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Verbas rescisórias – Justiça bloqueia bens para pagamento de empregados

Verbas rescisórias – Justiça bloqueia bens para pagamento de empregados

A Justiça do Trabalho de Lençóis Paulista (SP) decretou, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens da Destilaria Santa Maria S/A e de seus sócios, Antonio Durval Boso, Ana Maria Boso Escudeiro e Beatris Ferreira Boso, para o pagamento de verbas rescisórias e indenizações devidas a empregados e ex-empregados da empresa, que se encontra com atividades paralisadas e em grave situação financeira. A decisão do juiz Edson da Silva Júnior foi dada para impedir a dilapidação do patrimônio da empresa e a garantir o pagamento aos funcionários e ex-funcionários.

O pedido foi feito nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Bauru. Nele, a usina argumenta que “a usina vem sonegando direitos mínimos e indispensáveis dos trabalhadores, como mostram os autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, os ex-empregados ainda não receberam parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho”.

O MPT ingressou com pedido cautelar para o pagamento imediato das verbas trabalhistas, incluindo o depósito do FGTS e da multa de 40%. O débito trabalhista total da usina está estimado em R$ 1,5 milhão.

O MPT juntou uma decisão judicial na ação que foi proferida em reclamação trabalhista individual. Segundo o procurador Luis Henrique Rafael, ela esclarece que os sócios da Santa Maria não tomaram qualquer providência para pagar os trabalhadores. “A sentença denuncia a dilapidação do patrimônio da empresa para fraudar credores trabalhistas, previdenciários e fiscais. Nos autos do processo individual, o preposto da destilaria declara a referida situação”, disse Luis Henrique.

Com base nos fatos apresentados, o juiz Edson da Silva Júnior pediu o bloqueio de créditos bancários, diretamente das contas correntes e investimentos dos réus, o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da usina e dos sócios e também a indisponibilidade de bens imóveis.

“Analisando-se as provas carreadas ao feito com a inicial (…), fica patente o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da demandada. Tal fato, aliado ao depoimento de sua própria preposta nos autos da reclamatória mencionada, de que a empresa encontra-se com suas atividades paralisadas e a se desfazer de seu patrimônio, é a demonstração cabal do requisito básico para a concessão do pedido cautelar, mesmo porque é do conhecimento do juízo o ajuizamento de diversas reclamatórias perante a demandada tanta nesta quanto na segunda Vara local”, afirma o juiz.

Até a última terça-feira (4/10) já foram bloqueados mais de R$ 200 mil em aplicações financeiras e créditos em conta corrente, pelo sistema Bacen Jud. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho.

Processo 0000701-08.2011.5.15.0074

Fonte: Consultor Jurídico

Atualização do valor – Selic não serve para reajustar previdência privada

Atualização do valor – Selic não serve para reajustar previdência privada

A atualização das contribuições à previdência privada feitas entre 1989 e 1995 deve ocorrer desde a data de cada retenção de Imposto de Renda até a data do cálculo — pela variação do BTN e do INPC mais expurgos inflacionários. Não pode ser aplicada, portanto, a taxa Selic, pois essas verbas não possuem natureza tributária. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em reunião ocorrida na última sexta-feira (30/9) em Florianópolis.

A Fazenda Nacional interpôs incidente de uniformização contra decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, alegando divergência com relação à forma de cálculo, com entendimentos adotados na 1ª Turma Recursal do Paraná e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em seu voto, a juíza federal Susana Sbrogio Galia, relatora do incidente na TRU, lembrou que, na primeira fase de liquidação, opera-se a exclusão das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, abrangidas pela isenção da Lei 7.713/88, quando do resgate das reservas matemáticas ou da concessão do benefício complementar. Dessa forma, salientou, o que se atualiza é o crédito a ser deduzido para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda.

"As contribuições do fundo de previdência privada não possuem natureza tributária, não incidindo a taxa Selic para fins de atualização monetária do valor das parcelas vertidas ao respectivo fundo", concluiu. A Turma de Uniformização julga divergências existentes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4 e da Seção Judiciária do PR.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Sociedade Desinteressada – A nova figura da empresa individual perante a lei

Sociedade Desinteressada – A nova figura da empresa individual perante a lei

Por Daniele de Lima de Oliveira

Sabemos de longa data que muitas pessoas, apesar de não terem o menor interesse em constituir sociedade, sem o menor affectio societatis, assim o fazem, simplesmente para fugir da responsabilidade pessoal e ilimitada imposta pela regra do empresário individual. Obviamente, a sociedade constituída nestes moldes ocasiona, minimamente, desconforto aos sócios, afinal, em regra, sempre um deles acaba como mero figurante – mas com todos os riscos que a figura de sócio está exposta.

A responsabilidade pessoal dos sócios por débitos da sociedade é tema de relevância e não encontrou por parte de nossos julgadores unificação de entendimento. Tal circunstância gera insegurança jurídica e impõe a adoção de cautela daquele interessado em destinar recursos ao exercício da atividade empresarial, em relação ao seu próprio patrimônio, para que não haja o comprometimento que supere a parcela destinada a composição do capital social da entidade empresária.

Às vésperas do início da vigência da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, 180 dias após sua publicação no DOU, ou seja, 12/01/2012), que modifica o Código Civil de 2002 ao incluir a nova figura da empresa individual, reacende a discussão da matéria referente à limitação da responsabilidade pessoal do sócio.

O ordenamento jurídico atual aponta duas figuras que podem desenvolver a atividade empresarial: a pessoa física, conhecida como empresário individual, e a pessoa jurídica, até então como sociedade empresária. Na primeira, apesar da declaração de empresário individual apontar a necessidade da informação do capital social, as dívidas oriundas da atividade exercida podem alcançar o patrimônio pessoal, inclusive adquirido anteriormente ao início da atividade, pelo empresário, sem limitação.

As sociedades empresárias, em especial as sociedades limitadas, por outro lado, por ser pessoa jurídica no desenvolvimento da atividade, só respondem, em regra, com o seu próprio patrimônio, sem incluir a pessoa do sócio e seu respectivo patrimônio na responsabilidade pelas dívidas sociais. Em outras palavras, a obrigação do sócio é a integralização do capital social e uma vez realizada, não há (ou não haveria) que se cogitar sua responsabilização por dívida da sociedade.

A nova lei introduz a possibilidade de que a real intenção do investidor único venha a ser alcançada: investir em uma atividade empresarial independentemente da figura de outro e sem que para isso seja comprometido ou colocado em risco, além do capital social integralizado, toda parcela restante do seu patrimônio.

O legislador, para corrigir a distorção gerada na atividade do empresário individual, onde sua responsabilidade é ilimitada, incluiu no sistema legislativo a empresa individual de responsabilidade limitada. Entendo que, diferente de algumas críticas publicadas, não há dúvida a respeito da pessoa que exercerá a atividade: a empresa individual trata-se de pessoa jurídica, constituída por única pessoa com responsabilidade limitada ao capital a ser integralizado. Basta observar o artigo 2º da Lei 12.441/2011, que aumenta o rol de pessoas jurídicas contido no art. 44 do Código Civil em vigência.

Esta pessoa jurídica, que o legislador preferiu não tratar como sociedade, provavelmente porque o Código Civil (art. 981) pressupõe para tanto “contrato” celebrado por “pessoas”, deverá ser constituída por única pessoa e tem determinação de valor mínimo de capital social – 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Tendo como base que a empresa individual é pessoa jurídica, há sensível diferença entre ser membro e ser o titular dos direitos e obrigações da atividade. Assim como ocorre nas sociedades, a responsabilidade da empresa não se confundirá com a da pessoa que a constitui.

Como bem determinou o legislador, a empresa individual tem nome e capital próprios, este último, como aludido, de montante mínimo, o que tem enorme significado, inclusive para solidificar a limitação de responsabilidade patrimonial do integrante da pessoa jurídica.

Destaca-se que não há outra forma de exercício de atividade empresarial que exija valor mínimo de capital social, diferença marcante nessa modalidade empresarial.

O legislador impôs ainda que as regras da sociedade limitada serão aplicadas à empresa individual , no que couber. A análise das razões do projeto de lei de autoria do deputado Marcos Montes, já apontam que a nova modalidade empresarial nada mais é que a figura da “sociedade unipessoal”, já conhecida no ordenamento pela subsidiária integral, prevista na Lei 6.404/76 e pela empresa pública.

Neste aspecto, preferiu o legislador ser mais conservador em não denominar “sociedade” quando a sua constituição se dá por única pessoa, o que não macula, a meu ver, o intuito legislativo de atendimento aos anseios empresariais, corolário da correta interpretação que deve ser dada à norma.

Aliás, justamente por se reportar às sociedades e não às regras do empresário individual é que entendo que a pessoa que constituir a empresa pode ser jurídica ou natural e esta não precisa ter, necessariamente, capacidade, desde que não exerça pessoalmente a administração da empresa e que todo capital social esteja integralizado.

Interessante debate pode ser travado a respeito da atividade a ser desenvolvida sem empresarialidade, como ocorre com os profissionais liberais. Apesar deste novo instituto ser denominado de “empresa individual”, pressupondo a empresarialidade, o parágrafo 5º do artigo 980-A aponta a possibilidade de prestação de serviços de qualquer natureza e, mais adiante, no parágrafo 6º, indica a aplicação das regras da sociedade limitada no caso. Esse conjunto de regras leva a crer que a empresa individual pode ter o objeto de sociedade simples e, logo, não ter seu arquivo em registro público mercantil, mas em cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

Quanto ao instituto do direito falimentar, aplicado ao empresário individual e sociedade empresária, entendo que a empresa individual, por ser pessoa jurídica, ficará equiparada à sociedade empresária, o que significa que seu membro não terá a falência decretada, haja vista que tem a responsabilidade limitada pela integralização do capital social.

Enfim, a nova lei apenas é resposta a uma necessidade há muito exigida no que concerne a separação patrimonial daqueles que têm interesse em desenvolver a atividade empresarial individualmente.

A disposição de correr riscos é afeta à atividade, mas isso não significa que o risco deva alcançar todo o patrimônio pessoal de uma vida. A limitação desse risco é importante inclusive para estimular o incremento da atividade, contratação de funcionários e investimento de maior vulto. A limitação do risco pela integralização do capital social é forma geradora de desenvolvimento micro e macroeconômico, impactante de todas as formas na sociedade.

Os credores da empresa, se entender conveniente, têm condições de negociar garantias, como já fazem com sociedades empresárias e deixam de concorrer com os credores pessoais de quem constitui a empresa.

Mais uma vez demonstra-se que o patrimônio pessoal não deve ser confundido com o patrimônio social e o quanto isso é relevante para o desenvolvimento saudável da atividade econômica. Da mesma forma que se impõe essa diferença e se estabelece limites de afetação, o alcance do patrimônio pessoal do titular que integraliza o capital social deve ocorrer em condições extremas e pontuais.

O advento da nova lei deve fazer repensar a forma de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ou da responsabilidade de sócios por dívidas sociais, a fim de que não seja banalizada em decisões judiciais sem demonstração probatória suficiente.

A grande incidência de responsabilização dos sócios por dívidas sociais em decisões judiciais baseadas em suposições de mau uso da sociedade vai diametralmente de encontro com o objetivo de uso da pessoa jurídica pelo empresariado, causa insegurança aos investidores, encarece o custo da atividade e intimida o crescimento econômico organizado e salutar.

O grande fantasma do meio empresarial hoje é o temor da responsabilização pessoal indiscriminada, seja na esfera civil, tributária ou trabalhista. A Lei 12.441 vem solidificar a real distinção patrimonial, que merece ser respeitada nos estritos limites da lei.

Fonte: Consultor Jurídico

Gerente é condenado por saques em contas de clientes

Gerente é condenado por saques em contas de clientes

A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o reconhecimento de atos de improbidade administrativa, praticados por um então gerente do Banco do Brasil, que alterou, sem autorização a senha de vários clientes, além de realizar 41 saques.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, para Responsabilização da Prática de Ato de Improbidade Administrativa.

A sentença ainda condenou o então funcionário ao ressarcimento integral dos danos financeiros causados ao Banco do Brasil S/A, bem ainda, "à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, adquiridos após os atos de improbidade, com incidência de multa correspondente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial verificado.

O autor dos saques também ficou proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

No caso em demanda, a sentença condenou o ex-gerente nos termos do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da prática de atos tipificados no artigo 9º (enriquecimento ilícito) e no art. 11 do mesmo diploma legal (violação aos princípios da administração pública).

Os atos foram praticados quando o autor exercia o cargo comissionado de gerente geral da agência do Banco do Brasil S/A situada na Av. Jaguarari em Natal/RN (Agência nº 3698), e da agência do mesmo banco localizada na cidade de Lajes/RN (Agência nº 1088), o qual teria solicitado indevidamente cartões de acesso a contas de vários clientes, alterado as suas senhas e realizado 41 saques irregulares em dinheiro destas contas, num valor total de R$ 535.782,76.

Outro fato que merece destaque, segundo a decisão, é a existência de depósitos na conta corrente, no período de 01/11/2000 a 12/11/2001, no valor total de R$ 111.532,50, justamente no período em que era gerente geral da agência Jaguarari (28/03/2000 a 17/10/2001) e da agência Lajes (18/10/2001 a 09/04/2002), cuja origem não foi devidamente esclarecida nos autos, o que tipifica o enriquecimento ilícito.

Fonte:Poder Judiciário do Rio Granmde do Norte

Contribuição: Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida

Contribuição: Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida

Para contribuir com a alíquota reduzida, a segurada deve estar inscrita no CadÚnico

A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).

A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.

A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).

As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda (17).

Benefícios – A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.

Facultativa – A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.

Fonte: Fiscosoft

Horas vagas – STJ reconhece vínculo de PM com condomínio particular

Horas vagas – STJ reconhece vínculo de PM com condomínio particular

O fato do segurança particular de condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, ser também policial militar não impediu que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecesse o vínculo empregatício entre ele e seu empregador de horas vagas. No último 14 de setembro, o colegiado, por unanimidade, não conheceu de Recurso de Revista do condomínio, por entender como presentes todos os elementos caracterizadores da relação.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Segundo ele, a relação apresentava a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”.

O policial trabalhava no local de domingo a domingo, em escala de revezamento de 12 por 36 horas. Na petição, ele apontou a existência de todos requisitos que caracterizam o vínculo: o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Seu horário e desempenho eram controlados pelo gestor de segurança do condomínio.

A defesa do condomínio argumentou que eram contratados os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. Não adiantou. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 6-77.2010.5.01.0042

Fonte; Copnsultor Jurídico

Falta de base – Exposição ao sol não gera adicional, diz TST

Falta de base – Exposição ao sol não gera adicional, diz TST

As ressalvas do ministro Milton de Moura França, de que as radiações solares são um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos, não serviram para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandar a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. pagar o adicional por insalubridade a um empregado que trabalhava a céu aberto.

O entendimento do colegiado guiou-se por um único fator: a ausência de amparo legal que justifique o pagamento do adicional. A empresa foi condenada em primeira instância, mas conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o acórdão, a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo.

Apesar de reconhecer que o trabalhador estava constantemente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, lembrou que a jurisprudência do TST veda o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 15300-62.2008.5.09.0093

Fonte: Consultor Jurídico
 

Ação de cobrança – Suspeito de usura é que deve provar inocência

Ação de cobrança – Suspeito de usura é que deve provar inocência

Se há indícios de agiotagem, cabe ao credor comprovar nos tribunais a legitimidade da cobrança. O entendimento consta na Medida Provisória 2.172-32/2001, mantida em vigor pela Emenda Constitucional 32, e aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso discute empréstimos de R$ 10 mil e R$ 15 mil tomados em 1997. O devedor afirma ter quitado as dívidas, com juros mensais de 12% e 10%, mas foi executado extrajudicialmente mesmo assim. Foi condenado a pagar R$ 62,6 mil, mais correção. Ele pede para que a sentença seja anulada, pois já pagou o que devia.

De acordo com o juiz do primeiro grau, apesar dos indícios de agiotagem, não foram encontradas provas. Ele rejeitou a reclamação do devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, inverteu o ônus da prova — se há a desconfiança de usura, o credor é que deve provar o contrário. O caso, então, foi ao STJ.

Para o ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ, o TJ de Minas acertou em sua decisão ao aplicar a MP 2.172-32 e inverter o ônus da prova. Segundo o ministro, jurisprudência do STJ garante à suposta vítima de agiotagem o direito de mostrar provas para demonstrar a prática ilegal do credor. Com informações da Assessoria do STJ.

REsp 1132741

Fonte: Consultor Jurídico

Turma reconhece vínculo de emprego entre carreteiro e empresas para as quais fazia fretes

Turma reconhece vínculo de emprego entre carreteiro e empresas para as quais fazia fretes

A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de carreta, que trabalhava em veículo próprio, e as empresas para as quais realizava transportes, mediante o recebimento de fretes. Apesar de as reclamadas insistirem na tese de prestação de serviços autônomos, os julgadores constataram que o motorista estava inserido na organização de transporte das empresas, de maneira ordenada e integrada ao empreendimento, sem o mínimo de autonomia.

O relator do recurso apresentado pelo trabalhador, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, esclareceu que o reclamante trabalhava em atividade essencial das reclamadas, integrado ao processo produtivo, o que, por si só, já demonstra a existência de subordinação objetiva. Além disso, o preposto admitiu que as empresas possuem motoristas registrados como empregados e que a única diferença entre as funções exercidas por eles e pelo reclamante refere-se ao caminhão dirigido que, naquele caso, tem equipamentos que permitem o controle via satélite. Com base nesse depoimento, o magistrado concluiu que o contrato foi estabelecido em relação à pessoa do trabalhador, não em relação ao veículo de sua propriedade.

De acordo com o relator, há documentos no processo comprovando que a prestação de serviços pelo reclamante aconteceu de forma habitual, de agosto de 2002 a agosto de 2009. Conforme ressaltou o juiz convocado, não descaracterizam a relação de emprego as substituições eventuais do reclamante por outro motorista por ele indicado, pois a escolha tinha que passar pela apreciação das empresas. Da mesma forma, a circunstância de o autor utilizar seu próprio veículo e assumir as respectivas despesas não é o bastante para afastar o vínculo, já que ele se sujeitava ás mesmas condições e diretrizes para a execução das atividades que os demais motoristas empregados.

Por tudo isso, o relator declarou a relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas, pelo período de 05.08.02 a 29.08.09, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(0000273-86.2010.5.03.0044 ED)

Fonte Portal Nacional do Direito do Trabalho

Acordo cumprido – Caixa desiste de mais de 90% de processos no STF

Acordo cumprido – Caixa desiste de mais de 90% de processos no STF

Dos 512 processos que tramitavam no Supremo Tribunal Federal, a Caixa Econômica Federal desistiu de 483 nos últimos três meses. O anúncio foi feito ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, por representantes da CEF. O banco já havia anunciado no dia 3 de junho deste ano que iria desistir desses processos. Ficaram 29 para ser analisados pelos ministros. A desistência foi considerada pelo ministro Peluso como benéfica tanto para o jurisdicionado quanto para a Justiça.

“Isso é parte de uma política da Caixa de conciliar, de tratar as suas demandas judiciais com a racionalidade que uma empresa do porte da Caixa precisa ter e, com isso, dar nossa contribuição para evitar mais trabalho ao Supremo em ações que a gente tem pouca chance de ter sucesso”, afirmou o presidente da CEF, Jorge Hereda. Os processos que permaneceram no Supremo, completou, são importantes porque tem grande repercussão na Caixa.

Hereda informou que a CEF tem uma grande quantidade de processos em curso em outras instâncias da Justiça. A ideia é dar o mesmo tratamento a fim de impedir que mais processos cheguem ao Supremo. “Estamos seguindo com essa política e vamos aprofundar isso em todos os tribunais, estabelecendo um procedimento de conciliação, mesmo fora do Judiciário, com relação ao que a gente achar que é possível. Portanto, vamos diminuir muito não só os custos para a Caixa, mas também em relação à nossa demanda para o Judiciário. Essa é a nossa intenção”, disse.

O diretor jurídico da CEF, Jailton Zanon, contou que o trabalho superou as expectativas da própria Caixa. “Pensávamos ter algo em torno de 100 e nós conseguimos chegar apenas a 29 recursos”, disse em relação aos que continuam em trâmite.

Zanon também explicou como foi feita a seleção dos processos. “Nós identificamos que a Caixa tinha no Supremo, por exemplo, recursos relativos a causas de pequeno valor e causas em que já havia jurisprudência em desfavor da Caixa. Também tínhamos recursos de matérias que, embora a jurisprudência pudesse ser discutida, apresentava um valor muito pequeno que não justificava uma demanda”, disse.

Autorização para recorrer
O diretor jurídico da Caixa contou que foi implantado um regime em que os advogados precisam de autorização da Diretoria Jurídica para recorrer ao Supremo. Não adianta, disse, a instituição desistir de processos no passado e, no futuro, apresentar novas demandas. Ele informou que, desde o início de junho, foi apresentado apenas um recurso da Caixa no Supremo.

“Antes, a regra era recorrer sempre, o advogado buscava autorização para não recorrer. Agora, nós invertemos a nossa regra aqui no Supremo e o advogado precisa demonstrar que a causa merece a atuação do Supremo, para posteriormente recorrer”, completou. O próximo tribunal no qual a CEF fará um trabalho semelhante será o Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com números divulgados, em março deste ano, pela Fundação Getúlio Vargas, a Caixa Econômica Federal está em primeiro lugar na lista dos 10 maiores litigantes. Em seguida está a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Estado de São Paulo, Banco Central, Estado do Rio Grande do Sul, Município de São Paulo, Telemar Norte Leste S/A, Banco do Brasil e Estado de Minas Gerais. O setor público é responsável por 90% dos processos em tramitação na Corte (sendo 87% do Poder Executivo e 3% do Ministério Público). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Tempo integral – TRF-4 permite desaposentação sem restituição ao INSS

Tempo integral – TRF-4 permite desaposentação sem restituição ao INSS

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou, nesta semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos.

O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com este entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS.

Segundo Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço. Entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou ele em seu voto.

O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”.

“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou.

Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral.

Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do STJ, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Ingratidão em família – Neto exige direitos trabalhistas, além da herança

Ingratidão em família – Neto exige direitos trabalhistas, além da herança

Por Camila Ribeiro de Mendonça

O neto que se viu no direito de processar o espólio do seu falecido avô, pretendendo receber direitos trabalhistas, mesmo depois de receber significativa herança, perdeu a ação e foi chamado de ingrato pela juíza. A sentença se deu na Vara de Trabalho de Barretos, no interior de São Paulo, e foi proferida pela juíza Conceição Aparecida Faria.

O autor alega que foi contratado como funcionário pelo falecido avô, Joaquim, em 1983, e após a morte deste ente querido, permaneceu trabalhando até 15 de setembro de 2006, oportunidade em que pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Reclamou na ação que não foi registrado desde que começou a trabalhar e, por isso, pedia ressarcimento no valor de R$ 420 mil.

O espólio do avô, representado pelo advogado Higino Emmanoel, contestou os pedidos, garantindo que o autor não prestou lhe serviço como funcionário, mas sim como membro da família. Logo, não havia vínculo empregatício.

Segundo a juíza, as provas indicam que o autor foi abandonado pelo pai, juntamente com a mãe e irmãos e o avô assumiu a criação e o sustento dos netos e da nora. O neto cresceu na propriedade do avô, chamada Fazenda Onça, onde tinha todos os privilégios de um ente familiar, tratamento este distinto ao de um mero profissional, e inclusive, continuou a morar lá mesmo depois de casado.

Ainda de acordo com os autos, o neto usava os veículos pessoais do avô e foi presenteado com animais, os quais criava e geravam lucros, e não tinha despesas; além de tais rendimentos, também recebia dinheiro do avô. O neto passou a trabalhar na propriedade porque era adulto e o avô entendeu que devia assumir responsabilidades. No entanto, o reclamante tinha liberdade para não trabalhar quando quisesse, porque ali era neto do proprietário e não funcionário da fazenda.

Além destas razões citadas, que, no entender da juíza já configuram uma situação bem diferente da relação patrão/empregado, o neto foi contemplado, após a morte do avô, com parte da Fazenda Onça, onde morava e trabalhava, além de parte de imóveis rurais no estado de Goiás, e de outros bens.

A juíza Conceição entendeu que “a despeito de todas evidências que permitem reconhecer que entre o reclamante e seu avô havia afeto, cuidado, zelo e respeito, o autor, não satisfeito com a herança que o alcançou, busca reconhecimento de uma inexistente relação de emprego, permitindo com isso ao Juízo concluir que pretende muito mais que uma herança, busca obter um “plus” financeiro movido pela ânsia do dinheiro pelo dinheiro, que à perfeição se enquadra na máxima do enriquecimento sem causa”.

Por fim, Conceição sublinhou que o autor da ação deveria ter um sentimento de gratidão pelo avô, pois foi acolhido em “momento de completo abandono” e criado com todos os cuidados. Vivia em situação e conforto e liberdade, o que seria suficiente para gerar no autor o sentimento de gratidão. Não bastasse tudo isso, ainda herdou patrimônio que certamente não iria conseguir conquistar ao longo da vida, sobretudo porque não teve êxito em empreitada pessoal de arrendamento de terras, reforçou a juíza.

Fonte: Consultor Jurídico

Relação Extenuante – Empregado ameaçado e ofendido será indenizado

Relação Extenuante – Empregado ameaçado e ofendido será indenizado

Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.

Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia em um “verdadeiro tormento”.

Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.

O entendimento da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.

Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.

Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1145-14.2010.5.09.0892

Fonte: Consultor Jurídico

Cálculo do serviço – Fixação de honorários não pode ser revista em execução

Cálculo do serviço – Fixação de honorários não pode ser revista em execução

Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Banco Bradesco e acatou o pedido do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento”, afirmou.

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu. Alegou excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em Embargos de Declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.

Em Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.

Para a relatora, o TJ-MS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária”, acrescentou a relatora.

Ela apontou ainda que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1148643

Fonte: Consultor Jurídico

IRPF-Benefícios Fiscais-Doações, Patrocínios, Contribuições Previdenciárias relativas a Empregados Domésticos-Alterações na IN RFB 1.131/2011

IRPF-Benefícios Fiscais-Doações, Patrocínios, Contribuições Previdenciárias relativas a Empregados Domésticos-Alterações na IN RFB 1.131/2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.196/2011-DOU: 28.09.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos
Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de
projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e para desportivos e na
contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado
doméstico.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, ano calendário de 2014, se empregador doméstico, pode
deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal
paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Veritae

 

Previdência antecipa para o início de outubro pagamento do primeiro lote da revisão do teto

Previdência antecipa para o início de outubro pagamento do primeiro lote da revisão do teto

O governo decidiu antecipar o pagamento da primeira parcela do pagamento, a segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dos valores atrasados para quem teve o benefício revisto pelo teto, disse ontem (27) o Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves. O pagamento agora será feito no dia 3 de outubro, sendo que, antes, estava previsto que o depósito ocorresse apenas no dia 31.

O pagamento do primeiro lote vai englobar 62.734 beneficiários que têm até R$ 6 mil a receber. O pagamento vai custar R$ 118,538 milhões.

O pagamento da revisão do teto das aposentadorias foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro do ano passado. Na ocasião, foi decidido que o INSS deveria revisar os valores de aposentadorias e pensões cujo valor foi limitado pelo teto da Previdência, na data especificada.

O benefício será pago a aposentados e pensionistas que receberam o benefício entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. A medida vai atingir 131.161 pessoas. O custo total da revisão do teto é R$ 1,693 bilhão. A antecipação do pagamento, no entanto, não deve ser estendida aos outros três lotes, com a previsão de depósito nas datas anteriormente divulgadas pela Previdência.

No próximo lote, serão contemplados os beneficiários que têm direito de receber de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil em créditos. A previsão é que, para esses segurados, o pagamento seja feito em 31 de maio de 2012. O depósito dos que estão no terceiro lote, referente a quem tem direito de receber de R$ 15.000,01 a R$ 19 mil, está agendado para 30 de novembro do ano que vem.

Os beneficiários com crédito acima de R$ 19 mil vão receber o pagamento dos atrasados em 31 de janeiro de 2013.

Fonte: Fiscosoft

Opção do empregado – Empresa não deve pagar indenização por revista diária

Opção do empregado – Empresa não deve pagar indenização por revista diária

A ELEB – Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A não precisa pagar indenização por fazer revista diária opcional em seus empregados. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A empresa, que integra o grupo Embraer e produz equipamentos aeronáuticos para a indústria civil e militar, justificava a revista com a necessidade de proteção de segredos industriais. O principal fundamento adotado pela 6ª Turma para manter a absolvição, porém, foi o fato de os empregados terem a opção de passar ou não pela revista, uma vez que a empresa fornecia armários individuais onde poderiam ser deixados os pertences pessoais antes de entrar nas suas instalações.

A 6ª Turma do TST manteve a decisão de segunda instância. Embora o entendimento da Turma seja o de que a revista feita pela empresa caracteriza-se como “revista íntima”, por se tratar de exposição contínua do empregado “à situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem”, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, observou que a situação do processo é peculiar. Isso porque a empresa fornecia os armários para os empregados na entrada, cuidado que se justificava pelo fato de “dispor de informações privilegiadas e de questões afeta à segurança industrial”. Assim, não poderia ser considerada abusiva ou arbitrária.

A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou a ELEB em ação civil ajuizada pelo Ministério Público contra a revista feita pela empresa, considerada “íntima” e, por isso, ilegal. No entanto, o TRT entendeu que a atitude da empresa não poderia ser descrita como “vexatória”, “ultrajante” ou “ofensiva” aos direitos fundamentais previstos na Constituição, pois se resumia ao exame visual das bolsas pelos vigilantes, “sem qualquer contato pessoal”.

Para o TRT, a empresa utilizou “moderadamente seu poder fiscalizatório para o resguardo do seu patrimônio, protegendo as informações sigilosas e confidenciais que possui”. O Tribunal destacou, ainda, a existência de armários na entrada da empresa para guardar os pertences dos empregados que optassem em não passar pela revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 56300-58.2007.5.15.0045

Fonte: Consultor Jurídico

Caixa do Carrefour acusada de desviar 50 reais receberá R$ 27 mil de indenização

Caixa do Carrefour acusada de desviar 50 reais receberá R$ 27 mil de indenização

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. indenizará  com R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela 2ª Turma do TST.
 
A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações.
 
Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.

Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.

Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).

O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.

A decisão de primeiro grau da JT condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, "o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática".
 
A condenação na JT também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.

O TRT-1 ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença de caixa e tampouco os vídeos da vigilância.
 
Para o relator no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
 
O advogado Roberto Soares de Carvalho Junior atuou na defesa da trabalhadora. (RR nº 105500-83.2006.5.01.0069).

Fonte: Espaço Vital

Juiz condena empresa que bloqueou relógios de ponto para não ter que pagar minutos residuais

Juiz condena empresa que bloqueou relógios de ponto para não ter que pagar minutos residuais

O tempo gasto pelo empregado com reuniões, bem como o efetivo trabalho antes e após a jornada, ainda que esses atos sejam uma faculdade concedida pela empresa, deve ser computado na jornada de trabalho, por se tratar de tempo à disposição do empregador. E, como tal, deve ser remunerado, vez que, nesse intervalo, o trabalhador já se submete ao poder diretivo do empregador. Assim se pronunciou o juiz Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar a empresa reclamada a pagar horas extras a um empregado que trabalhava em minutos antecedentes e posteriores à sua jornada contratual de trabalho, sendo que não lhe era permitido registrar esse tempo nos controles de jornada. Conforme constatou o magistrado, o empregado não conseguia marcar o ponto no horário em que efetivamente chegava e saía do trabalho e ainda era obrigado a participar das reuniões promovidas pela empresa antes do início da produção.

Em sua ação, o empregado denunciou que, para se livrar das suas obrigações trabalhistas, a empresa se utilizou do mecanismo absurdo de bloquear eletronicamente os seus relógios de ponto, os quais só aceitavam as marcações de ponto no intervalo de cinco minutos antes ou após a jornada de trabalho. Negando essas acusações, a empresa sustentou que todo o tempo trabalhado encontra-se registrado nos cartões de ponto e que poderia haver, no máximo, 10 minutos residuais a cada dia trabalhado. De acordo com a tese patronal, o empregado não permaneceu aguardando ordens, visto que trocar de roupa, tomar café ou esperar o ônibus da empresa é faculdade e não imposição da empregadora, que somente exige efetivo trabalho do reclamante após a batida do cartão de ponto. No entanto, os depoimentos das testemunhas revelaram que era prática na empresa os empregados chegarem mais cedo ao local de trabalho e, nesse tempo, terem que participar de reuniões. De acordo com os relatos, era usual eles registrarem o ponto após o término da jornada e continuarem trabalhando.

Uma testemunha informou que, se o empregado tentasse bater o seu cartão de ponto fora do horário permitido pela empresa, o registro não ocorreria porque o sistema travava. Segundo o relato de um empregado, depois de bater o cartão é que ele elaborava o relatório no livro de ocorrências e transmitia verbalmente essas ocorrências para o pessoal do turno seguinte. A partir do exame das provas, o magistrado entendeu comprovado que o reclamante chegava ao local de trabalho minutos antes do início do seu turno para participar de reuniões obrigatórias, e esse tempo extra não era anotado nos cartões de ponto. No entender do juiz, o empregado comprovou ainda que continuava trabalhando 15 minutos após o término da jornada, também sem registro. Portanto, não se tratava de tempo destinado à troca de roupa, mas de efetivo serviço e de participação em reuniões.

Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante horas extras, com os adicionais previstos na norma coletiva, decorrentes dos serviços prestados em minutos antecedentes (25 minutos) e posteriores (15 minutos) aos horários contratuais de início e término de sua jornada diária, com reflexos. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo para 20 os minutos antecedentes.

(0002003-50.2010.5.03.0039 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho
 

Garantias da classe – Lei de Improbidade não serve para punir juiz

Garantias da classe – Lei de Improbidade não serve para punir juiz

A Lei de Improbidade Administrativa não é compatível com a Lei Orgânica da Magistratura, sendo que somente essa tem competência para definir as hipóteses de punição e o seu processamento para a perda do cargo. Com esse entendimento, o juiz Márcio Aparecido Guedes rejeitou liminarmente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o juiz substituto da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Roberto Seror. As informações são da jornalista Antonielle Costa, editora do jornal Mato Grosso Notícias.

De acordo com reportagem, o Ministério Público acusou o juiz de ter cometido atos de improbidade administrativa em conduta tida por “ilegal decorrente de manifesta parcialidade na condução e julgamento de determinadas ações que tramitam ou tramitaram pela Vara Especializada, quando nela atuou esporadicamente como substituto do juiz titular”.

Na decisão, o juiz critica a iniciativa dos promotores. “Quer me parece ser este o caso ora judicializado, onde os ilustres promotores de justiça se valem do ajuizamento temerário de uma ação civil pública, da qual são dominus litis com grande responsabilidade funcional, para buscar forçosamente o afastamento definitivo das funções de um magistrado que atuou no exercício de suas atividades judicantes por força de substituição legal”, escreve.

Em outro trecho, ele diz que “é preciso dar um basta em ações desse tipo, sendo certo que os membros do Ministério Público não podem se utilizar de instrumentos de defesa social tão importantes de forma absolutamente inconsequente, atécnica e imprudente, como é o caso desta que esta sendo analisada nesse momento”.

O Ministério Público solicitou, sem sucesso, a perda da função do juiz. Guedes disse estar convencido “da inexistência do ato de improbidade e da inadequação da via eleita para apreciar atos de natureza eminentemente judicante”. Ele afirmou, ainda, que o juiz Seror agiu no cumprimento do dever legal no julgamento das ações questionadas pelos membros do MPE, que integram a Núcleo de Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa.

Para Guedes, as próprias garantias constitucionais dos juízes não dão a possibilidade da aplicação da lei ordinária para a perda do cargo. “Ora, estando o juiz em substituição legal e vindo os autos a sua análise, é certo que deve atuar na forma indicada, ou seja, despachando, decidindo ou sentenciando, independentemente de quem sejam as partes, que podem inclusive pedir preferência para tais atuações judicantes, sem que isso induza a conclusão de perda de imparcialidade, da impessoalidade e da honestidade. Anoto, é dever do julgador praticar atos de seu ofício, seja como titular, seja como substituto legal”, diz a decisão.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu no mesmo sentido, lembrou Guedes. Ao comentar que o magistrado está imune de responsabilização civil pelos fundamentos, ele explica que “as decisões judiciais somente podem ser questionadas por meio dos recursos próprios e existentes, não se podendo querer criar a responsabilidade objetiva do julgador para considerar que este pratica ato de improbidade administrativa por despachar ou decidir em substituição legal, ou dar preferência de celeridade a determinados processos, tudo em decorrência de solicitação própria das partes interessadas”.

Fonte: Consultor Jurídico