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Erro em sentença – Troca de nomes de réus não pode ser corrigido de ofício

Erro em sentença – Troca de nomes de réus não pode ser corrigido de ofício

A confusão que envolve troca de nomes de réus por juiz, por maior que seja, não pode ser corrigida de ofício, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o Tribunal de Justiça estadual fica impedido de fazer a troca, em recurso exclusivo da defesa, em um caso ocorrido no Rio Grande do Sul. A juíza de primeira instância trocou os nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença.

Os ministros analisaram um caso no qual, na mesma ação, três réus foram condenados — todos por falsificação de documento público e um deles também por uso de documento falso. As penas, da mesma forma, foram diferentes: dois e três anos. Somente um dos condenados apelou. Em resposta ao pedido, o TJ gaúcho resolveu recalcular a pena do apelante.

Na parte dispositiva das penas, a juíza de primeira instância confundiu o nome de dois réus, chegando a condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público. Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas. Na visão do TJ-RS, a sentença, incongruente, deveria ter o erro sanado.

Essa alteração, para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é inadmissível. Caso ocorresse, violaria o princípio do ne reformatio in pejus, que impede que o recorrente, por conta de seu próprio recurso, termine com resultado pior do que antes.

Com a decisão, a pena do réu é restaurada para dois anos. Na época dos fatos, ele tinha 21 anos. Por isso, o prazo de prescrição conta pela metade. Os fatos ocorridos entre fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 103460

Fonte; Consultor Jurídico
 

Erro de competência – TRF-4 anula provas de operação da Polícia Federal

Erro de competência – TRF-4 anula provas de operação da Polícia Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu nesta terça-feira (13/9), por maioria, Habeas Corpus à defesa de quatro investigados na operação Dallas e declarou nulas as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e de e-mails, bem como as obtidas durante busca e apreensão.

A operação Dallas, deflagrada pela Polícia Federal em janeiro deste ano, apurou irregularidades no Porto de Paranaguá (PR), como desvio de carga, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e fraude em licitações.

O relator do HC, desembargador federal Néfi Cordeiro, entendeu que a Vara Federal Criminal de Paranaguá (PR) não tinha competência para autorizar a investigação e deveria ter transferido para a vara especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional a responsabilidade pelas autorizações para a captação de provas pela PF.

Conforme Cordeiro, houve ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. O juízo competente, segundo o desembargador, é a 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Dessa forma, o tribunal anulou todas as provas obtidas pela PF e pelo Ministério Público Federal.

O Habeas Corpus foi impetrado pela defesa dos investigados, Anderson Fumagalli, Fabrício Slaviero Fumagalli, Paulo Cezar de Souza Vilela e Washington Viana e Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Pensão por invalidez – Carrefour é condenado a pagar indenização milionária

Pensão por invalidez – Carrefour é condenado a pagar indenização milionária

Um eletricista da rede de Supermercados Carrefour em Sorocaba, no interior de São Paulo, vai receber mais de R$ 1 milhão de indenização por danos morais, materiais e estéticos, após ter sofrido queimaduras no corpo enquanto fazia manutenção em ar condicionado. O acórdão  da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, manteve a sentença e condenou o réu a indenizar o acidentado no pagamento de R$ 300 mil, mais uma pensão no valor de R$ 1 mil mensais desde a data do acidente até completar 70 anos de idade.

Segundo os advogados do autor, José Mario Lacerda de Camargo e Renato Pereira de Camargo, o valor corrigido e atualizado atual ultrapassa R$ 1 milhão.

Ao analisar o caso, o juiz federal da 4ª Vara do Trabalho Marcelo Carlos Ferreira, concluiu: "Ao se abordar o aspecto central da lide, deparamo-nos com o cenário dos mais aflitivos. As estatísticas, infelizmente ainda revelam assustador número de empregados que deixam o mundo do trabalho em razão de acidentes, com consequências traumáticas envolvendo a invalidez permanente ou até mesmo a morte, com repercussões que vão além da figura do trabalhador e atingem sua família, a empresa e a sociedade de um modo geral."

Em outubro de 2003, quando o eletricista tentou desligar um painel energizado, em razão de uma pane no ar condicionado do supermercado, o seu corpo todo ficou queimado, deixando-o totalmente inválido para o trabalho.

De acordo com os autos, a única assistência oferecida pela empresa foi um seguro corporativo, de pequeno valor, pago há mais de dois anos após o acidente e em razão do ingresso com a ação.

Segundo a sentença, não restou comprovado no processo "a regular permanência de equipamentos preventivos adequados à disposição dos técnicos de manutenção em quantidade suficientes e alocados de modo a se permitir fácil acesso", além da "ausência suficiente de pessoal na área de manutenção do estabelecimento". Também comprovou-se nos autos a não realização de treinamentos regulares aos técnicos da rede.

Por sua vez, a empresa tentou atribuir a culpa exclusiva do acidente ao funcionário, o que não foi acatado em ambas as instâncias.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Cobrança condominial – Novo dono de imóvel deve pagar dívidas pendentes

Cobrança condominial – Novo dono de imóvel deve pagar dívidas pendentes

Novo proprietário de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das cotas devidas pelos antigos proprietários vendedores. O entendimento é do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal Justiça de Santa Catariana. Ele negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Wanderlei de Liz Comel contra decisão da 4ª Vara Cível de Lages (SC). A ação de cobrança foi ajuizada pelo Condomínio Residencial Cacimba.

Invocando o preceito contido no artigo 1345 do Código Civil, Boller registrou em seu voto que "a ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação `propter rem´, ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição". Ele destacou que "o adquirente do apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais que não foram satisfeitas pelo antigo proprietário".

Relativamente à intervenção de terceiros, no caso os vendedores, o desembargador relator salientou que "não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no artigo 70, inc. III, do Código de Processo Civil, limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual de uma ação em garantia, ou seja, quando a perda de ação movida contra um dos contratantes resultar automaticamente na responsabilização do outro".

O agravante pretendia ser excluído da lide, com o argumento de que adquiriu os apartamentos objeto da cobrança condominial somente em março de 2007, ao passo que as cotas condominiais exigidas teriam se acumulado no período compreendido entre 29/8/2004 e 28/2/2009, ou seja, espaço de tempo que compreende período anterior à sua aquisição, razão pela qual, invocando os termos do contrato de compra e venda, remeteu a responsabilidade pelo pagamento aos antigos proprietários.

A decisão foi unânime no colegiado. Segundo o relator, a decisão sinaliza aos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio a necessidade de diligenciar no sentido de constatar se pesam, ou não, débitos dessa natureza sobre o imóvel, a fim de que não venham a ser surpreendidos por uma demanda judicial que pode, até mesmo, culminar no leiloamento da propriedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Consultor Jurídico

Banco pode exigir comprovante de residência para abertura de contas

Banco pode exigir comprovante de residência para abertura de contas

A 4ª Turma do STJ rejeitou recurso do Ministério Público Federal que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes que não apresentassem comprovante de residência. A intenção do MPF era que, na falta de contas de água ou luz, ou de outros comprovantes, a Caixa tivesse de aceitar declaração de residência firmada pelo próprio consumidor ou por procurador.

A Caixa já aceita declarações de residência, mas não é uma regra obrigatória, dependendo da análise dos gerentes em cada caso. A ação civil pública do MPF foi ajuizada em Santa Catarina, depois de representação em que um interessado afirmava não ter conseguido abrir uma conta de poupança por falta do comprovante de residência.

A primeira instância julgou o pedido improcedente e foi confirmada pelo TRF da 4ª Região.

O MPF recorreu ao STJ, alegando que a Lei nº 7.115/83 surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de residência, e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas pelo próprio cliente valoriza a palavra e a honestidade do cidadão.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei nº 7.115 atribui presunção relativa à declaração de residência, a qual não pode ser equiparada a documento de comprovação. Segundo ele, as normas internas da Caixa admitem diversos meios de demonstração de residência, inclusive a declaração assinada pelo cliente, que pode ser aceita a critério do gerente, se não houver outro documento.

Para o ministro, impor ao banco a aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em indevida desvantagem, pois seria o único lado do contrato a não ter segurança a respeito do domicílio do outro.

O relator também fundamentou que diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram desarrazoados à luz do CDC.

Os advogados Leonardo da Silva Patzlaff e Natanael Lobão Cruz atuaram na defesa da CEF. (REsp nº 947933).

Fonte: Espaço Vital
 

Caixa indenizará escriturária que adquiriu síndrome do pânico

Caixa indenizará escriturária que adquiriu síndrome do pânico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, por maioria, reformou sentença para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 110 mil de indenização a uma empregada que alegou ter sofrido síndrome do pânico em razão de "pressões, humilhações e jornada excessiva de trabalho". Desse valor, R$ 30 mil referem-se a danos morais e o restante contempla danos materiais como o pagamento de despesas médicas, além de uma pensão vitalícia de 25% da remuneração da reclamante, corrigida a partir de agosto de 2005.

A sentença havia rejeitado integralmente o pedido de pensão mensal de R$ 1,2 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento e R$ 400 mil a título de danos morais. No julgamento da turma, prevaleceu o voto divergente do desembargador Daniel Viana, designado para redigir o acórdão. Os relatórios médicos e o laudo pericial apontaram que a doença poderia se desenvolver em razão de outros fatores, como carga hereditária, predisposição genética, estresse ambiental ou causas biológicas. Entretanto, no entendimento do magistrado, aqueles fatores não descartam a concausa.

"O laudo foi taxativo no sentido de que a reclamante é portadora de uma depressão genética associada aos estressores ambientais, como a pressão no trabalho", sustentou ele, destacando que os documentos médicos apontam que foi a partir da nova tarefa que surgiram as enfermidades ocupacionais de estresse póstraumático, transtorno depressivo recorrente e transtorno persistente do humor.

Para o desembargador, restou demonstrado o chamado nexo técnico epidemiológico, o que implica presunção relativa de existência de nexo entre a doença adquirida e o trabalho exercido pela empregada no banco. "Sendo relativa, comporta prova em contrário, mas em face da presunção legal de nexo, incumbia à reclamada o ônus da prova de inexistência da relação entre o trabalho e as enfermidades", o que não foi provado, frisou o desembargador. O entendimento também foi acompanhado pelo desembargador Júlio César Brito.

Histórico dos fatos
De acordo com a documentação juntada aos autos, a reclamante foi admitida em março de 1989 para executar a função de escriturária e em julho de 2002 passou a exercer a função de supervisora de apoio administrativo. Na inicial, a reclamante relatou que, na nova função, assumiu a tarefa de coordenar o trabalho de 80 pessoas de escritórios de advocacia contratados pela Caixa para terceirizar os serviços de acompanhamento de processos relativos ao FGTS.

Alegou que, meses após o cargo de supervisora, houve um aumento excessivo da carga horária de trabalho e que teria sofrido pressões e humilhações de seus superiores para cumprir a sobrecarga de serviços. Em consequência, começou a desenvolver sintomas de depressão, ansiedade, falhas de memória, palpitações e tremores faciais, entre outros sintomas. Disse que foi diagnosticada como portadora de síndrome do pânico,decorrente de choque traumático e que em 2004 passou nove meses em estado de torpor, ou seja, semi-vegetativo.

Em razão dos problemas de saúde, acrescentou ela, em 2005 recebeu alta do INSS e ao passar pelo exame de retorno, o médico do trabalho da Caixa reconheceu que havia sido acometida de doença ocupacional e que o caso era de acidente do trabalho. Em julho de 2006, disse que houve o reconhecimento expresso pelo INSS de que a empregada foi acometida de doença ocupacional, deferindo sua aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

TST mantém reconhecimento de vínculo de emprego de doméstica

TST mantém reconhecimento de vínculo de emprego de doméstica

Uma trabalhadora doméstica que prestou serviço a uma família por cerca de 12 anos, três vezes por semana, recebendo ultimamente R$ 500 mensais, teve o seu vínculo de emprego reconhecido de forma unânime pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais  do TST. O caso é oriundo de São Paulo, onde a JT não reconheceu o vínculo.
 
A decisão manteve o entendimento da 6ª  Turma do TST: "na relação entre a trabalhadora e a família se encontravam presentes os elementos caracterizadores da relação de trabalho doméstico contidos nos artigos 1º da CLT e 1º da Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico".

Na ação trabalhista, a doméstica pleiteava o vínculo de emprego e as verbas rescisórias. A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo e o TRT da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que, embora o trabalho tenha ocorrido por vários anos, para a mesma pessoa ou família, estava ausente o elemento da continuidade.
 
A trabalhadora recorreu ao TST. Alegou que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, não se exige do doméstico o trabalho em todos os dias da semana.
 
A 6ª Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu o vínculo de emprego. Para a Turma, não se trata de uma diarista, que trabalha e recebe o pagamento no mesmo dia, situação em que se verifica o caráter da não continuidade na prestação de serviços.
 
A empregadora recorreu então à SDI-1. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que "o empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua na residência de uma pessoa ou família". Presentes estes elementos, configura-se a relação como de trabalho doméstico.
 
Conforme o julgado, "pelo quadro fático apresentado, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, por atender o pressuposto de continuidade exigido: no caso, a prestação de serviço era feita de forma sistemática e reiterada, durante cerca de 12 anos, três vezes por semana". (RR nº 250040-44.2004.5.02.0078).

Fonte: Espaço Vital

Desvio de função de empregado da Brasil Telecom

Desvio de função de empregado da Brasil Telecom

Um empregado da Brasil Telecom S. A. no Rio Grande do Sul – que trabalhou fora de suas funções por quase uma década – vai receber diferenças salariais relativas a cinco anos, porque quando ajuizou a ação os seus direitos já estavam parcialmente prescritos.
 
A empresa recorreu alegando que a prescrição deveria ser total, porque se tratava de reenquadramento funcional e não de desvio de função, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST  não conheceu do recurso, ficando mantida assim a condenação.

A empresa chegou à instância superior informando que, partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo bienal da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o seu direito já estaria totalmente prescrito.

De acordo com o TRT-RS, o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função.
 
Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial na SDI-1, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.

O relator esclareceu a questão explicando que para a aplicação da prescrição total defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função.
 
Segundo o relator, “a prescrição, pois, é parcial e quinquenal”, isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A advogada Roberta Mottin Possebon atua em nome do trabalhador.  (E-RR nº 143200-88.1999.5.04.0026).

Fonte: Espaço Vital

Improbidade administrativa – Estagiário não pode ser considerado agente público

Improbidade administrativa – Estagiário não pode ser considerado agente público

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que uma ex-estagiária da Caixa Econômica Federal, condenada criminalmente por desviar dinheiro de uma conta-corrente, não pode ser julgada por improbidade administrativa na esfera cível, por não ser agente público. A decisão foi publicada na última semana de agosto no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A estudante foi condenada por improbidade administrativa pela Justiça Federal de Rio Grande (RS) em agosto de 2008. A estagiária trabalhou na Caixa no ano de 2004, quando foi acusada de desviar cerca de R$ 11 mil de um correntista por meio de senha pessoal de uma funcionária do banco. No âmbito criminal, ela já havia sido condenada em 2007 a prestar serviços comunitários, por dois anos.

A defesa da ré recorreu ao TRF-4 contra a sentença, argumentando que ela era estagiária e não poderia ter sido equiparada a agente público, sendo a condenação desproporcional ao delito.

Após analisar o recurso, a relatora da decisão na Corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença. Para ela, a atividade desenvolvida pelo estagiário é uma complementação da aprendizagem, e deve estar submetida a um supervisor, este sim, agente público.

Conforme Maria Lúcia, a ré só poderia ser processada na condição de terceira e não de autora de improbidade administrativa. Entretanto, não houve no processo nem mesmo a menção do nome do agente público responsável pela supervisão da estagiária. Dessa forma, a desembargadora extinguiu o processo na esfera administrativa sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Defesa do consumidor – MPF-RS ajuíza ação contra cobrança de corretagem

Defesa do consumidor – MPF-RS ajuíza ação contra cobrança de corretagem

O Ministério Público Federal em Pelotas (RS) ajuizou Ação Civil Pública contra duas incorporadoras e duas imobiliárias, além do Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para tentar coibir a cobrança de comissão de corretagem de quem compra imóveis residenciais dos empreendimentos Moradas Club Pelotas e Moradas Pelotas, financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida. As empresas acusadas são a Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária — Pelotas III — SPE Ltda.; Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária — Pelotas IV — SPE Ltda.; Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda.; e HFM Consultoria Imobiliária Ltda.

Durante a investigação, em Inquérito Vivil instaurado em maio de 2010, o procurador da República em Pelotas, Mauro Cichowski dos Santos, constatou que estas empresas estão repassando o ônus da corretagem aos compradores, embora esta despesa, assim como outras decorrentes da comercialização do empreendimento, já estejam embutidas no preço final dos imóveis.

O procurador da República verificou ainda que, ao pagar a corretagem, os compradores estão custeando um serviço prestado única e exclusivamente em favor das construtoras/incorporadoras. "Além disso", diz ele, "pela legislação e pela praxe imobiliária, quem, em regra, paga a corretagem é o vendedor, somente podendo tal encargo ser repassado ao comprador se este aceitá-lo de forma livre, consciente e voluntária". No entanto, não foi o que se verificou na comercialização dos imóveis dos empreendimentos Moradas Club Pelotas e Moradas Pelotas, de acordo com a ação.

Por isso, o MPF requer, além da cessação da cobrança, a condenação genérica das incorporadoras rés, nos termos do parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ressarcir, em dobro, o valor pago a título de honorários de corretagem pelos compradores dos imóveis.

A Procuradoria também pediu a condenação do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, no sentido de que venham a adotar providências cabíveis, inclusive de natureza punitiva, a fim de impedir a prática do repasse direto de custos de comercialização, como corretagem, destes e de outros empreendimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Maior idade – STJ tem garantido que um só filho pague pensão aos pais

Maior idade – STJ tem garantido que um só filho pague pensão aos pais

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Se o idoso precisar recorrer à Justiça para exigir pensão alimentícia, ele poderá escolher entre os filhos quem responderá pela ação conforme lhe parecer mais conveniente. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos desse tipo. A corte tem aplicado o artigo 12 do Estatuto do Idoso, que diz que a obrigação alimentar é solidária — ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida contra um deles somente.

O artigo 12 do Estatuto do Idoso tem finalidade prática: atribuir celeridade ao caso. Mas se o filho acionado sentir-se injustiçado pode ir à Justiça, em outro processo, ou até mesmo entrar com recurso na própria ação para tentar dividir as despesas com os outros irmãos. A decisão fica nas mãos da Justiça se isso acontecer.

“Antes, se o idoso tivesse 3 filhos e pedisse R$ 3 mil, todos precisavam compor a lide para que houvesse a fixação. Cada um iria responder proporcionalmente. Se todos ganhassem igual, cada um pagaria mil. Atualmente, a ação pode ser promovida contra um só”, explica Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo).

A advogada diz que o artigo 46 do Código de Processo Civil era muito aplicado nos casos de pensão alimentícia para idosos antes do Estatudo do Idoso. O artigo afirma que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Para o advogado e diretor do IBDFAM-SP (Instituto Brasileiro de Direito de Família), João Ricardo Branda, o Estatuto levou em consideração que, pela idade avançada do idoso, muitas vezes doente e passando por necessidades, não seria justo obrigá-lo a correr atrás de todos os filhos para pedir alimentos. “O Estatuto do Idoso trouxe uma inovação estabelecendo que os alimentos são solidários", diz ele.

Briga entre irmãos
F.S.S e A.R.S entraram na Justiça exigindo que um dos filhos do casal pagasse R$ 2 mil de pensão alimentícia. Ele, então, entrou com Recurso Especial para pedir a inclusão de sua irmã no pólo passivo da ação.

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a filha não deveria entrar na ação. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que “a Lei Especial, artigo 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios). Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao artigo 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.”

O irmão argumentou que o dever de prestar alimentos não é uma obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque estabelece proporcionalidade. Por isso, na hipótese de existirem vários parentes do mesmo grau, cada um concorrerá na proporção de suas possibilidades. Segundo ele, o tribunal de origem "não reconheceu a comunhão de obrigações e causa de pedir entre os descendentes”.

Ainda segundo o filho acionado, a interpretação conferida permite inferir que há solidariedade na prestação de alimentos, contrariamente ao artigo 1.698 do Código Civil. O dispositivo afirma que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

A defesa do casal, além de se basear no Estatuto do Idoso, afirmou que o artigo 1.698 do Código Civil estabelece, em sua parte final, somente a faculdade e não o dever de serem chamadas a integrar o processo as demais pessoas obrigadas a prestar alimentos quando a ação for ajuizada em face de apenas uma delas. E, também, argumentou que a filha havia sido despejada, o que mostra sua inaptidão ao pagamento.

Maioridade e pensão alimentícia
Outra polêmica corriqueira nos escritórios de advocacia está relacionada à mudança no Código Civil, que passou a considerar a maioridade aos 18 anos e não mais aos 21. Muitas vezes, o adolescente aos 18 anos está longe de apresentar um comportamento maduro e mais distante ainda de vislumbrar qualquer sinal de independência financeira. Os pais, por sua vez, param de pagar a pensão, atitude conhecida com exoneração imediata.

Segundo advogado e professor de Direito Civil da PUC-SP, Franciso José Cahali, “é preciso ter bom senso, mas não se pode desamparar o jovem”. Ele afirmou que foi com esse entendimento que o próprio STJ criou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. “A exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial”, explica o professor.

Cahari afirma que a questão transcende a idade. Não importa se o jovem tem 21 anos ou 18, "mas sim se está ou não cursando uma universidade”. No mais, existe a possibilidade do pai exigir a redução da pensão, mas não cancelá-la repentinamente.

“O tribunal geralmente concede pensão até 24 anos ou depois de completar ensino superior. Nesses casos, geralmente ocorre exoneração imediata, mas há exceção”, comenta João Ricardo Branda em relação ao caso de uma alagoana. Ela exigiu em juízo a continuidade do pagamento de pensão, mesmo aos 25 anos. Isso porque estava no último ano da residência.

Nesses casos, fica a dica: melhor investir nos estudos dos filhos enquanto jovens, pois amanhã um deles, de preferência o mais bem sucedido, poderá ser o eleito para pagar a sua pensão alimentícia.

Fonte: Consultor Jurídico

Pagamento em dobro do descanso semanal concedido no oitavo dia

Pagamento em dobro do descanso semanal concedido no oitavo dia

O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. A concessão do descanso no oitavo dia acarreta o pagamento em dobro.
 
Decisão nesse sentido foi proferida pela 1ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista de um trabalhador contra a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Estado do Maranhão. O empregado foi contratado como servente em junho de 1996 e demitido, sem justa causa, em julho de 2007, quando era encarregado de produção.
 
Na ação trabalhista proposta em 2008, ele pediu o pagamento de horas extras e pagamento em dobro do repouso semanal concedido irregularmente. Disse que trabalhava durante sete dias corridos, e que a folga somente era concedida no oitavo dia, ferindo previsão constitucional.

Tanto a Vara do Trabalho de Açailândia (MA) quanto o TRT da 16ª Região consideraram válida a norma coletiva que instituiu na empresa a “semana francesa” (escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador), por considerá-la mais vantajosa para o empregado, negando o pedido da dobra do repouso. O empregado recorreu, então, ao TST.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o repouso semanal, por se tratar de regramento jurídico de ordem pública, não é passível de flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva. Ele salientou que o objetivo da norma é resguardar, minimamente, a higidez física e mental do trabalhador.
 
O voto afirma que “o descanso semanal, historicamente e até com fundamento religioso, sempre adotou o lapso temporal de sete dias, sendo seis de trabalho e um de descanso”.

O julgado destacou que a folga deve ser concedida, de preferência, dentro da semana, no domingo. “Excepcionalmente, o repouso pode recair em outro dia da semana, como se encontra no regramento legal (artigos 67 e 68 da CLT), mas tão somente quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública”. Essa excepcionalidade, disse ele, não autoriza que se conceda o repouso somente no oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos.
 
O advogado Romoaldo José Oliveira da Silva atua em nome do reclamante. (RRnº 7700-41.2008.5.16.0013).

Fonte: Espaço Vital

Trabalhista – Pagamento em dobro do descanso semanal concedido no oitavo dia

Trabalhista – Pagamento em dobro do descanso semanal concedido no oitavo dia

O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. A concessão do descanso no oitavo dia acarreta o pagamento em dobro.
 
Decisão nesse sentido foi proferida pela 1ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista de um trabalhador contra a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Estado do Maranhão. O empregado foi contratado como servente em junho de 1996 e demitido, sem justa causa, em julho de 2007, quando era encarregado de produção.
 
Na ação trabalhista proposta em 2008, ele pediu o pagamento de horas extras e pagamento em dobro do repouso semanal concedido irregularmente. Disse que trabalhava durante sete dias corridos, e que a folga somente era concedida no oitavo dia, ferindo previsão constitucional.

Tanto a Vara do Trabalho de Açailândia (MA) quanto o TRT da 16ª Região consideraram válida a norma coletiva que instituiu na empresa a “semana francesa” (escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador), por considerá-la mais vantajosa para o empregado, negando o pedido da dobra do repouso. O empregado recorreu, então, ao TST.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o repouso semanal, por se tratar de regramento jurídico de ordem pública, não é passível de flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva. Ele salientou que o objetivo da norma é resguardar, minimamente, a higidez física e mental do trabalhador.
 
O voto afirma que “o descanso semanal, historicamente e até com fundamento religioso, sempre adotou o lapso temporal de sete dias, sendo seis de trabalho e um de descanso”.

O julgado destacou que a folga deve ser concedida, de preferência, dentro da semana, no domingo. “Excepcionalmente, o repouso pode recair em outro dia da semana, como se encontra no regramento legal (artigos 67 e 68 da CLT), mas tão somente quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública”. Essa excepcionalidade, disse ele, não autoriza que se conceda o repouso somente no oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos.
 
O advogado Romoaldo José Oliveira da Silva atua em nome do reclamante. (RRnº 7700-41.2008.5.16.0013).

Fonte: Espaço Vital

Emprego frustrado – Empresa deve indenizar por não concluir contratação

Emprego frustrado – Empresa deve indenizar por não concluir contratação

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve parcialmente sentença que condenou a Tecon Rio Grande S.A., que administra o terminal de containers do porto de Rio Grande, a indenizar por danos morais um trabalhador devido a uma promessa de emprego não concretizada.

Os desembargadores confirmaram a condenação e aumentaram o valor indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica do reclamado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. O processo foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso.

O autor da ação fez curso exigido para o preenchimento da vaga, fez exames admissionais e laboratoriais e teve conta bancária aberta para recebimento de salários, sendo apresentado à instituição bancária como novo empregado da empresa e tendo sua carteira de trabalho solicitada. Depois disso, a reclamada suspendeu a contratação sem qualquer justificativa.

De acordo com a sentença, a conduta da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de trabalho. ‘‘A negativa ao emprego, após a realização de várias etapas do processo pré-contratual, inclusive com a entrega da CTPS (carteira) ao futuro empregador, é capaz de gerar direitos e obrigações e, por via de consequência, responsabilidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, destacou o juiz. ‘‘O cancelamento da contratação pela reclamada, de forma injustificada, autoriza, em tese, a reparação’’, acrescentou.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a mera participação do trabalhador em processo seletivo não gera a obrigação de contratar, nem de indenizar pela não-contratação. O magistrado ressaltou, entretanto, que a empresa foi muito além da fase de seleção, utilizando-se de conduta temerária que viola os princípios de boa-fé e gera justa expectativa por parte do trabalhador, criando obrigação de reparar caso a admissão não se concretize, mesmo que os fatos tenham acontecido na fase pré-contratual. O desembargador também concordou com o juiz quanto à estranheza do fato da reclamada ter anunciado cem vagas de emprego em junho de 2009 e, um mês depois, ter decidido por não efetivar nenhuma.

Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, negaram o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, confirmando entendimento do juiz de Rio Grande, já que o reclamante não interrompeu suas atividades laborais de trabalhador portuário durante o processo de seleção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Negligência na segurança – Petrobrás é solidária em acidente em tercerizada

Negligência na segurança – Petrobrás é solidária em acidente em tercerizada

O Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Petrobrás por um acidente com um rebocador que resultou na morte de um dos marinheiros. A corte condenou a companhia como solidária à Equipemar, empregadora do marinheiro, a pagarem R$ 150 mil de indenização por danos morais à família do homem.

A decisão já havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, quando as duas empresas foram consideradas culpadas pelo acidente. A decisão do TST aconteceu em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelas empresas e negado pela 6ª Turma.

O homem, um marinheiro de convés da Equipemar, estava no rebocador LH Comandante quando aconteceu o acidente. Ele fazia manobra de atracação entre dois petroleiros da Petrobrás para transferência de óleo. Após a liberação do mangote (uma espécie de mangueira), usado na transferência, o cabo de reboque foi sugado pela hélice do rebocador, enroscou-se e ficou preso nos pneus de proteção, ou defensa, da embarcação.

Diante da situação, o comandante do LH Comandante ordenou que o marinheiro soltasse o cabo. O problema foi que a hélice esticou o cabo com tamanha força que ele se soltou da defensa e, em zigue-zague, atingiu o corpo do marinheiro. Ele morreu com a força do impacto, que esmagou seu rosto e pescoço contra uma das estruturas metálicas da embarcação. Deixou mulher e dois filhos.

O processo
Os herdeiros foram à Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e também pensão para o sustento dos filhos. O TRT-1 deu razão aos autores. Entendeu que tanto a Petrobrás (tomadora do serviço) quanto a Equipemar (pestadora) tiveram responsabilidade pela morte do marinheiro de convés.

A estatal foi considera culpada porque permitiu o uso de embarcação sem equipamentos de segurança em pleno funcionamento. A culpa da terceirizada foi justamente ter um “gato de escape”, que impediria a soltura do cabo em caso de emergência, inoperante. O TRT, então, condenou as empresas pelo acidente, mas decidiu diminuir o valor da indenização pedida pelos herdeiros do homem.

As duas partes, então, foram ao TST com Agravos de Instrumento. Os herdeiros pediram a majoração da indenização. As empresas pediram a revisão da responsabilidade solidária. Ambos os pedidos foram negados, com base no artigo 942 do Código Civil, que discorre sobre a solidariedade da culpa.

O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o TRT aplicou a indenização de forma correta, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salientou ainda o caráter pedagógico a condenação, que envolveu ambas as companhias por comprovada negligência na segurança dos demais trabalhadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-5808-85.2010.5.01.0000

Fonte: Consultor Jurídico
 

Proteção à criança – Grávidas têm direito a estabilidade provisória

Proteção à criança – Grávidas têm direito a estabilidade provisória

As empregadas grávidas têm direito a estabilidade empregatícia provisória. Por essa premissa, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja paulista de armarinhos por ter demitido uma mulher no início do período de gestação. Como pena, a loja foi obrigada a pagar as verbas trabalhistas referentes ao período de estabilidade.

O dono da loja alegou que não sabia da gravidez quando demitiu a empregada. E, por isso, não poderia ser considerado culpado. O entendimento da primeira instância foi o de que a estabilidade é garantida independentemente do conhecimento do empregador. O TRT da 2ª Região, em São Paulo, no entanto, reformou a sentença do primeiro grau.

No acórdão, o Regional afirmou que o empregador não poderia ser responsabilizado sem saber da gravidez da empregada. Sustentou, ainda, que a mulher só foi à Justiça reclamar seu direito mais de cinco meses depois do nascimento do filho. Inconformada, ela impetrou recurso contra a decisão no TST.

A 4ª Turma, por sua vez, negou o acórdão do TRT-2. Para o relator do caso, ministro Milton de Moura França, existem dois pressupostos para que a mulher tenha sua estabilidade provisória garantida: que ela esteja grávida e que sua demissão não tenha justa causa, como descrito no artigo 482 da CLT. Por isso, ele reformou a decisão do segundo grau.

A decisão foi embasada nos artigos 7º, inciso VIII, da Constituição e 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “É irrelevante a comunicação ao empregador, no ato da rescisão contratual, do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento”, disse o ministro, ao afirmar que a estabilidade provisória das grávidas é, antes de tudo, uma garantia constitucional de proteção à criança que está para nascer. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-177600-41.2006.5.02.0026

Fonte: Consultor Jurídico
 

Dívida líquida – Cobrança de dívida condominial prescreve em cinco anos

Dívida líquida – Cobrança de dívida condominial prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esses débitos são dívida líquida particular e devem obedecer aos critérios para cobrança descritos no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

No caso, um condomínio do Rio ajuizou ação de cobrança contra um morador, por cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O morador alegou a prescrição do caso, mas a primeira instância negou. Considerou que, em casos de dívidas condominiais, o prazo de prescrição é de dez anos, conforme diz o artigo 205 do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por entender não haver regra específica para o caso.

Entretanto, no Recurso Especial impetrado no STJ, o morador apontou que as dívidas já haviam vencido, conforme diz o artigo 206 do Código Civil. O texto estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para o enquadramento do caso no artigo mencionado pelo réu: dívida líquida e definida em instrumento público ou privado. Por “dívida líquida”, explicou, deve-se entender como “obrigação certa”. Já “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação”. Concedeu, então, o recurso ao morador.

Nancy chegou a destacar a posição de alguns doutrinadores que são contrários à interpretação dada ao recurso. Segundo ela, esses juristas afirmam que dívidas condominiais não decorrem de um contrato, mas sim da aquisição de um direito real. A ministra, porém, ressaltou que o artigo 206 do CC não se limita às situações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas — independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional —, definidas em instrumento público ou particular. Como a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1139030

Fonte: Consultor Jurídico
 

Advogado e parte são condenados por litigância de má-fé

Advogado e parte são condenados por litigância de má-fé

Uma empresa agropecuária e seu advogado foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé por terem juntado aos autos do processo documentos fraudados, especificamente, os cartões de ponto de uma ex-empregada. A decisão foi da 1ª turma do TRT/MT.

Na ação originária da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a juíza titular Deizimar Mendonça condenou a empresa a pagar a trabalhadora, que atuou como cozinheira durante quase três anos, horas extras, intervalo e respectivos reflexos, totalizando um valor aproximado de 70 mil reais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso alegando que a trabalhadora deixara de assinar os "espelhos" de ponto por malícia, para depois reclamar o pagamento de horas extras perante a justiça. Já em sua defesa, a cozinheira alegou que batia o ponto todos os dias e que não foram juntados aos autos do processo os verdadeiros controles de jornada.

O relator, desembargador Tarcísio Valente, analisando as provas, especialmente, o depoimento pessoal da preposta da empresa, que afirmou ser obrigatória a assinatura dos espelhos de ponto por todos os empregados, concluiu que a empresa fraudou os controles de jornada da reclamante com o intuito de ver negados os seus pedidos e por isso a decisão da juíza de primeiro grau deveria ser mantida.

Entendeu, ainda, o relator que, no caso, estava clara a ocorrência de litigância de má-fé, a qual configura-se quando uma parte ou interveniente, age de forma maliciosa a fim de prejudicar a parte contrária. Salientou o relator que é um dever legal das partes e advogados procederem com lealdade e boa fé. Por isso, a inobservância deste procedimento, por ser matéria de ordem pública, pode provocar a atuação ex-officio (por força do cargo) do julgador.

Assim, após descrever doutrina e os parâmetros legais para tal situação, o desembargador concluiu pela aplicação da sanção legal, condenando tanto o réu, quanto o seu advogado a pagar, solidariamente, multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da autora.

O voto negando provimento ao recurso foi aprovado por unanimidade pela Turma. Já quanto à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, houve divergência do desembargador Edson Bueno.

(Processo 02117.2010.051.23.00-5)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Trabalhadora que foi obrigada a se despir em revista pessoal receberá indenização por danos morais

Trabalhadora que foi obrigada a se despir em revista pessoal receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, a condenação do restaurante reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido obrigada a se despir, dentro de um banheiro, para passar por revista pessoal. O motivo foi o desaparecimento de dinheiro do caixa do estabelecimento. O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Diamantina, Antônio Neves de Freitas.

O magistrado indeferiu o vínculo empregatício porque as testemunhas ouvidas no processo asseguraram que a reclamante trabalhou no restaurante apenas em um final de semana, quando houve aumento do volume de clientes, em razão de uma festa realizada na cidade. Para o juiz, isso deixa claro que a prestação de serviços foi eventual. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desfecho foi outro.

O juiz sentenciante esclareceu que a simples revista de bolsas e pertences do trabalhador, e até mesmo a revista pessoal, quando há forte indicação de furto no estabelecimento comercial, é admissível, não gerando dano moral, apesar do constrangimento causado pela desconfiança da autoria do crime. Mas o procedimento adotado deve ser adequado, de formar a preservar a dignidade da pessoa que está sendo revistada, o que, por si só, já causa um grande desgosto e aborrecimento. Contudo, esse cuidado não foi tomado com a trabalhadora.

No caso, apesar da justificável desconfiança em relação à reclamante e uma colega, já que elas foram as primeiras a chegar ao restaurante e providenciaram a abertura das portas quando ninguém se encontrava por lá, o reclamado não poderia, de forma alguma, determinar a revista pessoal no banheiro, com a exposição da nudez da trabalhadora diante de outras pessoas. "A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, o fato de o trabalhador ter que se despir na presença de outro colega, ainda que do mesmo sexo, a fim de que se proceda à revista, constitui abuso por parte do empregador, ferindo a dignidade humana, caracterizando o dano moral", destacou o julgador.

Para o juiz sentenciante, não há dúvida de que o ato abusivo praticado pelo reclamado configurou ato ilícito que causou enorme constrangimento à trabalhadora. Por isso, o magistrado condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00, levando em conta que o réu é uma firma individual, com pequeno estabelecimento, onde são servidos apenas caldos e bebidas em geral, as circunstâncias que justificaram a desconfiança e, ainda, o fato de não haver indícios de divulgação do ocorrido. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

(0000425-74.2011.5.03.0085 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Benefícicos Microempreendedor Individual e Segurado Facultativo, Dependentes, Salário Maternidade, LOAS e PPDs e Código Civil Alterações

Benefícicos Microempreendedor Individual e Segurado Facultativo, Dependentes, Salário Maternidade, LOAS e PPDs e Código Civil-Alterações

Foi publicada a Lei nº 12.470/2011-DOU: 01.09.2011 que altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 21. …..

…..

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II – 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)

"Art. 24. …..

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)

Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. …..

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

…..

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; ….." (NR)

"Art. 72. …..

…..

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 77. …..

…..

§ 2º…..

…..

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

…..

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. …..

…..

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

…..

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

…..

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (NR)

"Art. 21. …..

…..

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento." (NR)

"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício."

Art. 4º O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 968. …..

…..

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011; e II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Garibaldi Alves Filho

Fonte: Veritae