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CNJ e Banco Central assinam portaria para aprimorar Bacen Jud

CNJ e Banco Central assinam portaria para aprimorar Bacen Jud

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil assinam nesta terça-feira (23/8) uma portaria conjunta para a instalação do Grupo Gestor do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário -o Bacen Jud 2.0. Criado em 2008, o sistema visa facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras no sentido de aumentar a eficiência do processo de localização de ativos financeiros passíveis de execução.

A portaria será assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, e pelo presidente do Banco Central, Alexandre Tombini. Segundo o documento, o grupo gestor terá a incumbência de acompanhar o desenvolvimento do sistema e oferecer subsídios para sua melhoria, assim como promover alterações no regulamento do Bacen Jud. Tais alterações deverão ser devidamente divulgadas aos participantes do sistema Bacen Jud e às instituições financeiras pelo Banco Central. Também será atribuição do comitê divulgar o sistema no âmbito do Poder Judiciário e prestar aos usuários informações referentes a sua utilização. A portaria entrará em vigor no mesmo dia em que for publicada no Diário da Justiça.

O Bacen Jud é gerido pelo Banco Central e tem como objetivo integrar a Justiça e as instituições bancárias e, com isso, proporcionar mais rapidez às solicitações de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Por meio desse sistema, os juízes -com senhas previamente cadastradas -preenchem um formulário na Internet por meio do qual podem solicitar as informações necessárias a determinado processo, com o objetivo de penhora online ou outros procedimentos judiciais. A partir daí, a ordem judicial é repassada eletronicamente para os bancos.

Fonte: Associação dos Magistrados do Estado de Goais

Cartilha dos juízes – CNJ cria manual para vender bens apreendidos

Cartilha dos juízes – CNJ cria manual para vender bens apreendidos

A ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça, falou nesta terça-feira (23/8), em São Paulo, sobre a primeira edição do Manual de Gestão dos Bens Apreendidos, para ajudar os juízes na alienação antecipada de bens. O manual traz, além das referências de leis e regulamentos, orientações de procedimento aos magistrados para cada tipo de bem apreendido.

Levantamento do Conselho mostra que desde a implantação do Sistema Nacional de Bens Apreendidos, em 2009, foram cadastrados R$ 2,3 bilhões em bens. Deste valor, apenas R$ 5,3 milhões (0,23%) foram objeto de alienação antecipada e R$ 43,3 milhões (1,85%) foram convertidos em favor da União e dos estados.

"A conclusão que se extrai com esses dados é que o alto percentual de 93,3% dos bens apreendidos ainda permanece aguardando destinação", enfatiza o documento. Portanto, bens no valor de R$ 2,1 bilhões continuam em poder da Justiça. Ou seja: os bens nem são restituídos aos seus antigos proprietários nem vendidos pela Justiça para pagamento das dívidas.

"A situação beira o caos. Milhares de automóveis se deterioram nos pátios de delegacias, armas ficam retidas em locais inseguros e vez por outra são furtadas, barcos, computadores, caças-níqueis, roupas, moeda falsa, entorpecentes e uma infinidade de bens compõem este quadro assustador. E o Poder Público, no caso o Judiciário, nem sempre se dá conta da gravidade do problema", relata o manual.

A alienação antecipada de bens apreendidos foi prevista no artigo 62 da Lei 11.343/2006, que trata de substâncias entorpecentes. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da lei especial fosse também aplicada em crimes de outra natureza, a fim de se evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.

A Receita Federal do Brasil também regulamentou a matéria por meio da Portaria 3.010, de 29.06.2011, que prevê a possibilidade de o órgão destinar mercadorias sob custódia, ainda que relativas a processos que ainda não foram analisados pela Justiça.

A divulgação sobre a publicação, que será lançada até o final de setembro, foi feita no Aeroporto de Congonhas, durante a solenidade de início do desmonte dos aviões pertencentes à massa falida da Vasp, como parte do Programa Espaço Livre, do Conselho Nacional de Justiça. Para o CNJ, estes aviões da Vasp, que agora estão sendo desmontados, são um bom exemplo da necessidade da alienação antecipada, inclusive para evitar a deterioração dos bens: esses aviões, hoje, são sucatas.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Lealdade e probidade – Auxílio-doença não impede demissão por justa causa

Lealdade e probidade – Auxílio-doença não impede demissão por justa causa

Com o entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não impede a rescisão contratual por justa causa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de ex-funcionário do Banco Alvorada S.A. Ela pedia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

O ministro Alberto Bresciani, relator do acórdão na 3ª Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

O relator negou provimento ao recurso da trabalhadora considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A 3ª Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a trabalhadora, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu dinheiro de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. A cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

O TRT-12 negou provimento ao recurso da funcionária do banco por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente. E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o TRT.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a fazer a movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-180300-04.2003.5.12.0030

Fonte: Consultor Jurídico

Obrigações legais – Honorários de advogados devem constar em indenizações

Obrigações legais – Honorários de advogados devem constar em indenizações

Por Flávio Cascaes de Barros Barreto

As obrigações são criadas para serem cumpridas na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. As partes obrigam-se entre si, garantindo o adimplemento através do seu patrimônio. O inadimplemento de uma obrigação, portanto, gera consequências patrimoniais, que estão elencadas nos seguintes artigos do Código Civil:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

Por força desses dispositivos (o primeiro, regra geral), os honorários de advogado, ao lado dos juros e correção monetária, integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Importante destacar que tais “honorários de advogado” não se confundem com os estabelecidos nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), conhecidos como “honorários de sucumbência”, pois estes pertencem ao advogado (como direito autônomo) e são suportados pelo vencido, incluídos automaticamente em condenação.

Os honorários de advogado previstos nos aludidos dispositivos do Código Civil são, assim, aqueles pagos pelo credor ao seu advogado, para que este mova a ação de reparação por perdas e danos. Os honorários em questão constituem uma espécie de dano emergente, fruto do inadimplemento do devedor.

Esse dano emergente também não pode ficar sem reparação. Foi isso o que proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, em dois recentes julgamentos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

No primeiro deles, cuidou-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por empregado contra empresa, na qual o obreiro pleiteou o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Tratou-se a controvérsia, assim, de determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu empregador.

A 3ª Turma do STJ entendeu que sim, e essa decisão se repetiu pouco tempo depois em ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por uma empresa transportadora contra uma seguradora, em que alegou recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Pleiteou a transportadora o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a recusa e, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação.

Para a Ministra Nancy Andrighi, “como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”. Para o guardião da letra da lei federal, portanto, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Prudentemente, em ambos os julgados, o STJ deixou assentado que, para evitar interpretações equivocadas dessas decisões, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo”. Desse modo, “se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB”.

Com essas decisões do STJ, tais dispositivos legais tendem a ser mais bem explorados de agora em diante em ações de reparação por perdas e danos, pois resta claro que a contratação de advogado, por se constituir em dano emergente, não pode ficar sem ressarcimento. Especialmente em homenagem ao princípio da restituição integral, que, nas precisas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”.

Flávio Cascaes de Barros Barreto é advogado, sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Fonte:Consultor Jurídico

Garantia da lei – Indicação de bem à penhora não afasta impenhorabilidade

Garantia da lei – Indicação de bem à penhora não afasta impenhorabilidade

A indicação de bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. O texto protege imóveis considerados bem de família e os móveis que o guarnecem.

O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um executado no Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor. A pena foi pedida em ação movida pela Caixa Econômica Federal. Tanto a primeira quanto a segunda instância garantiram a penhora do aparelho, afastando o benefício descrito na Lei 8.009/90. O STJ, no entanto, revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a TV e outros "utilitários da vida moderna", em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independente de ser essencial ou não à vida da família, a televisão não é
"item suntuoso", como obras de arte e adornos de luxo — cuja alienação judicial é permitida. A indicação do bem a penhora pelo devedor, portanto, segundo Salomão, não implica na renúncia ao benefício da impenhorabilidade.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ protegem bens que fazem parte da residência do devedor, como TVs, rádios, fornos de microondas, computador e impressoras. A proteção cai, no entanto, se houver mais de um desses itens na casa do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 875.687

Fonte: Consultor Jurídico

Apropriação indébita – Data de parcelamento impede extinção de ação penal

Apropriação indébita – Data de parcelamento impede extinção de ação penal

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve ação penal contra um empresário de São Paulo denunciado pelo crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. A defesa do empresário pediu Habeas Corpus para trancar a ação. Alegou que na época em que as parcelas deixaram de ser recolhidas estava em vigor a Lei 9.249/95, que determinava a extinção da punibilidade se houvesse parcelamento do débito.

O ministro Og Fernandes, relator do caso, rebateu a tese da defesa. Ele observou que a Lei 9.964/00, que criou o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), alterou o regime antes instituído pela Lei 9.249, ao determinar que, em vez da extinção da punibilidade, o ingresso em programa de parcelamento antes da denúncia criminal gera apenas a suspensão da pretensão punitiva do Estado. Só após o pagamento integral da dívida é que se extingue a punibilidade, de acordo com a lei do Refis. A suspensão da pretensão punitiva suspende também o prazo de prescrição.

De acordo com o relator, o parcelamento do débito da empresa do réu se deu em 27 de abril de 2000, quando já estava em vigor a Lei 9.964, publicada 17 dias antes, em 10 de abril. Por isso, segundo ele, é a lei nova que deve incidir no caso. O ministro já havia tratado de situação semelhante em outro julgamento, quando concluiu que deveria ser aplicada a regra legal vigente ao tempo da adesão ao parcelamento, “em nada interferindo a data dos débitos que originaram a acusação”.

“Após a edição da Lei 9.964, que instituiu o Refis, a extinção da punibilidade ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário ou da contribuição social”, afirmou Og Fernandes ao julgar o HC 37.541. “A adesão ao Refis implica a submissão às condições trazidas pela nova legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos ensejadores da ação penal”, acrescentou, à época.

Entre outros precedentes do STJ, Og Fernandes citou o RHC 23.577, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem “não há falar em irretroatividade da lei mais gravosa, uma vez que o pedido de parcelamento do débito se deu durante a vigência da Lei 9.964, que, instituindo um novo regime de parcelamento, estabeleceu como consequência não mais a extinção da punibilidade, consoante previa a lei anterior, mas apenas a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional”.

A empresa do réu, especializada em comércio e locação de equipamentos eletrônicos, foi autuada pelos fiscais da Previdência Social por não recolher contribuições em vários períodos, o últimos deles em 1998. O débito total, à época da autuação, chegava a quase R$ 30 mil, e os fiscais constataram que os valores das contribuições haviam sido descontados dos salários dos empregados. Essa situação é descrita no Código Penal como crime de apropriação indébita previdenciária.

Inicialmente, o empresário tentou trancar o andamento da ação penal em HC impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Argumentou que a dívida com a Previdência já havia sido incluída em programa de parcelamento. Negado o pedido, recorreu ao STJ. Segundo a defesa, o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia pela Justiça deveria levar à extinção da punibilidade, conforme previsto pela Lei 9.249, que estava em vigor quando ocorreram os fatos supostamente criminosos.

No caso do empresário de São Paulo, a Justiça Federal de primeira instância informou que a ação penal já estava suspensa, em razão do que dispõe a lei do Refis. A decisão da 6ª Turma, rejeitando o HC, foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores

Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores

A 1ª Seção do STJ julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias.

O julgado definiu que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto nº 2.138/97.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime. (REsp nº 1213082 – com informações do STJ).

Para entender o caso

* A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o TRF da 4ª Região, o Decreto nº 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei nº 9.430/96, que trata da compensação tributária.

* No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício e a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos – quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação – são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.

* Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”.

* A jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Fonte: Espaço Vital

Moto usada apenas em trilhas não necessita de licenciamento e emplacamento

Moto usada apenas em trilhas não necessita de licenciamento e emplacamento

Sentença proferida na Vara Cível da comarca de São João Batista (SC) determinou a liberação de uma moto de trilha que havia sido apreendida pela Polícia Militar da cidade de Nova Trento (SC). Segundo a autoridade coatora, a liberação do veículo de marca Honda, modelo CRF 230F –  de propriedade de Alessandro Pedrini Wolf – se daria apenas na hipótese de o veículo vir a ser licenciado.
 
Um mandado de segurança sustentou que o ato da autoridade coatora era ilegal, porque na prática nenhuma das motos de trilha usadas em competições possuía registro perante o órgão de trânsito competente. A alegação foi de que "esses veículos transitam em vias de difíceis acessos, e não em vias públicas, de uso comum".
 
A rotina dos motociclistas participantes de trilhas é conduzir a moto sobre caminhões ou plataformas, até as trilhas ou terrenos onde o esporte é praticado, sem circulação em ruas ou estradas.

Acolhendo manifestação do MP-SC, o juiz Samuel Andreis concluiu que "os veículos destinados a competições ou finalidades análogas, como é o caso da motocicleta apreendida, não têm necessidade de ser registrado ou licenciado anualmente, se não circulará em via pública".

O magistrado teve como comprovado que "a motocicleta apreendida destina-se única e exclusivamente para a prática de trilhas, que são realizadas em locais particulares, fora das vias públicas, inexistindo amparo legal para a autoridade coatora não liberar o veículo, exigindo a regulamentação da documentação para o veículo transitar em via pública, haja vista que sua finalidade não é esta".

A sentença ressalva que "logicamente, caso seja constatado que o veículo transita em via pública, devem ser aplicadas as penalidades legais pertinentes pela infração cometida, todavia, não se pode exigir a regularização do veículo, com emplacamento e licenciados anualmente".

Pela parte impetrante atuaram os advogados Bento Ademir Vogel e Ianderson Anacleto. (Proc. nº 062100041355).

Fonte: Espaço Vital

Aposentadoria, salário e depósitos em poupança são impenhoráveis

Aposentadoria, salário e depósitos em poupança são impenhoráveis

Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis.

Com base nesse entendimento – que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do CPC – a 1ª Câmara Especial Cível do TJRS manteve sentença proferida em primeiro grau em desfavor do Banco do Estado do RS.

A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo Banrisul,  alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria e verba salarial. Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.

O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via Bacen Jud.

Insatisfeito com a sentença, o Banrisul ingressou com agravo de instrumento, sustentando "nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado)" e que "o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do CPC".

No entendimento do relator do agravo, desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de primeira instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.

No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. "Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação" salienta Pomar. 

Ele ressalva que “no entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator.

“No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem”.

Em nome da aposentada atuam os advogados Fabio Milman, Monica Canellas Rossi, Benoni Canellas Rossi e Cassio Meneghetti Barcellos. (Proc. nº 70037583671 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital
 

Terceirização do trabalho – Fiscalizar contratos de terceirizados evita prejuízos

Terceirização do trabalho – Fiscalizar contratos de terceirizados evita prejuízos

Por Cesar Zucatti Pritsch

Tomemos como exemplo um condomínio residencial cujos serviços de portaria e limpeza sejam mantidos por uma empresa terceirizada, a qual fecha as portas sem pagar os últimos salários e verbas rescisórias, sendo tal condomínio chamado à Justiça para responder pelo inadimplemento de tal empresa em relação aos trabalhadores que prestam serviços nas suas dependências.

Em que pese o fenômeno da terceirização se encontre sedimentado, impressiona que ainda tantos tomadores de serviços sejam pegos de surpresa, descobrindo tardiamente que a contratada não pagava corretamente a seus trabalhadores, acabando por ter de arcar subsidiariamente com os respectivos valores sonegados.

Quanto aos tomadores de serviços da esfera pública, a lei de licitações (Lei 8.666/93, em nível federal) prevê expressamente alguns mecanismos para evitar ou minimizar os prejuízos com o inadimplemento da contratada, como a prestação de garantia de até 5% do valor do contrato (caução, seguro-garantia ou fiança bancária, artigo 56) e o poder de fiscalizar o contrato (artigo 67).

Utilizando-se de tais prerrogativas, os entes públicos costumam receber das empresas contratadas, mensalmente, a documentação relativa aos terceirizados que lhes prestam serviços, podendo fiscalizar os pagamentos, impor multas contratuais e/ou rescindir o contrato de terceirização, assim como reter do valor da garantia prestada o custo de verbas rescisórias ou outros direitos trabalhistas não satisfeitos pela terceirizada.

A fiscalização dos contratos terceirizados, pois, evita maiores prejuízos, já que precocemente detecta falhas, atrasos ou não-pagamentos pela contratada, cujos valores são passiveis de serem cobertos pela garantia prestada, tentando-se evitar a formação da chamada "bola de neve", quando a contratada quebra, deixando para trás dezenas ou centenas de trabalhadores sem receber suas verbas rescisórias — além de um passivo trabalhista enorme para o tomador de serviços.

Na esfera privada, tais mecanismos também são aplicáveis, já que permeia todo o direito obrigacional a possibilidade de uma parte fiscalizar o correto cumprimento do contrato pela outra, bem como tendo-se em conta que as garantias previstas na lei de licitações encontram também abrigo no direito comum.

Assim, à semelhança do que largamente ocorre na espera pública, afigura-se recomendável às empresas privadas, condomínios, associações e outras entidades que tomam serviços terceirizados inserir nos respectivos contratos previsão da prestação de garantias e/ou retenção de pagamentos, instrumentos a serem acionados em caso de inadimplemento pela contratada, bem como que mencionem expressamente poderes de fiscalização do contrato, como a exigência da disponibilização mensal de cópias de folhas de ponto, comprovantes de pagamento, de depósitos de FGTS e INSS etc. Estas providências permitem fiscalizar o correto adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados.

Tal mecanismo permite que se atue com rapidez para exigir a regularização dos pagamentos, bem como, no caso de abandono de contrato, para que se comprove o pagamento das verbas trabalhistas dos meses anteriores e que se retenha da garantia prestada os valores necessários para cobrir as verbas rescisórias, evitando que o tomador de serviços acabe pagando a conta em dobro.

Cesar Zucatti Pritsch é juiz-substituto da Justiça Trabalhista do Rio Grande do Sul.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Trabalho de auditoria – Sigilo profissional não isenta empresa de dar informação

Trabalho de auditoria – Sigilo profissional não isenta empresa de dar informação

O sigilo profissional não exime a empresa de auditoria de fornecer informações sobre o trabalho prestado a um cliente em processo. A falta de isenção foi reconhecida em julgamento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso em Mandado de Segurança apresentado pela sociedade.

O entendimento dos ministros foi unânime. Como assinalou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, o trabalho da auditoria — que envolvia um ex-sócio da empresa auditada — foi feito para conhecimento dos próprios sócios. Por esse motivo, não se trata de exposição de segredo profissional perante terceiros, uma vez que a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis.

Excluído da sociedade, um ex-sócio pleiteava a apuração de haveres. Por isso, pediu que a auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa. O pedido foi provido logo em primeira instância. De acordo com a sentença, os auditores deveriam informar a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade.

No STJ, a auditoria argumentou que não poderia colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.

Em seu voto, o ministro frisou: a quebra do suposto sigilo somente pode se dar caso exista justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

RMS 28456

Fonte: Consultor Jurídico

Comodismo e Consumo – Direito do consumidor nas compras pela internet

Comodismo e Consumo – Direito do consumidor nas compras pela internet

Por Alexandre Berthe Pinto

A proliferação do acesso a internet, o comodismo e a consumo natural da Sociedade Capitalista despertou interesse das empresas que criaram os sistemas denominados de “Compra Coletiva” ou “Clube de Compras”.

Porém, mesmo com variedades de denominações, todos se assemelham, pois possuem como o objetivo central obtenção do lucro, intermediando ou vendando os mais diversos produtos e serviços.

O crescimento dessa modalidade de comércio no Brasil é notório, em uma simples busca pela internet é possível encontrar diversos sites.

O sucesso nesse tipo de comércio é decorrente do principal atrativo, o preço, que auxiliado por brilhantes campanhas de marketing digital destacam, não raramente, a economia superior a 60% na aquisição dos produtos por intermédio dessas empresas.

Em outra esfera, as reclamações dos consumidores estão aumentando diariamente, em decorrência da não entrega da mercadoria adquirida e das soluções pouco animadoras que algumas empresas ofertam.

Dessa forma, é interessante que os consumidores conheçam realmente seus direitos nessas situações.

Inicialmente, é necessário que o consumidor tenha atenção já no início das compras, especialmente no que diz respeito ao envio das informações bancárias. É aconselhável que sigam as mesmas regras de segurança utilizadas para operações bancárias.

O consumidor deve, também, dispensar maior cautela quando o produto negociado for muito abaixo do preço de mercado e o site intermediário não é tão conhecido. Nesses casos é necessária uma perspicácia maior.

Superado esses passos iniciais, é preciso que o interessado leia atentamente as regras para compra, especialmente a descrição do produto, prazo de entrega e tempo de resgate (período para resgatar o que foi adquirido exigido por alguns sites).

Por fim, é fundamental total atenção no preenchimento dos formulários, especialmente com relação ao endereço de entrega.

No entanto, se após comprar o produto não for entregue, o único que não pode sofrer qualquer ônus financeiro é o consumidor, e a Lei lhe garante isso.

É sabido que o principal atrativo desses sites é a voraz imagem publicitária, no que diz respeito aos elevados descontos oferecidos e o prazo esguio para o término da promoção. Mas a parte econômica é a com maior destaque, até porque, quando o consumidor não sofre algum problema, o valor economizado é realmente satisfatório. E esse tipo de propaganda é totalmente legal.

Assim, o consumidor interessado, após concordar com as especificações e prazo de entrega, realiza o pagamento e adquire o produto específico, ou seja, virtualmente já imagina que será proprietário de um bem, sendo que sua posse é questão apenas da entrega.

No entanto, não raramente, nos deparamos com reclamações dos consumidores relatando que não receberam a mercadoria e que o valor que está sendo ofertado para solucionar o problema é insuficiente para adquirir o mesmo produto em outro local.

Assim, primeiramente, é importante que consumidor saiba que o motivo pelo qual não ocorreu a entrega do produto é irrelevante e não serve como justificativa para o não cumprimento da obrigação. Isso em nada altera ou diminui o direito de quem adquire um produto.

Mas, é justamente, quando o consumidor fica sem a mercadoria, adquirida com desconto considerável, que as dúvidas surgem.

Para alguns, a simples devolução do valor pago ou o estorno dos valores nos cartões já é suficiente e outros querem realmente saber os direitos que possuem.

Assim, é certo que para ambos a simples devolução ou estorno é uma providência louvável, mas aquém do que realmente o consumidor possui como direito.

E o fato é simples, a compra realizada é de um produto especifico e o consumidor que adquire um produto possui o direito em receber o que realmente comprou ou ser ressarcido do valor necessário para compra de algo semelhante, não basta à simples devolução do que foi pago.

E nada mais justo!

Ora, o consumidor que hoje adquire um produto com a empresa “X” atraído pelo desconto oferecido, muitas vezes deixa de ser beneficiado com promoções das empresas “Z”, “Y” entre outras.

Assim, a simples devolução do valor pago não é suficiente para ressarcir o dano sofrido pelo consumidor que não recebeu a mercadoria.

Quando a mercadoria não é entregue o consumidor, que requerer, possui direito em ter o bem substituído por outro da mesma espécie, com marca ou modelo diverso, mas nessas ocasiões poderá haver ressarcimento ou complementação do valor. Porém, o valor que deverá ser considerado em proveito do consumidor é sempre o valor do bem sem o desconto oferecido.

Já, o provavelmente, mais benéfico direito é pouco utilizado. Esse direito é o que protege o consumidor e lhe garante o direito em exigir o ressarcimento do valor equivalente ao bem vendido sem o desconto, ou o equivalente ao próprio preço de mercado do produto.

Isso em um primeiro momento pode parecer uma fonte de enriquecimento ilícito, afinal o consumidor estaria sendo reembolso de valor superior ao efetivamente gasto.

Porém, a análise da relação comercial realizada afasta esse pensamento inicial, na medida em que torna claro que esse direito visa apenas que o consumidor possa obter o produto que comprou e não foi entregue.

Por mais que possamos imaginar que existirá prejuízo para a empresa, isso não pode ser transferido ao consumidor. Eventual ônus sofrido é inerente a própria atividade comercial da empresa ou fornecedor de serviço.

Imaginar o contrário seria colocar em grau de inferioridade o consumidor, o que é vetado.

E esse direito encontra guarida no Código de Defesa do consumidor, que garante o ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pelo consumidor.

Assim, é evidente que o consumidor ao adquirir o produto de “X” não pode sofrer o ônus produzido pela não entrega do produto e ter apenas o valor que pagou devolvido, que muitas vezes é insuficiente para compra do próprio produto em outro local.

A devolução do valor é uma atitude louvável, mas o aceite dessa condição cabe apenas ao consumidor, jamais pode ser uma imposição como solução definitiva por parte da empresa.

É certo, porém, que há uma brecha legal para atuação das empresas que pode modificar todo esse cenário atual, mas enquanto isso não está sendo aplicado, o real direito do consumidor em casos da não entrega do produto é maior que a simples devolução do valor pago, o direito é de receber o valor equivalente ao produto.

Já no que diz respeito a quem reclama; em sites de compras coletivas é aconselhável que o consumidor registre as reclamações para as duas empresas (gestora do site de compras e a responsável pela entrega dos produtos) e nos sites denominados “clube de compras” a reclamação deve ser para o gestor do site e, quando possuir, para empresa responsável pela entrega dos produtos.

Alexandre Berthe Pinto é advogado, sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados.

Fonte: Consultor Jurídico

Valor venal – Justiça determina isenção de IPTU de imóvel tombado

Valor venal – Justiça determina isenção de IPTU de imóvel tombado

Por Rogério Barbosa

O proprietário de um imóvel tombado pela Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo está isento de pagar o IPTU. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que com a perda do valor venal (valor de venda) que o bem sofre em virtude das restrições impostas pelo tombamento perde-se o princípio informativo do imposto. O IPTU é cobrado sobre o valor venal.

A Empreendimentos Imobiliários e Representações São Pedro, representada pelo escritório Viseu Advogados, ajuizou recurso contra decisão de primeira  instância que não aceitou o pedido de anulação do IPTU. No requerimento, a advogada Fernanda Horovitz Frankel arguiu nulidade da perícia sob o argumento de que o profissional não possuía habilitação técnica para tanto, uma vez que as perícias só poderiam ser feitas por engenheiro civil. No caso, foi feita por engenheiro industrial. Além disso, manteve suas alegações de que as restrições impostas ao uso, gozo e disposição do imóvel, em virtude do tombamento, retira o valor venal do bem, pois nenhum comprador teria interesse em um imóvel com tantas limitações de uso.

O TJ-SP não acatou a nulidade da perícia sob a ótica de que a prova produzida foi segura e apta a sustentar a sentença proferida. E mais: a parte não se manifestou sobre o caso no momento oportuno, que seria o da nomeação do perito. Deixou para questionar a nomeação somente após conhecer o teor do trabalho que fora desfavorável aos seus interesses.

O TJ paulista entendeu cabível a anulação do IPTU, pois “o tombamento impõe à propriedade uma restrição de natureza administrativa, no que respeita às suas mais importantes funções de uso, gozo, disposição e, sobretudo, quanto à faculdade de destruição. Por ele não se retira do proprietário o domínio, que exerce sobre o bem ou coisa, mas a submete a um regime mais restrito em relação a esses aspectos da propriedade".

Ressaltou que, teoricamente, o proprietário tem a propriedade e o domínio útil da área porquanto domínio útil traduz-se no direito de usufruir do imóvel da forma mais ampla possível, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro a título oneroso ou gratuito. E que, apesar de louvável a iniciativa do poder público de promover o tombamento da área, na prática o que ocorreu foi um verdadeiro apossamento administrativo, ao retirar a capacidade contributiva do proprietário por ausência da fruição do material do imóvel, constituindo o lançamento em questão (IPTU), verdadeira violação ao princípio informativo do imposto, tornando-o indevido.

Fonte: Consultor Jurídico

Fraude no Judiciário – Empresa deve pagar danos morais por lide simulada

Fraude no Judiciário – Empresa deve pagar danos morais por lide simulada

Quanto custa se valer do Judiciário com a intenção de fraudar direitos trabalhistas, por meio da lide simulada? Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, R$ 50 mil. Este é o valor da indenização por dano moral coletivo que deverá ser paga pela Alumtek Laminação de Alumínio Ltda. ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Na lide simulada, não há conflito de fato. As partes simplesmente usam a Justiça do Trabalho para conferir legalidade a uma situação que não é legal, sem que novas discussões sejam rediscutidas. Uma prática exemplar é que, em vez de rescindir o contrato e pagar o aviso prévio, as empresas permitem que o trabalhador dispensado sem justa causa reclame seus direitos para o juiz. Assim, a empresa só sai ganhando, já que ele aceita um acordo rescisório menor do que teria direito.

A fraude foi detectada pelo Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). O órgão apresentou Recurso Ordinário para impedir que a empresa deixasse de usar o Judiciário como órgão homologador de acordos. Como dado concreto, o MP tinha a informação que, de fevereiro a agosto de 2005, a empresa coagiu moralmente cinco dos seus ex-empregados ao dispensá-los sem justa causa, incentivando-os a intentarem ação trabalhista para recebimento das parcelas rescisórias.

Embora a segunda instância sul-mato-grossense tenha reconhecido a fraude por parte da empresa, entendeu que não houve dano moral coletivo, já que poucos trabalhadores foram prejudicados pela coação.

A visão sobre a conduta da Alumtek mudou no TST. O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fato de serem direitos individuais homogêneos não impede a caracterização do dano moral coletivo e a gravidade da ilicitude dá ensejo a indenização por dano moral coletivo, pois atinge o patrimônio moral da coletividade.

De acordo com o ministro, a atitude afronta o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que “é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”.

O ministro lembrou, ainda, que a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente, atenta, em última análise, contra a dignidade da própria Justiça, mancha a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 12400-59.2006.5.24.0061

Fontes: Consultor Jurídico

TRT-MG reconhece direitos autorais de empregado que compôs música em homenagem à Infraero

TRT-MG reconhece direitos autorais de empregado que compôs música em homenagem à Infraero

Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça trabalhista, que passou a abranger também conflitos que têm origem nas relações de trabalho. Mas, muito antes da vigência da EC 45/2004, em 1990, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda de natureza civil, desde que ela fosse resultante do contrato de emprego, tendo como partes empregador e empregado. Atualmente é possível verificar que a JT mineira recebe grande número de ações contendo pedidos de natureza civil, mas que estão diretamente vinculados ao contrato de emprego. Exemplo disso é a ação julgada pelo juiz Paulo Chaves Corrêa Filho em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. O magistrado condenou a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) a realizar os procedimentos necessários para que o empregado efetuasse o registro de sua obra: a letra de uma música composta por ele.

O trabalhador relatou que compôs a letra da música "Canção à Infraero", na ocasião em que participava do projeto social, desenvolvido pela empresa, denominado "Qualidade de Vida no Trabalho". Segundo ele, a canção foi gravada no auditório do Aeroporto de Confins, sendo apresentada, pela primeira vez, em maio de 2003. O empregado esclareceu que há muito tempo tenta, sem sucesso, obter da empresa autorização para divulgação da obra pela imprensa e para registrá-la no Ministério da Cultura. Após esgotar todas tentativas na esfera administrativa, o empregado reivindicou na Justiça a condenação da empregadora à realização de todos os procedimentos necessários para efetivação do registro de sua obra nos órgãos competentes.

A empresa sustentou que a música é uma obra coletiva, fruto de um projeto social idealizado pela Infraero. Por isso, a empregadora entende que é a titular dos direitos patrimoniais do conjunto da obra, conforme estabelece o artigo 17 da Lei 9.610/98. Até porque, segundo alegou, a canção faz expressa menção à marca "Infraero", cujo uso está limitado aos interesses institucionais da empregadora.

O magistrado explica que, no caso, trata-se de uma obra literária coletiva que, de acordo com a Lei 9.610/98, é aquela "criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a pública sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma". No entender do julgador, ao contrário do que alega a empresa, os direitos patrimoniais da obra, que foi confeccionada fora da dinâmica contratual da relação de emprego, não pertencem a ela, mas sim, ao reclamante, que foi o mentor, o autor intelectual da obra, embora tenha sido favorecido com as instalações disponibilizadas pela empregadora para gravação do CD.

O magistrado esclareceu ainda que, ao entregar uma cópia do CD ao superintendente, o reclamante não realizou a doação da música, nos termos do parágrafo único do artigo 541 do CPC, como pretende fazer crer a empresa. É que, conforme enfatizou o julgador, esse dispositivo legal não se aplica à situação do empregado compositor, já que ela é objeto de lei específica, ou seja, a Lei de Direitos Autorais, que deve prevalecer no caso. Nesse contexto, como se trata de obra coletiva, em relação a qual o empregado compositor detém os direitos de co-autor, nos termos do artigo 32 da Lei 9.610/98, o juiz sentenciante decidiu condenar a empregadora a realizar todos os procedimentos necessários para efetivação do registro da música do empregado nos órgãos competentes, entregando-lhe, até mesmo, autorização, com firma reconhecida, dos proprietários dos direitos patrimoniais da marca "Infraero". O TRT mineiro confirmou a sentença.

(0001008-72.2010.5.03.0092 AIRR)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

SDI-1 mantém decisão de 5ª Turma e debate amplitude de dispositivo constitucional

SDI-1 mantém decisão de 5ª Turma e debate amplitude de dispositivo constitucional

Ao julgar recurso de um ex-empregado do Banco ABN Amro Real S.A, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o artigo 5º, inciso V, da CF, não trata apenas do direito de resposta no caso de crimes anteriormente previstos na Lei de Imprensa, mas, sim, genericamente, de qualquer situação em que o dano seja fixado em valor desproporcional, quer porque seja irrisório, quer porque seja excessivo.

A discussão sobre a extensão do dispositivo constitucional ocorreu durante a análise do conhecimento de recurso em que, no mérito, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST. O órgão, ao conhecer Recurso de Revista do Banco ABN Amro Real S.A por violação ao art. 5º, inciso V, da CF, no mérito, reduziu o valor de indenização por danos morais a ser pago a um ex-funcionário de R$ 123 mil para R$ 61 mi. Em razão de se considerar o valor desproporcional diante dos fatos apresentados no acórdão regional.
No caso, o valor havia sido fixado pela Vara do Trabalho e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) em processo no qual ex- empregado do Banco ABN Amro Real S.A pedia a indenização por entender não ter recebido o tratamento adequado do Banco quando adquiriu doença profissional.

O ex-empregado em seu recurso à SDI-1, contra a decisão da Turma, apresentou arestos (acórdão) com a tese de que a expressão proporcional utilizada no artigo 5º, V, da CF trata do direito de resposta nos crimes de imprensa, e não da valoração de indenização, sendo inaplicável a hipótese de dano moral. Portanto, para ele, a Turma não poderia ter conhecido do recurso por violação ao referido artigo e, consequentemente, diminuído o valor fixado pelo regional.

A Seção decidiu, ao julgar o mérito, por maioria, desprover o recurso por entender que a Turma, ao ampliar a aplicação do artigo 5º, V, da CF, agiu de forma correta quando fixou o valor do dano moral no patamar que seria efetivamente devido, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ficou vencido quanto ao mérito o ministro Lelio Bentes Corrêa. A relatoria do processo na SDI-1 foi do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: E-RR-39900-08.2007.5.06.00

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Contribuição previdenciária – Não incide INSS sobre os primeiros dias do auxílio-doença

Contribuição previdenciária – Não incide INSS sobre os primeiros dias do auxílio-doença

Por Pedro Canário

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver contribuição previdenciária sobre as verbas pagas na primeira quinzena de afastamento do trabalho por doença. Para o colegiado, esse dinheiro deve ser encarado como indenização, e não salário, o que afasta a obrigação de pagamento da contribuição. O relator, desembargador Johomson di Salvo, concluiu, entretanto, que a contribuição deve incidir sobre o auxílio maternidade e o aviso prévio indenizado. Cabe recurso.

A decisão veio no caso de uma empresa que pede para ser recompensada pelo pagamento da contribuição a funcionários afastados por doença. A companhia, uma prestadora de serviços de limpeza e conservação chamada Osesp, pedia o reconhecimento de que não incide contribuição sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias, adicional de 13º, auxílio-doença e férias não gozadas e indenizadas. A empresa, representada pelo advogado Thiago Taborda Simões, pede que a União a restitua em R$ 35 mil.

O relator do caso, desembargador Johomson di Salvo, decidiu monocraticamente, mas com caráter de acórdão. Isso porque ele se baseou no artigo 557 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, quando há extensa e consolidada jurisprudência sobre uma matéria, o desembargador relator pode decidir sem convocar o colegiado, mas seu voto terá efeito de acórdão.

Salvo, então, seguiu a sentença aplicada em primeiro grau, na 15ª Vara Federal de São Paulo: não há contribuição sobre o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, férias não gozadas e indenizadas, aviso prévio e auxílio doença. A Osesp recorreu ao Regional pelo deferimento dos outros dois pedidos (auxílio-maternidade e aviso prévio indenizado) e a União pelo indeferimento dos de todos os pedidos, mas a sentença foi mantida.

Segundo o acórdão, a Constituição prevê a contribuição previdenciária de 20% sobre o total de remunerações pagas, "a qualquer título". Mas jurisprudência do Supremo Tribunal Federal isenta indenizações dessa contribuição, pois não são consideradas remuneração pela prestação de serviços pelo trabalhador — e sim formas de auxílio.

O desembargador, no entanto, rejeitou reclamação sobre incidência no auxílio maternidade e no aviso prévio indenizado. Sobre o auxílio maternidade, entendeu que ele só existe mediante relação de trabalho, e por isso não pode ser encarado como mera indenização. O mesmo argumento foi aplicado às férias — elas decorrem da prestação do serviço e, portanto, da existência de relações de trabalho.

A indenização para o não cumprimento de aviso prévio, apesar de ser baseada no salário, não pode ser considerada contraprestação de serviço. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão, a verba é uma indenização paga ao trabalhador em troca de ele não permanecer mais na empresa da qual foi demitido.

A União alegou que a Receita Federal teria "dificuldades operacionais" em computar os detalhes de "toda a tributação", e por isso o requerimento da Osesp seria inviável. O argumento não foi aceito pelo desembargador Johomson di Salvo. Segundo ele, a Receita "na mídia se vangloriou com o adjetivo ‘super’, a demonstrar elevada autoestima e onipotência", o que desmente a teoria dos problemas fiscalizatórios. Ademais, diz o decisão, "se o Poder Público tem ‘problemas’ em instrumentalizar a compensação entre tributos no seu âmbito interno, isso não é problema do contribuinte".

Processo 2010.61.00.012862-0/SP

Fonte: Consultor Jurídico

Pontuação de crédito – TJ-RS permite a consumidora acessar seus dados no SPC

Pontuação de crédito – TJ-RS permite a consumidora acessar seus dados no SPC

Por Jomar Martins

O consumidor tem o direito de saber que tipo informação a seu respeito consta no banco de dados dos serviços de restrição de crédito, como prevê o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ele terá a chance de demonstrar, com dados concretos, se a análise de crédito é ou não bem-fundamentada. Com este entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou parcialmente a Apelação de uma consumidora de Porto Alegre, que teve indeferida a Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra o Clube dos Dirigentes Lojistas (CDL) na primeira instância. A decisão é do dia 12 de julho. Cabe recurso.

O juiz Pedro Luiz Pozza, titular da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, indeferiu o pedido por manifesta ilegitimidade passiva. Segundo ele, o SPC Crediscore não é um cadastro negativo de crédito, mas uma ferramenta estatística fornecida ao lojista, a quem é dado o direito de conceder ou não crédito a determinada pessoa.

Além disso, reforçou, tais documentos não se prestam à exibição, conforme já decidiu o TJ-RS, em julgado de 28 de julho de 2010. A ementa diz: ‘‘Nada obsta e até convém que os estabelecimentos comerciais informem previamente aos seus clientes sobre os critérios a concessão do crédito. É lícito a cada estabelecimento comercial selecionar os critérios segundo os quais concederá venda crédito aos consumidores, que têm expectativa à obtenção do crédito. Entretanto, exibir os dados atuariais segundo os quais se forma o sistema denominado ‘crediscore’, que vem a ser o que se quer, não se demonstra possível. Tais documentos que não se submetem à exibição’’.

A autora apelou ao Tribunal de Justiça. Alegou ‘‘pretensão resistida’’ do CDL em apresentar os documentos solicitados na esfera administrativa — basicamente, informações acerca da sua “pontuação de crédito”. Reiterou o seu direito ao acesso às referidas informações e à certidão do SPC, fornecidas às empresas que as solicitam. O CDL não ofereceu contrarrazões.

O relator do recurso no tribunal, desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que a instituição não apresentou nenhum documento a respeito da pontuação de risco de crédito da autora no sistema Crediscore, concluindo que teve tempo necessário para exibí-lo, mas decidiu não fazê-lo.

‘‘O que se discute é se o consumidor tem direito ao acesso a tais informações a seu respeito. E minha resposta é positiva, a partir do texto e do espírito do artigo 43 do CDC, pois eventualmente, apesar da correção dos dados primários em si, poderá ele ter elementos concretos para demonstrar não ser fundada a análise feita a partir dos mesmos’’, considerou.

O relator concordou que, na ausência de registro novo, não há necessidade de prévia comunicação ao consumidor. Todavia, quando solicitado por este, o acesso aos dados existentes a seu respeito, não só o dado primário, lhe deve ser comunicado, como também a análise eventualmente elaborada pelo organizador do banco de dados.

‘‘Portanto, tendo sido demonstrada a pretensão resistida, procede o apelo da autora neste aspecto, vez que é seu direito obter os documentos relacionados à presente demanda, independentemente da natureza do serviço da CDL em relação ao sistema de pontuação denominado Crediscore.’’

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Guinther Spode e Carlos Rafael dos Santos Júnior.

Processo nº: 001/1.10.0191596-9 (CNJ:.1915961-28.2010.8.21.0001)

Fonte: Consultor Jurídico

Economia processual – Juiz não precisa juntar cópia de sentença em decisão

Economia processual – Juiz não precisa juntar cópia de sentença em decisão

O juiz não precisa juntar cópias de sentenças anteriores para proferir decisão no mesmo sentido se já houve transcrição do seu conteúdo para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a exigência vai contra os princípios da celeridade e da economia processual que baseiam a lei que permite esse tipo de julgamento.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso do estado de Minas Gerais contra a extinta Caixa Econômica de Minas Gerais (Minascaixa). O caso começou quando uma cliente entrou com ação de cobrança contra o estado, sucessor da dívida da Minascaixa. A autora reclamava de expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

Em primeira instância, o juiz negou o pedido, com base na possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil. O texto diz que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

A autora foi ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para anular a sentença. O TJ acatou o pedido, por entender ter havido vício de procedimento. Para o TJ-MG, o artigo 285-A do CPC exige, implicitamente, não apenas que o juiz transcreva a sentença que serviu de paradigma para o seu entendimento, mas também providencie a juntada de cópia dessas sentenças para que se verifique a alegada coincidência.

Foi então a vez do estado de Minas Gerais recorrer ao STJ. Alegou que o juiz, ao decidir antecipadamente, sem citar o réu, de acordo com o artigo 285-A do CPC, não precisa exibir cópia de outras sentenças proferidas no mesmo sentido. Além disso, o governo mineiro afirmou que, ao decidir pela anulação da decisão da primeira instância, o TJ de Minas violou o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo.

Para o relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, o entendimento do TJ mineiro “evidencia desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa da argumentação do magistrado sentenciante”. Segundo ele, isso configura, sem dúvida, “desprestígio grosseiro” à estabilidade jurídica da primeira instância e à confiabilidade dos juízes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1086991

Fonte: Consultor Jurídico
 

Banco dos Réus – A magistratura vítima da pressão e desrespeito

Banco dos Réus – A magistratura vítima da pressão e desrespeito

Por Jansen Fialho de Almeida

A magistratura brasileira vem sendo pressionada e desrespeitada pelos grandes grupos econômicos, especialmente a de primeira instância. Esses conglomerados vêm representando contra os juízes, sistematicamente, tanto no Tribunal de origem quanto no CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Virou operação padrão. Refletem: vamos afastar o Juiz da causa, pois ele julgou contra os nossos interesses. No mínimo vamos prejudicar sua carreira. Intimidá-lo.

Tentam na via administrativa, correcional, obstar decisões judiciais das quais cabe recurso próprio. Se acharem que o juiz é parcial nas decisões, não propõem as medidas judiciais cabíveis, tais como a exceção de impedimento ou de suspeição. Preferem atacar o magistrado administrativamente. Alguns mentem dizendo que o magistrado responde a várias representações. Afirmam que o juiz praticou tal ato quando está provado nos autos que isso não aconteceu. Há casos em que a decisão foi proferida há anos, apresentando-se notoriamente em mero intuito vingativo.

As corregedorias dos tribunais, não raras vezes, pressionadas pelo denuncismo expõem o juiz ao massacre moral perante seus pares, sua família, e a sociedade. Cabe ao magistrado provar que proferiu a decisão dentro da lei, que não possui qualquer vínculo com as partes e advogados e que não se corrompeu. Esquecem a letra da lei. Fingem não conhecer o art. 5º, II, da novel Carta Constitucional o qual garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Culpam o juiz porque contrariou seus interesses, visado tirá-lo da presidência do processo. Chegam ao absurdo de pedir investigação sem apresentar um fato concreto praticado a evidenciar desvio de conduta.

Vivemos numa época em que se o juiz é moroso não serve ao mister; se é célere, rápido e cumpridor dos prazos, tem vínculo com partes ou advogados. E lembre-se que a celeridade foi alçada a princípio fundamental na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).

O juiz, como se vê, vira réu num processo que pela lei e pela Constituição Federal preside. Justiça fraca, acuada, pressionada, não é Justiça! Que falta nos faz um Rui Barbosa.

Desse contexto, se instaurar procedimento contra um magistrado sob o argumento de simples apuração se revela de extrema negatividade quando não praticado qualquer ato no processo além de decisões judiciais fundamentadas. Analisar na via administrativa, ainda que indiretamente o teor do julgado afeta a liberdade e independência do Juiz. O livre convencimento motivado e dentro da lei é inerente ao exercício do cargo.

Em artigo que escrevi logo que foi criado o CNJ, “A Abertura da Caixa-Preta”, enfatizei que a criação do Conselho veio a moralizar o Judiciário em razão de desmandos e perseguições, sob o manto de uma falsa legalidade formal, em manifesto desvio de finalidade e moralidade pública. Terminei o texto dizendo: “A primeira instância agradece ao CNJ”. E o egrégio Órgão tem atuado de maneira firme e eficaz nesses absurdos administrativos.

Impende registrar, na Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para apresentar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, da qual sou membro, apresentei proposta para que nas decisões de primeira instância que importassem em execução imediata, tais como, reintegração de posse, levantamento de dinheiro, só pudessem ser cumpridas quando transitassem em julgado ou então somente depois do relator do eventual recurso mantê-la. Isso porque no sistema atual a lei determina a execução imediata quando prevê que de tal decisão só cabe recurso no efeito devolutivo. Minha proposta foi rejeitada ao argumento da respeitabilidade e efetividade das decisões do juiz, aliada a celeridade do processo e as garantias já previstas no CPC quanto à reversibilidade da medida, exemplificando-se a caução. E a Comissão é composta majoritariamente por advogados. Rendi-me aos argumentos.

A perdurar esse denuncismo imotivado, sem que haja qualquer reação, a Justiça lamentavelmente vai se acovardando, perdendo cada vez mais o respeito e confiança do jurisdicionado. Esta é a realidade da magistratura nacional no tema.

Em conclusão, a única maneira que vislumbro de se acabar com essa indústria de reclamações é o magistrado ajuizar as ações pertinentes contra os ofensores, pondo fim ao denuncismo descabido e instauração de procedimentos infundados, prevalecendo o princípio da independência do juiz a revigorar o respeito à Justiça.

Jansen Fialho de Almeida é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Membro da Comissão de Juristas do novo Código de Processo Civil

Fonte: Consultor Jurídico