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Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional

Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional

RESOLUÇÃO INSS nº 151/2011-DOU: 01.09.2011

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de
Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911-
28.2011.4.03.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da competência que lhe foi conferida
pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do
Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal –
3ª Região, por meio da Ação Civil Pública – ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto
previdenciário na sua data de início.
Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a
31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da
concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada – MR, dos benefícios
selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.
Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão
efetivada na competência em que forem identificados.
Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única,
obedecendo aos seguintes critérios:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi
ajuizada a ACP em questão.
§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será
devido desde a Data do Pedido da Revisão – DPR.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Fonte: VERITAE

Esbulho possessório – Confirmada reintegração de posse na faixa de domínio

Esbulho possessório – Confirmada reintegração de posse na faixa de domínio

Por Jomar Martins

Em uma desapropriação promovida pelo estado, para construção de rodovia, o expropriado permanece na posse e na propriedade da faixa de domínio. Logo, tem legitimidade para pedir a retomada da área, se esta foi ocupada por terceiros. Com este entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou liminar de reintegração de posse interposta por um casal da Comarca de Nonoai contra um idoso que construiu uma casa na área. A decisão é do dia 16 de agosto. Cabe recurso.

O juízo de primeiro grau acatou pedido de liminar interposto pelo casal, ordenando a reintegração de posse da faixa de domínio, onde está instalada uma casa de madeira. O local é contíguo à Rodovia RS-406, nas proximidades do trevo de entrada de Nonoai, administrado pelo Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem (DAER). Inconformado, o ocupante, um idoso de 81 anos, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão. O caso foi, então, para o Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o idoso argumentou que os autores não têm legitimidade para pleitear a desocupação da área por envolver faixa de domínio, de propriedade do estado. Disse que, por deter parcos recursos, não tem onde morar, exceto no local que está sendo retomado pelo casal. Por fim, afirmou que o estado não pode deixar de cumprir os artigos 5º e 6º da Constituição Federal (Direitos Sociais).

O relator do Agravo, desembargador Nelson José Gonzaga, em decisão monocrática, explicou que a questão versa sobre a ilegitimidade do casal para defender a posse sobre área de domínio, diante da expropriação indireta decorrente da construção da estrada. Disse que o agravante falhou no seu raciocínio, pois a ação de reintegração de posse incumbe ao possuidor que sofreu esbulho na sua posse, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Quem é expropriado para a construção de uma estrada perde a propriedade apenas da área necessária à pista de rolamento. A faixa lateral à rodovia, denominada de faixa de domínio, consiste em uma limitação administrativa para não edificar e cuja propriedade não é transmitida ao ente público expropriante. A propriedade e a posse da faixa lateral permanecem com os expropriados e, assim, estão legitimados a defender a posse’’, destacou o julgador.

Sobre a questão social invocada — proteção à moradia da pessoa idosa e eficácia dos direitos fundamentais garantidos na Constituição —, o relator esclareceu deve ser resolvida em conformidade com o ordenamento jurídico e não por meio de sua violação.

Assim, com base artigos 527, inciso I, e 557, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, o desembargador Nelson Gonzaga negou seguimento ao recurso.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Programa habitacional – Entidade evangélica deve ressarcir prejuízos em fraude

Programa habitacional – Entidade evangélica deve ressarcir prejuízos em fraude

O Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas (Fobraice) deve ressarcir todos os prejudicados por um programa habitacional frustrado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

Esta é a segunda parte de um caso cuja decisão já havia sido favorável ao MP. Trata-se de uma Ação Civil Pública para reclamar de um convênio entre o Fobraice e a Caixa Econômica Federal para construir casas para a população de baixa renda. Para participar do programa, as famílias interessadas deveriam iniciar uma poupança com a entidade evangélica.

Cerca de 1,7 mil famílias se inscreveram, mas, segundo o processo, as edificações nunca começaram — e a entidade se apropriou do dinheiro. O MP, então, ajuizou a ACP em favor de 600 inscritos na Fobraice e obteve decisão favorável no STJ. Posteriormente, o MP potiguar entrou com nova ação, idêntica nos argumentos, em favor das famílias que não foram arroladas no primeiro processo.

A decisão da 4ª Turma diz respeito à segunda ação. Além de repetir os argumentos do primeiro processo, o MPRN sustentou que o juiz deveria ter aplicado o princípio erga omnes — estender a decisão às demais famílias, por se tratar do mesmo caso. A ação foi julgada procedente na primeira instância, e o Fobraice recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O TJ também deu razão ao MP. Entendeu que a Ação Civil Pública, por lei, tem efeito erga omnes e que a não extensão aos demais prejudicados foi “mero erro material”. No entanto, também entendeu que seria impossível repetir a ação, pois isso ofenderia a coisa julgada.

Ambas as partes foram ao STJ. O recurso da Fobraice nem chegou a ser conhecido, pois, segundo o ministro João Otávio Noronha, relator do caso, decidiu que ele não era “nem útil e nem necessário” à ação. Já o MP alegou que não ofendeu a coisa julgada, pois, embora a ação seja idêntica, foi interposta para assegurar o direito homogêneo a todos os envolvidos.

O ministro Noronha aceitou o argumento do MP. Afirmou que, se a primeira ação tratava de direitos homogêneos, mas a extensão daquela decisão não enquadrou todos os envolvidos no caso, “há distinção no pedido imediato formulado”. “Cabe observar que não houve julgamento, naquela ação, do mérito em relação às pessoas que ora se pretende beneficiar, visto que elas simplesmente foram ignoradas”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 964755

Fonte: Consultor Jurídico

Conduta abusiva – Anotação indevida em carteira de trabalho dá indenização

Conduta abusiva – Anotação indevida em carteira de trabalho dá indenização

Quanto custa a anotação indevida na carteira de trabalho que pode dificultar uma colocação futura em novos empregos? Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, R$ 2 mil em um caso concreto analisado. O valor será pago pela Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., de Mato Grosso do Sul, a uma mulher cuja carteira de trabalho continha retificações sobre ação trabalhista movida por ela contra a empresa.

A Justiça do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) decidiu no mesmo sentido. A mulher trabalhou na empresa por um ano. A ação só foi ajuizada depois de seu desligamento, em abril de 2010. Além de retificar alguns dados da carteira de trabalho da costureira por ordem judicial, o empregador anotou também que as retificações se referiam a uma ação trabalhista apresentada por ela.

No TST, a empresa tentava mudar o entendimento de segundo grau. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, a anotação na carteira da costureira, “deliberada e desnecessária”, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional da empregada. Trata-se de “atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29 da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem”, concluiu.

O dispositivo estabelece que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-480-35.2010.5.24.0001

Fonte: Consultor Jurídico

Cláusula abusiva – Planos não podem reajustar mensalidades de idosos

Cláusula abusiva – Planos não podem reajustar mensalidades de idosos

O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”, disse.

Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.

Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.

O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “…também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Colnsultor Jurídico

Isputa por herança – Viúvo de Belo Horizonte perde bens para enteado

Isputa por herança – Viúvo de Belo Horizonte perde bens para enteado

Um viúvo de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, que reivindicava parte da herança da contadora M.N.F., não terá direito aos bens registrados em nome do filho dela. Ela morreu antes de conseguir se divorciar dele.

O funcionário público R.C.F. alegou que o ato jurídico que transferiu posses adquiridas por ambos em regime de comunhão universal foi fraudulento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que julgou a causa improcedente.

R. se casou com M. em 2001. Ela morreu aos 42 anos, em 2005, antes de concluir o processo de divórcio, mas N., filho dela que era menor de idade na época, herdou as propriedades de M. O funcionário público afirma que a companheira fraudou a lei ao lavrar escritura em nome do adolescente, que constava como comprador embora não tivesse condição de adquirir os terrenos e imóveis objetos da disputa.

D.P.A., o inventariante do espólio da contadora, seu ex-marido e pai de N., sustenta que R. abandonou M. em 2002, quando ela ficou doente. E que alguns dos bens foram comprados pela mulher antes de ela se casar com o funcionário público. D., que disse ter cuidado da ex até a morte dela, defendeu que os negócios feitos foram legais e que o viúvo nunca contribuiu com nada para tais aquisições.

Em maio de 2010, o juiz Antônio Leite de Pádua entendeu que o autor da ação não apresentou provas de que teria participado da compra dos bens nem comprovou a nulidade da transação celebrada. Na sentença, o magistrado acrescentou que os vendedores dos lotes e do apartamento defenderam a validade do ato e julgou a causa improcedente.

R. recorreu ao TJ-MG, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores Versiani Penna, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto.

“A compra dos lotes aconteceu dias após o casamento, mas disso não se pode extrair que houve simulação. Os autos evidenciam que dois dos negócios foram fechados antes do matrimônio e o último, embora tenha ocorrido depois, foi integralmente pago pela falecida, sem participação do apelante”, considerou o relator Versiani Penna.

Processos 2365206-95.2005.8.13.0079.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Produto importado – Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio

Produto importado – Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença de primeiro grau que garante a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. A Procuradoria da Fazenda Nacional foi condenada a devolver R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

O desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. O contribuinte, representado pelo escritório Fauvel e Moraes Advogados, alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.

A Procuradoria da Fazenda Nacional apelou alegando que, a legislação que afeta o IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.

Apelação 0022792-44.2009.4.03.6100

Fonte: Consultor Jurídico
 

Corpo em evidência – Frigorífico é condenado a indenizar ex-empregada

Corpo em evidência – Frigorífico é condenado a indenizar ex-empregada

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora. Motivo: ela era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira. Fazia cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme.

Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior, pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.

Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista para pedir reparação por danos morais devido a humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado — a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas — cumpria determinação de órgão federal de controle sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho “era o mais saudável e respeitoso possível”. Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os “menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro”.

A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis.

O relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade — direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: “Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?”. Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$ 50 mil, com a aplicação da correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-116800-90.2009.5.24.0006

Fonte: Consultor Jurídico
 

Mais Humano – A boa-fé do devedor deve ser levada em consideração

Mais Humano – A boa-fé do devedor deve ser levada em consideração

Por Alexandre Berthe Pinto

O STJ recentemente ao julgar o Resp 1.051.270, novamente, aplicou entendimento jurisprudencial que está se consolidando no sentido de inibir seja retirado do devedor de boa-fé (pessoa jurídica ou física) o bem adquirido em caso de inadimplência contratual.

Dentre várias teses doutrinárias, uma das mais importantes foi a de preservar a função social do contrato, ou seja, ofertar ao caso específico um julgamento muito mais humano e digno ao invés de interpretar a lei e o contrato com a frieza de um cálculo aritmético.

O impedimento de retirada do bem não viola qualquer dispositivo legal, especialmente, os declinados nos artigos 394 e 475 do CC, além de manter a essência do disposto no artigo 422.

Ademais, é notório que a essência da decisão manteve inabalável a função social do contrato e a proporcionalidade de seus efeitos, garantindo ao credor o direito em cobrar o saldo faltante e ao devedor de boa-fé o direito em permanecer com o bem, ao menos no momento inicial.

No caso de pessoas jurídicas devedoras de boa-fé, a importância de decisões semelhantes é inquestionável, pois, muitas vezes, a PJ avança operação contratual para aquisição de bem ou é ofertado algum como garantidor da dívida. E, não raramente, esse bem é utilizado nas linhas de produções, ou no exercício da atividade econômica. Assim sua retirada pode causar o rompimento da cadeia econômica, podendo acarretar no término de contratos trabalhos, ausência de pagamento aos fornecedores entre outros. Ou seja, sua retirada pode provocar um “efeito dominó” muito mais prejudicial às partes contratantes, e a própria sociedade, do que a busca mais por outro meio menos gravoso para satisfação do crédito.

No entanto, a grande dificuldade para o Poder Judiciário é diferenciar o devedor de boa-fé, que poderá permanecer com o bem, dos demais.

Assim, ao longo dos anos, algumas decisões nos permitem extrair que o Judiciário, na maioria das vezes, considera devedor de boa-fé àquele que já tenha adimplido 75% ou mais do contrato e em alguns casos quando o valor da dívida atualizada equivale a aproximadamente 20% do bem.

E esse entendimento é louvável, pois ninguém está imune as dificuldades econômicas e seria onerar demasiadamente o devedor em um momento de dificuldade financeira, anulando-se todo histórico do pagamento ocorrido.

Dessa forma, quando possível, é crível aceitar que o Judiciário intervenha, no sentindo de colocar as partes em grau de igualdade, resguardando o direito a as obrigações de cada.

Ademais, o indeferimento da retomada do bem, não significa anistia do débito, pois o credor continua com o direito resguardado, alterando-se apenas a forma processual para recebimento dos valores, sendo que o débito passa a ser cobrado em ações executivas, respeitando as condições de atualizações do débito contratada e o bem permanece com os gravames, já o devedor poderá se valer do parcelamento, hoje em dia muito bem aceito nos feitos executivos.

Outrossim, frustrada as tentativas em obter o crédito pela via executiva, aí sim o credor poderá requisitar a reintegração do bem, ocasião em que, dificilmente, o devedor de boa-fé obterá sucesso para evitar o ato.

Talvez a grande essência de decisões análogas ao do Resp. 1.051.270, seja a intenção em fazer com que devedores e credores ao invés de litigar de forma onerosa perante o Poder Judiciário, busquem o diálogo, fato que contribui para diminuição de processos judiciais e é benéfico para todas as partes.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Dívida trabalhista – TST decide que imóvel de R$ 420 mil é impenhorável

Dívida trabalhista – TST decide que imóvel de R$ 420 mil é impenhorável

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST acatou recurso do proprietário da empresa Monjapi Montagem e Construções Ltda. (com sede em Esteio-RS) e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel em que ele reside cujo valor é R$ 420 mil. Assim, foi rescindida a  decisão que determinou a penhora do imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas

“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2.

O empresário Astor Laste e sua esposa ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista, ajuizada por ex-empregado. O apartamento em questão é um triplex de 500m2 avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.

O TRT gaúcho afirmou que a manutenção da penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela Lei 8.009/1990. Essa particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.

O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao TRT-4, então com Agravo de petição. No quadro delineado, segundo o tribunal gaúcho, "deve-se observar o direito à moradia, sendo, no entanto, obrigatório assegurar o direito do trabalhador, em atenção ao princípio da proteção, especialmente porque os pedidos que originaram a condenação no processo originário eram tipicamente remuneratórios e, portanto, de natureza alimentar".

O fato de o imóvel penhorado possuir um alto valor, em comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de possibilitar ao empresário a aquisição de nova residência.

Como última tentativa de reverter a situação, o empresário Astor Laste dirigiu-se ao TST. Disse que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que garante a moradia como direito social e os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90, que determinam a impenhorabilidade de bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO 89100-15.2009.5.04.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Curriculum vitae – Juiz trabalhista é denunciado por falsidade ideológica

Curriculum vitae – Juiz trabalhista é denunciado por falsidade ideológica

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ofereceu denúncia contra Gigli Cattabriga Júnior, juiz do trabalho, por crime de falsidade ideológica. O juiz apresentou curriculum vitae, em documento por ele próprio rubricado, no qual afirmou ser portador dos títulos de “pós-graduação, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em Direito Empresarial, com ênfase em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em 1997, e mestre e doutor pela UFMG”, titulação indispensável à contratação pelo Centro Universitário de Lavras (Unilavras).

Na época de sua admissão, ele não exibiu qualquer documento que provasse ser pós-graduado, mestre e doutor pela UFMG. O Unilavras solicitou ao juiz a apresentação dos documentos comprobatórios desses três títulos acadêmicos, a fim de exibi-los a uma comissão de representantes do MEC encarregada de proceder à avaliação do curso de Direito. O denunciado, porém, apresentou apenas declaração particular, deixando de exibir cópia do  pedido de emissão da segunda via dos diplomas. Segundo ele, o pedido teria sido protocolizado na UFMG.

Depois de tentativas frustadas em obter provas sobre os títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado dele, o Unilavras, por meio de mensagem eletrônica, solicitou a emissão dos documentos ou simples declaração de emissão diretamente à UFMG. Em resposta, a UFMG informou que “não foram encontrados quaisquer registros de vinculação do referido senhor Gigli Cattabriga nos arquivos desta unidade”. Em novas tentativas feitas pela Unilavras, a UFMG retornou a mensagem eletrônica com a mesma resposta.

Sem provar os títulos acadêmicos de pós-graduação, mestrado e doutorado pela UFMG declarados em curriculum vitae, o denunciado pediu demissão do quadro do Unilavras.

“Ao inserir em seu curriculum vitae (…) e na declaração (…) (documentos particulares) informações falsas no sentido de ser possuidor dos títulos acadêmicos de pós-graduação, mestrado e doutorado pela UFMG, que sabia inexistentes, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (sua própria formação acadêmica) e, assim, possibilitar sua contratação como professor universitário pelo Centro Universitário de Lavras – UNILAVRAS, o denunciado realizou a conduta penalmente relevante descrita no artigo 299 do Código Penal”, explica o procurador regional da República Carlos Alberto C. Vilhena Coelho. A denúncia aguarda análise do TRF-1. Com informações da Procuradoria Geral da República.

0046449-65.2011.4.01.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Alteração legal – Nova Lei facilita registro de microeempreendedor

Alteração legal – Nova Lei facilita registro de microeempreendedor

Na última quarta-feira (31/8) foi promulgada a Lei 12.470, que altera dispositivos das leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e da Lei 8.472/1993, que regulam, respectivamente, o Plano de Custeio da Seguridade Social, os Planos de Benefícios da Previdência Social e a organização da Assistência Social. O Código Civil também foi alterado para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

A nova lei altera os artigos 21 e 24 da Lei 8.212/ 1991, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e pertença a família de baixa renda

Também são alterados os artigos 16, 72 e 77 da Lei 8.213/ 1991 para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente, e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social.

Da Lei 8.742/1993 sofrem alterações os artigos 20 e 21 para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência.

Leia abaixo a íntegra da nova lei:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21.  ………………………………………………………………………………

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

II – 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (NR)

“Art. 24.  …………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.” (NR)

Art. 2o  Os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  ………………………………………………………………………………..

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;.” (NR)

“Art. 72.  …………………………………………………………………………

§ 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)

“Art. 77.  …….………………..……………………………………………………

§ 2o  ………………………………………………………………..

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

………………………………………………………………………………

§ 4º  A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.” (NR)

Art. 3o  A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ………………………………………………………………………

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

………………………………………………………………………………………………..

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

……………………………………………………………………….

§ 9º  A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR)

“Art. 21.  ……………………………………………………………………

§ 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. 

§ 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

§ 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.”

Art. 4o  O art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:

“Art. 968.  ……………………………………………………………………

§ 4o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei.

§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.” (NR)

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – em relação à alínea a do inciso II do § 2o e ao § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1o desta Lei, a partir de 1o de maio de 2011; e

II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 31  de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata
Pimentel
Garibaldi
Alves Filho

Fonte: Consultor Jurídico
 

Prescrição bienal – Funcionária demitida não terá de pagar empréstimo

Prescrição bienal – Funcionária demitida não terá de pagar empréstimo

Por Pedro Canário

Ex-funcionária da HP conseguiu fazer com que a empresa pagasse seu carro. Por meio da política interna da companhia, a mulher pegou 70% do valor de um carro emprestados da fabricante de equipamentos de informática, mas foi desligada antes de quitar a dívida e a empresa a processou na Justiça do Trabalho. Acontece que o caso prescreveu, e a HP foi obrigada a arcar com o prejuízo — do carro e das custas processuais.

O carro, um Peugeot 307 a gasolina, custou R$ 34 mil, e a empresa pagou cerca de R$ 24 mil. Renata Paiva, a ex-funcionária, se comprometeu a pagar por meio da quilometragem rodada, em que cada transação do reembolso de quilometragem ficaria retida para pagamento da dívida. Entretanto, ela saiu da empresa no dia 22 de agosto de 2008, sem ter pago tudo o que devia.

De acordo com as atualizações, incidência de juros e correção monetária referentes a novembro de 2009, o débito já havia chegado a R$ 37,9 mil. A HP, então, procurou a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo para exigir a amortização do valor devido. Acionou a Justiça no dia 12 de janeiro deste ano.

Em resposta, Renata alegou que não deveria pagar, pois a ação foi interposta mais de dois anos depois de seu desligamento da empresa. Disse também que o valor não foi um empréstimo, e sim bônus de admissão. Por isso, contou, assinou o contrato achando que ele não lhe causaria prejuízo.

A juíza do caso, Regina Celi Vieira Ferro, decidiu acolher o argumento da prescrição. Ela citou os artigos 11 da CLT e 7º da Constituição Federal, pois se trata de um “pretenso crédito” decorrente da relação de emprego, “ainda que se refira a um contrato de mútuo (secundário) totalmente dependente do contrato de trabalho (primário)”. Sendo assim, os interessados teriam dois anos para entrar com uma ação.

Regina Ferro, então, declarou extinta a ação interposta pela HP, acolhendo a prescrição bienal. Com base no valor atribuído à causa (R$ 37,9 mil), as custas processuais ficaram em R$ 758, a serem pagos pela autora.

Fonte: Consultor Jurídico

Revisão do INSS – Justiça homologa acordo para pagamento de benefícios

Revisão do INSS – Justiça homologa acordo para pagamento de benefícios

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, titular da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, homologou parcialmente o acordo celebrado entre o INSS, o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e o Ministério Público Federal referente ao recálculo dos benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a sentença, foi mantido o cronograma de pagamento dos valores atrasados tal como foi estabelecido no acordo celebrado entre as partes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, preservando-se os valores por faixa e os prazos indicados, bem como mantido o alcance nacional da homologação. No entanto, o juiz considerou a quantidade de benefícios contemplados (128.281) como sendo um número mínimo, já que outros poderão ser incorporados por adequação aos termos do RE.

Para viabilizar o acordo incluindo os novos benefícios, e por causa da questão orçamentária, foi estipulado que valores atrasados que se encontrem na faixa de até R$ 6 mil poderão ser quitados até 31 de dezembro de 2011. Os demais benefícios dessa primeira faixa (68.945) continuarão com o prazo de pagamento até 30 de outubro de 2011.

Com relação aos benefícios previdenciários ativos, ficou acordado que o INSS procederia ao recálculo a partir do mês de agosto, com o respectivo pagamento no início de setembro. Neste caso, Marcus Orione também considerou a possibilidade de que novos benefícios ativos sejam incluídos por adequação aos termos do Recurso Extraordinário do STF, sendo que o total de benefícios inicialmente contemplados (117 mil) deve ser visto como um número mínimo. O prazo para a incorporação desses novos benefícios será de até 60 dias a partir da intimação pessoal do INSS da decisão.

Foi mantido o item do acordo que garante uma solução rápida, mediante negociação entre as partes, para os casos de segurados que comprovem possuir sintomas de doenças graves relacionadas na Lei 11.052/2004 e não possam aguardar o atendimento pelo cronograma de pagamento dos atrasados.

Na sentença, o INSS também foi condenado a proceder ao pagamento dos valores decorrentes do RE 564.534 que foram excluídos do acordo realizado, com abrangência da incidência do recálculo para os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 e outros que tiveram revisões judiciais e administrativas e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação.

O cronograma de pagamento desses benefícios seguirá a mesma lógica utilizada para os demais, com prazo de pagamento dos atrasados que se encontrem na primeira faixa (R$ 6 mil) até 31 de dezembro de 2011 e de até 60 dias a partir da intimação pessoal do INSS para os benefícios ativos. Os atrasados das outras faixas de valor serão incluídos nas datas já indicadas no cronograma.

Foi fixada multa diária de R$ 300 mil ao INSS no caso de descumprimento da parte homologada do acordo, bem como do que foi decidido na sentença parcialmente procedente. As partes poderão recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

Ação Civil Pública 0004911-28.2011.403.6183

Fonte: Consultor Jurídico

Acúmulo de remunerações – STF nega dupla pensão para viúva e seus dependentes

Acúmulo de remunerações – STF nega dupla pensão para viúva e seus dependentes

A viúva e dependentes de um servidor público que morreu não deve receber duas pensões relativas aos dois cargos públicos por ele ocupados. O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário  interposto pela família.

De acordo com os autos, o fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Morreu em 2001. Sua mulher e dependentes pleitearam pensão referente aos dois cargos, mas aquela relativa ao segundo foi-lhes negada pela União.

Diante disso, ingressaram na Justiça. A primeira instância indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por isso, o caso foi parar no STF.

O recurso voltou à pauta do Supremo, na tarde de quarta-feira (31/8), com o voto vista do ministro Ayres Britto. No início do julgamento, em outubro de 2009, votaram contra a pretensão dos autores o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal veda a percepção simultânea das duas pensões. Ele observou, ademais, que o servidor que morreu não se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular dois proventos de aposentadoria ou pensões e vencimentos.

O ministro Eros Grau (atualmente aposentado) pediu vista dos autos na ocasião. Ele se manifestou também pelo desprovimento do recurso, em maio de 2010, quando então o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.

O voto-vista

O ministro Ayres Britto seguiu o voto do relator, ministro Lewandowski. Como o servidor não poderia cumular proventos se estivesse vivo e em situação de inatividade remunerada, e como a pensão por morte está ligada aos proventos que o instituidor faria jus na data da morte, explicou o ministro, a conclusão a que se chega é que os dependentes não poderiam acumular as pensões discutidas nesse RE.

Se não é possível a acumulação dos proventos, não seria lícita a duplicidade de pensões, resumiu o ministro Ayres Britto. Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

RE 584.388

Fonte: Consultor Jurídico

Auditoria interna – Bancário consegue R$ 30 mil por ter sigilo quebrado

Auditoria interna – Bancário consegue R$ 30 mil por ter sigilo quebrado

O Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa (comprado pelo Santander) deve pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil por quebra de sigilo bancário de um ex-empregado durante auditoria interna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu o ato como “conduta arbitrária”, com invasão à vida privada do empregado (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Durante uma auditoria interna, o Banespa emitiu o extrato bancário de todos os empregados da agência. O autor do processo ajuizou ação de indenização por dano moral com a alegação de que teve sua vida privada e a de sua mulher, que mantinha conta corrente conjunta com ele, violadas pela atitude do banco.

O pedido foi rejeitado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou não ter havido constrangimento, vergonha ou dor psicológica devido à atitude do Banespa. Não viu configurada, também, a quebra de sigilo bancário. Isso porque não existiu a publicidade dos extratos, uma vez que os dados ficaram restritos à auditoria.

A 5ª Turma do TST não conheceu de novo recurso do bancário por entender que ele não apresentou cópias com decisões diferentes da adotada pelo TRT que configurassem divergência jurisprudencial, necessária para o julgamento do recurso (Súmula nº 296 do TST). Por fim, o bancário apelou com sucesso à SDI-1.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-1, destacou que a jurisprudência do TST é a de que a quebra de sigilo bancário de empregados de instituições financeiras constitui conduta arbitrária, com invasão à vida privada, e representa ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição. “O simples fato de o banco ter invadido a privacidade do empregado, por si só, viola o direito fundamental e as normas infraconstitucionais que a regulam, ensejando o direito à indenização por danos morais”, afirma uma das decisões apresentadas pela relatora como precedente para a sua decisão.

Por esse fundamento, a SDI-1 decidiu condenar o Banespa ao pagamento de R$ 30 mil ao ex-empregado por dano moral. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira e Milton de Moura França, que defendiam o não conhecimento do recurso, e Renato de Lacerda Paiva, que seguiu a maioria no conhecimento, mas votou pelo não provimento do recurso no mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 95300-42.2002.5.12.0007

Fonte: Consultor Jurídico

Litigar contra o mesmo empregador, por si só, não invalida testemunha

Litigar contra o mesmo empregador, por si só, não invalida testemunha

A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita.
 
Assim decidiu a 5ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A., que pretendia invalidar o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que ingressou com ação para receber horas extras e comissões.

O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia.

Na audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado.  Para o Santander, as declarações prestadas pela testemunha seriam suspeitas, tendo em vista possuir ação contra o banco, com idêntico objeto.

O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou provado que o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo movido pela depoente, não configurando, portanto, troca de favores.
 
O juiz valeu-se dos termos da Súmula nº 357 do TST: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. O Santander, insatisfeito, recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que manteve a decisão anterior.
 
O Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão na 5ª  Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula nº 357. Para ele, "a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula".
 
O advogado Celso Ferrareze atua em nome do bancário. (RR nº 71600-84.2004.5.04.0461 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Médico terceirizado obtém vínculo direto com instituição onde dava plantão

Médico terceirizado obtém vínculo direto com instituição onde dava plantão

A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão do TRT-RS que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos.
 
O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.

De acordo com o processo, o médico Mauro Ricardo Nunes Pontes trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.

Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores.
 
O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.  Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS.
 
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, "o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação".

O relator no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula nº 126 do TST, que impede que o tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista. Além disso, observou que "as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial".
 
A advogada Luciana Lima de Mello atua em nome do médico. (RR- nº 16100-79.2005.5.04.0014 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Aluna não pode ser impedida de frequentar faculdade por débito dos pais

Aluna não pode ser impedida de frequentar faculdade por débito dos pais

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Itajaí, que determinou que a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) realize a matrícula de uma aluna no curso de Psicologia.

O setor financeiro da instituição de ensino impediu que a matrícula fosse efetivada, em decorrência de uma dívida deixada em aberto pelo pai da acadêmica na época em que ela estudou no Colégio de Aplicação, mantido pela mesma universidade.
 
A Univali, em defesa, sustentou que a mãe de Elisa chegou a assinar um termo de renovação de dívida, mas deixou de honrá-lo. Por fim, disse que não é obrigada a firmar contrato com alunos inadimplentes.

“O que se verifica nos autos, é que a apelada quer se matricular no curso de Psicologia e os débitos exigidos pela apelante são provenientes do ensino médio cursado no Colégio de Aplicação da Univali, no ano de 2000, contratado pelo genitor da impetrante, tendo em vista que na época esta era menor de idade”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O julgado confirmou a sentença de 1º grau: "a proibição a que a norma citada se refere, ao dizer saldo quanto inadimplentes restringe-se a débitos de contrato atual, não se admitindo a negativa de matrícula com fundamento em débito alheio ao contrato em andamento, que se encontra com as prestações em dia". A votação foi unânime.
 
Os advogados Flávio Schlickmann e Luiza Helena da Costa da Silva atuam em nome da estudante. (Proc. nº 2011.022430-5 – com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

STJ admite interceptação telefônica em investigação de natureza civil

STJ admite interceptação telefônica em investigação de natureza civil

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa.
 
A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O TJ de Mato Grosso do Sul julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente de uma empresa de telefonia se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJ-MS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança.
 
Para o tribunal estadual, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o Estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, "a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo".

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro. (Com informações do STJ – processo com segredo de justiça).

Fonte: Espaço Vital