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Razoabilidade e Proporcionalidade – O efeito confiscatório das multas fiscais

Razoabilidade e Proporcionalidade – O efeito confiscatório das multas fiscais

Por Celina Toshiyuki

Questão antiga no direito tributário brasileiro refere-se às absurdas multas previstas em legislação infraconstitucional, a despeito de disposições constitucionais que garante o não confisco e determinam que a atuação da Administração deva seguir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a segurança jurídica.

Na seara tributária, a multa pode ser punitiva, corretiva ou desincentivadora, dependendo da situação que enseja sua aplicação.

Sobre o tema, colhem-se sábios ensinamentos na obra “Da Sanção Tributária”, editora Saraiva, São Paulo, 1998, 2ª edição, páginas 61/69, de autoria do prof. Ives Gandra da Silva Martins:

“(…) posso definir a multa por falta de recolhimento[1][1] de tributo como penalidade tributária de natureza punitiva, onde inexiste dolo e cuja graduação objetiva ressarcir prejuízos do recolhimento a destempo e apenar o risco da afastada incidência de caducidade.

(…) Penalidade por descumprimento de obrigação acessória – (…) De densidade e graduação menos severa que as sanções punitivas ou desincentivadoras, tem, portanto, características de mero alerta ou reorientação de erros havidos. Poder-se-ia, portanto, definir a multa por descumprimentos acessórios como penalidade de natureza corretiva, cuja graduação objetiva evitar falhas nos controles formais e reorientar o sujeito passivo da relação tributária a agir corretamente.

(…) Multa por sonegação de tributo – (…) diferentemente da multa por falta de recolhimento, cujas características são muito semelhantes, tem, todavia, dois elementos distintivos, ou seja, a existência de dolo, quando da evasão de renda, assim como a necessidade de desincentivar, de forma inequívoca, a reincidência.

De todo modo, independente da natureza (punitiva, corretiva ou desincentivadora), fato é que o Fisco, pautado em legislação infraconstitucional, aplica elevadas multas, ameaçando a continuidade da atividade econômica, quando aplicada contra pessoa jurídica, ou comprometendo a totalidade do patrimônio da pessoa física.

Por tal motivo, contribuintes têm se socorrido do Poder Judiciário na tentativa de se protegerem contra a ânsia arrecadatória do Fisco, questionando a constitucionalidade da aplicação.

Neste passo, recentemente (16.09.2011), o Ministro Joaquim Barbosa, relator do Recurso Extraordinário 640.452/RO, reconheceu a repercussão geral no que tange à punição aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, sem conseqüência direta no montante efetivamente devido a título de tributo, ou seja, é o caso da multa que não acompanha o tributo, cobrada nas hipóteses de descumprimento de obrigação acessória (natureza corretiva).

Como exemplo, cite-se as autuações que atingem valores próximos a um milhão, porque o contribuinte deixou de entregar arquivos digitais de suas operações, mesmo tendo entregue as guias de informação e apuração de ICMS (GIAs), bem como prestado informações que possibilitassem apurar o montante das operações.

Aliás, ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Ministro Joaquim Barbosa bem asseverou: “Em relação à relevância abstrata da matéria, lembro que a literatura especializada tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias. Indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica”.

No entanto, conforme mencionado, a questão tratada é antiga, sempre com foco à discussão da inconstitucionalidade das elevadas multas, que, não raras às vezes e de forma inequívoca, compromete todo patrimônio do contribuinte.

Neste sentido, cite-se o RE 81.550/MG, julgado em 20.05.1975, no qual houve redução da multa moratória (falta de recolhimento do tributo) de 100% do imposto devido, para 30%, base que o então Relator, Min. Xavier de Albuquerque, reputou razoável para a reparação da impontualidade do contribuinte.

Saliente-se que até nas hipóteses em que a sanção aplicada assume caráter desincentivador (multa por sonegação de tributo), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 551/RJ (DJ 14.02.2003), perfilhou entendimento no sentido de que as multas são acessórias e, como tal, não podem ultrapassar o valor do principal. Confira:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.

A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal”.

Naquela oportunidade, questionava-se a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que aplicava multa equivalente a duas vezes o valor do tributo, como conseqüência do não recolhimento, e cinco vezes, se constatada hipótese de sonegação, sendo certo que a inconstitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, por atentar contra o inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, já que inexistente proporcionalidade entre a violação da norma jurídica tributária e sua conseqüência jurídica.

Parece-nos que o Excelso Pretório2 caminha para o reconhecimento do caráter confiscatório, e, portanto, inconstitucional, das absurdas multas aplicadas pelo Fisco, notadamente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, de modo a proteger o contribuinte da terrível ânsia arrecadatória fiscal, garantindo, igualmente, a segurança jurídica na relação entre contribuintes e Administração.

De todo modo, cabe ao contribuinte buscar no Poder Judiciário a tutela de seus interesses, insurgindo-se contra as elevadas multas arbitradas em autuações fiscais federais, estaduais e municipais.

[1][1] Na obra citada o autor, também, refere-se à multa aplicada no recolhimento a menor do tributo, como de natureza punitiva.

2 Quanto ao entendimento perfilhado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, conquanto reconhecida repercussão geral do caráter confiscatório da multa moratória de 20% do valor do imposto devido, ao analisar o mérito da causa, o STF, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, entendendo constitucional aludido porcentual (DJe 17/08/2011). No entanto, insta observar que a análise limitou-se, apenas, ao porcentual mencionado, tanto que restou consignado pelos Nobres Ministros que “a multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”.

Fonte: Consultor Jurídico

Tristeza e demissão – Empregado com depressão não tem direito a estabilidade

Tristeza e demissão – Empregado com depressão não tem direito a estabilidade

Empregado da Klabin S/A que pleiteava estabilidade provisória, após o fim do contrato de trabalho, com a alegação de que estava com depressão, não teve os embargos reconhecidos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão da 6ª Turma.

A Turma indeferiu a estabilidade pela não comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado por ele. O fundamento foi mantido.

O empregado atuou inicialmente como ajudante geral, a partir de junho de 2001. Um ano depois, passou a ajudante de operador de máquina coladeira até a dispensa sem justa causa, ocorrida em junho de 2006.

Na inicial, contou que, no início de 2006, começou a sentir-se pressionado psicologicamente pelas cobranças abusivas do cumprimento de metas, “muitas vezes inatingíveis”, exigindo jornadas prolongadas e esforços redobrados. Atribuiu a esses fatos os primeiros sintomas de depressão, com crises de ansiedade, insônia, diminuição da capacidade de concentração e da autoestima e ideias frequentes de culpa ou indignidade. Por conta disso, ficou afastado cerca de quatro meses e, após a rescisão, foi submetido a tratamento psiquiátrico.

O operador tentou, na Justiça do Trabalho, anular a dispensa com a consequente reintegração e o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato. Argumentou que seu estado de saúde não lhe possibilitou fazer o trabalho e que não poderia ser demitido, ainda que a depressão não tenha tido como fato gerador a atividade profissional.

A 1ª Vara do Trabalho de Lajes (SC), ao verificar que o operador não estava doente ao ser dispensado, pois já havia recebido alta do INSS, estando apto para o trabalho na ocasião, concluiu que foi válida a dispensa. Ela negou a reintegração.

Sem sucesso também no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o operador apelou ao TST, ao argumento de ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. A 6ª Turma esclareceu que doença profissional é aquela que resulta de forma direta das condições de trabalho, causando ou não a incapacidade para o exercício da profissão, e que sua constatação garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Embora a depressão seja um mal que afeta o aspecto psicológico, causando alterações emocionais (humor e baixa autoestima) e físicos (cansaço), suas causas são as mais variadas, avaliou.

Para a Turma, não se poderia dizer que é impossível caracterizar a depressão como doença profissional, mas, para se reconhecê-la como tal, deveria estar concretizado o nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas. Observou, ainda, que, apesar de o laudo pericial ter indicado o trabalho como fator agravante, o quadro descrito pelo Regional não permitia concluir que o contrato de trabalho fosse sequer concausa que justificasse o reconhecimento da doença profissional, e rejeitou o recurso.

Nos embargos à SDI-1, o operador reiterou o direito à estabilidade e disse ter sido demonstrado que a depressão se agravou com os serviços prestados na Klabin. Por fim, alegou que foi contrariada a Súmula 278, item II do TST , que trata dos pressupostos para a concessão da estabilidade em razão de doença profissional.

Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmou que segundo as premissas fixadas pelo Regional e descritas pela Turma, não há como se concluir pela contrariedade à súmula em questão, pois o indeferimento da estabilidade baseou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, os demais integrantes da Subseção acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-223900-42.2006.5.12.0007

Fonte: Consultor Jurídico
 

Sentido da sentença – Itaú evita execução de R$ 6,7 milhões por falha

Sentido da sentença – Itaú evita execução de R$ 6,7 milhões por falha

Graças ao entendimento de que os Embargos à Execução servem para discutir o real sentido da sentença de conhecimento adotada como título executivo judicial, o Itaú conseguiu evitar que fosse executado em R$ 6,7 milhões por falha na aquisição de ações ocorrida em 1982. O valor do negócio corresponderia, em 2002, a R$ 810. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros resolveram que a equivalência atual das 26.475 ações pagas em 1982, mas não entregues pelo banco ao acionista, deve ser apurada por perícia, em liquidação de sentença.

“De modo algum se pode simplesmente ignorar os mecanismos de ajustes da estrutura do capital social das sociedades anônimas. A correta interpretação do conteúdo da sentença condenatória deve garantir ao exequente os direitos e ações que teriam outros acionistas, nas mesmas condições. Nem mais, nem menos”, declarou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

Os 6,7 milhões estão atualizados até 2008. De acordo com o o autor da ação original, ele pagou Cr$ 92.655 ao Itaú para adquirir 51.472 ações preferenciais da própria instituição. Mas, em 2002, verificou que 26.475 ações não foram entregues pelo banco. Para ele, essa diferença corresponderia, na data da propositura da ação, a 160 mil ações do banco. Em 2005, a instituição financeira foi condenada a ressarcir o equivalente às 160 mil ações preferenciais escriturais, “cujo valor será apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários”.

Questionando o alcance da expressão “oscilações do mercado”, o exequente entendeu que o valor devido corresponderia apenas a 160 mil ações na data do cumprimento da sentença. Estimou o montante da condenação, em fevereiro de 2008, em R$ 6,7 milhões, baseado no valor unitário de R$ 41,71 das ações do Itaú. O banco, por sua vez, alegou que o autor não considerou operações de desdobro e grupamento de suas ações ocorridas antes do início do processo judicial, atualizando apenas seu valor unitário, mas não a quantidade.

“No contexto acima, tem-se típico exemplo de interpretação dada ao título executivo judicial pela parte exequente que não corresponde aos delineamentos dados pela decisão transitada em julgado, ensejando indisfarçado excesso de execução, como se percebe claramente pela desproporção entre o valor aplicado na compra de ações, que atualizado na data de propositura da ação, correspondia a pouco mais de R$ 800, e o valor executado de aproximadamente R$ 7 milhões”, afirmou o ministro Raul Araújo.

O relator acrescentou que o próprio exequente, no momento da propositura da ação, entendeu que o valor da condenação deveria ser ‘apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários’. De acordo com o ministro, “quando do pedido de cumprimento de sentença, trouxe interpretação literal do título executivo judicial, atualizando apenas o valor unitário da ação, mas não o número delas. Ignorou, assim, a realidade do mercado de ações, marcado por frequentes oscilações, não apenas do valor das ações mas também da quantidade delas, por força de desdobros, grupamentos, bonificações, opções de compra”.

Além disso, apontou o ministro, o cálculo do exequente o beneficia duplamente, ao manter inflexível a quantidade histórica de ações e multiplicá-las pelo valor de mercado atualizado.

“É perceptível que a execução do título judicial na forma requerida destoa de sua própria pretensão. Na petição inicial, o autor pleiteara que o número de ações, como é natural, tivesse correspondência com as respectivas ‘evoluções acionárias’. Paradoxalmente, pretende agora, no cumprimento de sentença, ver-se beneficiado pelo congelamento do número de ações, em desrespeito às evoluções acionárias”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1243701

Fonte: Consultor Jurídico

Cópias da obra – Igreja deve indenizar por fala de créditos em vídeo

Cópias da obra – Igreja deve indenizar por fala de créditos em vídeo

Por comercializarem obra de animação sem mencionar os créditos do diretor de vídeo responsável, a Igreja Batista da Lagoinha e o Ministério do Louvor Diante do Trono foram condenadas a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, que determinou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação. De acordo com o juiz, a reparação do dano é devida já que “a obra foi repassada até mesmo na TV, como assumiu a própria igreja, sem que fosse dado o crédito ao autor”.

O autor da ação alegou que, em 2002, desenvolveu, como diretor e roteirista, trabalho de animação referente ao vídeo “Crianças Diante do Trono”, do Ministério do Louvor Diante do Trono. Segundo ele, o Ministério age sob comando da Igreja Batista da Lagoinha. Disse que seu trabalho poderia ser reproduzido em DVD e vídeo, por meio do contrato de cessão de direitos, ficando expressamente previsto que todas as reproduções deveriam mencionar os créditos de criação e direção do autor.

Contou que, diferentemente do combinado, os réus fizeram cópias da obra, colocando-as à venda, sem que fossem dados os créditos ao diretor. Informou ainda ter sido seu trabalho publicado no Youtube e veiculado na TV Bandeirantes também sem os devidos créditos. Por isso, ele pediu indenização por danos morais e materiais.

O Ministério do Louvor Diante do Trono contestou. Alegou que sempre inseriu os referidos créditos do autor em todas as obras comercializadas. Argumentou também não ser cabível pedido de danos morais e que não há danos materiais a serem reparados. A Igreja Batista da Lagoinha requereu a total improcedência dos pedidos do autor.

A Google do Brasil também contestou. Alegou, inicialmente, ilegitimidade passiva (não poderia figurar como ré na ação). Argumentou também que não havia elementos suficientes para obrigá-la a indenizar, além de impossibilidade de fiscalização prévia do Youtube. Por fim, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito.

Para o juiz, a alegação de ilegitimidade passiva pela Google procede, já que a empresa apenas divulgou o trabalho do diretor sob responsabilidade do Ministério do Louvor Diante do Trono e da Igreja Batista da Lagoinha. No entendimento do juiz, a Google deve ser excluída da ação, pois ficou demonstrado que a empresa não possui vínculo com o diretor. “O direito aos créditos sequer foi contratado com ela”.

Quanto ao dano moral, ele se baseou em documentos do processo para verificar que havia previsão expressa para que todas as reproduções em qualquer mídia mencionassem os créditos ao diretor, o que não foi feito. Para o juiz, os danos morais foram demonstrados pelo autor, que não teve os créditos devidamente atribuídos ao trabalho por ele desenvolvido. Ele considerou essa situação como geradora de aborrecimentos, desapontamentos e sentimento de injustiça.

Em relação ao dano material, entendeu que não foram apresentadas provas consistentes de prejuízo. “É importante observar que a cessão de direitos concedida pelo autor se deu de forma gratuita”, completou o juiz. Desta decisão, cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: Consultor Jurídico

Desocupação de imóvel – Imissão na posse do bem arrematado compete ao juiz

Desocupação de imóvel – Imissão na posse do bem arrematado compete ao juiz

Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado entre com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a 2ª Seção definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para seguir nos atos relativos à execução fiscal.

A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo sido arrematado. A empresa entrou com Embargos à Execução, que foram negados. O Agravo de Instrumento obteve o mesmo resultado e o Recurso Especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até agosto de 2011. Mas, em junho passado, a Justiça estadual local havia concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção na posse do imóvel.

Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da Constituição Federal e que seria necessária ação específica perante o juízo estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de posse.

Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou precedentes do STJ nessa linha desde 1992.

“Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido julgados improcedentes”, acrescentou o ministro.

Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção judicial, mas exercício regular de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 118185

Fonte: Consultor Jurídico

Ordem descumprida – Empresas de cartões devem pagar multa milionária

Ordem descumprida – Empresas de cartões devem pagar multa milionária

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que oito administradoras de cartões de crédito paguem R$ 254 milhões em multas por descumprimento de ordem judicial. Em dezembro de 2006, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu liminarmente que as administradoras Banco Citicard, Real, Itaucard, Ourocard, Bradesco, Banerj Cartões, Banco Fininvest e Federal Card (Caixa) suspendessem a cobrança de atrasos ou inadimplência em faturas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A liminar foi concedida em recurso impetrado pelo Ministério Público Federal do Rio.

Segundo o MPF do Rio, as empresas nunca cumpriram a decisão judicial, que valeu até julho de 2008. A atitude rendeu multa de R$ 31,8 milhões para cada uma. A cobrança da multa foi determinada pela 30ª Vara Federal do Rio e as empresas têm 15 dias, a partir da publicação da decisão, para pagar ou recorrer. Caso não paguem, será cobrado débito de 10%.

A Ação Civil Pública que originou as multas foi ajuizada, em 2005, pelos MPs Federal e do Estado do Rio de Janeiro. Eles questionam cláusulas de contrato sobre taxas de garantia de administração de cartões de crédito, cujo não pagamento gera multa moratória de 2%. Pedem que os termos sejam considerados abusivos e também querem a anulação das dívidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF do Rio.

ACP 2005.51.01.009671-8

Fonte: Consultor Jurídico

Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente

Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.

O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal.

O Ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial.

Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.

Fonte: Fiscosoft

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros por saque antes do prazo

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros por saque antes do prazo

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.
 
O entendimento foi dado em recurso do Posto Nova Brasília, contra decisão do TJ de Santa Catarina. O caso ocorreu na cidade de Imaruí (SC)
 
O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

O emitente deu o cheque pós-datado (valor R$ 458,00) para um supermercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para o posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em 15 de dezembro de 2003.
 
Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente.
 
Ele entrou com ação de reparação por danos morais contra o posto.

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJ-SC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo.
 
O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva.
 
No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista.
 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O julgado do STJ também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária.
 
O recurso especial tramita no STJ desde outubro de 2006. O advogado César de Oliveira atuou na defesa do posto. (REsp nº 884346).

Fonte: Espaço Vital

Dívidas Trabalhistas Pagamento com Cartão de Crédito – Justiça do Trabalho será pioneira no uso de cartões para pagamento de dívidas trabalhistas

Dívidas Trabalhistas Pagamento com Cartão de Crédito – Justiça do Trabalho será pioneira no uso de cartões para pagamento de dívidas trabalhistas

Pela primeira vez na América Latina, cartões de crédito e débito serão usados para pagamento de dívidas trabalhistas. A experiência piloto está sendo iniciada na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde o sistema está sendo desenvolvido, ajustado e testado.

No último dia 22 de setembro, representantes da Caixa e Banco do Brasil e operadoras de cartão estiveram na 13ª VT para analisar, com a equipe de TI do TRT, o que ainda é necessário para implantação do projeto. A expectativa é que, até o final deste ano, a solução tecnológica completa esteja pronta.

O uso de máquinas de cartão de crédito e débito vai permitir que os réus possam pagar de uma só vez ou parcelar, de acordo com o possibilitado pelos cartões, acordos e dívidas trabalhistas de forma prática e segura.

Feita a transação em cartão, no dia marcado para o recebimento do dinheiro a operadora do cartão repassará ao banco o montante estabelecido em juízo, e o trabalhador poderá retirar o montante na Caixa Econômica ou no Banco do Brasil.

Execução facilitada – Com o uso dos cartões de crédito ou débito, o pagamento será garantido pela operadora do cartão ou pela instituição bancária, mesmo que o reclamado não pague as parcelas ajustadas.

O devedor em atraso terá que responder com os encargos junto às instituições financeiras, e não à Justiça do Trabalho. Além disso, não será mais necessária emissão de guias de depósito ou liberação, uma vez que o trabalhador irá diretamente ao banco determinado, com seus documentos, para receber os valores que lhe cabem.

De acordo com o presidente do TRT-PA/AP e integrante do CSJT, desembargador José Maria Quadros de Alencar, após a implantação na pioneira 13ª VT de Belém, as outras 16 Varas da cidade também adotarão o sistema, e depois, as 46 VTs do Pará e Amapá. Também existem dois pilotos em fase inicial, nos TRTs de Goiás (18ª Região) e Mato Grosso (23ª Região). A intenção é estender essa iniciativa aos TRTs de todo o País.

Liquidação Eletrônica de Processos – O pagamento por meio de cartão é uma das iniciativas contidas no projeto "Liquidação Eletrônica de Processos", que busca tornar eletrônicas as operações entre Judiciário e bancos, até então feitas somente em papel: os depósitos judiciais e os alvarás judiciais.

O Depósito Judicial Eletrônico já está previsto na IN 33 do TST, que regulamenta a troca de arquivos eletrônicos da Justiça do Trabalho com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para a efetivação dos depósitos judiciais.

Está em estudo uma nova Instrução Normativa para regular a expedição de alvarás eletrônicos. Como explica o presidente do TRT-PA/AP, na minuta da instrução está incluída a possibilidade de uso de cartão de débito ou de crédito.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Disposições Lei nº 12.506/2011-DOU:13.10.2011

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Disposições Lei nº 12.506/2011-DOU:13.10.2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: Veritae

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado de uma Companhia que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi informado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.

Para o relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.

Nessas condições, concluiu o Ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. "O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista", afirmou o relator.

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista.

Fonte: Fiscosoft

Expectativa da usuária – Unimed deve pagar hemodiálise fora da cobertura

Expectativa da usuária – Unimed deve pagar hemodiálise fora da cobertura

Por Jomar Martins

A Unimed de Santa Maria (RS) deve continuar pagando o serviço de hemodiálise a uma cliente que, por recomendação médica, passou a fazer o tratamento em Porto Alegre a partir de 2009. A determinação é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, assim como o juízo de primeiro grau, entendeu que a operadora não exigiu a prestação do serviço no local contratado por longo período — criando uma expectativa na usuária. O acórdão é do dia 31 de agosto. Cabe recurso.

Por recomendação médica, a autora deixou a sua cidade e foi para a capital, em busca de melhor estrutura e condições para tratar de uma insuficiência renal severa. Para tanto, solicitou atendimento na Unimed Porto Alegre, no que foi atendida, e alugou um apartamento nas cercanias no Hospital Moinhos de Vento — que opera os serviços de hemodiálise em convênio com a operadora.

Depois de quase um ano sendo atendida naquele hospital, entretanto, de uma hora para outra, a autora teve negada a cobertura das sessões de hemodiálise. A Unimed Santa Maria alegou que ela estava fora da área de abrangência do plano contratado. Nesse caso, o contrato só autorizaria o tratamento na Santa Casa de Misericórdia de Bagé — a 237km de Santa Maria e a 393km de Porto Alegre. Esclareceu que o tratamento em Porto Alegre foi autorizado em regime de emergência e que uma perícia constatou a possibilidade de transferi-lo para outra cidade, que integrasse a área de cobertura.

O juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital, afirmou que a conduta adotada pelo plano de saúde, ainda que contrária ao disposto no contrato, criou legítima expectativa na beneficiária: o ato foi praticado sem reservas e por considerável período de tempo.

‘‘Não se pode negar que a primeira internação tenha, de fato, sido em caráter emergencial, mas esta situação não perduraria por 10 meses. Assim, a própria postura assumida pela demandada, ao custear tratamento fora da área de abrangência do plano, por considerável período de tempo, sem reservas e sem se tratar de exceção contratual, indiscutivelmente, incutiu na autora a expectativa de ser tratada em tal nosocômio, não podendo (a operadora), agora, assumir conduta diametralmente oposta, pretendendo esquivar-se da obrigação’’, ponderou ele.

Para o juiz, além da boa-fé objetiva da consumidora, a Santa Casa de Bagé respondeu, em ofício, que não opera com serviço de hemodiálise — o que torna inviável o tratamento na forma em que foi previsto no próprio contrato. ‘‘Ademais, a réu não comprovou, de forma alguma, que há o referido serviço de hemodiálise em algum hospital ou clínica credenciada na região abrangida pelo contrato. A procedência do feito, portanto, se impõe’’. Ele determinou que a operadora continue arcando com as despesas de hemodiálise no Hospital Moinhos de Vento.

A Unimed interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Argumentou, basicamente, que a autorização se deu porque o caso da autora se enquadrava no conceito de urgência/emergência à época — o que não ocorre atualmente.

O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que esse lapso temporal considerável, somado aos demais elementos probatórios — como o contrato de locação e a indicação médica de mudança para a cidade de Porto Alegre —, cria uma justa expectativa na parte autora de redução do conteúdo obrigacional do pacto pela ré. Para ele, a operadora deixou de exercer a faculdade contratual de exigir a prestação de serviços no local avençado por longo período.

 ‘‘Trata-se da denominada supressio (ou Verwirkungm, na doutrina alemã), dever anexo ao da boa-fé, em que se constata uma minoração, ao longo da vida contratual, do conteúdo obrigacional exigido, inércia que cria uma expectativa na outra parte de que tal disposição não lhe será exigida’’, explicou o relator.

Além disso, destacou, como a autora não pode usufruir da cobertura contratual a não ser deslocando-se para fora da área de abrangência, deve a operadora custear integralmente o procedimento, garantindo-se, assim, a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença ora atacada, porquanto analisou de forma adequada questões discutidas no feito, aplicando com acuidade jurídica a legislação acerca do contrato de seguro’’. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Isabel Dias de Almeida.

Fonte:Consultor Jurídico
 

Vontade de postergar – Fundação é multada por contestar direitos reconhecidos

Vontade de postergar – Fundação é multada por contestar direitos reconhecidos

A Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Fasern) agiu de má-fé ao contestar, em Ação Rescisória, direitos reconhecidos aos idosos desde 1994. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que multou a entidade em 1% sobre o valor da causa, além de perder o depósito de 5% exigido para dar início à Ação Rescisória. Os honorários da rescisória foram fixados em R$ 50 mil.

O benefício questionado pela corresponde a, pelo menos, R$ 923 mil em valores de 2006. Há divergência das partes sobre esse montante. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

O colegiado entendeu que a fundação tentou induzi-los a erro, obstar o andamento processual e adiar injustificadamente os direitos de complementação de aposentadoria dos idosos. “A ação rescisória, por sua força e importância institucional, é medida de extrema gravidade que deve ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, demandando seriedade e ponderação ao requerente”, advertiu a ministra.

“O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé”, fixou a ministra.

Entendimento pacífico
A ministra Nancy Andrighi lembrou como acontece a rescisão de acórdão pela violação a dispositivo literal de lei. “Nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada”, ressalvou. Nesse caso, compete ao requerente da rescisória demonstrar essa consolidação.

Em 2006, beneficiários da Fasern consquistaram o reajuste de valores pagos por complementação de aposentadoria. Eles conseguiram que fosse aplicado, para os meses de novembro de 1993 e 1994, o Bônus do Tesouro Nacional somado à Taxa Referencial. Essas decisões, na visão Fasern, violaram a legislação que instituiu o Plano Real, ameaçando a estabilidade econômica.

“De tudo decorre que a requerente objetiva, de fato, com esta ação rescisória, apenas postergar a solução definitiva da controvérsia e o adimplemento da prestação a que foi condenada, utilizando o remédio processual como sucedâneo de recurso e, mais que isso, com claros contornos de má-fé”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

AR 3.682

Fonte: Consultor Jurídico

Contra fraudes – Cheques devem ter data de impressão a partir do dia 28 outubro 2011

Contra fraudes – Cheques devem ter data de impressão a partir do dia 28 outubro 2011

Atendendo a regra estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, em abril deste ano, as folhas de cheque deverão ter a data de impressão, a partir de 28 de outubro. Segundo o Ministério da Justiça e o Banco Central, a inclusão obrigatória da data de impressão “acrescenta mais uma informação para a avaliação de riscos no recebimento de cheques, considerando que a maioria das fraudes com folha de cheque roubado envolve formulários impressos há mais de um ano”. As informações são da Agência Brasil.

O assunto foi lembrado no Boletim Consumo e Finanças, editado pelo ministério. De acordo com a terceira edição do informativo, “os beneficiários de pagamento por meio de cheque, terão condições de consultar a existência de restrições sobre um determinado cheque”.

A partir de 28 de abril de 2012, os bancos deverão informar que a ocorrência de sustação ou revogação, incluindo aquelas de caráter provisório.

Fonte: Consultor Jurídico

Contribuição Previdenciária Reduzida – Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida

Contribuição Previdenciária Reduzida – Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida

Para contribuir com a alíquota reduzida, a segurada deve estar inscrita no CadÚnico

A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).

A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.

A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).

As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda(17).

Benefícios-A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.

Facultativa-A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual.
 
Essa decisão da 4ª Turma do STJ diz respeito a Everton de Sá Verlindo, cliente do Banco do Estado do RS que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa.
 
Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O TJRS deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual.
 
No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais.
 
Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
 
O advogado Heitor de Abreu Oliveira atua em nome do correntista. (REsp nº 1276311).

Fonte: Espaço Vital
 

Benefícios Pagos Indevidamente-Restituição ao INSS – Questionamento no STF

Benefícios Pagos Indevidamente-Restituição ao INSS – Questionamento no STF

QUESTIONADO ACÓRDÃO QUE IMPEDIU RESTITUIÇÃO AO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 12659), com pedido de liminar, contra acórdão que antecipou parcialmente os efeitos da decisão para vedar qualquer procedimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no sentido de obter a restituição de valores que tenham sido pagos indevidamente, bastando que o segurado os tenha recebido de boa-fé. A ação foi ajuizada pelo INSS contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A discussão contida no acórdão do TRF-4 diz respeito à restituição de valores recebidos a maior por segurados do Regime Geral de Previdência Social, em razão de erro no sistema informatizado de benefícios. Segundo os autos, o sistema  incluiu vínculos laborais em duplicidade nos benefícios de uma coletividade de segurados, gerando pagamentos maiores que os legalmente devidos.

A Reclamação é uma ação que tem o objetivo de garantir a autoridade das decisões do Supremo. Nesse processo do INSS, a autarquia alega que foi descumprida decisão da Corte, com efeito vinculante e erga omnes [para todos], consolidada na Súmula Vinculante nº 10, do STF. Segundo esta súmula, viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Na origem, o caso trata de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o INSS visando à declaração de nulidade do processo administrativo que determinou a revisão dos benefícios por incapacidade. O sistema da autarquia considerou, na oportunidade da concessão do benefício, vínculos empregatícios em duplicidade, gerando o cálculo de renda mensal inicial a maior.

Conforme a Reclamação, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em primeira instância, motivo pelo qual a DPU recorreu por meio de agravo de instrumento. Em decisão monocrática, a antecipação de tutela recursal foi concedida parcialmente para que o INSS abstenha-se de efetivar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores recebidos a maior por segurados ou pensionistas, em face de benefícios atingidos pela revisão objeto da presente ação até o julgamento final do processo.

No julgamento do pedido de reconsideração, o TRF-4, ao determinar que o INSS se abstenha de efetivar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores supostamente recebidos a maior por segurados ou pensionistas, afastou a incidência do artigo 115, da Lei 8.213/91 [que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social], sem submissão do incidente ao Plenário ou Corte Especial do Tribunal.

O artigo 115, daquela norma, outorga o desconto dos benefícios previdenciários, na hipótese de pagamento além do devido, salvo hipótese de má-fé. Ao determinar que a Administração abstenha-se de efetivar o desconto devido, decorrente de pagamento a maior, por erro, a decisão atacada afasta a aplicação de dispositivo legal vigente, sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal, sustentam os procuradores federais.

De acordo com eles, não há inconstitucionalidade no artigo 115 da Lei 8213/91, devendo-se admitir o desconto de valores recebidos além do devido, seja por erro da Administração, do segurado ou do juiz. Entendimento contrário, permissa vênia, só é possível mediante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, observando-se o artigo 97 da CF, completam, ressaltando o risco de grave lesão enfrentado pelo INSS, uma vez que a decisão questionada foi proferida em uma ação civil pública que envolve milhares de segurados.

Assim, o instituto pede, liminarmente, para que seja cassada a decisão reclamada determinando-se que outra seja proferida em seu lugar em consonância com a Súmula Vinculante nº 10, do STF, ou caso não seja deferida tal medida, solicita a suspensão da eficácia da decisão reclamada. Ao final, a autarquia requer a procedência da reclamação para que seja declarada sem validade a decisão atacada, determinando-se que outra decisão seja produzida, com o restabelecimento da autoridade da Súmula nº10, do STF.

EC/CG

Fonte: STF

Além da hierarquia – Chefe que sofreu assédio moral deve ser indenizada

Além da hierarquia – Chefe que sofreu assédio moral deve ser indenizada

A Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências. A decisão, por maioria de votos, foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Os desembargadores também determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. Ainda cabe recurso.

Conforme informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de ‘‘chefinha’’ e ‘‘loira burra’’ pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção. Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa. Segundo relatou, sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizer que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar o pedido de demissão.

A primeira instância negou o pedido de indenização e a transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica. E que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral.

Salientou, ainda, que a reclamante poderia ter tomado outras providências, como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa. Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT-RS.

No julgamento do pedido, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos. Ela também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante não foi suficientemente comprovada.

Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. ‘‘Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada (empresa), não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa’’, argumentou. Convencida pelas provas dos autos, ela concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Balanço empresarial – Brasil tem menor número de pedidos de falência

Balanço empresarial – Brasil tem menor número de pedidos de falência

Os pedidos de falência no país somaram 108 em setembro. É o menor número desde janeiro de 2005, quando entrou em vigor a nova Lei de Falências e foram registradas 1.032 solicitações. O total é bastante inferior ao de agosto (170) e ao de setembro do ano passado (192), segundo o indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. No acumulado do ano, foram feitos 1.322 pedidos ante 1.494 em igual período de 2010 e 1.795, de 2009. As informações são da Agência Brasil.

Já o total de falências decretadas em setembro somou 82, superando o montante de agosto (65) e o do mesmo mês do ano passado (57). Na análise dos economistas da Serasa Experian, as empresas estão mais confiantes e apostam no crescimento do consumo. Eles justificaram que esse otimismo reflete o fato de a inadimplência estar sob controle e a “certeza de que o mercado interno será novamente utilizado para contornar os impactos da crise global”.

Além disso, apontam os economistas, o setor ficou animado após a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) de reduzir, no dia 31 de agosto, em 0,5 ponto percentual a taxa básica de juros, a Selic, para 12% ao ano.

Fonte: Consultor Jurídico

Títulos endossados – STJ define responsabilidade em protesto de duplicatas

Títulos endossados – STJ define responsabilidade em protesto de duplicatas

Duas teses que dizem respeito à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas foram definidas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nos dois casos julgados, uma parte em comum: o Banco do Brasil. As decisões fixaram teses relacionadas com a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo.

Em Direito Civil, a transferência de direitos de crédito a um terceiro ou a simples autorização para um terceiro fazer a cobrança em nome do credor ganha o nome de endosso. Ele pode ser de dois tipos: o translativo, pelo qual alguém transfere os direitos de crédito a um terceiro, e o mandato, que só autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor.

Em um recurso repetitivo, a instituição financeira alegava não ser responsável pelo protesto tido como indevido da duplicata. Em resposta ao argumento, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pelos demais ministros, definiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".

A Seção negou o recurso do Banco do Brasil porque a instituição recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Entenderam os ministros que o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.

O ministro esmiuçou o assunto. Segundo ele, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante, ou seja, o credor, encarrega o endossatário, ou o banco, dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais.

É o endosso previsto no artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, que trata da nota promissória e da letra de câmbio, explicou o ministro. "Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque e artigo 917 do Código Civil de 2002", completou. Nesses casos, o banco não age em nome próprio, mas do endossante. Assim, o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.

A segunda tese do colegiado foi consolidada durante julgamento de outro recurso repetitivo. De acordo com a seção, "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Na hipótese, detalhou o ministro, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.

Segundo o relator, "o que confere lastro à duplicata mercantil que conta com aceite, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento". Ele ainda alertou: "Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito — portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata ‘fria’, prática, inclusive, considerada crime".

Assim como no outro recurso repetitivo, o Banco do Brasil não conseguiu, nesse caso, uma decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. "Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido", concluiu. Pelo protesto, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.063.474

REsp 1.213.256

Fonte: Consultpor jurídico