Blog

Não há incidência de INSS sobre o pagamento de aviso prévio

 Não há incidência de INSS sobre o pagamento de aviso prévio 

 
Os valores pagos a título de aviso prévio são de natureza indenizatória, de modo que sobre eles não incide contribuição previdenciária. A decisão é da desembargadora Cecília Mello, da 2ª Turma do TRF da 3ª Região. Em decisão monocrática, a relatora negou recurso da União que pretendia cobrar INSS sobre aviso prévio indenizável.
 
A decisão beneficia 140 empresas associadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que em 2009 apresentou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto nº 6.727/2009, que instituiu a cobrança. Na ocasião, a Cebrasse, alegou a inconstitucionalidade da norma. O dispositivo revogou o Decreto nº 3.048/1999 – que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária. As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo jornalista Rogério Barbosa.
 
Em sua decisão, a relatora explicou que "tal verba não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado, apenas indeniza o trabalhador por lhe ser retirado o direito de trabalhar num regime diferenciado no período que antecede o seu desligamento definitivo da empresa, o aviso prévio". 
 
O julgado ainda destacou que "a inteligência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, já que tal dispositivo faz expressa menção à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados".
 
A relatora concluiu que, “prevendo a Constituição da República que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento de verba de natureza salarial, não sendo admitido na CF o pagamento de verbas indenizatórias para tal fim, não pode qualquer norma infraconstitucional fazê-lo”. (Proc. nº 2009.61.00.002283-8).
 
Fonte: Espaço Vital
 

Seguro Desemprego Alterações – PRONATEC- Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego

Seguro Desemprego Alterações – PRONATEC- Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego
 
A Lei 12.513/2011-DOU: 27.10.2011 que, entre outros, criou o PRONATEC- Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego, alterou os Arts. 3º, 8º e 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, sobre Seguro-Desemprego.  Destacamos:
 
Direito ao Seguro-Desemprego
 
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
 
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
 
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
 
Cancelamento do Seguro Desemprego
 
O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
 
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
 
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
 
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
 
IV – por morte do segurado.
 
O benefício poderá ainda ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade  de comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
 
Suspensão do Seguro Desemprego
 
Nos casos previstos nos incisos I a III supra, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
 
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador
 
Na nova redação dada ao Art. 10 da Lei 7.998/90, o FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial, passa também a custear o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
 
Fundamentação Legal: Citada no texto.  Leia a íntegra da Lei 12.513/2011-DOU: 27.10.2011
 
Fonte: Editorial VERITAE

Lançamento por homologação – Prazo para pedir restituição de tributos é de 5 anos

 Lançamento por homologação – Prazo para pedir restituição de tributos é de 5 anos

 
Por Líliam Raña
 
A partir do momento em que entrou em vigor a Lei Complementar 118, no dia 9 de junho de 2005, o prazo para pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação passou a ser de cinco anos. Até então, o prazo para o pedido de restituição era de 10 anos. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, definido em acórdão publicado neste mês.
 
O Recurso Extraordinário discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º — norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
 
De acordo com a decisão relatada pela então ministra Ellen Gracie, tratou-se de inovação normativa que ofende ao princípio da segurança jurídica quanto à confiança e ao acesso à Justiça. Para a maioria dos ministros da corte, a aplicação do prazo reduzido é permitida somente às ações ajuizadas após a vacatio legis. A ministra Ellen Gracie informou que o prazo "permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos".
 
O julgamento terminou em agosto de 2011 com o voto do ministro Luiz Fux. No início do julgamento, em maio de 2010, a ministra Ellen Gracie e os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso entenderam que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de 10 anos contados do fato gerador. Foram seis votos favoráveis à manutenção e quatro contrários.  
 
A tese do STJ decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º; 156, VII; e 168, I, do Código Tributário Nacional. De acordo tais dispositivos, o contribuinte teria o prazo de cinco anos para solicitar a restituição, contados do decurso do prazo para homologação, e de cinco anos, mas contados do fato gerador. Na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de 10 anos contados do fato gerador.
 
"Reconhecida a inconstitucionalidade artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005."
 
No início do julgamento no Supremo divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
RE 566.621
 
Leia a decisão do STF:
 
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), conhecendo e negando provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, dando-lhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto do Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Fabrício Sarmanho de Albuquerque e, pelo recorrido, Ruy Cesar Abella Ferreira, o Dr. Marco André Dunley Gomes. Plenário, 05.05.2010. 
 
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.
 
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
 
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
 
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
 
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
 
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
 
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
 
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
 
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
 
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
 
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
 
Recurso extraordinário desprovido.
 
Fonte: Consultor Jurídico

A “estagiária-chefe” que dispunha de assessores

 A "estagiária-chefe" que dispunha de assessores 

 
A 7ª Turma do TRT-RS manteve sentença do juiz Gustavo Jaques, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego e condição de financiária, com os respectivos direitos da categoria, a uma estagiária da ABM Brasil – Associação Beneficente Mútua Assistencial ao Servidor Público e da Agiplan Serviços Financeiros. 
 
Segundo os magistrados, as reclamadas formam grupo econômico e devem responder solidariamente por não terem propiciado condições de aprendizado à reclamante, descaracterizando o contrato de estágio. 
 
A trabalhadora, estudante de Publicidade, manteve contrato de estágio entre março de 2007 e março de 2008, a partir de termo de cooperação firmado entre a segunda reclamada (Agiplan) e a Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). 
 
Entre março de 2008 e junho do mesmo ano, sua CTPS foi assinada, e, entre junho e julho, trabalhou mediante contrato de prestação de serviços. Segundo alegou, "a relação de emprego foi mascarada, inicialmente, pelo contrato de estágio e, também, pelo contrato de prestação de serviços, já que sempre realizou atividades de publicidade e propaganda na empresa".
 
A reclamante pediu que fosse reconhecido o vínculo e um contrato de trabalho único para todo o período, no que foi atendida pelo juiz de primeiro grau.  O magistrado entendeu que "o estágio não proporcionou transferência de conhecimentos à reclamante, pois não era acompanhado por um profissional da área de marketing, e também não cumpriu a finalidade de complementação de ensino e aprendizagem".
 
Descontentes, as empresas recorreram ao TRT-RS. Ao julgar o recurso, o relator, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou o entendimento da sentença e acrescentou que "normalmente, nos contratos regulares de estágio, o estagiário assessora os profissionais que lhe ensinam". 
 
No caso em questão, salientou o magistrado, "era a estagiária que dispunha de assessores dentro da empresa", como frisou uma das testemunhas.
 
Quanto ao reconhecimento da condição de financiária, o juiz convocado destacou que o enquadramento funcional se dá de acordo com as atividades preponderantes da empresa, que nesse caso são de natureza financeira, já que o objetivo das reclamadas é a obtenção de lucro mediante empréstimos e financiamentos. 
 
O relator ressaltou, ainda, que a atividade de captação de clientes, exercida pela trabalhadora, está prevista pela Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política de instituição monetária, bancária e creditícia. 
 
Os advogados Emílson Cesar Coleto Fernandes e Eyder Lini atuam em nome da trabalhadora. (Proc. nº 0000325-81.2010.5.04.0003)
 
Fonte: Espaço Vital

Trabalho independente – Autônomo sem trabalho subordinado não tem vínculo

 Trabalho independente – Autônomo sem trabalho subordinado não tem vínculo

 
Profissional autônomo sem trabalho subordinado não possui vínculo empregatício. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão de um  perito. Ele buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo com a empresa Revisar Serviços Técnicos de Seguros. De acordo com os autos, ele escolhia quais perícias faria, sem controle nem garantia mínima de remuneração.
 
Na análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o profissional recebia pelo número de perícias feitas, tinha firma registrada e trabalhava mediante contrato de prestação de serviços para outras empresas, além da Revisar. O tribunal rejeitou o vínculo, pois verificou a situação comum de trabalho autônomo com os riscos de sua atividade assumidos pelo profissional.
 
No entanto, o profissional alegou no Recurso de Revista que a empresa atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de subordinação, pois seu trabalho era fiscalizado por analistas da empresa. Dessa forma, ele afirmou que a subordinação existiria conforme o artigo 3º da CLT.
 
Para o ministro relator Walmir Oliveira da Costa, o TRT analisou todas as provas produzidas pelas partes, com o juízo de valoração que permitiu concluir pela existência do trabalho autônomo. Para o ministro, a discussão sobre o ônus da prova só teria relevância se não houvesse outros elementos para formar a convicção do julgador. Com informações da Asessoria de Imprensa do TST.
 
RR 29300
 
Fonte: Consultor Jurídico

Consolidações do Refis da Crise embutem valores indevidos – Contribuintes devem ter atenção redobrada

 Consolidações do Refis da Crise embutem valores indevidos – Contribuintes devem ter atenção redobrada

 
Luiz Ricardo de Azeredo Sá
 
Os contribuintes que aderiram às diversas modalidades de parcelamentos criadas pela Lei nº 11.941/2009, conhecidos como "Refis da Crise", e que tiveram ou estão tendo concluído o processo de consolidação devem ter atenção redobrada com os valores consolidados, especialmente nos casos de dívidas previdenciárias e de multas isoladas, pois a Receita Federal do Brasil – RFB, além de deixar de aplicar reduções previstas na Lei, tem embutido valores indevidos e que oneram em demasia a dívida consolidada, gerando prestações superiores às corretas.
 
No caso de contribuições previdenciárias inscritas na dívida ativa, a indevida onerosidade da consolidação se corporifica, dentre outros motivos, pela prática adotada pela RFB de acrescer ao débito previdenciário, no momento da inscrição em dívida ativa, 10% à guisa de "Honorários Previdenciários". Tal acréscimo é ilegal, pois não existe lei prevendo a incidência destes honorários". Apenas os débitos previdenciários inscritos na Dívida Ativa da União após a criação da Super Receita é que sofrem acréscimo por força da inscrição, no caso, o acréscimo do Encargo Legal de 20% previsto no art. 1º, do D.L. 1.025/69, o qual, no entanto, nos débitos parcelados com base na Lei nº 11.941/2009 sofrem desconto de 100%.
 
Outra onerosidade constatada se refere a não redução de multas moratórias previdenciárias superiores a 20% do débito, as quais por força dos arts. 26 e 57 da Lei nº 11.941/2009 c/c o art. 35 da Lei nº 8.212/91 deveriam ser reduzidas para o mesmo patamar das multas incidentes sobre as dívidas não previdenciárias, que no máximo alcançam 20%.
 
Também tem sido verificado que as multas isoladas, que segundo a Lei 11.941/2009 devem sofrer descontos que vão de 20% a 40%, em alguns casos não estão sofrendo qualquer desconto. A ocorrência se verifica em relação a alguns tipos de multa previdenciária, multas de CLT e outras que a Fazenda, em que pese se tratarem de Multas Isoladas, tem entendido constituírem dívida principal, por isso não sujeitas a desconto.
 
Todos esses excessos são abusivos e devem ser reclamados pelo Contribuinte. Por isso fica a dica: atenção redobrada na conferência das consolidações de seus parcelamentos.
 
Fonte: Fiscosoft

Tabelião é condenado por débitos trabalhistas de titular anterior do cartório

 Tabelião é condenado por débitos trabalhistas de titular anterior do cartório 

 
A transferência de titularidade de cartório, junto com a unidade econômico-jurídica que o integra, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas. 
 
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST não conheceu de recurso do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que pretendia reformar decisão que o responsabilizou pelo pagamento de parcelas salariais anteriores ao seu ingresso no tabelionato. 
 
O 14º Registro de Imóveis de São Paulo foi criado em 21 de novembro de 1.942. Atualmente abrange os subdistritos da Capital do Estado de São Paulo: 21º (Saúde) e 24º (Indianópolis). Seu titular é o registrador Ricardo Nahat.
 
As parcelas salariais reclamadas resultaram de ação ajuizada por um auxiliar de cartório admitido em agosto de 1971 por meio de contrato de locação de serviços. 
 
Promovido em maio de 1984 a escrevente, ele foi demitido imotivadamente em dezembro de 2002. Embora à época da admissão já vigorasse a CLT – cujo artigo 1º estabelece as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho – o Cartório entendeu que a relação era estatutária, e não assinou a CTPS do auxiliar nem lhe concedeu a opção pelo FGTS. 
 
Com o advento, em novembro de 1994, da Lei nº 8935/1994 (Lei dos Cartórios), que prevê, no artigo 48 e parágrafos, a possibilidade de os funcionários optarem pelo regime celetista, o escrevente fez a opção. Embora o parágrafo 1º do mesmo artigo diga que os efeitos da opção são retroativos, o cartório não efetuou a anotação da mudança na carteira de trabalho do empregado. 
 
Na reclamação trabalhista, o escrevente requereu o reconhecimento do regime jurídico havido entre as partes, considerando-se o efeito legal retroativo à opção para todo o período contratual, com a retificação da admissão na carteira de trabalho e indenização e estabilidade decenal fixadas pelas CLT. 
 
A 18ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo empregatício desde outubro de 1971 e condenou o cartório ao pagamento do FGTS sobre salários, acrescido da multa de 40%. O TRT da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na jurisprudência do TST, que considera haver sucessão na troca da titularidade da serventia.
 
No julgamento do recurso de revista pela 1ª Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão do Regional se mostrou correta. O ministro observou que, "segundo os artigos 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos vigentes quanto aos já extintos". 
 
A advogada Margareth Valero atua em nome do reclamante. RR nº 267500-64.2003.5.02.0018).
 
Fonte: Espaço Vital

Menos imposto de renda no recebimento de indenizações trabalhistas

 Menos imposto de renda no recebimento de indenizações trabalhistas 

 

Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do TST em julgamento de recurso de revista.

A decisão significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis, calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria. 

O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$ 4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. 
 
Com o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$ 375,64. 

No processo examinado pela Turma, um ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. 
 
Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor. 

O juízo de origem e o TRT da 9ª Região rejeitaram o pedido do empregado. Para o TRT paranaense, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST. 

O relator na 2ª Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST). 
 
Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita que é preciso rever a jurisprudência do tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações. 

Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 
 
Além disso, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 

Segundo o julgado, doravante deve ser adotado o regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
 
A Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.

Em nome do trabalhador atuou o advogado José Nazareno Goulart. (RR nº 513700-96.2006.5.09.0002).

…………………………………
Leia a matéria seguinte
…………………………………
 
Novas regras para apuração de rendimentos acumulados

O Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2011 publicou a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 
  
As regras foram instituídas pela Medida Provisória nº 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento. 

A regra se aplica a: 

– rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; 

– rendimentos do trabalho.  

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo. 

Composição da Tabela Acumulada para o ano-calendário de 2011

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir

do Imposto (R$)

 Até (1.499,15 x NM)

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

(NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.) 

Exemplo prático: 

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00: 

a) pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra): 

rendimento acumulado = R$ 20.000,00 
alíquota aplicável = 27,5% 
Imposto = R$ 4.807,22; 

b) pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses: 

rendimento acumulado = R$ 20.000,00 
alíquota aplicável= 7,5% 
Imposto = R$ 375,64. 

Fonte: Espaço Vital

Coração partido – Ex-noiva será indenizada por rompimento da relação

 Coração partido – Ex-noiva será indenizada por rompimento da relação

 
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, manteve a condenação de Marcelo de Azevedo, que terá que indenizar sua ex-noiva, Cristiane Costa, em R$ 11,5 mil por danos materiais e morais pelo rompimento do noivado.
 
Segundo a autora, Marcelo terminou o noivado por intermédio dos pais dela, aos quais contou detalhes do relacionamento, desrespeitando a sua intimidade e ignorando as despesas feitas para a organização do casamento. Cristiane alegou que sofreu abalo a ponto de procurar tratamento psicoterápico. 
 
"Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento. Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora, que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada", disse o juiz na decisão. Com informação da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Comissão tarifada – ADI contesta contribuição previdenciária de corretores

 Comissão tarifada – ADI contesta contribuição previdenciária de corretores

 
A Confederação Nacional do Sistem Financeiro (Consif) questiona no Supremo Tribunal Federal a lei que prevê a cobrança de 20% de contribuição previdenciária sobre o valor pago mensalmente pelas seguradoras aos corretores de seguro. Na ação, a entidade pede que a corte dê interpretação conforme a Constituição ao caput e ao inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, para excluir a aplicação dos dispositivos à comissão repassada por empresas aos corretores de seguro. A norma, alterada pela Lei 9.876/1999, determina que a parcela destinada pelas empresas à Seguridade Social deve ser equivalente a 20%.
 
O pedido é feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que a Consif também questiona a aplicação às comissões de corretagem do parágrafo 1º do artigo 22 da mesma lei, o qual prevê o pagamento, por parte das empresas, do adicional de 2,5% para fim de contribuição previdenciária. Na ADI, a autora sustenta ser inconstitucional a interpretação dada às referidas normas pela Súmula 458 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a contribuição previdenciária deve incidir sobre a comissão paga aos corretores de seguro. A entidade requer a concessão de liminar para suspender tal interpretação conferida à norma.
 
A Consif argumenta que obrigar as seguradoras ao pagamento de tal contribuição é inconstitucional, pois o contrato de corretagem não configura prestação de serviço, mas uma mediação para consumar um negócio entre a empresa e o segurado. Nesse sentido, sustenta que a tese do STJ viola os princípios constitucionais da isonomia (caput do artigo 5º), da igualdade de tratamento a contribuintes que se encontram em situação equivalente (inciso II do artigo 150), da proporcionalidade e razoabilidade (inciso LIV do artigo 5º) e da equidade na forma de participação no custeio previdenciário (inciso V e parágrafo único do artigo 194).
 
"É lícito afirmar que a atividade do corretor visa exclusivamente o resultado, não a prestação do serviço. Pode o corretor trabalhar anos para o seu cliente, com extrema lealdade, esforço e competência e, ainda assim, não terá direito a comissão alguma caso o negócio visado pelo referido cliente vier a fracassar." Como não existe vínculo de prestação de serviço entre o corretor e a seguradora (artigo 722 do Código Civil brasileiro), segundo a Consif, a contribuição não pode ser cobrada da empresa.
 
Para a autora da ADI, ainda que a corretagem configurasse prestação de serviços, a cobrança da contribuição previdenciária à seguradora (20% mais 2,5% do valor pago pela corretagem) afrontaria os princípios constitucionais da isonomia e da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, visto que os serviços supostamente prestados também atenderiam ao cliente que contrata o seguro e não apenas à empresa. Além disso, por lei, o corretor é proibido de ser empregado ou diretor de seguradora.
 
A confederação sustenta, ainda, que a parcela do prêmio pago pelo segurado à empresa, no ato da contratação do seguro, não acresce ao patrimônio da companhia, sendo repassada diretamente ao corretor, o que não o enquadra nos quesitos "rendimentos pagos ou creditados" ou "que lhe preste serviço" previstos na lei impugnada para determinar o desconto do tributo. Segundo a Consif, o objetivo da ADI é sanar uma grave injustiça decorrente da interpretação equivocada do dispositivo legal. Conforme destaca na ação, não se pretende excluir as seguradoras da contribuição previdenciária, pois elas já pagam o tributo referente a seus funcionários. Com informações a Assessoria de Imprensa do STF.
 
ADI 4.673
 
Fonte: Consultor jurídico

Ordem descumprida – TST decide manter multa para Caixa Econômica

 Ordem descumprida – TST decide manter multa para Caixa Econômica

 
A Caixa Econômica Federal foi multada por descumprir o pedido de bloqueio de conta corrente durante processo de execução contra um de seus clientes. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de manter a multa aplicada ao banco pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina foi unânime.
 
O crédito de natureza alimentar teve a execução iniciada em 2005 contra as empresas LV Coelho Ltda. e Ciprom Construtora. Diante do pedido de penhora contra a Ciprom, a CEF afirmou que a empresa não possuía conta em Blumenau (SC), apenas em Curitiba. No entanto, a agência bancária da capital paranaense não atendeu ao pedido de bloqueio. Alegou que os créditos estavam vinculados a financiamento imobiliário. De acordo com a agência, os valores seriam liberados à empresa conforme cronograma de execução das obras.
 
O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a atitude da CEF de liberar os créditos de acordo com interesses próprios frustrou a execução. Portanto, o banco deveria responder pelo equivalente da execução, além de entrar no pólo passivo da ação, ter seus bens penhorados e ser multada. Ao recorrer ao TST, a Caixa pediu sua retirada do processo e a isenção da multa.
 
A ministra relatora Rosa Maria Weber acolheu parcialmente o pedido da CEF. Ela destacou que a execução do patrimônio da Caixa viola o direito ao devido processo legal. Sobre a aplicação da multa, a ministra afirmou que o banco é detentor da conta corrente, portanto há respaldo legal para a penalidade. “A aplicação da multa pelo não cumprimento de ordem judicial se dirige a todos que de alguma forma atuam no processo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
RR 471700
 
Fonte: Consultor Jurídico

Incidência da correção – Devolução de depósito judicial é corrigida por juros simples

 Incidência da correção – Devolução de depósito judicial é corrigida por juros simples

 
Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S.A. contra a Fazenda Nacional. A empresa de telefonia requereu a aplicação de juros compostos ao depósito. As informações são da Revista Jurídica Netlegis.
 
Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país. O tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período. Além disso, entenderam os julgadores, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo — como é chamado o juros sobre juros.
 
No recurso levado ao STJ, a TIM afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250, de 1995, define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente. De acordo com a empresa, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês.
 
O ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples: a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o acúmulo de juros. O mesmo entendimento, levando em conta a jurisprudência do Supremo, se aplica ao levantamento de depósito judicial.
 
Leia abaixo o voto:
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
 
RECORRENTE : TIM CELULAR S⁄A E OUTRO
 
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
 
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
 
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.
 
1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
 
2.Recurso especial não provido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
 
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
 
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
 
Brasília (DF), 04 de outubro de 2011.
 
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
 
Documento: 18102006 EMENTA / ACORDÃO – DJe: 13/10/2011
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 – PR (2011⁄0182457-0)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
 
RECORRENTE : TIM CELULAR S⁄A E OUTRO
 
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
 
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
 
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
 
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. INTIMAÇÃO DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. AUXILIAR DO JUÍZO. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO.
 
1. O banco depositário atua como auxiliar do juízo. Assim, desnecessária a sua intimação como terceiro interessado para responder aos termos do recurso para discutir a incidência de juros sobre depósito judicial.
 
2. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Assim, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Por isso afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.
 
3. A forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, vedado em lei (art. 167, parágrafo único, do CTN).
 
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.
 
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, os recorrentes apontam ofensa ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, c⁄c o art. 884 do CC⁄2002, alegando, em síntese, que:
 
A Lei 9.703⁄98, em seu artigo 1º, § 3º, inciso I, refere que os depósitos judiciais serão devolvidos ao depositante pela Caixa Econômica Federal, acrescidos de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250⁄95.
 
(…) Acumular taxa mensalmente significa incorporar os rendimentos ao capital mensalmente e sobre o novo capital (resultante da soma anterior) fazer incidir os juros do novo mês. A Taxa SELIC aplicada pela CEF aos depósitos, no entanto, é a simples soma de índices mensais, sem acumulação.
 
A vedação à acumulação de juros é inaplicável ao sistema bancário – conforme reconhecimento expresso do Supremo Tribunal Federal – pois a cobrança de juros capitalizados é da essência deste sistema.
 
(…) Na sistemática acolhida pelo v. acórdão recorrido, há enriquecimento sem causa da União, em detrimento do contribuinte.
 
Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pela manutenção do aresto atacado, pois "sendo tributária a Lei 9.250⁄95, incide a Súmula 121 do STF, que dispõe que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada’".
 
Admitido o recuso, subiram os autos.
 
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 – PR (2011⁄0182457-0)
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.
 
1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
 
2.Recurso especial não provido.
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
 
A pretensão recursal não merece acolhimento.
 
Nos termos do art. 1º da Lei 9.703⁄98, "os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade", sendo que, "mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será": (a) "devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"; (grifou-se); ou (b) "transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional" (§ 3º).
 
Assim, considerando que, no caso concreto, houve sentença favorável ao depositante, verifica-se que a presente controvérsia funda-se na interpretação da regra contida no art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, in verbis:
 
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
 
Os recorrentes sustentam que a expressão "acumulada mensalmente" deve ser interpretada no sentido de admitir que a taxa de juros (no caso a Taxa SELIC) incida sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. É a chamada regra de capitalização composta.
 
No entanto, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
 
Nesse sentido:
 
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9250⁄95. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO. SÚMULA N. 121⁄STF.
 
I – Duas premissas hão de ser relevadas, ao bem solucionar da controvérsia posta, acerca da possibilidade de aplicação de taxa Selic, de maneira capitalizada, ou seja, multiplicando-se-a mês a mês. A primeira, é a de ser a taxa Selic composta, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, pela correção monetária e também por juros moratórios, sendo vedada a sua aplicação concomitante a qualquer outro indexador monetário. A segunda, é a de ser vedada a prática de anatocismo, ainda que expressamente pactuada, consoante se depreende do enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada."
 
II – Em conclusão inafastável, o acórdão ora hostilizado, ao determinar a aplicação da Taxa Selic, de forma capitalizada, permitiu, sem amparo legal, o anatocismo, na medida em que tal indexador engloba juros moratórios.
 
III – O § 4º do art. 39 da Lei n. 9250⁄95, por sua vez, diz respeito ao percentual apurado mensalmente, relativo à Taxa Selic, e que deverá ser somado para se chegar ao resultado final, não guardando relação com a sua capitalização mês a mês, de forma a que se incidissem juros sobre juros.
 
IV – Recurso especial provido.
 
(REsp 440.905⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005)
 
TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. CUMULADA MENSALMENTE. ANATOCISMO. SUMULA 121 DO STF.
 
1. A taxa Selic é aplicada cumulada e mensalmente, somando-se os índices mês a mês, a fim de evitar anatocismo.
 
2. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal).
 
3. Recurso especial provido.
 
(REsp 410.568⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2006)
 
Por fim, cumpre registrar que a capitalização simples (incidência de juros apenas sobre o capital inicial) não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
 
É o voto.
 
Documento: 17572313 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
 
Fonte: Consultor Jurídico

Empresa não pode retirar direitos de empregada que pediu rescisão indireta do contrato de trabalho – TRT 3ª Região

 Empresa não pode retirar direitos de empregada que pediu rescisão indireta do contrato de trabalho – TRT 3ª Região

 
Foi submetido à apreciação do Juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o caso da empregada de uma fundação que ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a manutenção de todos os direitos previstos em seu contrato de trabalho, até que seja julgada a outra reclamação trabalhista proposta por ela e que inclui o pedido de rescisão indireta.
 
Segundo alegou a reclamante, a ação em questão foi ajuizada em 02 de junho de 2011, e ela optou por permanecer trabalhando até decisão final. Ocorre que, em 15 de julho do mesmo ano, a reclamada publicou edital de seleção para o cargo de coordenador do curso de ciências contábeis, cargo que ela ocupa, e, após essa data, retirou suas senhas de acesso do sistema. Poucos dias depois, em 29 de julho, ela foi informada de que um novo coordenador havia sido selecionado e tomou conhecimento do bloqueio de seu cartão de compras. E não foi só isso. Em 05 de agosto foi excluída do plano de saúde, o que impediu a continuidade do seu tratamento de saúde.
 
A fundação defendeu-se, sustentando que, na inicial, a reclamante já manifestou seu desejo de se afastar do emprego, a partir da primeira audiência. Contudo, ficou até 15 de julho, quando, então, avisou, por mensagem eletrônica, que estaria deixando o emprego. Tanto que elaborou o planejamento acadêmico do segundo semestre, distribuindo suas atividades entre os outros professores. Por essa razão, suspendeu os convênios vinculados a descontos em folha de pagamento.
 
Mas, para o magistrado, não há qualquer dúvida de que o contrato de trabalho da reclamante continua em pleno vigor. E a essa conclusão é fácil de chegar pelo simples fato de o pedido de rescisão indireta ainda não ter sido julgado e a reclamada, até o momento, não ter formalizado o término da relação de emprego. Mesmo porque, em audiência, tanto a reclamante quanto a reclamada declararam que a empregada está trabalhando. Assim, segundo ponderou o juiz, as condições contratuais de trabalho devem ser restabelecidas, já que a trabalhadora pertence ainda aos quadros da fundação e, portanto, não poderia ser excluída do plano de saúde que a empresa garante aos demais empregados. Também não poderia ter sido cancelado o seu cartão de compras empresarial.
 
"No caso, é fácil constatar que, se não for antecipada a tutela, com o imediato estabelecimento dos direitos da reclamante ao plano de saúde e ao cartão de compras empresarial, terá ela imenso prejuízo", ressaltou o julgador. Assim, entendendo que estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a existência de prova consistente que traduza a certeza dos fatos alegados e a existência de abuso do direito de defesa ou intenção de retardar o processo, o juiz sentenciante concedeu a tutela específica, para restabelecer os direitos da reclamante, como empregada da fundação, como o plano de saúde e o cartão de compras empresarial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que poderá ser aumentada, se for insuficiente para garantir a efetividade da sentença. Cabe recurso da decisão.
 
Fonte: Fiscosoft

Indenização para esposa, filhos e pais de empregado morto em acidente

 Indenização para esposa, filhos e pais de empregado morto em acidente 

 
A 6ª Turma do TST restabeleceu sentença que concedeu reparação por danos morais em favor dos pais de um auxiliar de produção, 24 de idade, morto em acidente de trabalho nas dependências da empresa BBA – Indústria Opoterápica Ltda., do Paraná. 
 
A atividade da empresa consiste na extração de órgãos (cascos, chifres e bílis) de animais para a utilização na indústria farmacêutica e na fabricação de adubo orgânico. 
 
Completadas as fases de processamento dessa matéria-prima, com a utilização de vários componentes químicos, os resíduos são reconduzidos e estocados em tonéis cilíndricos, chamados “tanques de água mãe”, onde permanecem por aproximadamente dois meses, para fins de reutilização. 
 
O acidente ocorreu quando o auxiliar fazia a limpeza dos reservatórios onde os resíduos são estocados, sem usar equipamento individual adequado, nem mesmo máscara. A morte decorreu de asfixia por aspiração de substância venenosa e corrosiva, em face de imersão do corpo em soda cáustica, ácido sulfúrico e xilol. 
 
Numa primeira ação trabalhista, a viúva e os filhos do auxiliar firmaram acordo pelo qual a empresa BBA pagaria R$ 450 mil a título de danos morais e materiais. Em outra ação, os pais também pediram indenização, em razão da dor causada pela perda do filho. 
 
Os pais ressaltaram “a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho”, e estimaram a indenização em 300 salários mínimos. 
 
O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR), ao julgar o pedido procedente, afirmou ser irrelevante a existência de outras pessoas do rol familiar que também sofreram com a falta do trabalhador vitimado pelo acidente. 
 
O valor fixado foi de R$ 49.800, equivalentes a 120 salários mínimos (40% do valor pretendido). 
 
O TRT-PR proveu o recurso da empresa, "porque, a despeito de o caso ser absolutamente trágico”, o fato de viúva e filhos já terem sido indenizados caracterizava a coisa julgada material. Assim, negou a reparação aos pais. Ao recorrer ao TST, os pais do trabalhador sustentaram que o simples fato de não terem participado da primeira ação seria suficiente para afastar a alegação de coisa julgada. 
 
O relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que "os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar, pois a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica”. 
 
O advogado Aparecido Gonçalves de Oliveira atua em nome do pai e da mãe do trabalhador falecido.  (RR nº  51840-46.2008.5.09.0017).
 
Fonte: Espaço Vital

Pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho

 Pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho 

 
O TST reconheceu que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em decorrência de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. 
 
O recurso julgado foi da empresa paulista Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições. 
 
O TRT da 2ª Região (SP) já havia mantido a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. No TST, o relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida. 
 
O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência dos tribunais superiores.
 
O caso tratava de um industriário  que trabalhou para a empresa por três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995, quando trabalhava, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa. 
 
Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade.
 
 Desde então, recebe auxilio doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas. (E-RR nº 50200-75.2005.5.02.0221).
 
Fonte: Espaço Vital

Contrato de locação não pode ser protestado

 Contrato de locação não pode ser protestado 

 
A 5ª Turma do STJ negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. 
 
A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto. 
 
A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital.
 
A CGJ inclusive determinou o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento. 
 
O TJ de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJ-SP. 
 
No STJ, a Selal argumentou que a Lei nº 9.492/97 e a Lei Estadual (SP) nº 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto. 
 
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”. 
 
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista. 
 
Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Afirmou que “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”. 
 
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.   (RMS nº 17400 – com informações do STJ).
 
Fonte: Espaço Vital

Após maioridade, alimentos só com comprovação da necessidade

Após maioridade, alimentos só com comprovação da necessidade 

 
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia. 
 
Os ministros da 3ª Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular. 
 
No TJ do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados". 
 
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos”. Mais: "essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. 
 
No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão foi unânime. 
 
A defensora pública Fátima Bessa fez a defesa do pai. (REsp nº 1198105).
 
Fonte: Espaço Vital

Doméstica que trabalha três dias na semana pode receber menos do que o salário mínimo

 Doméstica que trabalha três dias na semana pode receber menos do que o salário mínimo 

 
Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. 
 
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista. 
 
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do TRT da 1ª Região (RJ) – no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado – está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. 
 
Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo. 
 
Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. 
 
Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais. O ministro Godinho afirmou ainda que "a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos". 
 
Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: RRs nºs  6700-85.2002.5.06.0371; 3101900-87.2002.5.04.0900; 56040-65.2003.5.18.0003; e 169500-15.2002.5.03.0025. 
 
O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou – o que não é possível no TST. (Proc. nº AIRR-153400-15.2007.5.01.0041).
 
Fonte: Espaço Vital

Avós prestam alimentos aos netos somente quando houver incapacidade dos pais

Avós prestam alimentos aos netos somente quando houver incapacidade dos pais

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.
 
A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna. A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos.
 
Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o TJ de São Paulo negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, "é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação".

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos.
 
Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou.
 
A relatora Nancy Andrighi votou pelo não provimento do recurso especial. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”.
 
Segundo ela, a rigidez está justificada, pois "a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos".

Ainda de acordo com o julgado, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC.
 
A avó paterna foi defendida pela advogada Tatiana Mathias. (REsp 1211314).

Fonte; Espaço Vital

Novidades do STJ – A intimação do devedor para a fluência do prazo de cumprimento voluntário da sentença, quando há citação ficta do réu

Novidades do STJ – A intimação do devedor para a fluência do prazo de cumprimento voluntário da sentença, quando há citação ficta do réu

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INÍCIO. PRAZO. REVEL. CITAÇÃO FICTA. ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE.

A quaestio iuris consiste em determinar se é necessária a prévia intimação do devedor para a fluência do prazo de cumprimento voluntário da sentença, quando há citação ficta do réu e este é representado por defensor público que atua no exercício da curadoria especial – nos termos do art. 9º, II, do CPC e art. 4º, XVI, da LC 80/1994.

A Turma entendeu que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.

Entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei n. 11.232/2005. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. O defensor público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo equânime, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao defensor público – que atua como curador especial – o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte.

O devedor citado por edital, contra quem se inicia o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. Portanto, na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. REsp 1.189.608-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011.

Fonte: Espaço Vital