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TST Tribunal Superior do Trabalho altera cálculo de IR

TST Tribunal Superior do Trabalho altera cálculo de IR

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal – e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma Ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita – ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.

Fonte: Valor Econômico

Assalariados pagam mais IR que os bancos

Assalariados pagam mais IR que os bancos

As distorções tributárias do País prejudicam a classe média, que contribui com mais impostos do que os bancos. Análise feita pelo Sindicato Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), e confirmada por especialistas, indica que os trabalhadores pagaram o equivalente a 9,9% da arrecadação federal somente com o recolhimento de Imposto de renda ao longo de um ano. As entidades financeiras arcaram com menos da metade disso (4,1%), com o pagamento de quatro tributos.

"Os dados mostram a Opção equivocada do governo brasileiro de tributar a renda em vez da riqueza e do patrimônio", avalia João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A face mais nítida desta escolha, segundo o especialista, é a retenção de Imposto de renda na fonte, ou seja, no salário do trabalhador.

"São poucos os países que, como o Brasil, não deixam as empresas e as pessoas formarem riqueza," afirmou. "Todos os tributaristas entendem que não está correto, era preciso tributar quem tem mais."

O Sindifisco analisou a arrecadação de impostos federais no período de setembro de 2010 a agosto deste ano. Neste período, as pessoas físicas pagaram um total de R$ 87,6 bilhões em Imposto de Renda, incluídos os valores retidos na fonte como rendimentos do trabalho.

No mesmo período, o sistema financeiro gastou apenas R$ 36,3 bilhões com o pagamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Renda.

Procuradas, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) não se pronunciaram.

Motivo. Especialistas se dividem sobre as razões para a manutenção do que chamam de distorção tributária. Segundo o advogado tributarista Robson Maia, doutor pela PUC de São Paulo e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, o Brasil precisa cobrar tributos equivalentes aos de outros países, para não perder investimentos.

Na avaliação de Olenike, do IBPT, a estrutura tributária tem relação com o poder de influência de bancos e instituições financeiras. "Se fosse em qualquer outro país, o governo já tinha caído, mas nós não temos essa vocação no Brasil, o povo é muito dócil e permite que o governo faça o que quer."

No seu estudo sobre benefícios fiscais ao capital, o Sindifisco defende mudanças na legislação para reduzir as distorções e permitir menor pagamento de imposto por trabalhadores e maior cobrança de grandes empresas e entidades financeiras. "Não basta o Estado bater recordes de arrecadação de Imposto sobre a Renda, pois quem sustenta essa estatística é a fatigada classe média."

Fonte: Agência Estado
 

Súmula Vinculante – Defesa só pode ter acesso a provas do inquérito

Súmula Vinculante – Defesa só pode ter acesso a provas do inquérito

Duas reclamações sobre o descumprimento da Súmula Vinculante 14 foram julgadas improcedentes no Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (20/10). O dispositivo afirma que a defesa tem direito ao acesso a todas as provas colhidas durante investigação.

Em ambos os casos, relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski, a decisão foi unânime no sentido de que o texto não foi descumprido em nenhuma das duas reclamações. Na primeira delas, de número 8.998, o réu alegava que a 2ª Vara Criminal de Monte Alto (SP) negou o acesso às escutas que resultaram em sua prisão em flagrante, por tráfico de drogas.

Nesse caso, Lewandowski ressaltou que constava nos autos do processo que a defesa teve amplo acesso às provas produzidas pela Polícia, o que também foi confirmado pelo cartório de Monte Alto. O problema estava no pedido dos advogados. Eles pediam o acesso à íntegra das gravações, mas, segundo o ministro, a lei só garante o acesso às transcrições dos trechos gravados, e não ao material original.

Para o ministro relator, os advogados só podem ver as provas já documentadas no inquérito investigativo e que digam respeito à defesa do réu. Em sua opinião, "esse é um tipo de recurso travestido de uma reclamação", porque a defesa pretendeu fazer da reclamação "uma revisão criminal para anular essa condenação de forma imprópria".

Acesso negado
Na segunda reclamação, de número 10.110, o acusado afirmava que o juiz do primeiro não grau não fundamentou bem sua sentença e também não deixou que visse as provas do inquérito. O homem foi preso em flagrante em Itajaí (SC), no dia 25 de março, durante operação da Polícia Federal.

Os advogados sustentavam que não foi apresentado o teor da decisão que fundamentou a prisão. Alegavam que o juízo monocrático teria impedido a defesa de ter acesso a supostas provas contidas no inquérito. Pediam a anulação da condenação, por violação da Súmula Vinculante 14.

Mas, segundo o ministro Lewandowski, a defesa queria ter acesso a procedimentos que ainda não estavam nos autos do inquérito policial, uma vez que ainda estava em curso, "até podendo prejudicar as investigações". "Não vejo qualquer ofensa a essa súmula. Os fundamentos, a meu ver, estão condizentes com as conclusões que nós temos assentado aqui nesse Plenário", votou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 8.998

Fonte: Consultor Jurídico

Dono da obra – TST isenta município por dívida de empreiteira

Dono da obra – TST isenta município por dívida de empreiteira

Ao aplicar a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a 6ª Turma do TST, por maioria, liberou um município de assumir as dívidas de uma empreiteira. A prefeitura de Córrego Fundo (MG) firmou contrato de empreitada com uma empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Posteriormente, o município foi incluído em ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para fazer a obra.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.

O município tentou rediscutir a questão por meio de um Recurso de Revista no TST, que foi barrado no TRT-3. Entrou, então, com um Agravo de Instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que o rejeitava. O ministro ficou vencido. O relator do Recurso de Revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga acompanhou o voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-25440-97.2009.5.03.0058

Fonte: Consultor Jurídico

Débito tributário – Empresas poderão compensar dívida com precatórios

Débito tributário – Empresas poderão compensar dívida com precatórios

Por Líliam Raña

A Receita Federal permitiu o pagamento dos débitos tributários em atraso com precatórios judiciais. A medida está na portaria conjunta da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal, que regulamenta o artigo 43 da Lei 12.431, editada nesta quarta-feira (19/10). A professora de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Bianca Xavier, disse à revista Consultor Jurídico que este é um benefício para as empresas saldarem suas dívidas, mas elas precisam avaliar o impacto que a medida pode causar sobre outros tributos.

“As empresas precisam fazer uma simulação para verificar como isto impacta sobre outros tributos, como imposto de renda, por exemplo. A compensação, no final, pode não ser tão vantajosa para a companhia”, observou Bianca.

Uma empresa que ganhou recentemente uma ação, e já tenha um precatório, poderá abater o valor no saldo da dívida, sem esperar que ele seja habilitado para o pagamento. No entanto, a portaria determina que o benefício vale para quem já fez a opção do Refis, em 2009, e tem o valor a pagar.

A condição de que o título seja do credor original, segundo a professora da FGV, deve funcionar como um acerto de contas. “Na prática, não acredito que causaria algum prejuízo para quem está na fila”, argumenta. As empresas credoras não devem mais esperar na fila pelo pagamento desses títulos. Ela afirma, ainda, que a discussão sobre a alteração da ordem afeta mais a compensação de precatórios estaduais.

Fonte: Consultor Jurídico

Risco inerente – Empresa arca com prejuízo causado a seu motorista

Risco inerente – Empresa arca com prejuízo causado a seu motorista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a J. Malucelli Construtora de Obras a indenizar um motorista em R$ 66 mil por danos morais, materiais e estéticos. O autor da ação, que também deverá receber pensão mensal vitalícia, sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Cabe recurso.

Segundo laudo pericial, o empregado tornou-se portador de incapacidade ortopédica da função dos membros superior e inferior esquerdos. As lesões permanentes decorreram de fratura exposta no úmero e fêmur, sendo que, após cirurgia para colocação de haste e placas, sobreveio infecção, cujo tratamento ocorre até hoje.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Miriam Zancan, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), considerou não ter havido culpa ou dolo por parte da empresa, uma vez que o causador do acidente foi um terceiro. Já a 10ª Turma do TRT-RS acolheu o recurso do reclamante.

Os desembargadores relacionaram o acidente e os danos causados à teoria do risco, segundo a qual “é responsável aquele que do risco se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade”. Também serviu de base para a decisão o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, salientou que “entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Turma determina bloqueio mensal de parte da aposentadoria de ex-empregadora – TRT 3ª Região

Turma determina bloqueio mensal de parte da aposentadoria de ex-empregadora – TRT 3ª Região

Julgando favoravelmente o recurso da reclamante, a 7ª Turma do TRT-MG determinou a penhora de 10% sobre os valores de aposentadoria recebidos pela ex-empregadora. A decisão dos julgadores foi fundamentada no Enunciado 70, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Segundo esse entendimento, a impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria deve ser relativizada, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Desde que não inviabilize o sustento do executado, a penhora de seus rendimentos passou a ser admitida.

A sentença havia negado o requerimento de penhora de 30% sobre os rendimentos de aposentadoria da executada. A empregada não se conformou com o indeferimento e recorreu, pedindo o bloqueio de pelo menos 15% dos proventos da ré. Conforme esclareceu o Desembargador Marcelo Lamego Pertence, o artigo 649, inciso IV, do CPC, estabeleceu a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e honorários do profissional liberal. "Todavia, mostra-se necessário ponderar acerca da impenhorabilidade da aposentadoria da referida executada, posto que confrontada com a satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, da exeqüente", enfatizou o relator.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado 70, determinando que, na aplicação do artigo 649, IV, do CPC, sejam observados o princípio da proporcionalidade e as particularidades do caso concreto. A proteção do crédito de natureza trabalhista suaviza muito o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 620 do CPC, e reforça o princípio do resultado, pelo qual a execução é realizada em benefício do credor.

Por tudo isso, na visão do desembargador, cabe penhora de percentual sobre qualquer um dos rendimentos previstos no inciso IV do artigo 649 do CPC, desde que observado o razoável para a manutenção do devedor. "A penhora de percentual sobre os rendimentos do benefício previdenciário preserva a dignidade não só do credor, mas também da devedora, que tem viabilizada a possibilidade de satisfação de seus débitos junto aos antigos empregados", ressaltou.

No caso, a declaração de renda da executada do ano-calendário 2009, exercício 2010, demonstrou que ela recebe do INSS benefício previdenciário mensal no valor de R$1.603,58. Nesse contexto, a Turma considerou razoável o bloqueio de 10% sobre esse montante, mensalmente, o que vai possibilitar o pagamento da execução trabalhista, sem inviabilizar a subsistência da própria devedora.

Fonte: Fiscosoft

TRF4 nega pagamento de vantagens a auditor processado por crime tributário

TRF4 nega pagamento de vantagens a auditor processado por crime tributário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de auditor da Receita Federal lotado em Ponta Grossa, no Paraná, que impetrou mandado de segurança requerendo o pagamento de vantagens funcionais durante o período de cerca de três anos em que ficou suspenso de suas atividades por determinação do TRF4.

O réu responde a processo criminal aberto em 2007 por crime contra a ordem tributária, foi acusado de exigir dinheiro para deixar de lançar tributos devidos ou lançá-los parcialmente.

Após ter obtido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a revogação do afastamento do cargo de auditor determinado por esta corte, o réu ajuizou a ação buscando os pagamentos e vantagens não concedidos durante o período em que ficou afastado de suas funções.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Vilson Darós, somente após o trânsito em julgado do processo criminal, caso seja absolvido, poderá o réu administrativa ou judicialmente requerer a devolução de valores.

O auditor foi preso preventivamente, em Ponta Grossa, em setembro de 2007 após investigação realizada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Receita Federal, na qual foi apurada através de escutas telefônicas a conduta ilícita do réu. No mês seguinte, o TRF4 o afastou de sua função, permanecendo este afastado até janeiro de 2011, quando a determinação foi suspensa pelo STJ.

Fonte: Fiscosoft

Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal

Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal

Compete à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de competência entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal. A decisão é da própria Seção, que manteve liminar determinando que o processo siga com o juízo da recuperação até o julgamento final do incidente.

Para a União, a competência interna para tratar do tema seria da Primeira Seção, responsável pelas matérias de direito público. Segundo argumentou, "a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente". Como o conflito teria sido suscitado em decorrência de decisão que determinou a penhora de bens para garantia de pagamento de créditos tributários, a competência seria da Seção de direito público.

O ministro Raul Araújo divergiu. Conforme seu voto, o regimento interno do STJ remete à Seção de direito privado – a Segunda – as questões envolvendo recuperação judicial. Para o relator, a medida "teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito". A liminar foi mantida à unanimidade pela Seção.

CC 117713

Fonte: Fiscosoft

Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Decisão para efeitos do Artigo 543-C do CPC (Recurso repetitivo)

Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Decisão para efeitos do Artigo 543-C do CPC (Recurso repetitivo)

Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi
 
Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 2010/0111325-0 – 24/08/2011- órgão – Superior Tribunal de Justiça – STJ – Decisão REsp 1.197.929 / PR – Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão – Data do Julgamento – 24/08/2011 – Data da Publicação/Fonte – DJe 12/09/201).
 
A responsabilidade civil objetiva das Instituições Financeiras é o tema central da decisão selecionada para este Boletim de Jurisprudência.
 
O assunto fora comentado em nosso boletim de maio de 2011 a partir da decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida, em 07.04.2011, no Recurso Especial nº 2007/0234360-7, e também destacado por meio da decisão, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), no julgamento da Apelação Cível – 70029697711, conforme ementas abaixo colacionadas:
 
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. COFRE ALUGADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO EXIGIDA POR QUEM AJUSTOU O CONTRATO. BEM DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DE TAIS EXCLUDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL TIDO COMO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de locação de cofre foi celebrado entre o autor da ação e a instituição financeira ré. Assim, como a indenização buscada tem origem em falha na prestação do serviço contratado, essa responsabilidade somente pode ser exigida por quem o ajustou. 2. A despeito da maior ou menor engenhosidade dos delinqüentes, descabe a alegação de força maior (ou de caso fortuito), pois a segurança é elemento essencial do contrato de locação de cofres junto a instituições financeiras, estando a responsabilidade fincada na falha do serviço oferecido. Precedentes. 3. Pelo que se tem do acórdão recorrido não houve inversão do ônus da prova, mas sim a consideração de que o autor comprovou os fatos alegados na inicial, inclusive o dano material, não tendo o réu logrado desconstituir essas provas. 4. No que respeita ao quantum fixado a título de dano moral, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revele irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Recurso especial desprovido. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 2007/0234360-7 – 07/04/2011- órgão – Superior Tribunal de Justiça – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Decisão REsp 994040 / PE – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) – Data do Julgamento – 07/04/2011 – Data da Publicação/Fonte – DJe 18/04/201)."
 
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A negligência no exame de documentos de identidade no momento da abertura da conta corrente, determinando a contratação com terceira pessoa e conseqüente protesto do título vinculados a conta bancária, gera dever de indenizar os danos morais. Mesmo que se trate de falsificação perfeita, responde a instituição financeira porque "é risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira" (REsp. 964.055/RS). QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação, que foi bem ponderado pelo juízo a quo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70029697711, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/09/2009)"
 
Verifica-se que, em ambos os julgamentos, foi reconhecida a responsabilidade objetiva dos banco, ou seja, quando do roubo de cofres alugados ou de abertura de conta corrente mediante fraude de documentos a instituição tem o dever de indenizar os clientes , em razão da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, a relação de causa e efeito, independentemente da ação dolosa ou culposa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
 
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já indicava ser este o entendimento majoritário.
 
Somada a estão questão, o fato de existirem inúmeras ações que versam sobre o mesmo tema, bem como o longo período em que este vem sendo discutido no cenário jurídico brasileiro, o Recurso Especial nº 1.197.929 (julgado em 24.08.2011, e publicado no Dje de 12.09.2011) foi submetido aos efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil – Recurso Repetitivo.
 
E tal entendimento foi ratificado: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
 
Apontou o relator que, antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a o tema era norteado pela Súmula nº 28 do STF, segundo a qual: o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Assim, já existia a previsão da responsabilidade objetiva, embora fosse possível seu afastamento em caso de culpa concorrente.
 
Hoje, o CDC, em seu artigo 14, § 3º somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva.
 
No julgamento restou claro, também, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras aplica-se quando a parte contrária é correntista (consumidor direto), bem como para não correntista (ou seja quando não há propriamente uma relação contratual), pois o artigo 17, do CDC, equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como fatos do serviço (consumidor por equiparação).
 
Após esta decisão restou assentado o entendimento, servindo como orientação para atuação das instâncias ordinárias.
 
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi – Advogada. Pós – Graduada em Direito Tributário. Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda.

Fonte: Fiscosoft

Chamada de velha e feia, analista de crédito será indenizada

Chamada de velha e feia, analista de crédito será indenizada

Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas Varejistas S/A receberá reparação de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela 5ª Turma do TST, que não conheceu de recurso da empresa.

A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja.

Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo.

Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Para a trabalhadora, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.

Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.

Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao TRT da 3ª Região (MG), a empresa Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.

A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar. Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.

Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral.

Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que, de fato, seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”.

Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.

A advogada Ivani Pereira Soares Nunes atua em nome da trabalhadora. (RR nº 290-41.2010.5.03.0071)

Fonte: Espaço Vital

Em relação continuativa, revisão de sentença é competência do juiz de 1º Grau – TRT 3ª Região

Em relação continuativa, revisão de sentença é competência do juiz de 1º Grau – TRT 3ª Região

Nos termos do artigo 471, I, do CPC, nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já resolvidas no processo. No entanto, há exceção a essa regra, quando se tratar de relação jurídica continuativa (os efeitos da sentença se prolongam no tempo) e ocorrer modificação no estado de fato ou de direito, que originou a decisão. Nessa situação, a parte poderá pedir revisão do que foi estabelecido por sentença. E é exatamente esse o caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.

De acordo com o Desembargador José Murilo de Morais, os ex-empregadores propuseram ação, pedindo ao Judiciário que declarasse a mudança da relação jurídica continuativa, fundamento da sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Isso porque, segundo a tese da empresa, o trabalhador estaria prestando serviços normalmente, sem problemas de saúde que prejudicassem as suas atividades.

O trabalhador sustentou a incompetência da Vara do Trabalho para resolver a questão, sob a justificativa de que os autores somente poderiam voltar a discutir a matéria por meio da ação rescisória. Mas o relator não acolheu a alegação do ex-empregado, com fundamento na previsão do artigo 471, I, do CPC. O processo envolve uma relação continuativa e a afirmação de que a situação de fato foi modificada. "Não cabe, portanto, ação rescisória, pois a revisão de relação jurídica continuativa deve ser efetuada pelo juízo de primeiro grau", enfatizou.

Os ex-empregadores pediram a realização de perícia médica, de forma a demonstrar que o ex-empregado tem capacidade para desenvolver as atividades de trabalho, não mais existindo motivo para que continuem pagando a pensão vitalícia. Feita a prova solicitada, o médico concluiu que o trabalhador permanece incapacitado para as funções para as quais é qualificado. O desembargador observou que o INSS efetuou exame clínico no ex-empregado em setembro de 2007, concedendo a ele aposentadoria por invalidez em dezembro do mesmo ano. E as empresas não conseguiram provar que houve prestação de serviços após essa data.

O Magistrado destacou que, embora exista no processo um recibo de pagamento de serviços prestados após a data da aposentadoria, esse documento não tem força para caracterizar uma condição de plena capacidade do trabalhador para as suas atividades. Trata-se de fato isolado, em maio de 2008, e nada impede que se chegue à conclusão de que o trabalhador tentou, sem êxito, retornar à ativa. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso das empresas.

Fonte: Fiscosoft

Extinção de estabelecimento não reverte estabilidade acidentária – TRT 3ª Região

Extinção de estabelecimento não reverte estabilidade acidentária – TRT 3ª Região

O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo menos por doze meses após o encerramento do auxílio doença acidentário. Nesse contexto, se a empresa encerrar as suas atividades, o empregador ficará obrigado a pagar ao trabalhador os salários integrais do período da estabilidade acidentária. Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos ao empregado acidentado, que foi dispensado logo após retornar ao trabalho.

A reclamada defendeu-se, alegando que encerrou as suas atividades e pediu a aplicação do mesmo entendimento disposto na Súmula 369, IV, do TST, que prevê o fim da estabilidade do dirigente sindical quando o estabelecimento é fechado. No entanto, a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida não atendeu ao requerimento da empresa. Isso porque, conforme esclareceu a relatora, não houve prova da extinção do local em que o trabalhador prestava seus serviços. Mas, mesmo que isso tenha, de fato, ocorrido, não se trata de simplesmente adotar a solução dada para o dirigente sindical.

A Magistrada lembrou que a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal e, nessa condição, não se equipara àquela conferida ao dirigente sindical, pois o trabalhador, no exercício dessa função, atua fiscalizando e educando, sempre com o objetivo de defender os interesses dos empregados. Daí, porque a sua estabilidade somente se justifica quando em funcionamento a empresa. Por outro lado, a garantia de emprego do trabalhador acidentado decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem por fim assegurar a sobrevivência do empregado, vítima de acidente, naquele período posterior ao restabelecimento, quando ainda existem limitações físicas ou psíquicas, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade.

A Desembargadora acrescentou que os riscos do empreendimento são do empregador e não do empregado, conforme artigos 2° e 3° da CLT. Dessa forma, a extinção do estabelecimento está dentro destes riscos. "Nessa toada, considerar indevida a indenização, implicaria transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou. Considerando que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias, recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários do período da estabilidade.

Fonte: Fiscosoft

TST muda cobrança de IR em ações

TST muda cobrança de IR em ações

Maíra Magro

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal – e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita – ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministr

Fonte: Valor Econômico

Contrato de serviços – Advogado não consegue honorários em ação contra IURD

Contrato de serviços – Advogado não consegue honorários em ação contra IURD

Por Camila Ribeiro de Mendonça

O advogado Raul Ferrari ganhou um não da Justiça a todos os pedidos feitos em ação contra a Igreja Universal do Reino de Deus. Após mudança na estrutura jurídica da igreja, ele foi dispensado. Na Justiça, alegou que não recebeu os honorários corretamente nem reembolso pelos gastos com locomoção durante o trabalho. Exigiu também dano moral pela dispensa de seus serviços repentinamente. Nenhum pedido foi atendido pela 8ª Vara Cível de Porto Alegre. Cabe recurso.

Segundo o juiz Dilso Domingo Pereira, “o demandante — na qualidade de prestador de serviços e como pessoa esclarecida que é — possui liberdade de contratação e decisão, sendo-lhe permitido optar por seus clientes. Na hipótese de não ter firmado contrato escrito com tais assistidos, poderia manejar a ação competente contra cada um para busca de seus créditos, não sendo a ré responsável pela inércia dos requerentes”.

De acordo com os autos, Ferrari começou a trabalhar no departamento jurídico da Igreja Universal no final do ano 2000. Ele alegou que firmou um contrato de prestação de serviços, por um ano, no valor de R$ 3 mil por mês. Decorrido este tempo, o pacto foi renovado verbalmente, segundo ele, e durou até 5 de maio de 2009, quando a Universal rescindiu o contrato.

O advogado defendeu que houve desequilíbrio da relação contratual, por causa da ausência de reajustes e do aumento do custo operacional. Segundo ele, no início da contratação havia cerca de 40 processos em que atuava. Na rescisão, havia 250 ações — um aumento sensível no volume de trabalho, argumentou o advogado. De acordo com ele, foi pactuado verbalmente auxílio mensal de mil reais a título de indenização pelo desgaste com veículo, o que a Universal nunca cumpriu.

A Universal, por sua vez, contra-argumentou. Mencionou que as partes fizeram dois reajustes contratuais, um em agosto de 2003, com remuneração mensal de R$ 4.065 e outro em novembro de 2006 passando a remuneração para R$ 4.308,90. Ressaltou também que cumpriu todas as obrigações contratuais e que o pacto não possuía cláusula de reajuste. Quanto aos pedidos indenizatórios em relação aos gastos com transporte, afirmou não ter firmado pacto sobre o pagamento.

Em relação ao reajuste contratual, o juiz entendeu, ao examinar o "instrumento particular de contrato prestação de serviços advocatícios", que foi respeitada a clausula 5ª. Ela estipulava a remuneração mensal de R$ 3 mil por um ano, não prevendo reajuste.

O juiz afirmou na sentença que, por se tratar de prestação de serviço, cada profissional é livre para estipular a quantia que entende suficiente para si. A oferta do mesmo serviço por um preço mais convidativo faz parte da livre iniciativa e da competição natural do mercado, entendeu ele.

Em relação ao ressarcimento pelas despesas com transporte, reclamadas pelo autor, o juiz pontuou a questão utilizando a cláusula 6ª do contrato firmado pelas partes. A cláusula diz que “em caso de deslocamento para outras comarcas, a Contratante pagará as despesas de alimentação, hospedagem, pedágio, combustível e veículo, desde que devidamente comprovadas e autorizadas”. No mais, o próprio autor afirmou durante depoimento que, sobretudo no início do contrato, a Igreja antecipava diárias e dinheiro para gasolina.

Segundo uma testemunha, “(…) não tinha veículo próprio para o departamento jurídico, mas sempre tinha um carro à disposição. Se o carro estivesse ali e a gente precisasse do carro não teria problema nenhum. Claro, era um carro simples, um carro mil, então algumas oportunidade o doutor Raul não viajava com esses carros porque ele exigia que esses carros tivessem ar-condicionado, direção hidráulica (…)”.

E, por fim, quanto aos danos morais, o juiz entendeu que “que a simples rescisão contratual não dá ensejo ao pleito indenizatório, podendo os contratantes, a qualquer tempo, decidir por fim no pacto”.

Fonte: Consultor Jurídico

CEF deve devolver a mutuários prestações pagas por imóvel leiloado

CEF deve devolver a mutuários prestações pagas por imóvel leiloado

A Caixa Econômica Federal deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a 3ª Turma do STJ considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Com esse entendimento, foi negado recurso especial da CEF contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. O caso é oriundo de Santa Catarina.
 
A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que "quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores (José Carlos Fernandes e esposa) ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento.
 
Como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.
 
O advogado Edison Beckhäuser atua na defesa do casal de mutuários. (REsp nº 1043813)

Fonte: Espaço Vital
 

STJ suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado

STJ suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado

O ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, concedeu liminar para suspender os efeitos de condenação que obrigou o Município de Uberlândia (MG) a pagar honorários de sucumbência à parte contrária, embora esta não estivesse representada por advogado. A decisão é fruto de reclamação apresentada pelo município.

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais condenou o Município de Uberlândia, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora independentemente da circunstância de não se encontrar representada por advogado. Para a Turma Recursal, "a natureza punitiva da verba impõe sua exigência".

Em reclamação ao STJ, o ente municipal alegou que a natureza alimentar desse crédito só justifica o seu arbitramento quando presente o advogado, ainda que em defesa de causa própria. Por isso, se a parte não está representada por advogado, não há razão para a verba de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte vencedora.

Segundo o ministro Cesar Rocha, há indícios de divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Além disso, a execução imediata do acórdão poderia, de fato, causar dano de difícil reparação ao município, o que levou o ministro a deferir a liminar, apenas para suspender a eficácia do acórdão da Turma Recursal na parte relativa à verba honorária.

Após o prazo para prestação de informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, para parecer.
 
A procuradora Ana Rosa Leite de Oliveira atua na defesa do Município de Uberlândia. (Rcl nº 6975).

Fonte: Espaço Vital

Segurado facultativo sem renda própria passará a contribuir para o INSS com apenas 5% do salário mínimo

Segurado facultativo sem renda própria passará a contribuir para o INSS com apenas 5% do salário mínimo

A partir deste mês de outubro, o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência passará a contribuir para o INSS com uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo. Dessa forma, a dona de casa, por exemplo, deverá contribuir mensalmente com a quantia de R$ 27,25, e terá direito a todos os benefícios concedidos pela previdência social.

Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:

1. não ter renda própria;

2. se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;

3. desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;

4. pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

O pagamento da contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), nos códigos 1929 (pagamento mensal) ou 1937 (pagamento trimestral), e o primeiro vencimento ocorreu em 17 de outubro de 2011.

Fonte: Fiscosoft

Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho

Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho

A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que envolve a Fundação Cesp.

O autor da ação ingressou na Companhia em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício.

A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a Companhia, a competência seria da Justiça do Trabalho.

Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista.

Causa de pedir e pedido

O Ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado.

"Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica", completou.

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O Ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º):

"As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."

Fonte: Fiscosoft
 

Revolução tecnológica – AGU faz a sua primeira conciliação por troca de e-mails

Revolução tecnológica – AGU faz a sua primeira conciliação por troca de e-mails

A Advocacia-Geral da União fez a sua primeira conciliação totalmente pela internet. O acordo foi feito pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, em São Paulo, com uma empresa que devia R$ 6 mil aos cofres públicos. Todas as tratativas foram feitas através de troca de e-mail, o que evitou a necessidade de deslocar uma equipe por quase 600 km de distância para as audiências, em Votuporanga, no interior do estado.

O subprocurador-regional da União, Homero Adretta Júnior, informou que a grande mudança é que a conciliação virtual evita a realização de uma audiência na Justiça, que exigiria a presença física das partes e dos advogados. "Tudo é feito a distância através de documentos digitalizados", informou o procurador. Ele ainda explica que além de contribuir com a redução da litigiosidade e com a celeridade processual, "o mecanismo permite uma sensível redução de gastos com papel e com deslocamentos das partes e de procuradores, contribuindo para a redução dos custos econômicos e ambientais na condução de processos judiciais e administrativos".

O e-mail pru3.conciliacao@agu.gov.br foi criado especialmente para contato com as partes que desejam conciliar com a União, em processos judiciais ou em procedimentos administrativos em vias de judicialização. A advogada da União que atuou no caso, Adriana Aghinoni Fantin, explicou que o endereço de e-mail é mais uma forma que a PRU-3 disponibiliza para fazer um acordo com a instituição. "O correio eletrônico permite economizar tempo, papel e principalmente, encurta as distâncias entre as partes e dessa forma, aproxima a Administração Pública do devedor que pretende pagar seus débitos sem qualquer constrangimento", destacou.

Os procedimentos serão estendidos a outros casos, na tentativa de encerrar as ações de forma rápida, contribuindo com a redução da litigiosidade e sobrecarga de trabalho da Justiça Federal. Homero destaca que a conciliação é vantajosa para todas as partes envolvidas no processo. "A União receberá o valor de um crédito que poderia levar muito tempo para ser pago; O devedor fica livre da dívida e de cadastros de inadimplência e a Justiça, também ganha, pois a conciliação levará à extinção do processo, desafogando o Poder Judiciário", esclarece.

Conciliação Virtual
A Procuradoria expediu notificação extrajudicial à empresa devedora um e-mail institucional para contato. Por sua vez, enviou resposta com um pedido de proposta de parcelamento do débito.

Após estudo do caso, foram encaminhadas propostas de quitação e de acordos contendo as parcelas fixas e variáveis de 10, 15 e 20 vezes, os cálculos realizados pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da 3ª Região e as Guias de Recolhimento da União.

Ficou acertado que o pagamento seria feito em 10 parcelas fixas e a empresa encaminhou a resposta já com a primeira parcela da guia de recolhimento da União paga.

As conciliações podem ser feitas em ações de execuções de títulos extrajudiciais proferidos pelos acórdãos do Tribunal de Contas da União, cuja condenação tenha sido fixada abaixo de R$ 10 mil. Com informações da Ascom da AGU.

Fonte: Consultor Jurídico