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Afastada penhora de imóvel residencial de valor alto

Afastada penhora de imóvel residencial de valor alto

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso do proprietário da empresa Monjapi Montagem e Construções Ltda. (com sede em Esteio-RS) e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel em que ele reside. Assim, foi rescindida a  decisão que determinou a penhora do imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

O empresário Astor Laste – dono da empresa Monjapi – e sua esposa ajuizaram a ação rescisória no TRT da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista, ajuizada por ex-empregado. O apartamento em questão é um triplex de 500m2 avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.

Ao examinar a ação rescisória, o TRT gaúcho afirmou que a manutenção da penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990. Essa particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.

O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao TRT-4, então com agravo de petição. No quadro delineado, segundo o tribunal gaúcho, "deve-se observar o direito à moradia, sendo, no entanto, obrigatório assegurar o direito do trabalhador, em atenção ao princípio da proteção, especialmente porque os pedidos que originaram a condenação no processo originário eram tipicamente remuneratórios e, portanto, de natureza alimentar".

O fato de o imóvel penhorado possuir um alto valor (R$ 420 mil), em comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de possibilitar ao empresário a aquisição de nova residência.

Como última tentativa de reverter a situação, o empresário Astor Laste dirigiu-se ao TST. Disse que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da Constituição Federal (moradia como direito social) e os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009/90.

“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2.
 
O julgado afirmou que "o artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos". Mas não foi essa a discussão: o Regional atenuou a garantia assegurada na citada lei sob o fundamento do alto valor do imóvel, levando em conta o montante devido ao empregado.

O advogado Antônio Carlos Machado de Freitas atua em nome do casal autor da ação rescisória. (RO nº 89100-15.2009.5.04.0000 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Função da lei – PGR não pode alterar ou redefinir cargos por portaria

Função da lei – PGR não pode alterar ou redefinir cargos por portaria

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta terça-feira (30/8), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da República, que promoveu alterações nas atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, atividade de segurança, na estrutura da PGR com direito à gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento básico mensal).

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança, apresentado por dois servidores públicos do Ministério Público da União, ocupantes do cargo de técnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado e relator do processo, ministro Ayres Britto.

Segundo observou o ministro relator, "é primário saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o número deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos". Tudo isso, segundo ele, "é matéria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112 (Estatuto  dos Servidores Públicos Civis da União)".

No mais, segundo o ministro Ayres Britto, "têm os autores [do MS] direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006, por exercerem funções de segurança".

Em seu voto, o ministro lembrou que "cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor (artigo 3º da Lei 8.112), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público específico".

Entretanto, segundo ele, o procurador-geral da República, por meio da Portaria 286/2007, "operou verdadeira transposição de cargos e redefinição de atribuições". Portanto, observou o ministro Ayres Britto, citando como precedente o MS 26.955, essa medida "é inconstitucional, porque a portaria é um meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargos públicos".

Além disso, segundo ele, a medida é também inconstitucional porque introduziu alteração substancial das atribuições dos cargos de que os autores do Mandado de Segurança são titulares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 26.740

Fonte: Consultor Juridico

Direito de todos – Qualquer cidadão interessado pode pedir execução de TAC

Direito de todos – Qualquer cidadão interessado pode pedir execução de TAC

Por André Felipe Menezes

O compromisso de ajuste de conduta, mais conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), está previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 7.347/1985, constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento. São legitimados para promover essa execução todos os órgãos públicos a que essa Lei conferiu atribuição para o ajuizamento da Ação Civil Pública, quais sejam: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da autarquia, da empresa pública, da fundação e da sociedade de economia mista (artigo 5º, I a IV).

Via de regra, por ser o órgão ao qual mais naturalmente são endereçadas denúncias de irregularidades passíveis de ajustamento de conduta, o Ministério Público figura como tomador do compromisso de ajuste em frequência bem maior do que os demais legitimados. De toda sorte, qualquer órgão público legitimado para a celebração do TAC poderá promover a sua execução (artigo 5º, parágrafo 6º), ainda que o compromisso tenha sido tomado por co-legitimado, desenhando-se uma legitimidade extraordinária por ser o exequente pessoa diversa da que consta no título executivo.

Por exemplo, imagine-se que um município tenha celebrado TAC com uma empresa que estava a poluir o leito de um rio, a qual deixou de cumprir as obrigações assumidas no instrumento. Poderá a Defensoria Pública intentar ação de execução contra a empresa inadimplente, face à inércia do município, assim como o Ministério Público ou qualquer outro órgão co-legitimado. Nesse contexto, em que pese o silêncio da Lei, cuido ser plenamente admissível que qualquer pessoa do povo possa também promover essa execução.

Considerando tratar-se da tutela de interesses difusos, diviso que, além do próprio tomador do ajuste e dos demais órgãos legitimados por força da Lei 7.347/1985, qualquer pessoa poderá promover individualmente a execução do TAC, pois ostenta legitimidade para o fazer demonstrado em juízo seu interesse jurídico por ocasião da promoção da execução. É a mesma lógica que confere ao terceiro prejudicado a legitimidade para recorrer, cabendo-lhe tão somente “demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial” (CPC, artigo 499, parágrafo 1º).

Visando a esse desiderato, a requerimento de qualquer pessoa interessada o tomador do compromisso de ajustamento de conduta deverá fornecer cópia desse instrumento, em concretização do direito constitucional de petição. Cumprirá, contudo, ao requerente demonstrar o seu interesse jurídico para delinear sua legitimidade para a execução, diretamente ligado ao dano ou ameaça de dano decorrente do descumprimento das obrigações contidas no TAC. Com efeito, o exercício dessa legitimidade atenuará a sobrecarga de trabalho dos órgãos públicos, além de representar a efetivação da cidadania.

André Felipe Menezes é professor doutor em Direito Público e mestre em Direitos Humanos. Ex-juiz de Direito do Estado da Paraíba, atualmente é promotor de Justiça do Estado de Pernambuco e membro do Conselho Penitenciário do Estado.

Fonte: Consultor Jurídico

Contas judiciais – Escrivão é demitido por desvio de mais de R$ 1 milhão

Contas judiciais – Escrivão é demitido por desvio de mais de R$ 1 milhão

O Tribunal de Justiça do Paraná demitiu um escrivão da 15ª Vara Cível por desvio de valores depositados em juízo. Ele foi condenado pelo Órgão Especial do TJ-PR por ter expedido alvarás de levantamento fraudados para desviar R$ 1,2 milhão.

A decisão unânime foi dada em julgamento de recurso interposto pelo escrivão por não ter concordado com a decisão do Conselho da Magistratura — que o demitiu. A demissão foi determinada pelo Coselho depois de Inspeção Correcional feita pela Corregedoria-Geral da Justiça na Vara em que o réu atuava. Na investigação, ficou comprovado o desvio de recursos pelo escrivão J.L.C.M.

Segundo o acórdão do Conselho da Magistratura, entre janeiro de 2009 e julho do ano passado, o escrivão “expediu e permitiu que expedissem alvarás para levantamento de valores e contas judiciais nos quais fazia constatar ele próprio como beneficiário”. Esses desvios, segundo o Conselho, aconteceram em autos arquivados ou sem andamento processual. Neles havia depósitos judiciais antigos ou saldos financeiros pertencentes às partes, sem haver “qualquer decisão judicial acerca de autorização dos levantamentos e transferências de valores”.

No recurso contra a demissão, no Órgão Especial do TJ paranaense, o escrivão alegou ser réu primário. Argumentou, por esse motivo, que não poderia ser punido com a pena administrativa máxima. O relator do caso, desembargador Antônio Renato Strapasson, disse não haver dúvidas da “conduta de má-fé” do escrivão. Essa comprovação, segundo o desembargador, “justifica plenamente a imposição da pena de demissão, a despeito da primariedade alegada”.

Strapasson argumentou que, por mais que seja réu primário, o escrivão não poderia mais trabalhar com atividades notariais. “Até porque todo o ocorrido eiva o servidor de total descrédito, quebrando de forma insanável a confiabilidade necessária à prestação do serviço cartorário, de modo que sua permanência nos quadros funcionais do Judiciário não atenderia ao interesse público.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.

Processo Administrativo 2010.0185937-5/004

Fonte: Consultor Jurídico
 

Ócio nada criativo – Empresa é condenada por deixar funcionário ocioso

Ócio nada criativo – Empresa é condenada por deixar funcionário ocioso

A Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) foi condenada por assédio moral pela primeira instância da Justiça do Trabalho. A empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 80 mil a um trabalhador por deixá-lo ocioso durante mais de três anos. Ele trabalhou na empresa por 36 anos. A decisão foi proferida no dia 15 de agosto pela juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).

O trabalhador foi admitido em 1973, como engenheiro de medição. Em 2005, foi transferido para outro prédio da empresa, isolado do ambiente de trabalho e longe dos profissionais de sua área, dividindo uma pequena sala com outro colega em situação semelhante. Com isso, de acordo com o processo, passou a ter um progressivo esvaziamento em suas atividades e a receber funções de baixa complexidade. A partir de 2008, ficou completamente ocioso, até o seu desligamento, em 2009.

A empresa justificou que, em 2003, com a divisão da área em que ele trabalhava, foi contratado outro engenheiro para exercer as atividades de planejamento, compra e distribuição de medidores, enquanto o ex-funcionário ficou responsável pelo desenvolvimento, pesquisas e estudos dos equipamentos em operação e pela implantação de novas tecnologias de medição. Segundo a Escelsa, o trabalhador optou por não mais executar nenhuma outra atividade porque estaria desatualizado. No entanto, ficou comprovada a sua exclusão do processo produtivo por iniciativa da empresa.

O assédio moral normalmente é exercido pelo empregador ou chefe e consiste na humilhação e no desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados. A prática, por ócio, foi evidenciada por meio de depoimentos colhidos de testemunhas, que por diversas vezes presenciaram o engenheiro jogando paciência e fumando muito, chegando ao ponto de seus colegas de trabalho desconhecerem suas atribuições na empresa.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a culpa da empresa, "visto que competia a ela proporcionar ao reclamante um ambiente de trabalho digno, levando-se em conta que uma de suas principais obrigações, além de pagar os salários, é a de proporcionar trabalho aos seus empregados, inserindo-os, de forma útil, no processo produtivo".

A sentença concluiu que a indenização no campo moral é devida, uma vez que "os fatos demonstrados não só conduziram a uma situação de constrangimento do trabalhador diante de seus companheiros de profissão, em razão do acentuado esvaziamento de suas funções, de forma injustificada, bem prejudicou sua evolução profissional". Com informações da Ascom do TRT-ES.

Processo 0038700-63.2011.5.17.0001

Fonte: Consultor Jurídico
 

Sem devolução – Ministro do STJ decide que desaposentação é legítima

Sem devolução – Ministro do STJ decide que desaposentação é legítima

Por Camila Ribeiro de Mendonça

O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.

"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual ‘não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro’. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.

Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.

No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.

O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício.

Fonte: Consultor Jurídico

SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso

SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-bancária do Banco Citibank S.A. que teve o seu recurso negado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por irregularidade de representação. No julgamento, realizado ontem (30), os ministros da SDI-2 validaram o substabelecimento, que se encontrava no corpo (texto) de um dos recursos e que fora rejeitado pelo Regional sob o argumento de que não preenchia integralmente as exigências legais.

O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, defendeu a regularidade da representação no caso. Para ele, encontram-se presentes os requisitos da validade do instrumento de mandato: indicação de lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a extensão dos poderes.

O ministro lembrou que a simplicidade do processo do trabalho, o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio Código de Processo Civil, que não exige forma solene para substabelecimento, autorizavam o provimento do recurso. Destacou ainda que o artigo 656 do Código Civil admite o mandato de forma verbal.

Histórico

A ex-bancária ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais e materiais. Alegava ter sido tratada com rigor excessivo, desprezo e deboche por seus superiores. Logo após a sua dispensa, ingressou com petição inicial na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que deferiu parcialmente o pedido: o juiz concedeu diversas verbas rescisórias e negou o pedido de dano moral e material.

Dessa decisão a funcionária recorreu, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve a sentença. Ainda inconformada, após o trânsito em julgado ajuizou ação rescisória – cujo julgamento declarou inepta a sua petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, sucessivamente, com embargos de declaração e agravo regimental, ambos desprovidos. Foi nos embargos que os advogados substabeleceram, no texto, poderes, com reservas, a outro advogado – que passou a atuar no processo e interpôs novos embargos de declaração, rejeitados por irregularidade de representação devido à forma de substabelecimento.

Houve ainda a interposição de novos embargos com a tentativa de demonstrar que o advogado subscritor estava devidamente constituído para atuar na defesa da bancária. Diante de nova negativa do Regional, a bancária interpôs recurso ordinário defendendo a regularidade da representação processual.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-96600-31.2010.5.03.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre suas atribuições está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

Operadora de telemarketing será indenizada em razão de restrição do uso de sanitário

Operadora de telemarketing será indenizada em razão de restrição do uso de sanitário

No julgamento realizado na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Ana Maria Amorim Rebouças decidiu condenar as empresas A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A., esta última de forma subsidiária, a indenizarem uma operadora de telemarketing pelos danos morais sofridos em virtude da limitação para o uso do banheiro.

A trabalhadora alegou que sofria constrangimento por parte da empregadora em face da restrição do uso de sanitários. Afirmou que, além de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, o tempo de permanência permitido pela empresa era de apenas cinco minutos, o que, via de regra, não era suficiente, em razão da localização dos sanitários. Assim, caso ultrapassado o tempo permitido, tinha que se justificar perante o encarregado, quando este a advertia verbalmente, ficando exposta a ironias, brincadeiras e piadas dos colegas. De acordo com o depoimento da testemunha, eram duas pausas de cinco minutos para banheiro e 20 minutos para almoço. Ela acrescentou que, em um dos prédios onde a reclamante trabalhava, os banheiros ficavam dois andares acima do local de trabalho. No outro prédio, o banheiro era no mesmo andar, mas sempre havia fila. No primeiro prédio havia quatro sanitários, enquanto no segundo eram seis sanitários para 200 empregados.

A testemunha contou que, certa vez, a reclamante estava passando mal, com diarreia, tomando antibiótico. Então, nesse dia, ela ouviu insinuações da supervisora sobre a diarreia, em tom irônico e ofensivo. Inclusive, a supervisora zombou da situação e fez comentários em voz alta sobre o problema de saúde da reclamante. Segundo a testemunha, vários colegas foram solidários à trabalhadora, mas alguns faziam brincadeiras, como sinal de mau cheiro. Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas foram firmes e consistentes, demonstrando, de forma satisfatória, que a operadora de telemarketing realmente foi submetida a humilhações e constrangimentos, sendo motivo de chacota para sua supervisora e seus colegas de trabalho, o que gera o dever de indenizar.

A julgadora pontuou que: "O objetivo da indenização por dano moral não é o de estabelecer um preço para a dor sofrida pela vítima, mas o de criar possibilidades para que esta desenvolva novas atividades ou entretenimentos e, assim, proporcionar-lhe qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material, que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento". Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu fixar em R$2000,00 o valor da indenização devida à reclamante. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas aumentando o valor da indenização para R$4000,00.

(0112400-88.2009.5.03.0015 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Trabalhista – Empregadores em débito perante a Justiça do Trabalho serão incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)

Trabalhista – Empregadores em débito perante a Justiça do Trabalho serão incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)

Foi instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.

(Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 – DJE de 30.08.2011)

Fonte: IOB

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A 3ª Turma do STJ adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do TJ de Minas Gerais, interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pedido do homem foi feito sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe.
 
Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJ-MG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJ-MG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

"A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ", destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei nº 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou.
 
Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física. Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais. (Proc. em segredo de justiça).

Fonte: Espaço Vital

Validade de gravação telefônica como prova em ação trabalhista

Validade de gravação telefônica como prova em ação trabalhista

A 3ª Turma do TST julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa.
 
O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo TRT da 13ª Região (PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou.
 
Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa.
 
Afirmou ser esse "o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora". Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-PB manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2009, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O TRT paraibano considerou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.

Para o TRT-PB, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que "obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações". No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.

Na 3ª Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Ele destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância.
 
A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o Poder Judiciário e desconsidera a dignidade humana.

A Turma determinou o retorno dos autos à vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.
 
O advogado Ivan Maria Fernandes Kurisu atua em nome do trabalhador. (RR nº 16400-26.2009.5.13.0022 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Princípio da isonomia – STF decidirá sobre pensão por morte para marido

Princípio da isonomia – STF decidirá sobre pensão por morte para marido

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral do processo em que se discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82. O presidente da corte, ministro Cezar Peluso, entendeu que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher. Com esse argumento, Peluso considerou admissível o Agravo e o converteu em Recurso Extraordinário.

Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual "exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher". O ministro citou a decisão no RE 385.397 em que a corte decidiu que não pode haver exigências para o homem quando não há para a mulher.

"Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia", avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, "não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher".

Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, "tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país". Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, "de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".

O Agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão que indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão do TJ-RS. De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão por morte ao marido da servidora, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

O Ipergs ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. "Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente", alega.

De acordo ainda com o recorrente, no caso, "é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres". O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.

O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 846.973

Fonte: Consultor Jurídico

Sequelas psicológicas – Empresa de ônibus indeniza cobradora por assaltos

Sequelas psicológicas – Empresa de ônibus indeniza cobradora por assaltos

A Empresa Cascavel de Transportes e Turismo (Eucatur) deve pagar indenização de R$ 50 mil para uma cobradora de ônibus que foi assaltada oito vezes durante o período de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento impetrado pela empresa. Foi mantida, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas.

Na petição inicial, a cobradora alegou que, por determinação da empresa, cumpria jornada de trabalho das 14h até 1h30. Nesse período, contou, o ônibus em que trabalhava foi assaltado oito vezes, algumas delas com “muita violência”. Ela chegou a pedir a transferência de horário para seus superiores, pois afirmou que não tinha mais condições psicológicas de trabalhar no horário da madrugada. Pediu indenização de R$ 256 mil por danos morais.

A 13ª Vara do Trabalho de Manaus fixou a indenização em R$ 50 mil, ao ler em laudo médico que a cobradora, depois dos assaltos, desenvolveu um quadro de estresse pós-traumático. Ela teve sequelas, com alterações de personalidade, retraimento social, hipervigilância e distúrbios de sono. A empresa recorreu ao TRT-11. Alegou que os assaltos foram cometidos por terceiros e, por isso, não teria responsabilidade.

O Regional manteve a sentença do primeiro grau diante da comprovação da relação de causa e efeito entre o horário de trabalho da cobradora, os assaltos e as sequelas psicológicas. A Eucatur, então, entrou com Agravo no TST.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a sentença deve ser mantida por causa da comprovação do nexo de causalidade. Ele se baseou na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.

Sobre a redução do valor da indenização, Delgado afirmou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de diminuir valores “exorbitantes” ou “excessivamente metódicos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 1191740-19.2007.5.11.0013

Fonte: Consultor Jurídico

Agravo de petição deve ser apresentado após embargos à execução

Agravo de petição deve ser apresentado após embargos à execução

O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase. Esse recurso tem cabimento somente quando a decisão for definitiva, não se aplicando para o caso de decisão interlocutória, que é aquela que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula 214, do TST.

Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de conhecer do agravo de petição da fundação reclamada, pela inadequação do recurso, apresentado antes do tempo. A questão foi levantada, de ofício (sem requerimento da parte contrária), pela desembargadora Denise Alves Horta. No caso, o Juízo de 1o Grau bloqueou valores da conta da executada, por meio do sistema BACEN JUD. Após, determinou a penhora da quantia encontrada. E é contra essa decisão que a fundação interpôs o recurso.

Conforme explicou a relatora, existe uma sequência de atos logicamente ordenados para ser seguida na execução trabalhista. Caso não seja observada essa ordem, podem ocorrer nulidades e até desrespeito aos princípios básicos do direito processual. "Desse modo, o inconformismo da executada contra a aludida penhora nos autos desafiaria o manejo de embargos à execução, como forma de veicular a insatisfação ao exame do juízo de primeiro grau, e não de agravo de petição", concluiu a magistrada, não conhecendo do recurso interposto, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

(0021300-75.2008.5.03.0051 AP)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Responsabilidade objetiva – Mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes

Responsabilidade objetiva – Mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva — ou seja, independentemente de culpa — no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros — hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco —, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva",comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a 2ª Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.199.782

REsp 1.197.929

Fonte: Consultor Jurídico

Dever legal – Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo

Dever legal – Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Itaú a pagar R$ 12.600, por danos morais e materiais, a um casal de idosos, vítima de roubo dentro da agência de Bonsucesso, na Zona Norte do Rio. Na fila do caixa preferencial, os clientes foram abordados por uma mulher com cerca de 40 anos que, portando uma arma, coagiu Marlene Teixeira Ponso e José Vicente Ponso a sacarem R$ 6 mil. Como eles não possuíam a quantia na conta, a criminosa, passando por nora do casal, procurou a gerência do banco e conseguiu a liberação do dinheiro por meio de crédito especial.

O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, disse que a agência bancária não promoveu nenhuma atitude prudente para resguardar a segurança dos clientes, sendo o dinheiro liberado mesmo não havendo saldo suficiente na conta corrente das vítimas.

“O banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não que adentram ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão ou destinação, se abre ao público. Que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, neste caso, uma responsabilidade fundada no risco integral”, afirmou o desembargador.

Em seu voto, o relator citou a Lei 5.939/2011 que veda, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de celulares, radio transmissores, palmtops e equipamentos similares dentro de agências bancárias, inclusive para os próprios bancários, em uma tentativa de reduzir o número de casos de assaltos ocorridos quando os clientes saem de agências após efetuarem o saque.

Ainda de acordo com ele, a decisão abrirá precedentes. “Importante consignar que esta decisão abre precedentes para que outras pessoas, em igual situação, ao se sentirem lesadas e desprotegidas, recorram ao Poder Judiciário para que possam ser ressarcidas dos danos sofridos. Esperando-se, com isso, que as outras instituições financeiras reorganizem sua segurança, visando, principalmente, a segurança de seus clientes e não só a segurança patrimonial”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ do Rio.

Processo 0001790-25.2007.8.19.0210

Fonte: Consultor Jurídico

Legitimidade, ou não, da Caixa Federal de responder por cobertura de seguro a mutuários

Legitimidade, ou não, da Caixa Federal de responder por cobertura de seguro a mutuários

A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para integrar o polo passivo de ações em que se discute a cobertura de seguro habitacional, em decorrência de vícios na construção que ela financiou. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial  interposto contra decisão que obrigou a CEF a suportar, solidariamente com a seguradora, despesas de moradia temporária para mutuários, enquanto o seguro providenciava o reparo em unidades do Conjunto Habitacional Pinheiros, em Pernambuco.

A CEF interpôs o recurso contra decisão do TRF da 5ª Região, que reconheceu, em tutela antecipada, a responsabilidade solidária da instituição financeira, juntamente com a Caixa Seguros (empresa da qual a CEF é acionista, sem deter o controle). A decisão do TRF-5 determinou o depósito dos valores necessários para que os moradores deixassem o local e buscassem outra moradia, até que fosse concluída a reforma do imóvel, determinada em razão do risco de desabamento.

No recurso, a CEF alegou que a cobertura securitária caberia apenas à seguradora, enquanto ela, na condição de agente financeiro, não teria “responsabilidade alguma sobre vícios de construção no imóvel financiado”. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão – cuja posição ficou vencida no julgamento – rejeitou as alegações da CEF, afirmando que “a jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que o agente financeiro é responsável pela solidez e segurança de imóvel cuja obra fora por ele financiada”.

No entanto, a maioria da 4ª Turma seguiu o voto discordante da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, "para se analisar a questão da legitimidade da CEF, devem ser avaliadas as circunstâncias em que a entidade concede os financiamentos habitacionais, bem como a natureza e a extensão de suas obrigações contratuais em cada caso".

A ministra sustentou que a CEF não tem responsabilidade por vício em construção, por exemplo, quando atua como mera financiadora de imóveis comprados já prontos pelo mutuário ou erguidos por construtora que ele mesmo escolheu, diferentemente de quando atua como executora de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda – situação em que a instituição estatal assume diferentes níveis de responsabilidade, de acordo com a lei e a regulamentação de cada tipo de operação.

Contrariamente à decisão do TRF-5, a maioria da Quarta Turma entendeu que a CEF não pode figurar como ré no processo, ao lado da seguradora, pois a instituição financeira é a representante dos mutuários na relação de seguro – ela celebra o contrato, recebe o prêmio embutido nas prestações do imóvel e o repassa à seguradora. (REsp nº 1102539).
 
Outro caso

Em outro recurso especial, oriundo de Santa Catarina – julgado na mesma sessão –, a 4ª Turma decidiu que a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, que o autor alega haver adquirido dentro de agência da CEF, com financiamento concedido pela CEF, a qual também seria responsável pela elaboração do projeto, escolha e contratação da construtora.

A decisão de rejeitar o recurso da CEF naquele julgamento foi unânime, conforme propunha o relator Luis Felipe Salomão – que defende a tese da responsabilidade da CEF, especialmente nos casos de vício em construção de moradia para a população de baixa renda.
 
Porém, houve divergências nos fundamentos sustentados pelos ministros, principalmente em relação à extensão dessa responsabilidade para todo tipo de financiamento.

Segundo entendimento majoritário da 4ª Turma, a responsabilidade da CEF nos casos envolvendo vícios de construção em imóveis por ela financiados deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas. (REsp nº 738071 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso

Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão que negou provimento ao recurso de apelação foi tomada por maioria.

Os fatos passaram-se no município de Camaquã (RS). No início do relacionamento a mulher tinha 46 de idade e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 a 2009, atuando no escritório de contabilidade de propriedade dele.

Na petição inicial a autora arrola bens (área de terras, bens da atividade rural, animais e depósitos bancários). Diz que por 33 anos exerce a função de secretária e recebe dois benefícios (por viuvez e por aposentadoria).
 
Pessoa que sempre trabalhou, ela mencionou que algumas vezes as compras do cotidiano eram feitas com seu cartão de crédito e, por vezes, emprestava ao varão algum dinheiro. Refere que nessas ocasiões ele sempre lhe ressarcia, pois “comparecia financeiramente nos dias de vencimento do cartão ou outras dívidas contraídas pelo casal”.

Quando houve a separação, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e a partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.

Sentença proferida pelo juiz Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da comarca de Camaquã reconheceu a união estável, mas negou partilha dos bens. Segundo o magistrado, "como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não há o que ser repartido".

Em segundo grau, o julgado considerou que, como quando do início do relacionamento o homem tinha 62 de idade, pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.

Em sua fundamentação, o desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que "a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) – e em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641).

O julgado considerou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz.

O desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica.

O advogado Luiz Alberto Hoff atuou na defesa do homem. (Proc. nº 70043554161 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital
 

100% de horas extras para advogado

100% de horas extras para advogado

A Caixa Econômica Federal  foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou embargos da Caixa.

O advogado João Gilberto Gonçalves Filho trabalhou na CEF de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de dez a onze horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço.
 
Ainda segundo o advogado Gonçalves, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da CEF, vigente em 1998. Somente dois anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da CEF rerratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.

O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.

Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.

A CEF foi condenada na Justiça Trabalhista de São Paulo em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a 7ª  Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.

Nos embargos à SDI-1, a CEF insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho.
 
O entendimento do relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei nº 8.906/1994 é “imperativa” e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado.
 
Disse o ministro que "a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso”.

A advogada Antônia Katiuscia Soares do Karmo atua em nome de seu colega reclamante. (RR nº 64900-13.2005.5.02.0009 – com informações do TST)

Fonte: Espaço Vital

Falta de racionalidade – Estado perde dinheiro com pequenas execuções fiscais

Falta de racionalidade – Estado perde dinheiro com pequenas execuções fiscais

Por Marcelo Guerra Martins

A competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pelos diversos conselhos de fiscalização profissional (CRM, CRO, CREA, CRECI, etc.) é fora de dúvida, eis que tais órgãos ostentam a natureza de autarquias federais. A eles se aplica, portanto, a previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, conforme já decidiu o STF em diversas ocasiões (v.g. MS 21.797 e 22.643).

Em média, 36,4% (ou seja, mais de um terço) de todas as centenas de milhares de execuções fiscais que tramitam pelos pretórios federais ostentam algum conselho de fiscalização profissional como autor. É o que constatou estudo engrendrado pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)[1]. Dentre outras revelações, a citada pesquisa aponta que:

a) o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal é de R$ 22.507,51, sendo: R$ 26.303,81 nas cobranças da União e R$ 1.540,74 para os casos dos conselhos;

b) o custo médio de cada uma dessas cobranças (independentemente de quem figure no polo ativo) é de R$ 4.685,39.

Dentro dessa realidade, considerando que os objetivos primordiais dos conselhos ligam-se muito mais à consecução de interesses comuns dos membros de uma categoria profissional do que ao financiamento do Estado na consecução das necessidades públicas, defende-se que essas cobranças passem por um juízo prévio de admissibilidade.

Seria oportuno, por exemplo, que as execuções dos conselhos passassem pelo crivo da economicidade, de modo a determinar-lhe o processamento ou, noutro giro, o arquivamento sem baixa na distribuição.

A economicidade nada mais significa do que uma análise de custo-benefício sobre determinada atividade ou situação. Conforme previsto no caput do art. 70 da Constituição, a economicidade é um dos parâmetros utilizados no controle e fiscalização das despesas públicas, ao lado da legalidade e da moralidade. Na lição de Romeu Bacellar Filho[2]:

“a economicidade exprime a idéia de proporcionalidade entre fins e meios, notadamente na relação custo-benefício. Ademais, é deveras relevante que na ação administrativa se busque o melhor resultado pelo menor custo”.

Em analogia, a economicidade aproxima-se do “agir racionalmente” sugerido pelos economistas neoclássicos, bem sintetizado por Richard Posner[3], ou seja, as inúmeras opções tomadas por alguém (presumivelmente um ser racional) repousam na expectativa de que os benefícios daí gerados superarão os custos incorridos em face da escolha.

Aplicada na execução fiscal, atender à economicidade nada mais significa do que prever que o custo da cobrança seja inferior ao benefício buscado. Aliás, chega a ser intuitivo que respeitar tal critério é de suma importância, ainda mais quando estiverem em cena recursos públicos (in casu os gastos com a manutenção do sistema judiciário), sempre preciosos, escassos e finitos, notadamente em países em desenvolvimento como é o caso do Brasil.

Acontece que, conforme apontado acima, o valor médio das execuções dos conselhos (R$ 1.540,74) é muito inferior ao custo médio da cobrança fiscal federal (R$ 4.685,39).

Nesse contexto, indaga-se: é razoável permitir que mais de um terço das centenas de milhares de execuções fiscais que se processam perante a Justiça Federal simplesmente ignore a questão da economicidade? Sob pena de subverter a racionalidade, fica difícil admitir resposta diversa da negativa.

Em adição, conforme constatou a mencionada pesquisa CNJ-IPEA: “A execução fiscal vem sendo utilizada pelos conselhos de fiscalização das profissões liberais como instrumento primeiro da cobrança de anuidades”[4]. Ao que tudo indica, os Conselhos sequer laboram em tentativas prévias de cobrança amigável, como é usual ocorrer nos créditos da União.

Levando em conta que o pré-falado “agir racionalmente”, em tese, permeia todas as ações humanas, infere-se que para os conselhos provavelmente sai mais barato ajuizar diretamente a execução ao invés de tentar a cobrança amigável, com os custos de envio de cartas e notificações.

De fato, essa assertiva fica ainda mais plausível se for lembrado que os Conselhos encontram-se isentos do pagamento das custas judiciais nas execuções, a teor do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais.

Contudo, tal postura, sem qualquer dúvida, mostra-se contrária ao interesse da sociedade como um todo, ainda mais porque, segundo já afirmado, os objetivos dos conselhos se amoldam muito mais aos interesses comuns de determinada categoria profissional do que ao financiamento das principais necessidades públicas.

Assim, em resumo, a grande maioria dos contribuintes financia a cobrança de créditos que, embora qualificados como tributos, pouco ou nada acrescentarão em termos de melhoria das atividades e serviços estatais. E, ainda por cima, essas cobranças são altamente deficitárias, isso é, implicam num custo muito maior do que o possível resultado.

No âmbito das execuções da União (capitaneadas pela PGFN), o artigo 20 da Lei 10.522/02 (com a redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033/04), estabelece que as cobranças inferiores a R$ 10.000,00 devam ser arquivadas, sem baixa na distribuição, podendo a execução ser retomada caso a dívida consolidada supere a dita importância.

Ora, trata-se de evidente juízo de economicidade. Desse modo, o credor pode concentrar esforços nas execuções de maior valor, majorando a possibilidade de satisfação de seu crédito, bem como há alívio na máquina judiciária, com menos casos tramitando.

Em tais hipóteses, remeter a execução ao arquivo não significa extinguir por sentença o crédito fiscal, prática, aliás, não admitida pela lei, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.111.982 (Rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Não obstante a sistemática do artigo 20 da Lei 10.522/02 dirigir-se aos créditos da União, dado o mandamento constitucional da economicidade (artigo 70, caput da Carta Magna), nada impede sua aplicação, mesmo que por analogia, às cobranças fiscais dos conselhos.

Aliás, nesse diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar agravo no REsp. 945.488, proveniente de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo. Ainda que o julgado não mencione expressamente a economicidade, as razões de decidir deixam implícito esse sopesamento. A ementa é a seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000, 00. ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.982/SP, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 25/5/2009, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, devendo ser reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, como resulta da letra do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.

2. Agravo regimental improvido.

(1ª Turma, j. 10.11.2009, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Por conseguinte, defende-se que as execuções fiscais aforadas pelos conselhos de fiscalização que busquem valores inferiores ao custo médio de cobrança (R$ 4.685,39) devem ser, de plano, remetidas ao arquivo (por ofensa ao princípio constitucional da economicidade), lá devendo permanecer até que o montante da dívida supere o ônus esperado para o respectivo processamento.

Conforme visto, há precedente do Superior Tribunal de Justiça nessa linha, decisão que inclusive tomou postura mais rigorosa ao determinar o arquivamento de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00.

Interpretação contrária, além de agredir a economicidade, não se coaduna com a razoabilidade, parâmetro que, indiscutivelmente, deve inspirar todas as ações e políticas estatais.

É preciso, outrossim, que a comunidade jurídica, principalmente os juízes, comecem a refletir sobre o tema e sopesem os interesses em jogo na tomada de decisões mais abalizadas a respeito, mesmo que seja para desacolher os argumentos aqui lançados.

[1] O estudo foi desenvolvido em 2010 e tem como título: Custo unitário do processo de execução fiscal na justiça federal. Encontrara-se disponível no site do IPEA in:

[2] Tribunal de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 59.

[3] Trata-se de Richard Posner, baluarte do movimento da Law and Economics nos Estados Unidos, na Universidade de Chicago. Segundo o autor: “Deve ficar subentendido que tanto as satisfações não-monetárias quanto as monetárias entram no cálculo individual de maximização (de fato, para a maioria das pessoas o dinheiro é um meio, e não um fim), e que as decisões, para serem racionais, não precisam ser bem pensadas no nível consciente – na verdade, não precisam ser de modo algum conscientes. Não nos esqueçamos de que “racional” denota adequação de meios a fins, e não meditação sobre as coisas, e que boa parte de nosso conhecimento é tácita” (in Problemas de filosofia do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 474).

Fonte: Consultor Jurídico