação das horas extras que eram feitas com habitualidade por mais de um ano.

A eliminação, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, que inclusive teve a redação alterada pela Resolução Administrativa 174/2011 de 27/5/2011.

Segundo a Súmula, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O relator explicou que o empregador pode até cortar as horas extras, mas terá de pagar a indenização determinada na Súmula: "A supressão de horas extras ainda que praticadas com habitualidade é lícita, por constituir salário-condição e também porque o ideal de proteção à saúde do empregado não é a prestação habitual de jornada extraordinária".

Mas a lei busca também proteger o salário do empregado que recebeu horas extras por longo período. Portanto, a indenização tem por objetivo compensar a redução repentina que a eliminação de horas extras gera no salário do trabalhador.

Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, a Turma reformou a sentença para reconhecer o direito ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que a empresa não descumpriu a legislação que cuida da duração normal da jornada de trabalho. Mas os julgadores chegaram a conclusão diversa.

O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar constatou que o reclamante, quando teve as horas extras suprimidas, já trabalhava há cerca de cinco anos em regime de sobrejornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 0001828-80.2010.5.03.0031 RO

Fonte: Consultor Jurídico

Descanso Semanal – Descumprimento da lei pode render multa de R$ 4 mil

Descanso Semanal – Descumprimento da lei pode render multa de R$ 4 mil

A presidente Dilma Rousseff sancionou, na quinta-feira (8/12), a Lei 12.522/2011 que altera o artigo 12 da Lei 605/1949, que estipula o valor a ser pago pelas empresas que descumprirem a lei de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. A lei ainda tinha uma redação antiga e estipulava de 100 a 5 mil cruzeiros, mas agora, dada a nova redação, a multa poderá chegar a R$ 4.025,33.

A Lei 605/2011 diz que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Com a sanção do novo texto, já publicado nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União, as empresas que desrespeitarem o repouso exigido poderão ser punidas com multas a partir de R$ 40,25, mas que podem ultrapassar os R$ 4 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Casa Civil.

Leia abaixo a íntegra da lei 12.522/2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011

Fonte: Consultgor Jurídico
 

Invasão de privacidade – Vítima de grampo, diretor faz acordo com empresa

Invasão de privacidade – Vítima de grampo, diretor faz acordo com empresa

Um ex-diretor da Viação Itapemirim vai receber R$ 1,4 milhão de indenização por danos morais. Ele teve o telefone grampeado a pedido da própria empresa. O acordo foi homologado pelo juiz Roque Messias Calsoni, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), durante a Semana Nacional de Conciliação, realizada de 28 de novembro a 2 de dezembro.

O alto executivo trabalhou por 25 anos para o grupo empresarial capixaba: foi admitido em 1/6/73 e demitido em 10/12/98. Quando teve seu telefone residencial grampeado, ocupava o terceiro posto hierárquico no grupo, somente abaixo do presidente e do vice-presidente. O processo foi autuado em maio de 1999, na Vara do Trabalho de Cachoeiro, e a sentença proferida em setembro de 2003.

A juíza Fátima Gomes Ferreira condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a duas vezes o último salário recebido pelo executivo, para cada ano de trabalho ou fração. Após a decisão de primeira instância, a Viação Itapemirim recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, que, em janeiro de 2005, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Para o TRT, o executivo não comprovou o dano moral e não teria havido publicidade do conteúdo das conversas gravadas. O ex-diretor da empresa, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho que, em fevereiro deste ano, restabeleceu a sentença de primeiro grau. Para a 2ª Turma do TST, não houve dúvidas quanto à violação à privacidade, intimidade e inviolabilidade das comunicações, direitos garantidos pela Constituição. A empresa apresentou embargos declaratórios.

O caso
De acordo com os autos, uma empresa contratada pela Viação Itapemirim, a AirPhoenix Sistemas de Segurança Ltda., instalou a escuta em telefones residenciais de diversos empregados da tomadora dos serviços, inclusive do autor, que desconfiou de algo errado ao perceber ruídos estranhos nas suas ligações. Ele pediu à empresa telefônica que verificasse o problema e o ato ilícito foi, então, descoberto, sendo investigado pela polícia, além de se tornar manchete de jornais e revistas nacionais.

Das fitas gravadas eram feitos relatórios das conversas monitoradas, entregues ao responsável pela área de telecomunicações do Grupo Itapemirim. Em 23/10/98, foram presas várias pessoas envolvidas, da Air Phoenix e da Itapemirim, que alegou não ter determinado nenhuma escuta telefônica e que o fato não teria acarretado nenhum dano ao autor. Afirmou, ainda, que o diretor de Planejamento sabia da interceptação telefônica, pois havia assinado os cheques de pagamento à Air Phoenix. O autor negou que soubesse da escuta.

Em sua reclamação trabalhista, o executivo, demitido em dezembro de 1998, pediu indenização por danos morais de R$ 3 milhões, argumentando que um valor inexpressivo não traria nenhum efeito pedagógico para a empresa, “que compõe o maior grupo empresarial de transportes rodoviários da América Latina, com faturamento anual de R$ 680 milhões”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-ES.

Processo 111500-10.1999.5.17.0131

Fonte: Consultor Jurídico

Maquinista obrigado a fazer necessidades no compartimento de condução ganha indenização por dano moral

Maquinista obrigado a fazer necessidades no compartimento de condução ganha indenização por dano moral

A Turma recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Heriberto de Castro, manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que não podia se ausentar do seu posto de trabalho para ir ao banheiro e se alimentar com dignidade. No entendimento da Turma, o trabalhador se submeteu a condições de trabalho desumanas e degradantes, ao operar locomotiva no regime de monocondução, ou seja, sem o auxiliar de maquinista. Isso porque há nos trens um sistema de segurança, pelo qual o maquinista deve ficar o tempo todo acionando um dispositivo desse equipamento e não pode fazer pausas, pois caso contrário, o freio é acionado automaticamente.
 
A empresa, uma das concessionárias da malha ferroviária brasileira, recorreu da decisão, negando que o ambiente e as condições de trabalho proporcionados ao reclamante fossem precárias. Para a reclamada, não houve dano à honra do empregado que pudesse gerar o direito à indenização.
 
Mas o juiz relator não se convenceu desses argumentos. Na visão do magistrado, a utilização do sistema segurança adotado pela empresa não é problema, mas sim o prejuízo que ele traz às condições de trabalho. O maquinista opera a locomotiva sozinho, sem auxiliar, sendo obrigado a acionar o dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo: aproximadamente 45 segundos. Desse modo, o trabalhador não dispõe de tempo suficiente e ambiente confortável para fazer suas necessidades fisiológicas ou se alimentar com dignidade durante a jornada. "Mostra-se, portanto, totalmente crível que os empregados da reclamada, sujeitos a este regime de monocondução, tenham que defecar no próprio compartimento de condução da locomotiva, em sacolas plásticas, atirando os dejetos pelas janelas", frisou o relator. Aliás, o próprio preposto da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava nas locomotivas mais antigas, sem banheiro na época.
 
O magistrado acatou o entendimento de 1º grau no sentido de que o maquinista era constantemente submetido a cobranças por produtividade, não podendo parar a locomotiva. Ademais, se parasse, também não havia instalação sanitária para utilizar. Diante desse contexto, o juiz relator concluiu que o reclamante se submeteu a situação vexatória e humilhante e confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00, no que foi acompanhado pela Turma.
 
(0001203-28.2010.5.03.0037 ED)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho 

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia

A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.

A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.

Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.

No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1614600-70.2006.5.09.0002

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho 

Súmula 323 – Nome de inadimplente pode ficar cinco anos em cadastro

Súmula 323 – Nome de inadimplente pode ficar cinco anos em cadastro

Por André Marques

Sabido que o Superior Tribunal de Justiça deu nova redação a Súmula 323 incluindo em seu texto ideia de que o nome do devedor só pode ser mantido nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, ressalvando, portanto, que tal situação independe da prescrição da execução. Vejamos, o texto antigo e o novo na sequência:

"A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".

"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

Sabemos que a Súmula 323 trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que pontua os parágrafos 1º e 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

A nova redação trazida pelo STJ na Súmula 323 encerrou mais uma contradição jurídica cruel, que estava presente no cenário jurídico da matéria. Afinal, se ocorreu à prescrição da dívida, significa que o credor não mais poderá cobrar, não podendo mais compensá-la. Em outras palavras, a prescrição extingue a exigibilidade da dívida, mas não extingue a própria dívida que se transforma em obrigação natural, tanto que se a mesma for quitada não poderá ser repetida.

Desta forma, a dívida inexigível não constitui ameaça ao patrimônio do devedor. Pelo contrário, esse patrimônio enquanto garantia dos credores permanece inalterado, para suportar as dívidas exigíveis. Tal inalteração do patrimônio do devedor, relativo à dívida tornada inexigível pela prescrição que fica abalada sob o aspecto do direito de crédito do devedor com a permanência da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção aos credores em razão da dívida prescrita. Mas a inscrição nos serviços de proteção ao crédito causa ao devedor da dívida prescrita uma sanção consistente da restrição do crédito na praça, como se ele estivesse obrigado a pagar uma dívida exigível, quando, na verdade, não há dívida exigível contra ele.

Assim, a admissão de manter o nome do devedor de dívida prescrita por cinco anos, independente de prescrição, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, seria o mesmo que aceitar a inscrição do nome do devedor por dívida subordinada a termo ou encargo ou mesmo à condição suspensiva. Para todos esses casos a obrigação existe, mas é inexigível. Entretanto, é pacífico que nos casos de dívida a termo, ou sujeita a encargo ou condição suspensiva, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores somente pode ser efetuada quando a dívida se torna exigível.

O mesmo raciocínio da exigibilidade como condição para manter a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito aplicada ao caso da dívida prescrita impõe que, consumada a prescrição, o nome do devedor deve ser suprimido de tais cadastros. Não sendo desta forma, estaríamos formando odiosa discriminação e violando a ordem constitucional para infligir ao devedor uma punição, consubstanciada na restrição de crédito que experimentará em razão da inscrição do seu nome como mau pagador, a partir de dívida já não mais exigível, ou seja, estaria impondo ao devedor uma pena restritiva de direitos não prevista em lei — violando assim a Carta Cidadã.

André Marques é advogado, consultor, escritor e Doutorando em Direito.

Fonte: Espaço Vital

Cinco minutos de atraso à audiência vão custar R$ 964 mil ao Bradesco

Cinco minutos de atraso à audiência vão custar R$ 964 mil ao Bradesco

Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda.

Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST  julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.

O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou "não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada".

O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau "à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula  410 do TST ". (RO nº 368700-88.2009.5.01.0000).

O advogado Berkmans Gabriel de Souza atua em nome do trabalhador.

Para entender o caso

* O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o TRT da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou estimado em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.

* Por decisão monocrática no TRT-1, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.

* Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do TRT-RJ, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.

* Segundo o TRT-1, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil – laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.

Fonte: Espaço vital

Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário

Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário

Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, nos próximos dias, decisão da Corte Especial do STJ que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

 

A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária.

Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva "podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido".

 

O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública.

 

Os advogados Renata Dequech e José Maria do Couto atuam em nome dos poupadores. (REsps nºs1243887 e 1247150)

Para entender os  casos

* A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR).

* A sentença, que transitou em julgado em setembro de 2002, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas no Banestado, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

* Os dois beneficiários, agindo isoladamente, ajuizaram execuções individuais nas comarcas de Londrina e Pérola, ambas no Paraná, pleiteando a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também desprovido.

* No recurso especial, a instituição bancária sustentou que os limite territorial da sentença proferida em ação civil pública não pode ser todo o território do Estado do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso, é a comarca de Curitiba. Assim, as liquidações/execuções individuais da sentença coletiva deveriam tramitar necessariamente no foro prolator da sentença liquidanda/exequenda.

Fonte: Espaço Vital

SÚMULA 150 – O prazo prescricional aplicável à execução contra a Fazenda

SÚMULA 150 – O prazo prescricional aplicável à execução contra a Fazenda

Por Eduardo da Silva Villas-Bôas

No moderno direito processual civil, as relações jurídicas têm se tornado cada vez mais dinâmicas, numerosas e economicamente relevantes, sobretudo no âmbito das demandas coletivas. A quadra atual é marcada pela atuação de sindicatos e associações, na condição de representantes ou substitutos processuais, tutelando interesses de toda uma categoria, em abstrato.

Torna-se bastante comum – sobretudo nas demandas contra a Fazenda Pública – a certificação de direitos a todos os membros de um grupo social, no processo de conhecimento, para posterior ajuizamento de execuções individualizadas, à medida em que forem se manifestando os interessados – servidores públicos de certa carreira ou contribuintes de dado tributo, exempli gratia.

Surge, então, uma perplexidade. Após a formação do título executivo no processo de conhecimento – titularizado comumente por sindicatos de servidores públicos ou associações de contribuintes –, começam a se pronunciar, pouco a pouco, os interessados individuais, requerendo a execução da sentença e a percepção dos valores devidos pela Fazenda Pública.

Mas é de se questionar: até quando são possíveis essas execuções? Qual é o prazo de que dispõem os interessados individuais para executar títulos formados em processos de conhecimento protagonizados por legitimados coletivos? Ou, em outras palavras: qual é o prazo prescricional aplicável à execução de títulos executivos judiciais, em especial aqueles formados contra a Fazenda Pública?

Em verdade, essas mesmas indagações têm lugar em qualquer execução, e não apenas naquelas intentadas por interessados individuais em processos coletivos ajuizados contra a Fazenda Pública. Entretanto, a prática demonstra que, nas ações de conhecimento ajuizadas por legitimados individuais, por sua própria natureza, as execuções quase sempre são deflagradas imediatamente após o trânsito em julgado, o que esvazia quaisquer discussões sobre o lapso prescricional aplicável. Por outro lado, considerando que a maioria das demandas coletivas são manejadas em face do Estado, é mesmo esse o viés da discussão que apresenta maior aplicabilidade cotidiana.

Nas propostas de resposta a essa perplexidade, os extremos se apresentam bastante perigosos. De um lado, a fixação de lapsos prescricionais demasiado exíguos para a execução poderia representar o esvaziamento da tutela coletiva, violando sobremaneira o princípio da efetividade do processo. Nada obstante, a inexistência de prazos prescricionais nessa fase do processo ou a adoção de prazos excessivamente elásticos representaria a eternização de inúmeras lides, violando o próprio princípio fundamental do instituto da prescrição: a estabilização das relações sociais com o decurso do tempo.

Historicamente, buscando a resolução dessa vexata questio, o Supremo Tribunal Federal editou, na década de 1960 – ainda tratando sobre demandas individuais que não envolviam a Fazenda Pública – o Enunciado 150 de sua Súmula, com o seguinte teor: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na época, ainda se discutia se a execução estava ou não sujeita a prazo prescricional; e, na hipótese positiva, questionava-se se esse prazo seria o mesmo prazo aplicável ao processo de conhecimento ou se seria aplicável o lapso geral de vinte anos, previsto no Código Civil de 1916. À época, o Pretório Excelso entendeu que a execução era prescritível, bem como que o lapso temporal aplicável não era o vintenário, mas sim o mesmo aplicável à ação de conhecimento.

Nos dias atuais, a discussão mudou sua roupagem e passou a incidir especificamente sobre as causas ajuizadas em face da Fazenda Pública. Como sabido, o lapso prescricional aplicável nas demandas contra o Estado é de cinco anos; e, uma vez havendo interrupção desse prazo, voltará ele a correr pela metade, e não em sua integralidade.

Então, questiona-se se, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de conhecimento manejada contra a Fazenda, o interessado individual disporia de mais dois anos e meio para propor a execução (retorno do prazo pela metade) ou se disporia de cinco anos para tal desiderato (retorno do prazo em sua integralidade).

O Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que, em hipóteses como essa, o interessado disporá de mais cinco anos, após o trânsito em julgado, para o manejo da execução. Como única justificativa para essa postura, invoca-se o histórico enunciado 150 da Súmula do STF, o qual preceitua, como visto, que “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Nada obstante, em que pese a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o argumento não parece coerente, sobretudo quando se analisam os precedentes da Súmula 150, bem como a natureza jurídica dos institutos da prescrição e da pretensão.

Há duas formas gerais para examinar o tema: a primeira é defender-se que há uma pretensão de conhecimento e uma outra pretensão – autônoma e independente – de execução. Assim, a pretensão de conhecimento teria lapso temporal de cinco anos, e, após o trânsito em julgado, nasceria uma outra pretensão – desvinculada da primeira –, cujo prazo seria de mais cinco anos.

Já a segunda visão acerca da matéria é preconizar-se a existência de uma única pretensão, que nasce com a violação ao direito subjetivo da parte, interrompe-se com a citação válida e volta a correr após o fim do processo de conhecimento. Contudo, como, no caso específico da Fazenda Pública, após toda interrupção do curso prescricional, o lapso volta a correr pela metade, o interessado disporá de dois anos e meio para a promoção da execução.

Nessa linha, a tese atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que, após o trânsito em julgado, o interessado disporia de mais cinco anos para promover a execução – somente se sustentaria caso se admitisse a existência de duas pretensões e prescrições autônomas e distintas (uma para o conhecimento e outra para a execução), e não de uma única pretensão e de uma única prescrição, que se inicia na lesão ao direito material da parte, interrompe-se com a citação e volta a correr após o trânsito em julgado.

Contudo, o fato é que os precedentes da Súmula 150 do STF – utilizados pelo STJ como único fundamento para suas decisões – indicam justamente que só há uma pretensão e uma prescrição, ou seja: os precedentes da Súmula 150 – e a própria Súmula, por conseguinte – quando examinados com minúcia, terminam por militar em favor do prazo de dois anos e meio para promoção da execução, e não do lapso prescricional de cinco anos após o trânsito em julgado, adotado pelo STJ.

O fundamento utilizado pelo STJ (Súmula 150 do STF), em vez de justificar as decisões que vêm sendo adotadas (prazo prescricional de cinco anos para a execução), conduz à conclusão diametralmente oposta (prazo de dois anos e meio para a promoção executiva).

Explica-se. Conforme dispõem o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, o prazo prescricional da pretensão contra a Fazenda Pública é de cinco anos, e, uma vez interrompido, volta a correr pela metade.

O Código de Processo Civil e o Código Civil, por seu turno, preceituam que a citação do Réu na ação de conhecimento interrompe o fluxo do prazo prescricional, o qual volta a correr (em regra, para as partes em geral, pela sua totalidade) após o trânsito em julgado da sentença. Exatamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, a qual preceitua que o prazo prescricional para a execução da sentença é o mesmo prazo prescricional que havia se deflagrado para o ajuizamento da ação de conhecimento.

Ocorre que, com relação especificamente à Fazenda Pública, essa regra tem outra aplicação. O artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral.

Assim, no que concerne à Fazenda Pública, a interpretação da Súmula 150 do STF tem outro reflexo: de fato, o prazo prescricional para a execução da sentença é o mesmo que havia se deflagrado para o ajuizamento da ação de conhecimento (como determina o verbete); mas, justamente porque se trata da segunda fluência desse prazo (que já foi interrompido quando da citação da Ré e recomeçou a correr após a sentença), então correrá ele pela metade, em atenção à regra especial do Decreto 20.910/32.

Com efeito, a tese utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para justificar o lapso prescricional de mais cinco anos para a execução – ou seja, a tese das duas pretensões autônomas, uma de conhecimento e outra de execução – não encontra lastro sólido, quer sob o prisma da Teoria Geral do Direito; quer pelas disposições expressas do Código Civil (arts. 189 e 202); quer, sobretudo, em razão dos precedentes da própria Súmula 150 do STF (RE 49.434).

Conforme ensina a Teoria Geral do Direito, a pretensão nasce com a violação ao direito subjetivo e consiste no poder jurídico conferido ao titular do direito violado, no sentido de cobrar coercitivamente do devedor o adimplemento da obrigação. Frise-se: a pretensão nasce sempre da violação a um direito material.

O trânsito em julgado da sentença de conhecimento não representa nenhum tipo de violação a direito material, e é exatamente por isso que ele não faz nascer uma nova pretensão, mas tão-somente faz voltar a correr o prazo prescricional da pretensão (única) que nasceu quando da violação ao direito subjetivo discutido em Juízo. É exatamente nesse sentido que dispõe claramente o Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206….

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

É dizer: a pretensão nasce com a violação ao direito material (art. 189) e se extingue pelo decurso do prazo prescricional. Esse prazo, por seu turno, interrompe-se com a citação no processo de conhecimento (art. 202, I) e volta a correr da data do último ato desse processo: a sentença, após o trânsito em julgado (art. 202, parágrafo único).

A Lei não aduz, em nenhum momento, que nasce uma nova pretensão ou que se inicia um novo prazo após o último ato do processo de conhecimento. Pelo contrário: ela deixa claro que, após o último ato do processo, “a prescrição interrompida recomeça a correr” (frise-se: a mesma prescrição, cujo prazo havia se iniciado antes, recomeça a correr; e não uma nova prescrição autônoma, surgida somente após o final do processo do conhecimento, começa a correr).

O legislador foi claro e não deixou lacunas.

Note-se que nem ao menos se poderia afirmar que a Fazenda Pública estaria violando novamente o direito material do particular ao não pagar espontaneamente o crédito, após o trânsito em julgado, e isso faria surgir uma nova pretensão. Como sabido, a Fazenda, ao não pagar espontaneamente o débito reconhecido por sentença transitada em julgado, não está praticando qualquer sorte de violação ao Direito Material, mas, pelo contrário, está cumprindo o mandamento jurídico expresso no ordenamento pátrio (art. 100 da CF, arts. 730 e 731 do CPC), no sentido de que a Fazenda Pública somente pode pagar débitos derivados de sentença transitada em julgado após o ajuizamento de ação de execução e a expedição de precatórios.

Naturalmente, não se pode dizer que o Estado, ao cumprir o ordenamento jurídico pátrio (art. 100 da CF, arts. 730 e 731 do CPC) esteja, ao mesmo tempo, fazendo nascer uma nova pretensão, pois toda pretensão legítima (afronta efetiva a direito subjetivo) nasce somente de uma violação ao ordenamento jurídico, e não do seu cumprimento.

Com efeito, a pretensão surgiu quando o Estado, originariamente, deixou de pagar o crédito, e foi justamente por essa atuação desconforme ao Direito que ele foi condenada na sentença. Tudo que advém depois – inclusive a necessidade de ajuizamento de ação de execução após o trânsito em julgado – é mero reflexo das regras processuais pátrias para que o particular possa exercer essa sua pretensão reparatória única e indivisa contra a Fazenda.

É exatamente no sentido ora defendido que se configuram os precedentes da própria Súmula 150 do STF, a qual, com as vênias de praxe, tem sido indevidamente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O voto condutor do RE 49.434 (um dos três precedentes do verbete) afirma expressamente que a sentença e o seu respectivo trânsito em julgado não fazem surgir qualquer tipo de nova pretensão, mas tão-somente encerram a interrupção e reiniciam o curso do prazo prescricional da mesma pretensão (única) que havia nascido antes do processo de conhecimento, quando a Fazenda violou o direito material da parte.

Dispõe o voto do Relator, Ministro Victor Nunes Leal:

"Conheço do recurso pela letra d, reportando-me ao citado precedente do Supremo Tribunal. Também recordo, a respeito, a lição de Amilcar de Castro, Com. Ao Cód. Proc civil, v. 10, p. 426: ‘A sentença não opera novação, nem cria direitos: é ato judicial meramente interruptor da prescrição. E, assim sendo, desde sua data recomeça a correr a prescrição do direito e, demorando a execução, ou suspensa em qualquer ponto a instância da execução, por tanto tempo quanto tenha a lei fixado para a prescrição do direito declarado na sentença, prescrito ficará esse direito. Assim, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para declarar prescrita a execução” (RE 49.434, Rel. Min. Victor Nunes, DJ 24.05.1962).

Como visto, o precedente da Súmula 150 do STF não afirmou que a sentença faria surgir uma nova pretensão ou um novo prazo prescricional apartado e independente do primeiro. Pelo contrário: ele afirmou que a sentença é mera interrupção da prescrição e faz recomeçar o mesmo prazo prescricional que havia começado a correr quando da violação ao direito material da parte.

Como os três precedentes da Súmula 150 se referiam a processos entre particulares, naturalmente o reinício do prazo prescricional, após a interrupção, se dava novamente pela integralidade do prazo. Mutatis mutandis, em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 9º do Dec. 20.910/32, o qual afirma que, uma vez interrompida a prescrição, volta ela a correr pela metade do prazo de cinco anos.

A questão fundamental, entretanto, é entender que se trata de mero recomeço do prazo prescricional originário (após a interrupção), e não de nascimento de uma nova pretensão e de um novo prazo prescricional – e nesse sentido, o precedente da Súmula 150 do STF (RE 49.434) não deixa quaisquer dúvidas sobre a procedência da tese ora exposta pela Fazenda Pública.

Assim, se não se trata do nascimento de uma nova pretensão (pois não houve nova violação a direito material com o trânsito em julgado), então, no caso específico da Fazenda Pública, o prazo há de voltar a correr pela metade, após o término da interrupção causada pelo processo de conhecimento.

Na mesma linha do quanto disposto pelo Código Civil e pelos precedentes da Súmula 150 do STF, é necessário notar que o art. 3º do DL 4.597/42 determina expressamente que a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública ocorre dois anos e meio após o trânsito em julgado da sentença. Frise-se: a lei afirma, de forma literal, que o prazo é de dois anos e meio após o trânsito em julgado. É o que se observa:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Em síntese: afirmar que a prescrição para executar a sentença contra a Fazenda seria de cinco anos após o trânsito em julgado (supostamente com base na Súmula 150 do STF) é absolutamente contra legem. Constitui violação a dispositivo legal expresso e literal (que determina ser a prescrição de dois anos e meio após o trânsito em julgado), tomando como único lastro a interpretação equivocada de uma Súmula cujos precedentes, em verdade, ao contrário de infirmarem o quanto disposto no art. 3º do DL 4.597/42, reafirmam e corroboram esse preceito legal.

O exame minucioso dos precedentes da Súmula 150 do STF, em cotejo com o artigo 9º do Decreto 20.910/32; com o artigo 3º do DL 4.597/42; com os artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC; bem como com os preceitos da Teoria Geral do Direito; revela ser mais acertada a tese de que, após a interrupção gerada pelo processo de conhecimento, o prazo prescricional para cobrar dívidas da Fazenda Pública recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), e não integralmente (cinco anos), como tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de uma única pretensão, que nasce com a violação ao direito material da parte, interrompe-se com a citação válida do processo de conhecimento e volta a correr após o término do processo. Considerando que, nos termos do artigo 9º do Decreto 20.910/32 e do artigo 3º do DL 4.597/42, o lapso prescricional em face da Fazenda Pública volta a correr pela metade após qualquer tipo de interrupção, é de se concluir que esse prazo – originalmente de cinco anos – volta a fluir por mais dois anos e meio após o trânsito em julgado.

Não há razoabilidade em se falar que a pretensão de execução é uma pretensão apartada da de conhecimento, pois, consoante a Teoria Geral do Direito, toda pretensão somente nasce com a violação a um direito material, e o simples trânsito em julgado de uma sentença não constitui qualquer violação a direito material.

Violação houve, apenas, na origem, quando a Fazenda deixou de pagar o que devia no prazo correto, ainda antes do processo de conhecimento. Tudo que adveio depois é mera concretização da pretensão (única e indivisível) surgida nesse momento. Ela foi exercida com o ajuizamento da ação, teve seu prazo prescricional interrompido pela citação, voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado e, por fim, há de ser concretizada mediante promoção da execução, no preciso lapso legal de dois anos e meio após o referido trânsito em julgado.

É essa a postura mais consentânea com o ordenamento jurídico, a Teoria Geral do Direito e a própria origem histórica do Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

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. Supremo Tribunal Federal. RE 49434, Relator  Min. VICTOR NUNES, Segunda Turma, julgado em 17/04/1962, DJ 24-05-1962 PP-01119 EMENT VOL-00500-02 PP-0095.

. Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D20910.htm>.

. Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D20910.htm>.

. Lei nº 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v. 1. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: Ensaio de Pragmática da Comunicação Normativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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LEITE, Eduardo de Oliveira. A Monografia Jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

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MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

Eduardo da Silva Villas-Bôas é advogado da União com atuação na Procuradoria-Geral da União, perante o Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

Rompimento unilateral – Empresa deve indenizar empregado que ficou sem salário

Rompimento unilateral – Empresa deve indenizar empregado que ficou sem salário

Treze meses trabalhando sem receber salário. A hipótese pareceu descabida para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou a Ellus Tintas indenizar em cerca de R$ 55 mil, por danos morais, um trabalhador que teve seu salário atrasado em mais de um ano. A decisão foi unânime.

Por si só, o descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salários não gera indenização por dano moral. Como explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, o caso do trabalhador é diferente porque, ao contrário do que acontece com outros casos analisados pela Justiça do Trabalho, neste, a empresa, de forma unilateral, considerou rescindido o contrato de trabalho.

Ao reformar sentença condenatória, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) lembrou que apesar de a conduta do empregador ter causado uma série de aborrecimentos ao empregado e de a falta de salários por meses ter afetado a sua renda familiar, não havia comprovação da situação de penúria econômica e financeira capaz de provocar sofrimento de ordem moral.

O ministro Aloysio Corrêa não concordou com o entendimento. Segundo ele, mesmo que a indenização pressuponha lesão efetiva e que a Justiça do Trabalho deva zelar para que esse instituto não seja banalizado, não é possível concluir, como fez a segunda instância, que o empregado não sofreu dano moral.

O relator observou que a empresa deixou de pagar os salários por 13 meses. Além disso, enquanto o trabalhador tinha a expectativa de receber os salários atrasados, o empregador, unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho. A empresa, então, não quitou os valores devidos, apesar de o contrato prever a desnecessidade de comparecimento contínuo do empregado na sede desde que ficasse de sobreaviso para cumprir os serviços, e a rescisão mediante aviso prévio de 30 dias. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 67800-53.2008.5.17.0006

Fonte: Consultor Jurídico
 

Constituição de capital para assegurar pensão a trabalhador

Constituição de capital para assegurar pensão a trabalhador

A empresa catarinense MAB – Módulos Automotivos do Brasil Ltda. não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar em R$ 200 mil os danos morais causados a um empregado e ainda a obrigou a constituir capital para assegurar o pagamento de prestações mensais.
 
A 8ª Turma do TST não conheceu do recurso da empresa e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo TRT da 9ª Região (PR).

Inconformada com a decisão regional, a MAB chegou à instância superior sustentando que, por ser uma empresa de grande porte, não era necessário lhe impor a obrigação de constituir capital para garantir a renda da pensão mensal deferida ao empregado. Pediu que, ao invés disso, lhe fosse concedida autorização para substituir essa obrigação pela inclusão do empregado em sua folha de pagamento.

Ao examinar o recurso na 8ª Turma, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, explicou que a medida da inclusão em folha de pagamento não é uma obrigação a ser determinada pelo juiz, que antes disso deve verificar a inexistência de risco de insolvência do devedor.
 
O objetivo da constituição de capital, prevista no caput do art. 475-Q do Código de Processo Civil, “é garantir o cumprimento da decisão que deferiu o pagamento de prestações periódicas, acobertando o empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora”, informou o relator.

Assim, tendo em vista que o acórdão do TRT-9 não registrou a notória capacidade econômica defendida pela empresa, o recurso empresarial não foi conhecido, porque qualquer decisão contrária à regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nessa instância recursal, como determina a Súmula 126do TST.

O acidente

Poucos meses de trabalho exaustivo na empresa foram suficientes para deixar o empregado incapacitado para as atividades laborais. Ele era operador de máquina e tinha a função de abastecer de peças um robô soldador. Em pé, diariamente, ele manuseava – quatro mil vezes – peças que chegavam a pesar cerca de 9 kg, e os movimentos repetitivos levaram sua musculatura do braço e antebraço à exaustão.
 
Sua doença foi diagnosticada como "sinovite", "tenossinovite", "síndrome do túnel do carpo" e"tenossinovite dos extensores dos dedos".

Ele trabalhou na empresa de maio a dezembro de 2000 e estava com 34 anos quando teve de se afastar precocemente do trabalho. O perito informou que não foi dado ao trabalhador nenhum treinamento em segurança do trabalho, prevenção de acidentes e uso de equipamento de proteção individual.
 
A partir de 2001, a empresa tomou medidas para mudar o horário dos trabalhadores do setor periciado, “provavelmente com o objetivo de minimizar novas doenças semelhantes a que o autor alega" noticiou o acórdão regional, referindo a informações do laudo pericial.
 
O advogado Flávio Dionísio Bernartt atua em nome do trabalhador. (RR nº 9952200-41.2005.5.09.0004).

Fonte: Espaço Vital
 

Futuro incerto – Banco indeniza aposentado por ameaçar cancelar seguro

Futuro incerto – Banco indeniza aposentado por ameaçar cancelar seguro

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais de um trabalhador que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação do empregador, o Banco Bradesco, informando-o de que seria desligado do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas rejeitara o pedido de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado provocaram no trabalhador "uma tortura sempre constante, já que se vê tocado em seu bem maior – a própria vida". Porém, não entendeu configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.

No Recurso de Revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que ele tinha câncer, "de forma acintosa, premeditada, unilateral e sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde" dele e de seus dependentes, deixando-os "humilhados, sem esperança e com futuro incerto".

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na 1ª Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso concreto, o dano moral é inconteste. "Aquele era o momento em que o trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à vida", afirmou. "Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de total desamparo."

O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários.

O relator salientou que o banco só decidiu manter o plano por determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização, fixada em R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-30100-44.2007.5.18.0008

Fonte: Consultor Jurídico

Desconto irregular – Empresa não pode impor que funcionário contrate seguro

Desconto irregular – Empresa não pode impor que funcionário contrate seguro

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) terá que devolver os valores do seguro de vida descontados do salário de um ex-funcionário. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) por entender que a contratação do seguro se deu por imposição da própria empresa.

No TST, o Banrisul alegou que o TRT reconheceu a existência de documento assinado pelo empregado autorizando o desconto que incluiu o seguro para a sua mulher. A empresa mencionou a Súmula 342 do TST, que autoriza os descontos quando autorizados pelo empregado. Mas o relator e presidente da Turma, o ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que houve imposição do banco e, portanto, o desconto era irregular.

O TST afirmou que para decidir de forma diferente seria necessário reexaminar as provas do processo, incabível em Recurso de Revista. Assim, o relator votou pelo não conhecimento do recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 48.300

Fonte: Consultor Jurídico
 

Fora do expediente – TST condena empresa por acidente que matou empregado

Fora do expediente – TST condena empresa por acidente que matou empregado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou os embargos da empresa Extrativa Mineral contra condenação por responsabilidade na morte de um empregado. De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, a empresa não mostrou divergência jurisprudencial necessária ao recurso e, por isso, deve indenizar a família em R$ 100 mil, além de pagar pensão aos herdeiros.

A 4ª Turma do TST havia rejeitado o recurso da empresa ao entender que há responsabilidade objetiva por conta da imprudência do empregador com seu dever geral de cautela. O acidente ocorreu no pátio da empresa e foi após a dispensa dos funcionários para assistirem a um jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2006. Um funcionário operava uma carregadeira com a caçamba levantada e foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles saíram do local a tempo, mas o quarto foi atingido fatalmente pelo equipamento. O funcionário deixou mulher e sete filhos.

O inquérito policial e testemunhas disseram que o acidente ocorreu durante uma brincadeira dos funcionários, mas o condutor da carregadeira negou o fato. O condutor contou que ficou sem freios ao recolher o lixo, como ordenou o encarregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) afirmou que empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa e elevou a indenização por danos morais de R$ 30 mil para R$ 100 mil.

A 4ª Turma do TST, ao julgar o recurso do empregador, entendeu também que o empregador agiu com imprudência ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente, sem supervisão e com acesso aos equipamentos da empresa. Além da indenização, o ministro assegurou ainda aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado que morreu. O ministro Milton de Moura França foi voto vencido, pois excluía a responsabilidade da empresa no fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 64200

Fonte: Consultor Jurídico

Honorários sucumbenciais e contratuais são do advogado

Honorários sucumbenciais e contratuais são do advogado

O Conselho de Justiça Federal decidiu – ao acolher reivindicação do Conselho Federal da OAB – incluir na resolução que regulamenta a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor, o artigo 21. O novo texto prevê que  "ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".

O parágrafo 1º desse artigo vai além: garante que os honorários sucumbenciais devem ser considerados em separado para o fim de expedição de RPV.
 
Desta forma, fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal, para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório.

A decisão foi tomada na sessão de segunda-feira (28) do CJF, composta por cinco ministros do STJ e cinco presidentes de TRFs; a OAB tem, ali, assento com direito à voz, mas sem votar.

Há cerca de um ano, o presidente da OAB daqui, Claudio Lamachia, tenta e gestiona perante o TJRS, a mesma sistemática agora adotada pelo CJF. Mas a solução gaúcha está difícil, em ritmo de tartaruga.

Íntegra da Resolção nº 122 do CJF

Fonte: Espaço Vital

Restituição de indébitos – Decisões da JFMG obriga a RFB a restituir indébitos declarador no PER/DCOMP em até 360 dias

Restituição de indébitos – Decisões da JFMG obriga a RFB a restituir indébitos declarador no PER/DCOMP em até 360 dias

Por Dr. Roberto Rodrigues de Morais,

Elaborado em 10/2011

I – Introdução

1.1-Empresas prestadoras de serviços sujeitas aos descontos de 11% sobre o faturamento  destinados à Previdência Social costumam acumular créditos residuais na apuração dos valores devidos efetivamente como Contribuição Previdenciária. Consequemente emitem eletronicamente as PER/COMP s na esperança de terem seus créditos restituídos pelo fisco federal.

1.2-Entretanto, a prática comum na RFB é esquecimento da análise das PER/DCOMP?s uma vez que não há, efetivamente, penalidades para aquele órgão ou seus funcionários pelo descumprimento dos prazos legais para apreciação dos requerimentos dos contribuintes. Passam-se meses e anos e, consultando os andamentos dos requerimentos pendentes junto a RFB, a resposta é a mesma: EM ANÁLISE.

1.3-Contudo, inexistindo manifestação da Receita Federal quanto aos requerimentos apresentados e considerando o esgotamento do prazo legal para a decisão de procedimento (1) administrativo, conforme a norma descrita no artigo 24 da Lei 11.457/2007, bem como violação do Princípio Constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna de 1.988, vale-se do judiciário o CONTRIBUINTE para a satisfação de sua pretensão.

1.4-Desesperados com a ausência e a demora nas respostas, alguns contribuintes pedem socorro ao Judiciário e, em vários casos, as decisões são favoráveis aos contribuintes, determinando a RFB o exame e análises dos PER/DCOMP s pendentes e os respectivos pagamentos dos créditos ali requeridos.

 II – Do Desrespeito à norma contida no artigo 24 da Lei 11.457/2007

2.1-A norma contida no artigo 24 da Lei 11.457/2007 positiva o princípio da eficiência da administração pública e determina o prazo para que seja proferida decisão administrativa, in verbis:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

2.2-Na prática, os contribuintes transmitem seus pedidos de restituição através do PER/DCOMP, sendo o prazo concedido pela legislação para manifestação da autoridade competente é esgotado sem, contudo, serem tomadas as providências cabíveis pela RFB, apesar do sistema estar totalmente funcionando on-line, inclusive os cruzamentos praticados pelo órgão arrecadador.

2.3-A JUSTIÇA FEDERAL de MG tem decidido, reiteradamente, de forma favorável aos contribuintes que utilizaram do Poder Judiciário para verem garantidos os seus direitos (2).

III-A morosidade da RFB viola o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal – Da razoável duração do procedimento administrativo.

3.1-A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

3.2-Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública.

3.3-Inegável que os princípios determinam o alcance, sentido e interpretação das normas, sendo, pois, hierarquicamente superior a estas. Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vinculam, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com elas se conectam (3).

3.4-O artigo 2º da Lei 9.874, que normatiza o processo administrativo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.

3.5-Portanto, a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos CONTRIBUINTES viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal. Assevera-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.

3.6-A omissão da administração pública em restituir aos cofres das EMPRESAS os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado. E o Judiciário tem-se manifestado no sentido se corrigir a injustiça cometida, reiteradamente, pela RFB, que prima pelo desrespeito aos direitos dos contribuintes.

3.7-Finalmente, mister a observação de que o que se pede ao Judiciário não tem o condão de ação de cobrança. Os CONTRIBUINTES CREDORES anseiam apenas a garantia do cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa competente, que vem se omitindo diante da determinação do artigo 24 da Lei 11.457/2007, não observou o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tão pouco tem preservado o princípio da efetividade do procedimento administrativo.

IV-Da inconstitucionalidade material – Violação à isonomia tributária

Artigo 150, inciso II, da Constituição da República de 1.988-Bi-Tributação.

4.1-A Constituição da República de 1988 estabeleceu, dentre os princípios constitucionais tributários, vedação ao tratamento discriminatório entre contribuintes que se encontrem em situação de igualdade.

4.2-Trata-se do princípio da Isonomia Tributária, previsto no art. 150, II, abaixo transcrito, verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

V – A Posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça

4.1-Em decisão, com status de recurso repetitivo, o Excelso STJ consolida entendimento de que é competência do judiciário.

RECURSO ESPECIAL Nº. 1.138.206 – RS (2009/0084733-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : DELMAQ MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MARJORYE PINHEIRO ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DALEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula petreae direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

(Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 – Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:

Art. 7º – O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001)

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II-a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III-o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

5. A Lei nº 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

4.2-O tema do julgado citado foi colocado na categoria de RECURSO REPETITIVO pelo STJ, e sua decisão serve para as demais ações semelhantes que tratem do tema, e foi objeto de comunicação a todos os Tribunais Regionais Federais e as Cortes Estaduais. Repercutirá, com certeza, na celeridade dos processos e refletirá na uniformização das decisões nas instâncias inferiores do Judiciário.

4.3-Veja-se que o STJ não apreciou o tema considerando o prazo do art. 49 da Lei 9784/1999:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

V – O porquê da utilização do mandado de segurança para abreviar a solução das pendências

5.1-S.M.J, é bem de se ver o que concorrem, na espécie vertente, e as condições que legitimam o exercício da ação mandamental para solução da inércia da administração pública. O mandado de segurança individual, cuja natureza processual é de Ação Civil, de rito sumário especial, é cabível contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, entendidos como tal os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas Poder Público, que lese ou ameace de lesão direito subjetivo individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data (4).

5.2-A demonstração da tempestividade da impetração e da certeza e liquidez do direito subjetivo dos CONTRIBUINTES não demandam maiores considerações. A omissão alvejada pelo pedido de segurança para o pronunciamento das Autoridades Coatoras, que atuam na respectiva circunscrição dos contribuintes que se sentirem lesados.

5.3-A eleição deste procedimento pelos contribuintes é uma opção – para combater a ilegalidade praticada por intermédio de omissão no pronunciamento sobre o requerimento de restituição – para que as AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS responsáveis pela resposta aos requerimentos apresentados pelos CONTRIBUINTES se pronunciem e cumpram o prazo legal.

5.4-A esse respeito, lecionava Hely Lopes Meirelles (5) que se equiparam a atos de autoridades as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar-se  sobre as pretensões dos CONTRIBUINTES.

5.6-No mesmo sentido é o ensinamento de José Cretella Júnior:

A lesão pode constituir também em omissão. Se alguém requerer expedição de certidão à repartição administrativa competente, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação, (…), a negativa de expedição ou a omissão de expedição, isto é, o ‘silêncio’, a ‘desídia’ ou ‘inércia’ ensejam o mandado, já que se concretiza a ação.
Trata-se de ato omissivo. Não é necessário, pois, que se trate de ato executório, porque o ato omissivo, em que não há esse caráter, também enseja a impetração de segurança. A causa eficiente, ou fonte do ato, é a autoridade coatora que, editando a medida, ameaçando concretizá-la ou omitindo-se quando, solicitada, deveria pronunciar-se (porque assim o exige a lei), enseja a impetração de segurança corretiva ou preventiva, conforme o caso.

5.6-Coaduna com este o entendimento o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado colecionado a seguir, in fine (6):

ADMINISTRATIVO-ANISTIA-PROCESSO ADMINISTRATIVO-DEMORA NA APRECIAÇÃO-OMISSÃO.

1. É certo que não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo substituindo o juízo de valor a ser proferido pela Administração Pública. Sem embargo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos. Donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular.

2. No caso presente, o processo perdura há mais de quatro anos; tempo suficiente a ensejar um pronunciamento da Administração Pública. O acúmulo de serviço não representa uma justificativa plausível para morosidade estatal, pois o particular tem constitucionalmente assegurado o direito de receber uma resposta do Estado à sua pretensão.

Precedente: MS 10792/DF; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21.8.2006.

5.7-Diante do exposto pode-se afirmar que a omissão no pronunciamento da RFB afronta a Legislação Ordinária, Dispositivo Constitucional e da Administração pública, em discordância, ainda, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Voto Proferido pelo Ministro Luiz Fux, na EMENTA do julgado colecionado.

VI-Conclusão

6.1-Verifica-se não somente a omissão da administração pública em restituir os valores indevidamente recolhidos ao Regime Geral de Previdência pelos CONTRIBUINTES como também a omissão quanto à reparação econômica, sendo coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca a pretensão dos contribuintes para, s.m.j, impetrarem Mandado de Segurança visando preservar e verem cumpridos os seus direitos.

6.2-Os Tribunais Regionais Federais também têm decidido em consonância com o entendimento da JF/MG e STF (8)

6.3-Finalmente, o pronunciamento da RFB sobre os protocolos (PER/DCOMP) apresentados pelos CONTRIBUINTES acarretaria em entradas de caixa (em época de 13º salário), aliviando os combalidos cofres das empresas, livrando-as de recorrerem ao sistema financeiro e se subjugarem aos seus elevados juros.

Notas

(1)   Cumpre destacar a impropriedade do termo processo administrativo, positivado por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e do mesmo modo acostado na Lei 11.457/2007. Deste modo, elucida-se a razão pela qual será adotado o termo técnico procedimento administrativo no corpo do texto.

(2)   MS 11139-39.2010.4.01.3813, 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares e MS 83068-74.2010.4.01.3800, Seção Judiciária de Belo Horizonte, 22ª Vara.

(3) NUNES, Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. Saraiva. p. 361.

(4) Constituição Federal de 1.988, artigo 5o, inciso LXIX

(5) MEIRELES, Helly Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed São Paulo: Malheiros. 2005, p. 34.

(6) Mandado de Segurança 10.478/DF-Relator: Ministro Humberto Martins-Pimeira Seção,

Julgado em 28/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 185.

(7)Mandado de Segurança Nº. 15.295 – DF (2010/0089939-4)-Relator: Ministro Castro Meira-Precedente: MS 12.026/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 18.12.2006.

(8) AMS nº 2006.71.11.0007317, Rel. LEANDO PAULSEN, DE 13/06/2007 e AGA 2007.01.000281789 ? 8ª Turma 30/05/2008 pg. 624.

*Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

Fonte: Veritae

Serviços Lotéricos – CEF terá de indenizar lotérica por quebra de contrato

Serviços Lotéricos – CEF terá de indenizar lotérica por quebra de contrato

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques, manteve a condenação da Caixa Econômica Federal de indenizar a empresa Magic Numbers, de São Paulo, que teve seu contrato de serviços lotéricos rescindido sem motivação. De acordo com a decisão, a permissão de serviços públicos, em regra, é ato discricionário e unilateral, podendo ser revogado pela administração sem o direito à indenização. No entanto, cabe exceção quando há comprovação prejuízos financeiros em razão de investimento feito para prestar o serviço delegado e a rescisão não tem motivação idônea.

Na ação, a empresa pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) reformou a sentença e reconheceu o dano material, “ante fundadas razões de justiça e segurança jurídica”. O acórdão negou, porém, a indenização por danos morais, pois considerou que empresa não demonstrou dano relacionado à reputação da empresa.

A CEF recorreu ao STJ, alegando que o permissionário não comprovou prejuízos para justificar indenização por danos materiais. O recurso foi desprovido. “Em casos específicos, como na hipótese dos autos, é lícito o reconhecimento do direito à indenização”, afirmou Campbell. Ele observou que ficou provado o alto investimento do permissionário e, após poucos meses, a Caixa rescindiu unilateralmente a permissão sem qualquer justificativa. O relator afirmou, ainda, que o princípio da boa-fé deve reger as relações entre os contratantes público e privado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1021113

Fonte: Consultor Jurídico

Inadimplemento de parcelas vencidas não impedirá viúva de receber seguro de vida

Inadimplemento de parcelas vencidas não impedirá viúva de receber seguro de vida

A 4ª Turma do STJ garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJ-SP.

No STJ, a viúva Maria Luíza Portela Vigário sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial do segurado para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, a viúva sustentou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. “Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O colegiado concluiu que a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, e que a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância. Assim, a resolução do contrato não era absolutamente necessária.
 
“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida (Bradesco]) em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o julgado.
 
Só no STJ a demora processual foi superior a cinco anos. O recurso especial chegou à corte em 4 de setembro de 2006. O primeiro relator sorteado (Hélio Quaglia Barbosa) morreu em 2008.
 
O falecimento do segurado ocorreu em 23 de maio de 2001. A viúva, assim, enfrenta uma espera que já é superior a dez anos.
 
O advogado paulista Gustavo Negrato atua em nome da beneficiária do seguro.

Fonte: Espaço Vital

É isento de IR o rendimento de pessoa com câncer, mesmo sob controle

É isento de IR o rendimento de pessoa com câncer, mesmo sob controle

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado, que concedeu isenção de imposto de renda retroativa a 2003 a portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a doença estava controlada até 2007.

Na apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007, data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Estado do Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas veio a pedir a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.

“Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida”, escreveu o magistrado.

Fonte: TRF4