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Título quirografário – Cessão de crédito trabalhista não gera direito real

Título quirografário – Cessão de crédito trabalhista não gera direito real

Por Karolina Pergher Cunha

Um tema que tem gerado grande debate, em decorrência da sua natureza, é a possibilidade de realizar cessão de crédito com relação aos créditos trabalhistas.

Analisando a Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o artigo 878 assim dispõe: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior".

Da análise do citado artigo, há de se concluir que a partir da fase de execução, seja ela em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta, a cessão de crédito trabalhista pode ser realizada, uma vez que a execução pode ser promovida por qualquer interessado.

Ademais, nos casos onde existe omissão da Consolidação das Leis do Trabalho o Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente, conforme a redação do artigo 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

O CPC, em seu artigo 567 e incisos, prescreve que "podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional".

Portanto, analisada a CLT e o CPC, resta evidente que não há qualquer óbice quanto à cessão de créditos trabalhistas, desde que, o processo já se encontre em fase de execução.

Ultrapassada esta etapa, resta outra dúvida a ser enfrentada: A execução deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho ou deve ser transferida para a Justiça Estadual Cível?

Em um primeiro momento, a resposta seria a transferência da execução para Justiça Estadual Cível, haja vista que o crédito passou a ser de pessoa estranha à relação trabalhista, não havendo motivos para continuar na Justiça especializada.

Porém, consultando novamente de maneira subsidiária o Código de Processo Civil, temos no artigo 87 que: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (grifo nosso).

Assim, ainda que a satisfação do crédito passe a ser perseguida por pessoa estranha à relação trabalhista, a execução do valor deve continuar perante a Justiça especializada.

Para reforçar o entendimento acima exposto, pode ser citada a Constituição Federal, que prevê no inciso I do artigo 114: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…)".

A Lei 11.101, de 2005, que dispõe sobre Falência e Recuperação Judicial, também prescreve no parágrafo 2º do artigo 6: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

Desta forma, resta que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível, desde que em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta e sua execução deve prosseguir junto à Justiça especializada.

Outro questionamento ainda se opera, qual seja, quando o crédito cedido tiver que ser cobrado de uma empresa que se encontre em recuperação judicial, ele manterá sua característica de preferencial ou deverá ser enquadrado na categoria preferencial? Em qual categoria este credor terá direito a voto?

A Lei de Falência e Recuperação Judicial esclarece em seu artigo 83 inciso I, que "o crédito trabalhista continua sendo preferencial, no que tange ao limite de até 150 salários mínimos, sendo que o saldo do crédito que exceder o limite estabelecido no inciso I do caput do referido artigo é considerado crédito quirografário, conforme inciso VI, letra "c"".

Já o parágrafo 4º, alínea "b", do inciso VIII, do artigo 83, assevera que "os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários".

Assim, temos que os créditos cedidos, independentemente de seu valor, passarão a ser quirografários e, nesta categoria, deverão expressar seu voto na Assembleia Geral de Credores.

Fonte: Consultor jurídico

Fundo de pensão facultativo e restituição de contribuições

Fundo de pensão facultativo e restituição de contribuições

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma proveu, por maioria, recurso extraordinário para determinar a devolução, aos recorrentes, de contribuições pagas a fundo de reserva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.

Tratava-se de recurso em que se discutia o direito, ou não, à restituição de contribuições recolhidas de servidores para fundo de pensão facultativo (montepio), extinto unilateralmente pela Administração antes do óbito de parte dos filiados. Impugnava-se acórdão do tribunal de justiça que afastara a responsabilidade estadual pelos ônus decorrentes da citada ruptura, ao fundamento de que as obrigações previstas durante a vigência do fundo teriam sido cumpridas e, não tendo ocorrido a morte dos aderentes, haveria mera expectativa de direito – v. Informativos 572 e 611. Aduziu-se que o plano, desde sua instituição, sempre fora custeado pelas contribuições dos participantes, em decorrência de sua adesão facultativa, e que esse fundo não excluíra ou substituíra a existência do regime obrigatório de previdência, custeado pelo sistema estadual.

Fixadas essas premissas, esclareceu-se que os recorrentes, ao aderirem ao plano de pensão, estabeleceram uma relação jurídica com o Estado e iniciaram o adimplemento de suas obrigações (pagamento de contribuições mensais).

Assinalou-se que, decorrido tempo superior a duas décadas desde a edição da Lei que criara o plano de pensão, o próprio Estado o extinguira (por meio de novo ato legislativo), garantindo a manutenção dos benefícios apenas aos dependentes dos participantes que já estavam no gozo das pensões.

RE 486825/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (RE-486825)

Fundo de pensão facultativo e restituição de contribuições – 7

Consignou-se que, na presente situação, estaria evidenciado o caráter mescladamente tributário e securitário da relação jurídica, haja vista que, embora gerido pelo Estado, o plano de pensão complementar era facultativo. Nada obstante, asseverou-se que, independentemente da natureza jurídica do instituto, seria incontroversa a existência de uma relação jurídico-obrigacional. Ao salientar que Lei posterior fizera retroagir sua eficácia temporal para impedir a produção dos efeitos futuros de ato jurídico anteriormente consolidado, entendeu-se violada a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF – a qual não admite a possibilidade de nova Lei suprimir todos os efeitos válidos e todas as relações jurídicas legitimamente estabelecidas sob o regime de Lei anterior -, caracterizada uma das mais eminentes expressões do protoprincípio da segurança jurídica.

Ademais, tendo em conta que a existência do plano de pensão por prolongado lapso de tempo conferira tônus de estabilidade à relação entre os recorrentes e o Estado, reputou-se que o dano suportado pelos servidores e derivado do rompimento unilateral pela Administração do plano de pensão consubstanciaria direito à indenização, na forma do art. 37, § 6º, da CF, sob pena de se chancelar o enriquecimento estatal sem causa. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que negavam provimento ao apelo extraordinário. Este último, por considerar, como de seguro, a natureza do montepio, que garantiria aos beneficiados cobertura ao evento morte durante o sistema de pensão especial.

RE 486825/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (RE-486825)

Fonte: STJ nº 693
 

Dano moral: vistoria irregular em moto

Dano moral: vistoria irregular em moto

Por ter arrematado veículo, com motor irregular, em leilão público organizado pelo município de Santa Luzia, R.R.M. deverá ser indenizado em R$ 2.515,77 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A decisão, em reexame necessário, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ser devida a indenização uma vez que o município não procedeu à adequada vistoria do bem antes de aliená-lo, causando prejuízos ao arrematante. A decisão do TJ confirmou sentença de 1ª Instância.

Conforme os autos, em dezembro de 2005, o Departamento de Trânsito Urbano e Rodoviário do município de Santa Luzia realizou o 15º Leilão Público de Veículos Apreendidos. Na oportunidade, R.R. arrematou uma motocicleta Honda/CG 125, ano 1979, pelo lance de R$ 1 mil, bem esse que, previamente submetido à vistoria pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Santa Luzia, havia sido considerado regular.

Ainda de acordo com os autos, R.R., de posse do veículo, procedeu aos reparos necessários bem como ao pedido de baixa dos encargos anteriores à arrematação e ao pagamento dos débitos pendentes. No entanto, ao requerer o licenciamento junto ao Detran/MG, foi informado de que o número do motor estava "marcado como furtado ou roubado" e que, por tal motivo, o bem seria apreendido e colocado à disposição do órgão estadual.

Avaliação

Em suas razões, o Município afirmou que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades no veículo arrematado, porque se valeu de todos os procedimentos legais para que o bem levado a leilão fosse regularmente arrematado. Afirmou ainda que, no caso, há uma excludente da responsabilidade objetiva, já que o laudo de avaliação incorreto foi elaborado por terceiro.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Mauro Soares de Freitas, destacou que os leilões públicos, que atenderem aos interesses estatais, não podem prejudicar os terceiros de boa-fé, envolvidos na hasta. Por tal razão é que se exige que a arrematação seja precedida da avaliação e da vistoria do bem, de modo a garantir, aos eventuais arrematadores, o pleno conhecimento acerca das reais condições físicas e jurídicas dos veículos leiloados, sob pena de responsabilização do ente estatal.

Acrescentou que cumpria ao Estado, por seus agentes, cuidar para que o veículo alienado a R.R. pelo menos tivesse livre de qualquer amarra decorrente de irregularidades, permitindo ao mesmo utilizá-lo.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Leite Praça. Já o voto do revisor, desembargador Barros Levenhagen, divergiu somente quanto ao valor arbitrado como reparação do dano moral, no que foi vencido.

Processo nº 1024506098602-4/004

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

TST isenta trabalhador de dividir indenização com associação de deficientes

TST isenta trabalhador de dividir indenização com associação de deficientes

O juiz não pode aplicar, por analogia, a lei da ação civil pública em ação individual apresentada por empregado contra seu empregador no que diz respeito à destinação do valor da condenação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um trabalhador que teve a quantia fixada de indenização por danos morais dividida entre ele e uma associação de deficientes auditivos.

No recurso de revista relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, o ex-empregado da Celesc Distribuição afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmara que ele havia sido vítima de discriminação no serviço por conta de sua deficiência física (problema auditivo) e, por isso, mantivera a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$17 mil.

O problema, contou o trabalhador, é que o TRT decidiu destinar parte da indenização (R$ 5mil) à Associação de Deficientes Auditivos de Santa Catarina, com o argumento de que pretendia evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e repudiar a ideia do que chamou de indústria do dano moral. Para tanto, o Regional aplicou, por analogia, os artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. Para o trabalhador, o entendimento do Regional extrapolou os limites do processo, pois não houve requerimento de nenhum dos envolvidos na ação para que fosse destinada parte da condenação à Associação.

E, de acordo com o ministro Maurício Godinho, o empregado tinha razão, porque é proibido ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não abordadas na ação (decisão extra petita). Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, o juiz não pode proferir sentença de natureza diferente da que foi pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi solicitado como ocorreu no caso.

O relator também esclareceu que o processo analisado refere-se a ação individual proposta pelo empregado contra o ex-empregador, e não a tutela de cunho coletivo. Desse modo, concluiu o ministro Godinho, é indevida a aplicação das regras da lei da ação civil pública quanto à destinação do valor da condenação nesse tipo de processo, uma vez que não se trata de dano moral coletivo a ser compensado.

Por fim, a Sexta Turma, em votação unânime, deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão do TRT e restabelecer a sentença de origem que condenara a empresa a pagar R$ 17 mil a título de danos morais exclusivamente ao trabalhador.

(Lilian Fonseca/CF)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho
 

DDD limitado – MPF-SE acusa Embratel de propaganda enganosa

DDD limitado – MPF-SE acusa Embratel de propaganda enganosa

O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública contra a Embratel, por acusação de publicidade enganosa na promoção DDD Ilimitado 21 que, apesar de ser apresentado como ilimitado, teria em seu contrato limite de minutos e restrições de uso. O MPF de Sergipe pede suspensão imediata da publicidade, com pena de multa para descumprimento da decisão.

De acordo com o Inquérito Civil Público, iniciado após denúncias de consumidores, o contrato do Plano Ilimitado 21 informa que este é limitado a cinco mil minutos mensais e que a permissão para uso sem limite é apenas temporária. Além disso, o contrato estipula restrições do uso do telefone, como suspensão da promoção em casos de mais de 50% de uso diário no horário comercial, das 8h às 18h, ligações para mais de 50 destinos diferentes num mesmo dia e 50% das chamadas realizadas num período de 24 horas, com intervalo entre chamadas inferiores a 1 minuto.

No inquérito, o procurador da República José Rômulo Silva Almeida pediu análise técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre o caso. Em seu relatório, a Anatel afirma que nem a promoção nem o plano da Embratel são ilimitados e que o emprego do termo certamente tem o condão de falsear ao consumidor as características do serviço, criando-lhe expectativas que podem vir a ser frustadas pela prestadora.

O procurador solicitou a suspensão imediata da propaganda do DDD Ilimitado21, correção do nome da promoção e nova publicidade, informando aos consumidores que o plano nunca teve uso ilimitado. Além disso, foi requerida multa diária por descumprimento das penas e uma indenização pelos danos morais coletivos já causados aos consumidores, que deverá ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF de Sergipe.

Processo 0004255-50.2011.4.05.8500

Fonte: Consultor Jurídico
 

Cobrança indevida – Itaú deve depositar R$ 58 em contas dos correntistas

Cobrança indevida – Itaú deve depositar R$ 58 em contas dos correntistas

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do Itaú contra sentença que condenou a instituição a depositar R$ 58 na conta de cada correntista que tenha pago a Tarifa de Renovação de Cadastro em 2009. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível manteve o efeito da decisão anterior, da 7ª Vara Empresarial, que concluiu que a cobrança era indevida, como apontado pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

De acordo com o promotor de Justiça, Pedro Rubim Borges Fortes, a cobrança da tarifa é ilegal e proibida pelo Banco Central. Isso porque os bancos não podem repassar custos de deveres legais ao consumidor. Ele informou que o Itaú vinha cobrando dos consumidores uma tarifa para investigá-los, conferindo endereços e checando condição de crédito junto ao SPC e Serasa. Segundo ele, além da atualização ser uma obrigação dos bancos, a cobrança não gera nenhum serviço para o cliente.

Ainda segundo Pedro Rubim, o Poder Judiciário brasileiro já reconheceu o caráter abusivo da Tarifa de Renovação de Cadastro em ações individuais. A 7ª Vara Empresarial atendeu ao requerimento do MP-RJ e declarou nulas, em todo o território nacional, as cláusulas dos contratos que versem sobre tarifa de renovação de cadastro. O Itaú foi obrigado a suspender a cobrança e a depositar R$ 58 diretamente na conta de cada correntista que tenha pago a tarifa.

O juiz da  7ª Vara Empresarial, Cezar Augusto Rodrigues, havia rejeitado o recurso anterior —  Embargos de Declaração. A empresa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento. Alegou que o Ministério Público não poderia requerer a execução da sentença em favor dos consumidores, pois o interesse na liquidação e execução seria exclusivamente individual. A 2ª Câmara Civil, porém, acolheu o voto da relatora, desembargadora Elisabete Filizzola, no sentido de que a legitimação do Ministério Público nas fases de conhecimento e executiva da Ação Civil Pública é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Outro argumento apontado pelo banco, de que a sentença não fala expressamente sobre a forma de ressarcimento dos clientes, foi apontado pelos desembargadores como uma tentativa de dificultar o cumprimento de obrigação imposta.

“O efeito prático deste julgamento será enorme, já que o banco deverá efetuar o depósito do valor cobrado indevidamente na conta do correntista, que assim será indenizado diretamente sem precisar ajuizar ação judicial ou adotar qualquer providência. É uma tendência do processo civil coletivo contemporâneo no mundo inteiro e é excelente ver o Poder Judiciário fluminense atento à efetividade de suas sentenças”, acrescentou o promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.

O Itaú já havia tentado recorrer anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi conhecido. O banco terá dez dias para cumprir a determinação, depois que for intimado do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP do Rio de Janeiro.

Fonte: Consultor Jurídico

Decisão derrubada – Servidor tem de devolver valor recebido indevidamente

Decisão derrubada – Servidor tem de devolver valor recebido indevidamente

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um servidor público que recebeu, por força de decisão judicial, valores referentes a vantagem prevista em lei posteriormente revogada, devolvesse o recebido. A corte entendeu que o servidor que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado deve ser obrigado a devolver o dinheiro.

A 2ª Turma negou Agravo em Recurso Especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Os funcionários tinham ganhado ação nas duas primeiras instâncias e haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, dispositivo que foi vetado. O STJ considerou o recebimento indevido.

Depois, veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, além de que os servidores agiram de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao Recurso Especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem os valores. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/1990.

Boa-fé
Os servidores recorreram mais uma vez, agora com Agravo Regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado. Ao levar o caso para a 2ª Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração, ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deveria ser devolvido, porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.

Contudo, Martins observou que não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo Direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.263.480

Fonte: Cponsultor Jurídico
 

Horas extras – É preciso prova sobre uso inadequado de cartão de ponto

Horas extras – É preciso prova sobre uso inadequado de cartão de ponto

Sem comprovar que um ex-funcionário batia o cartão de ponto e depois se dedicava a atividades pessoais, como ir ao banco, antes de começar a jornada de trabalho, a Fiat perdeu recurso na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao não conhecer dos embargos da empresa, a SDI-1, por maioria, entendeu que a decisão da 5ª Turma, determinando o pagamento como hora extra do tempo excedente registrado no cartão de ponto, não contrariou a Súmula 366 do TST.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, salientou haver uma particularidade no caso, que seria a prova de que o trabalhador utilizava os minutos antes da jornada para afazeres pessoais. Ele esclareceu que a Súmula 366 estabelece que os minutos registrados nos cartões de ponto que ultrapassem a jornada diária em mais de dez minutos diários são “presumidamente considerados como tempo à disposição do empregador”, conforme o artigo 4º da CLT. Porém, havendo provas de que esse tempo era utilizado pelo trabalhador para troca de roupa, lanche ou ida a banco, segundo o ministro, “não prevalece a mencionada presunção, que é apenas relativa”.

A prova a que se referiu o ministro Renato Paiva é um esclarecimento do TRT-3, que está no acórdão da 5ª Turma, de que houve inspeção judicial a respeito da questão, na qual foi constatado que, nos minutos excedentes registrados nos cartões de ponto, “os empregados não se encontram à disposição da empresa, mas, sim, cuidam de atividades pessoais”.

A 5ª Turma, ao decidir pelo pagamento do tempo em questão como hora extra, retirado pelo TRT-3, ressaltou que não era possível determinar particularmente quem, em cada caso, nos minutos excedentes registrados nos controles de jornada, fez uma coisa ou outra, pois havia quem fosse ao banco, conversasse, trocasse de roupa, tomasse banho ou café da manhã, lanchasse, esperasse outros colegas. Para o relator na SDI-1, porém, a 5ª Turma, ao deferir as horas extras, aplicou mal a Súmula 366.

O ministro José Roberto Freire Pimenta divergiu do entendimento do relator, ressaltando que não há no acórdão da 5ª Turma afirmação de que o tempo, anterior ou posterior à jornada normal, “prestado por este empregado específico, não se enquadra na hipótese do artigo 4º”. O ministro considerou que cabe ao empregador fiscalizar a atividade de cada empregado e salientou que, “se o cartão de ponto é marcado, esse tempo é tempo à disposição”. Por fim, observou que seria necessária uma prova muito mais forte do que a que consta nos autos para afastar a incidência da Súmula 366, concluindo que ela não foi mal aplicada, nem contrariada pela decisão da Turma.

Ao proferir seu voto, acompanhando a divergência, o ministro João Oreste Dalazen enfatizou que não viu nenhum registro particularizado em relação à utilização do tempo para atividades pessoais concernente ao autor do processo e considerou o registro da inspeção judicial como “referência genérica”. O ministro Dalazen destacou ainda a importância do registro dos cartões de ponto, observando que, “se quiser retirar a credibilidade desse documento, é necessário que se produza uma prova relativa especificamente ao empregado sobre o qual se discute a jornada de trabalho, e não de forma genérica e indistinta”.

Com exceção dos ministros Renato Paiva e Moura França, que excluíam da condenação as horas extras relativas aos minutos antecedentes e posteriores à jornada, os demais acompanharam a divergência levantada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que foi designado redator do acórdão, após a vitória de seu entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027

Fonte: Consultor Jurídico

Trabalhava para a Kaiser, bebeu Skol e foi demitido. Mas será indenizado!

Trabalhava para a Kaiser, bebeu Skol e foi demitido. Mas será indenizado!

O TST confirma julgado que manda a Vonpar Refrescos pagar reparação por dano moral a supervisor demitido por ingerir produto de uma concorrente.

Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., fabricante e  distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de reparação por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser.

A 1ª Turma Turma do TST manteve decisões anteriores que consideraram a dispensa "ofensiva à liberdade de escolha".

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS).

Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da empresa concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa Vonpar passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol.

A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa.

Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A Vonpar, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como refutou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, "o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa". Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença.

O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao TRT da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. O relator do acórdão na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o julgadi , o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho.

A advogada Carolina Garcia Luchi atua em nome do trabalhador. (RR nº 278000-91.2008.5.12.0001).

Fonte: Espaço Vital

Resolução N°127 – Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO N° 127

Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários
da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da
eficiência administrativa pelo Poder Judiciário, inserto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade, em muitos processos, de produção de prova pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo e a regra geral vertida no art. 19 do Código de Processo Civil, de antecipação da despesa do ato pela parte que o requer;

CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de
recursos pelo Estado;

CONSIDERANDO a existência de regulamentação da matéria nas esferas trabalhista e federal, a teor das Resoluções 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais, na esfera cível, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, quando o responsável pelo pagamento destes é contemplado com a assistência judiciária gratuita;

CONSIDERANDO
a missão de planejamento estratégico do Poder Judiciário cometida constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 103-B, § 4o, I, da Constituição Federal, com o escopo de uniformizar os procedimentos com relação ao tema;

RESOLVE:

Art. 1o Recomenda-se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita.

Art. 2° Os Tribunais poderão manter banco de peritos credenciados, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.

Art. 3o As Presidências dos Tribunais ficam autorizadas a celebrar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas pelos juizes.

Art. 4o A designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.

Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, substituir o perito, tradutor ou intérprete , desde que o faça de forma fundamentada.

Art. 5o São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da

justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão.

Art. 6o O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais),
independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

§ 1o O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. § 2o Ainda que haja processos incidentes, tais honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal.

§ 3o A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.

Art. 7o Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao Executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba.

Art. 8o Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo.

Art. 9o O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo
perito.

§ 1o As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito.

§ 2o O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice
que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.

Art. 10 Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Presidente do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 6o e 7o desta Resolução será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho.

Art. 11 Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.

Art. 12 Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências

Art. 13 A presente resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Ministro Cezar Peluso
Presidente

 

Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade

Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade

O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Isso porque, a partir da análise da prova pericial, o magistrado constatou que, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo com as conclusões da perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Nesse contexto, o julgador salientou que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.

O laudo pericial esclareceu que todas as atividades realizadas no antigo setor de trabalho do ex-empregado são ruidosas, pois não envolvem somente lixadeiras, mas também policortes e outras máquinas barulhentas, que elevam o nível de ruído em todo o ambiente de trabalho. A empresa tentou se livrar da acusação de ter submetido o trabalhador ao agente insalubre, apresentando fotos dos seus empregados usando abafadores de ruído. No entanto, simples fotografias não foram suficientes para convencer o julgador.

Isso porque a ex-empregadora não entregou ao perito os documentos solicitados por ele, como, por exemplo, os PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Acidente), as fichas de EPI e o comprovante de treinamentos e fiscalização. Conforme ponderou o magistrado, se a empresa tivesse realmente adotado as medidas de controle como defende, não haveria qualquer dificuldade em apresentar as evidências quando o perito as solicitou. Mas, ao contrário, no modo de ver do julgador, o silêncio da reclamada só serviu para confirmar que ela, de fato, descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados.

Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização. Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.

(0000167-84.2010.5.03.0025 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Direito à marca – Justiça mantém nomes parecidos de empresas

Direito à marca – Justiça mantém nomes parecidos de empresas

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, indeferiu o pedido da empresa Mercado dos Óculos para que a Mercado Ótico parasse de usar a marca, sob a alegação de que os nomes seriam muito parecidos e poderiam levar o consumidor a erro. O juiz concluiu que os nomes não se confundem, portanto entendeu que o pedido não está de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que configura a falsa concorrência na suposição de imitação de marca, capaz de despertar confusão no consumidor e danos ao concorrente.

A Clássica Rede Ótica Ltda., que tem como nome fantasia "Mercado dos Óculos", arguiu o direito exclusivo do uso do nome, porque obteve autorização do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para registrar a marca. Por isso, pediu a notificação da Mercado Ótico, para que esta parasse de usar a marca, no entanto, a loja se recusou a fazer a alteração.

A Mercado Ótico alegou em sua defesa que a razão social e o nome empresarial da firma estão registrados na Receita Federal e na Junta Comercial. Afirmou que a expressão "Mercado Ótico" não se confunde com "Mercado dos Óculos", uma vez que o objeto social do autor da ação é o varejo, enquanto o dele é o atacado. Por fim, pediu a improcedência do pedido.

Segundo o juiz, o nome, seja comercial, seja industrial, serve como base para diferenciar o negócio, assim como as marcas servem para apontar os produtos. De acordo com o Código Civil, o título da empresa é um item de direito pessoal do empresário, diferente da marca, que é bem imaterial, já que é um elemento de direito de propriedade intelectual.

O juiz entendeu que as marcas não se confundem, portanto não há o risco do consumidor confundir as empresas. Por isso, indeferiu o pedido da Clássica Rede Ótica. A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: Consultor Jurídico

Administração de bens – Curador de interditado não pode fixar próprios honorários

Administração de bens – Curador de interditado não pode fixar próprios honorários

O curador tem direito à remuneração, mas deve requisitá-la ao juízo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rejeição das contas de curador. Em 2004, ele reteve mais de R$ 300 mil a título de remuneração pela administração dos bens de seu pai interditado. Os ministros mantiveram o entendimento fixado desde a sentença. Para a Turma, o valor da retribuição deve ser comedido, para compensar o esforço do curador, mas não atacar o patrimônio do interditado.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a interdição é determinada no interesse do próprio interditado. Apesar de ter direito à remuneração pela administração do patrimônio colocado sob sua responsabilidade, o curador não pode transformar a atividade em meio de acumulação de riqueza. De acordo com a relatora, a retribuição do curador, embora deva ser justa, não pode prejudicar o patrimônio do interditado nem transformar-se em fonte de rendimentos do administrador.

“É certo afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele — curador —, ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo”, afirmou.

Para a ministra, apenas o juiz pode avaliar variáveis subjetivas como a capacidade financeira do interditado, suas necessidades e o esforço exigido do curador no cumprimento de sua função. Segundo a relatora, apenas o Judiciário pode fixar o equilíbrio entre esses fatores e garantir tanto a subsistência do interditado quanto a Justiça diante do trabalho desempenhado pelo curador. A ministra ressalvou que não se questiona a lisura, o esforço, a dedicação ou denodo com que o curador desempenhou suas atividades.

O STJ manteve também a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para permitir a compensação dos valores a serem devolvidos pelo curador, referentes a 2004, com os honorários devidamente fixados pelo juiz para sua remuneração pela curatela, caso requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não foi divulgado por estar em segredo de Justiça

Fonte: Consultor Jurídico
 

Roubo de carro – Seguradora deve indenizar idosa sem habilitação

Roubo de carro – Seguradora deve indenizar idosa sem habilitação

A Marítima Seguros deve pagar a apólice de cliente idosa. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que impôs a obrigação. A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado. Alegou descumprimento contratual porque o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.

A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização. E ainda: pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. A primeira instância condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ. Alegou que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo — o neto da cliente — difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal, no caso a idosa, não tinha carteira de habilitação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.

Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.

Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa. De acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem — a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

REsp 1210205

Fonte: Consultor Jurídico

Processos de massa – Juíza determina que escritório revise contratos

Processos de massa – Juíza determina que escritório revise contratos

A empresa Aposentadoria S/A e o escritório de advocacia G. Carvalho Sociedade de Advogados devem deixar de fazer publicidade ou qualquer outra forma de angariar clientes para propor ação judicial de revisão de aposentadoria. A decisão liminar, da juíza federal Rosana Ferri Vidor, da 2ª Vara Federal Cível Justiça Federal de São Paulo, também determina que o escritório resive os contratos de honorário fechados com os clientes, considerados exorbitantes. A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal.

A empresa, de acordo com ação, fazia propaganda na TV e oferecia consultoria para quem estivesse com problemas na aposentadoria, mas trabalhava em parceria com o escritório de advocacia, que é acusado de incentivar ações judiciais mesmo quando a tese defendida era sabidamente rejeitada pelo Judiciário. A denúncia afirma que a Aposentadoria S/A é da mulher do fundador do escritório G. Carvalho. A liminar determina multa de R$ 50 mil por cada anúncio veiculado ou contrato de honorário celebrado e não revisado.

De acordo com o MPF-SP, a investigação teve início quando juízes do Fórum Previdenciário de São Paulo começaram a desconfiar da grande quantidade de ações previdenciárias propostas pelo escritório de advocacia. Segundo a procuradora Eugênia Augusta Gonzaga, os juízes também reclamaram da “falta de qualidade” das cerca de 19 mil ações de revisão de aposentadoria propostas pelo escritório de advocacia no fórum.

A procuradora Eugênia Gonzaga afirma que a empresa fechava um contrato com o aposentado para prestar consultoria e entrar com uma ação judicial. O valor era pago em parcelas, em média, de R$ 180 durante três anos. “Mesmo se os aposentados ganhassem a ação, o valor do contrato é alto demais”, declarou a procuradora à ConJur.

A liminar, do dia 12 de setembro, determina também que os réus limitem os honorários advocatícios exigidos ao percentual máximo de 30% dos valores econômicos pretendidos nas ações judiciais, tendo como parâmetro o artigo 260 do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo, a porcentagem de 30% é a máxima que pode ser aplicada e incide sobre a soma dos valores atrasados e o acréscimo que o segurado receber no primeiro ano após a propositura da ação. Os contratos já assinados devem ser revistos e o escritório deve devolver os valores cobrados a mais.

Primeira ação
Em junho, o então titular da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, juiz Paulo Cesar Neves Júnior determinou que a sociedade comercial Aposentadoria S/A suspendesse imediatamente toda e qualquer atividade jurídica — como orientação, consultoria e assessoria na área previdenciária. Caso contrário, a multa seria de R$ 10 mil. Sem advogados em seus quadros de sócios nem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, a empresa vinha oferecendo serviços tipicamente jurídicos. A liminar foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pela OAB paulista.

Antes de propor a ação, a OAB-SP abriu processo administrativo e suspendeu o fundador do escritório de advocacia G. Carvalho Sociedade de Advogados, por advocacia irregular.

O juiz considerou que o artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/1994) determina que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia, de modo que para desempenhá-las, deve ser constituída sociedade de advogado (artigo 15). “No caso, a ré não é sociedades de advogados e nem possui em advogados em seu contrato social. Portanto, de forma alguma poderia desempenhar as atividades”, observou.

O MPF-SP decidiu entrar com nova Ação Civil Pública porque apenas a Aposentadoria S/A é ré no processo proposto pela OAB-SP.

Novos inquéritos

O MPF em São Paulo possui outros três inquéritos civis públicos que apuram o trabalho de escritórios que agem de forma semelhante. Os inquéritos investigam as práticas de captação de clientes desses escritórios de advocacia e se a OAB-SP está tomando as medidas necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

ACP 0015394-75.2011.4.03.6100

Fonte: Consultor Jurídico
 

Ocupação irregular – Justiça determina desocupação de prédio invadido

Ocupação irregular – Justiça determina desocupação de prédio invadido

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Manoel dos Reis Morais, determinou ao estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e em 48 horas, que proceda a interdição do prédio chamado Torres Gêmeas, no bairro Santa Efigênia. O juiz advertiu que o prazo de 48 horas para o cumprimento das providências administrativas não é "exíguo", porque a situação se "arrasta há mais de dez anos e já foi bastante discutida na tramitação de Inquérito Civil Público".

Além disso, determinou ao município de Belo Horizonte, no mesmo prazo, que faça o cadastro socioeconômico dos moradores do prédio e abrigue as famílias em local seguro. O prazo de 48 horas é válido a partir da citação das partes e juntada deste documento ao processo. Na hipótese de descumprimento das ordens, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.

Foi apurado no inquérito, instaurado pelo MP, que os prédios são de propriedade de empresas falidas e foram ocupados por moradores de rua e outros, apesar das condições precárias de habitação. Embora tenha havido ordem judicial de desocupação, esta não foi cumprida. Em reuniões realizadas no curso do inquérito, houve a tentativa conjunta do estado e do município para procederem ao reassentamento dos ocupantes, mas o prazo fluiu e nada foi feito.

Para o MP, a inércia da Polícia Militar no cumprimento da ordem de desocupação e do município, que não providenciou local para o reassentamento das famílias, culminou na ocupação do prédio. "Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico", são responsabilidades do estado e do município, sustentou o MP.

Examinando o processo, o juiz constatou que as edificações foram abandonadas na década de 90 e, aos poucos, foram ocupadas por menores infratores, moradores de rua e famílias originárias da Favela do Perrela. Verificou que o Corpo de Bombeiros, na época, notificou a massa falida para tomar algumas medidas de segurança, "mas deixou de fazer o que era importante: interditar as edificações". Constatou, também, a existência de ordem judicial de desocupação, que não foi cumprida pela Polícia Militar, sob o argumento de que "faltou o concurso de outros atores sociais, pois não tinha para onde conduzir as famílias".

Para o juiz, esses órgãos "colaboraram para a sedimentação da ocupação", mas não podem ser responsabilizados, em caso de algum resultado desastroso. Esse encargo é do Estado (ente público genérico, englobando a União, estado e município), "por não ter tomado medidas protetivas em relação àquelas pessoas, retirando-as dos riscos certos de graves perigos", esclareceu, destacando a obrigação constitucional na promoção de programas de construção de moradias e na melhoria das condições habitacionais.

Dentro de até 30 dias, o município deve iniciar o atendimento das famílias que preencham os requisitos do Programa Habitacional do Município, através do bolsa-moradia e, até o reassentamento definitivo, deverá manter as famílias que ocupavam o prédio no programa bolsa-moradia.

Os pedidos liminares foram feitos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. Ao final do julgamento da ação, o MP pede a condenação solidária do estado e do município para que promovam o reassentamento de todas as famílias que ocupavam os prédios, no prazo máximo de um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: Consultor Jurídico

Empresa é condenada por acusar empregado de furto sem ter provas

Empresa é condenada por acusar empregado de furto sem ter provas

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Alvorada, que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador acusado de ter furtado uma luminária. O empregado era auxiliar de montagem na empresa Sulplac, produtora de painéis para publicidade.

A empresa negou nos autos que tenha acusado o empregado. Porém, com base nos depoimentos das testemunhas, os magistrados concluíram que a ofensa realmente ocorreu. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, ficou demonstrado que a empresa culpou o trabalhador sem ter provas . "A acusação, pelo empregador, da prática de crime, contra seu empregado, torna-se ofensiva à honra quando não precedida da adoção das medidas pertinentes a um procedimento regular de investigação a respeito da suspeita de autoria, como no caso dos autos, em que inexiste sequer registro da ocorrência perante o órgão policial", destacou a magistrada.

Para a desembargadora, a ilicitude da conduta da empresa decorre da gravidade da acusação, para a qual a lei exige prévio processo investigativo e penal. "O dano moral advindo da acusação de furto, no caso, é inequívoco, pois atinge diretamente a honra e a dignidade do trabalhador, tal como decidido na origem. A repercussão na esfera do ofendido decorre do sentimento de injustiça e desonra, o que basta para que se tenha por caracterizado o dano moral", cita a decisão.

Cabe recurso.

Processo Nº 0000557-58.2010.5.04.0241 (RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Regras de contratação – Empregadores rurais se livram de multa de DRT em Minas

Regras de contratação – Empregadores rurais se livram de multa de DRT em Minas

A ausência de candidatos isentou um consórcio de empregadores rurais de contratar pessoas com deficiência. O consórcio Irmo Casavechia & Outros foi acusado pela União Federal de negligenciar as regras de contratação de deficientes e procurou a Justiça do Trabalho para se livrar de multa de R$ 11,5 mil, imposta pela Delegacia Regional do Trabalho em Unaí (MG).

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, empresas com mais de cem empregados devem ter 2% de seu quadro preenchido por portadores de deficiência. Como o Irmo Casavechia não tinha alcançado o número suficiente de pessoas, recebeu a multa em novembro de 2006. A empresa chegou a apresentar auto administrativo à DRT, mas o parecer do auditor foi pela manutenção da multa.

O consórcio, então, procurou a Justiça do Trabalho. Alegou que se esforçou como pôde para preencher as 21 vagas necessárias, mas não achou candidatos suficientes. Chegou até a pedir ajuda à Sistema Nacional de Emprego (Sine), ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí e à agência do INSS local, mas sem sucesso. Para comprovar, mostrou documentos com as respostas negativas às consultas aos órgãos.

A Vara do Trabalho de Unaí negou o auto de infração da DRT e, consequentemente, a multa. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas, que manteve a sentença do primeiro grau. O acórdão considerou comprovada a “justa impossibilidade do cumprimento da lei”, pois “a norma jurídica exige sempre uma interpretação rente com a realidade social e com as particularidades do caso concreto”.

Insatisfeita, a União Federal foi ao Tribunal Superior do Trabalho e impetrou um Recurso de Revista contra a decisão da segunda instância. Perdeu. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que não houve ofensa legal e nem comprovação de divergência jurisprudencial, como alegado pela União, que permitissem o agravo. O Irmo Casavechia, então, ficou isento de pagar a multa e de preencher os 2% do quadro de funcionários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-53240-54.2007.5.03.0096

Fonte: Consultor Jurídico
 

Dentro do limites – Nome em lista de improdutivos não gera dano moral

Dentro do limites – Nome em lista de improdutivos não gera dano moral

A inclusão de funcionário na lista de “menos produtivos” não gera dano moral. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto por controlador de tráfego aéreo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Ele foi listado no rol dos 5% menos produtivos da companhia. Para a 7ª Turma do TST, não se pode presumir o dano à honra, intimidade, imagem ou vida privada apenas com a inclusão do nome no ranking.

O controlador foi contratado pela Infraero, em 1998, para trabalhar em Itaituba (PA). Em novembro de 2001, foi transferido para Macapá. Em 2001 e 2002, a empresa decidiu indicar, dentro do efetivo de cada sede, todo ano, os 5% menos produtivos, ameaçando-os de demissão caso constassem na lista por dois anos seguidos.

A indicação à lista era compulsória e feita pelo superintendente de cada aeroporto. Em algumas superintendências, a indicação era feita por meio de sorteio. O problema começou quando a Infraero passou a chamar os integrantes da lista de “improdutivos”. A prática culminou, em 2003, com a troca da direção da companhia. Segundo o controlador que processou a Infraero, a prática sempre causou medo aos funcionários, que criticavam as ameaças de demissão e a falta de critérios para a indicação.

Em agosto de 2002, o controlador foi incluído entre os 5% de Macapá. Segundo ele, a inclusão de seu nome foi uma “injustiça” e uma represália por ser dirigente atuante no sindicato da categoria. Contou à Justiça do Trabalho que, com medo de ser demitido, passou a ter insônia, depressão, baixa autoestima e mania de perseguição. Pediu indenização de R$ 320 mil por danos morais.

A 4ª Vara do Trabalho de Macapá rejeitou o pedido. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Macapá). Segundo o acórdão, o controlador não conseguiu provar que a inclusão de seu nome na lista causou os problemas de saúde. Para o Regional, a Infraero agiu dentro dos limites da lei, pois a lista dos menos produtivos foi enviada exclusivamente a ele, sem constrangê-lo perante seus colegas.

O controlador tentou reverter a decisão no TST, mas não conseguiu. A 7ª Turma salientou que as provas apresentadas pelo autor mostravam justamente o contrário do que ele alegava: que a Infraero estava dentro de seu direito de cobrar pela produtividade dos funcionários e de zelar por sua correta formação. Não ficou caracterizado, portanto, o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-127100-14.2007.5.08.0205”

Fonte; Consultor Jurídico

Ausência no trabalho – Só médico da empresa pode atestar abono de faltas

Ausência no trabalho – Só médico da empresa pode atestar abono de faltas

Trezentos reais. Esse é o valor que estava em jogo em uma disputa entre empregado e empregador que a Justiça trabalhista teve que decidir. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou abono de faltas atestadas por um médico que não pertencia à empresa.

No caso, o fiandeiro pedia o pagamento de 20 dias em que não foi trabalhar por  estar com fortes dores lombares. A Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., recusando-se a pagar a pretensão, alegou que o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório.

A decisão reafirma a jurisprudência do TST, que determina que, se a empresa possui o ambulatório, então cabe a ela abonar as faltas por motivo de doença. O trabalhador disse que foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. Embora o médico da empresa tenha lhe concedido só um dia de licença, ele ficou mais cinco sem comparecer ao trabalho.

A empresa conta outra versão. De acordo com ela, os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares e o trabalhador já havia ficado 67 dias sem trabalhar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu parcialmente o pedido. Na visão do colegiado, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”, diz o acórdão.

O ministro Renato de Lacerda Paiva entendeu que quando o TRT validou o atestado subscrito por médico, contrariou as Súmulas 15 e 282 do TST. Elas estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 18-84.2010.5.12.0010

Fonte: Consultor Jurídico