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Benefício integrado – Valor-transporte cedido espontaneamente integra salário

Benefício integrado – Valor-transporte cedido espontaneamente integra salário

Uma funcionária da Ordem dos Advogados do Brasil que teve seus benefícios de vale-transporte e vale-alimentação mantidos após o fim da vigência do instrumento coletivo que os concedia, e que, posteriormente, tivera-os retirados, ganhou na Justiça o direito de ter o valor do vale-transporte integrado ao salário. Para o ministro Horácio de Senna Pires, relator dos Embargos na SDI-1, "esta parcela está incorporada ao patrimônio jurídico da empregada, e não pode dele ser suprimida".

Ainda, segundo o relator, o vale-transporte que, por mera liberalidade do empregador, continuou sendo concedido sem nenhum ônus ao empregado deve constituir o salário. Sendo assim, a OAB deve devolver os valores descontados a título de vale-transporte.

Anteriormente, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista contra o indeferimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), da integração de vale-refeição e vale-transporte ao salário, sob o argumento de que essas parcelas foram pagas pela OAB, espontaneamente, por mais de dois anos e quatro meses, mesmo após o instrumento coletivo que as previa ter perdido sua vigência. Alegou também que as parcelas eram pagas pelo trabalho realizado, e não para o trabalho, daí a sua natureza salarial.

No TST, a 8ª Turma alinhou-se às razões do Regional e também não conheceu do recurso da trabalhadora. Ela então interpôs embargos à SDI-1 alegando que tendo a OAB continuado a fornecer o benefício, por mera liberalidade, a supressão posterior implicou alteração unilateral e prejudicial a ela.
Mas, a SDI-1, proferiu decisão contrária ao TST e restabeleceu à unanimidade sentença que condenara a Ordem dos Advogados do Brasil a devolver a uma empregada os valores descontados a título de vale-transporte. Com informações da Assessoria de Imprensa Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

Supressão de horas extras: SDI-1 aplica nova redação da Súmula 291

Supressão de horas extras: SDI-1 aplica nova redação da Súmula 291

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em sua última sessão, o processo que deu origem à alteração da redação da Súmula 291, que trata da indenização em caso de supressão de horas extras. Ao aplicar a nova redação da Súmula nº 291, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal que pedia indenização pela supressão de horas extras prestadas com habitualidade.

A decisão anterior, que não conhecera do recurso do empregado, foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal, à conclusão de tratar-se, no caso, de supressão de horas extras, e não de redução de jornada suplementar. Ao começar a analisar os embargos do empregado, a SDI-1, em sessão realizada no dia 21/10/2010, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento para submetê-lo ao Tribunal Pleno, uma vez que o resultado tendia em sentido diverso do da redação então vigente da Súmula 291.

A proposta de alteração resultou do parecer dos ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em alusão à extensa jurisprudência formada na SDI-1 e nas Turmas do Tribunal, com o objetivo de refletir, com maior precisão, o entendimento que prevalece no Tribunal, de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno, que decidiu imprimir nova redação à Súmula 291, na sessão extraordinária realizada no dia 24/05/2011.

Após fazer esse histórico, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso na SDI-1, passou à análise dos fatos. Primeiramente, a ministra observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão parcial das horas extras, por entender restrita a aplicação da norma contida na súmula à hipótese de supressão total.

Contudo, a ministra afirmou que a norma, com a nova redação, alcança não somente a hipótese de supressão total de horas prestadas com habitualidade e pagas por um longo período, mas também a sua redução, ou supressão parcial. Seu entendimento é no sentido de não se poder estabelecer essa distinção, por comprometer a própria finalidade da súmula, que objetiva minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado após a supressão parcial ou total do trabalho extraordinário. Desse modo, a ministra deu provimento aos embargos para restabelecer a sentença, citando, ainda, no mesmo sentido, julgamentos proferidos pelas Turmas e pela própria SDI-1.

Processo: RR-10700-45.2007.5.22.0101

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Protagonista ou antagonista – As armadilhas da terceirização

Protagonista ou antagonista – As armadilhas da terceirização

Por Jessica Rodriguez Ramos

Na busca incessante das empresas por mecanismos de flexibilização das normas trabalhistas, surgiu uma forma de contratação que hoje é “a menina dos olhos” dos grandes, médios e pequenos empreendimentos, a terceirização.

Sob a roupagem de permitir às empresas uma melhor concentração em sua “atividade essencial”, tornando-a mais eficaz, com melhores condições em eventuais concorrências, garantindo sua excelência, e acima de tudo, a redução de custos, vem a terceirização, com vestimenta quase que vermelha e azul.

Certamente, pelo prisma do empreendimento, hoje em dia não há melhor negócio do que a terceirização.

Para melhorar ainda mais esse lindo quadro, há um Projeto de Lei (PL) em trâmite na Câmara, 4.330/04, traçando os contornos da terceirização, pois a mesma, sem uma regulamentação, tornava esse “grande negócio”, não muito seguro às tomadoras de serviços – nomenclatura conferida as contratantes de prestadoras de serviços.

E como é de se esperar de uma linda história, prepare-se para o “gran finale” dessa simples introdução, referido Projeto de Lei permite, expressamente, a contratação, através de empresas prestadoras de serviços, tanto da atividade meio da empresa como de sua atividade fim.

Tomando como base estes fatores introdutórios, como em qualquer novela das oito, podemos prever o final, a terceirização é uma solução.

Felizmente ou infelizmente, o tema em questão não é uma novela, e como em qualquer relação jurídica, bilateral, é necessário verificar o outro lado da moeda, e equivoca-se quem pensou nas prestadoras de serviços. Não, o outro lado da moeda, que possui como “cara” as empresas e seu negócio rentável, está quem faz o mesmo rodar, a mão-de-obra, o lado “coroa”.

Analisando a terceirização pelo outro lado, o lado da mão-de-obra, observa-se que o emprego está garantido, pois as prestadoras de serviços precisam ser pessoa jurídica (artigo 2ª do PL 4.330/04, com redação dada em última emenda, conforme revisão). Já é um bom começo…

Outra ótima garantia é que a tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária.

E a melhor… se houver descumprimento da Lei, ou seja, se na verdade não for uma terceirização legítima, nos termos do PL, haverá o reconhecimento do vínculo de emprego do prestador de serviços com a tomadora ou, ainda, a responsabilidade solidária desta última?! Não. Haverá multa administrativa.

Importante frisar que além das acima descritas, há “outras garantias” ao trabalhador, em referido projeto, como por exemplo, a possibilidade dele  ser contratado por diversas prestadoras para continuar a prestar seus serviços de forma consecutiva à mesma contratante, o que isso gera? A brilhante possibilidade de continuar o trabalhador oferecendo seus serviços à mesma contratante, bastando possuir vários contratos com diversas prestadoras, simples assim.

E para fechar, a contratante, pelo PL original “pode”, e pela emenda aprovada “proporcionará” ao trabalhador benefícios oferecidos aos seus empregados. Todos? Claro que não. Apenas o atendimento médico, ambulatorial e de refeição. Não é ótimo?

Assim, observa-se que o PL 4.330/04, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, não trouxe, na realidade, as precauções necessárias para evitar o que os juristas do âmbito trabalhista temem, a precarização do contrato de trabalho.

Não é demais lembrar que em maio desse ano, a Súmula 331 do TST, utilizada para nortear as relações entre: tomadora X prestadora de serviços X empregados, sofreu alteração, sendo acrescido o inciso V para tratar da responsabilidade da Administração Pública.

Para entender melhor a importância ou não da inclusão do inciso acima, a Administração Pública, até então, se valia da Lei 8.666/93 para não possuir qualquer tipo de responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas.

Agora voltando ao projeto em análise, perdendo o símbolo “S” de sua roupagem, em evidente retrocesso, volta a estabelecer a ausência de qualquer responsabilidade, existindo apenas, o que já existia, que é a responsabilidade apenas quanto as contribuições previdenciárias.

Desta forma nota-se que o PL em trâmite, não cuidou dos reais problemas que existem na adoção desta forma de contratação, quais sejam: redução salarial, ausência de garantias, jornadas exorbitantes, delimitação de responsabilidade, e etc., mas não é só, além de não cuidar dos problemas que já existem, ainda aumentou as hipóteses possíveis para sua adoção.

E como ficou a questão do contrato realidade? E os requisitos do vínculo empregatício? Essas respostas só serão possíveis depois da análise de dois artigos, o 8º e o 9º do PL, ou será que os mesmos apenas aumentam a dúvida? Tirem suas conclusões…

No primeiro artigo encontra-se a possibilidade da contratante exigir da empresa prestadora de serviços, treinamento aos seus empregados, ou ainda, poderá a mesma fazê-lo, já o segundo artigo diz que a contratante proporcionará aos empregados da prestadora alguns benefícios que seus empregados possuem.

Mais uma dúvida: Estaria o projeto de lei reduzindo as possibilidades de socorro do trabalhador quanto ao contrato realidade e requisitos do vínculo? Se as situações de: dar treinamento ao empregado de terceira e assalariar, de alguma forma, esse empregado não forem mais possibilidades de desconfigurar a terceirização, não há mais barreiras a essa “solução” ou será que na realidade, da forma como está delineado, trata-se de um “vilão”?

E ainda, hoje não há mais dúvidas quanto a competência da Justiça do Trabalho para questões oriundas da relação de trabalho, como é o caso da relação jurídica existente em uma terceirização: tomadora de serviços – prestadora de serviços – mão-de-obra.

Se não há mais a dúvida acima, questiona-se: estaria o lado “cara”, lado este ocupado pela tomadora de serviços, seguro pelo Projeto de Lei proposto? Haveria na Justiça do Trabalho a aplicação pura e simples do projeto, em detrimento do contrato realidade, do princípio protetor e da hipossuficiência do empregado?

Sinto informar que o projeto de lei também não traz meios eficazes para solidificar a vulnerabilidade que se encontram as empresas que se utilizam, ou venham a se utilizar da terceirização, permanecendo a tão sonhada segurança deste “gran negócio” apenas em devaneios.

Infelizmente este texto não poderá terminar com respostas a tudo quanto questionado, desde o título até os parágrafos acima, mas se trouxe dúvidas e levantou a bandeira de alerta em alguém, certamente atingiu seu objetivo.

Assim, outro fim não resta, a não ser uma análise urgente do projeto de lei em trâmite, pois da forma como está, não se vislumbra segurança alguma nos contratos de terceirização de serviços, para os dois lados da moeda, e fatalmente no futuro há um risco tremendo de haver um grupo, com faixas, cartazes, camisetas personalizadas, parando a Av. Paulista, clamando pela volta da Súmula 331 do TST, o que, só de imaginar, causa-me arrepios.

Fonte: Consultor Jurídico

Responsabilidade civil – Empresa deve checar documentos para parcelar a venda

Responsabilidade civil – Empresa deve checar documentos para parcelar a venda

Por Jomar Martins

Quem vende a prazo tem a obrigação de se certificar da autenticidade dos documentos e dos dados do cliente. Esta falta de cautela pode custar ao empresário, no final das contas, uma indenização por dano moral — se a dívida for contestada na Justiça. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar Apelação a uma empresa de peças de veículos, condenada por protestar dívidas de um homem que teve os documentos furtados. Em primeira instância, a empresa não conseguiu provar que o autor realizara a compra. O julgamento ocorreu dia 26 de maio. Cabe recurso.

O processo tramita na Comarca de Osório, a 95km de Porto Alegre. O autor ajuizou Ação Declaratória de Débito e indenizatória por danos morais contra a loja de peças automotivas, sediada em Caxias do Sul, e a Caixa Econômica Federal (CEF), pelo protesto de dois títulos na Serasa. Alegou que nunca realizou nenhum negócio jurídico com estas empresas.

Em sede de liminar, pediu a retirada do seu nome dos cadastros negativos de crédito e a suspensão dos efeitos do protesto. A juíza Amita Antônia Leão Barcellos deferiu o pedido de antecipação da tutela.

A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Argumentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ser mera mandatária do credor ao levar o título a protesto. Pediu o acolhimento da preliminar e/ou o julgamento de improcedência do feito.

A revendedora de peças também contestou, denunciando à lide a transportadora que entregou as mercadorias vendidas, que ensejaram nas duplicatas levadas a protesto. Afirmou que fez a venda de peças para alguém que se identificou e comprovou endereço, como se o autor fosse. Ressaltou que as mercadorias foram entregues numa mecânica da cidade de Torres, a pedido do comprador.

Preliminarmente, a juíza Amita Antônia Leão Barcellos indeferiu o pedido de denunciação à lide, excluindo a transportadora, assim como a Caixa Econômica Federal. No mérito, considerou que a relação entre autor e réu é tipicamente de consumo. Assim, considerando o disposto artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe a inversão do ônus da prova quando for constatada verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.

"Não há como exigir do consumidor a realização de prova negativa, sendo perfeitamente viável a distribuição do ônus à parte ré para a comprovação do negócio jurídico alegado", ressaltou a julgadora. Neste sentido, a juíza entendeu que os documentos apresentados pela empresas se revelaram insuficientes para comprovar que as mercadorias foram efetivamente compradas e/ou entregues à parte autora.

Como ficou evidente a culpa da empresa, cuja negligência ou imprudência configurou o ato ilícito, causando danos a terceiros, a juíza aplicou multa de R$ 5 mil — a título de danos morais. Ao tornar definitiva a liminar, o débito foi declarado inexigível.

A empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Afirmou que foi tão vítima quanto o consumidor, pois entregou sua mercadoria a terceiro falsário, perdendo todo o valor desta. Argumentou que como o dano foi provocado por terceiro, e não por quem teve a conduta apontada como responsável, interrompe-se o liame causal, chamado pela doutrina de ‘fato de terceiro". Pediu a reforma da sentença.

O relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, ficou ao lado da juíza, confirmando os termos da sentença. Na sua visão, a empresa não adotou as cautelas devidas, para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados para a contratação. "Assim, não resta comprovado nos autos que quem solicitou as compras das mercadorias tenha sido o apelado, ensejando indenização por dano moral." O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Fonte: Consultor Jurídico

Condomínio atrasado – Arrematante pode reservar valor para quitar dívidas

Condomínio atrasado – Arrematante pode reservar valor para quitar dívidas

O arrematante de um apartamento pode reservar parte do valor para quitar dívidas condominiais que não forem ressalvadas pelos editais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o imóvel foi alienado pela Justiça por conta de dívidas tributárias e de condomínio, e devidamente leiloado.

De acordo com os autos, o homem que arrematou o apartamento pediu para que parte do valor proposto fosse destinada ao pagamento das dívidas. A outra parte, portanto, pagaria o apartamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, negou o pedido. Disse não haver previsão legal para o pedido, e permitiu apenas que o dinheiro pagasse as dívidas tributárias. As condominiais deveriam ser pagas separadamente.

Mas, segundo o entendimento do TJ paulista, esses valores poderiam ser ressarcidos do dono anterior. Entretanto, deveria ser aberto outro processo para reclamar a quantia.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não entendeu da mesma forma que os juízes do segundo grau. Para ela, mesmo que não haja previsão legal, é possível estender analogamente o que diz o artigo 130 do Código Tributário Nacional. O texto prevê que o titular da dívida do imóvel pode ser substituído por outro, desde que a quantia seja paga.

Na interpretação da ministra, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica. É preferível, diz, permitir a retenção a anular o leilão, conforme prevê o Código de Processo Civil. A tendência jurisprudencial, segundo Nancy, é acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1092605

Fonte: Consultor Jurídico

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxíliodoença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

(0000168-16.2011.5.03.0096 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato

Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato

No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta antissindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.

Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas antissindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.

Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. "Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria", completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

(0000730-49.2010.5.03.0067 ED)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Empresa deverá pagar indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas

Empresa deverá pagar indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas

A experiência demonstra que os empregadores têm certa resistência em contratar empregados que já ajuizaram reclamação trabalhista contra os ex-patrões. Assim, o repasse desse tipo de informação dificulta a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Nesse contexto, a conduta da empresa que, sem qualquer justificativa, faz questão de noticiar aos possíveis futuros empregadores que o ex-empregado propôs contra ela ação trabalhista causa prejuízos morais ao prestador de serviços, que passa a ter o direito de ser reparado.

Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, porque ela divulgava informações desabonadoras à imagem e boa fama de seus ex-empregados, entre eles, o reclamante. O Juízo de 1a Grau, entendendo que ficou comprovado o procedimento adotado pela reclamada de ligar para as empresas em que seus ex-empregados estavam trabalhando, com a finalidade de passar dados desabonadores, deferiu ao autor indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de proibir a ré de prestar informações funcionais sobre ele, salvo se requeridas por escrito, por terceiros, quando, então, deverão ser passadas em forma de carta de apresentação.

A empresa não concordou com a decisão de 1o Grau, negando os fatos narrados pelo trabalhador. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não lhe deu razão. No caso, o empregado alegou que, após a saída da reclamada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de horas extras e outras verbas. As partes celebraram acordo, mas, a partir desse momento, a empresa passou a dar referências desfavoráveis a seu respeito aos futuros empregadores, destacando o ajuizamento da ação judicial. Na visão do magistrado, as provas produzidas confirmaram a tese do trabalhador.

Isso porque foram anexados ao processo emails trocados entre gerentes da reclamada, tratando dos ex-empregados que propuseram ação na Justiça do Trabalho contra a empresa e o nome do reclamante estava incluído nessa correspondência. Nesses documentos constava, também, determinação expressa aos prepostos, para que repassassem essas informações aos atuais ou futuros empregadores. Além disso, acrescentou o desembargador, uma das testemunhas ouvidas declarou que o gerente da filial de Governador Valadares vivia pedindo notícias dos empregados que saíram da empresa, sem explicar a razão pela qual queria essas informações.

O relator fez referência a outro processo, envolvendo essa mesma matéria, e que foi julgado pela 5a Turma do TRT-MG. Ali também ficou clara a perseguição da reclamada aos ex-empregados que buscaram judicialmente os seus direitos trabalhistas. A proprietária de uma empresa, que contratou um ex-empregado da ré, foi ouvida como testemunha e confirmou que o representante da reclamada ligou para ela para dizer que o novo contratado não era de confiança, telefonando, novamente, depois de um tempo, para o seu marido, para saber se eles haviam dispensado o empregado.

"Por assim ser, evidenciada a intenção da Reclamada em causar prejuízo ao Autor, emitindo informações desabonadoras à conduta do empregado, de forma a ferir sua imagem perante os futuros pretensos empregadores, resta demonstrada a atitude da Ré, bem como a prejudicialidade de seu ato frente a terceiros, impondo-se a reparação adequada" , concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1o Grau.

( 0001392-03.2010.5.03.0135 RO )

Fonte: TRibunal Regional da 3ªRegião

Servidores públicos terão que devolver valores recebidos indevidamente

Servidores públicos terão que devolver valores recebidos indevidamente

Trabalhadores do Ministério da Ciência e Tecnologia terão que devolver aos cofres públicos diferenças salariais decorrentes de planos econômicos do governo federal pagas em decorrência de decisão judicial. A determinação é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Quando cinco servidores públicos do Ministério da Ciência e Tecnologia, contratados pelo regime da CLT, entraram com ação na Justiça do Trabalho com pedido de reajuste salarial com base no IPC de junho de 1987 e na URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), não contavam com as reviravoltas que essa matéria sofreria no Judiciário.
 
Inicialmente, sentença da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido – entendimento que foi confirmado pelo TRT  da 10ª Região (DF/TO). Assim, em 1998, os funcionários receberam, no total, cerca de R$ 424 mil em créditos salariais.

Tempos depois, o STF declarou indevidos esses reajustes, e a União ajuizou ações rescisórias para anular decisões anteriormente favoráveis aos trabalhadores. Foi o que aconteceu no caso discutido recentemente pela SDI-1: a União conseguiu anular a decisão que concedera as diferenças salariais aos servidores e, por consequência, apresentou ação de cobrança para reaver os valores pagos indevidamente, chamada de “ação de repetição de indébito”.

O TRT negou a pretensão e a 3ª Turma do TST também rejeitou o recurso da União, confirmando a impossibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito para restituição de valores decorrentes de planos econômicos pagos por decisão judicial desconstituída em ação rescisória.
 
O entendimento foi o de que "o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre o princípio da proteção do patrimônio da União, na medida em que as diferenças salariais foram recebidas de boa-fé pelos trabalhadores".

No recurso de embargos à SDI-1, a União insistiu na tese de que o título judicial em que se fundava a condenação original deixou de existir no mundo jurídico com o julgamento da ação rescisória. Nessas condições, o fato de os servidores terem recebido os valores de boa-fé não impediria o retorno à situação anterior ao pagamento indevido.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que a jurisprudência do TST é justamente nessa direção, ou seja, de que a ação de repetição de indébito é um procedimento válido para obter a devolução de créditos pagos indevidamente. O relator explicou que o fato de o recebimento ter sido de boa-fé, em função de decisão judicial transitada em julgado e de se tratar de verba de natureza alimentar não impede a devolução dos valores, pois, do contrário, o resultado da ação rescisória (que também impôs um comando judicial) se revelaria inútil.

Ainda segundo o ministro Augusto César, o Código Civil (nos termos do artigo 876) estabelece que é responsabilidade do credor restituir o que não lhe é devido, se reconhecido judicialmente que a obrigação executada era inexistente, como aconteceu no processo examinado. Tendo em vista que o título executivo judicial deixou de existir no mundo jurídico, por causa do resultado de outra ação (desta vez, a rescisória), os trabalhadores não podem invocar ofensa a direito adquirido, à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, concluiu o relator, sob pena de desrespeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

A SDI-1, por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Maria Weber, deu provimento aos embargos da União para condenar os servidores a devolver o valor principal recebido indevidamente a título de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos.
 
Mas não haverá incidência de juros e correção monetária. Também não incididão os valores referentes à contribuição previdenciária e os descontos de imposto de renda retido na fonte, conforme for apurado. (E-ED nº 84800-84.2001.10.0013 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital

Administrador Perícia Judicial e Extrajudicial

Administrador-Perícia Judicial e Extrajudicial

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 224/1999-DOU: 16.09.1999-REP DOU: 08.08.2011

Dispõe sobre a atuação do Administrador em Perícia Judicial e Extrajudicial

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, Considerando a necessidade de regulamentação da atuação do Administrador em Perícias Judicial e Extrajudicial, em consonância com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 145 e art. 421 do CPC – Código de Processo Civil, e a DECISÃO do Plenário do CFA na 10ª reunião, realizada nesta data, Resolve:

Art. 1º Constituem perícias privativas do Administrador, conforme disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/65, e art. 3º, alínea "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, os seguintes procedimentos legais:

a) Perícia sobre Administração Financeira;

b) Perícia sobre Administração de Material;

c) Perícia sobre Administração Mercadológica

d) Perícia sobre Administração de Produção;

e) Perícia sobre Organização e Métodos;

f)… (anulada por decisão judicial)

g) Perícia sobre Informática (análise de sistemas);

h)… (anulada por decisão judicial)

i) Perícia sobre Comércio Exterior;

j) Perícia sobre Administração Hospitalar;

l) Perícia sobre Relações Industriais.

Art. 2º (anulada por decisão judicial)

Parágrafo único. O profissional Administrador somente poderá funcionar como Perito Judicial ou Perito Assistente Técnico quando, respectivamente, nomeado pelo juiz da causa ou indicado pelas partes.

Art. 3º Os CRAs, por intermédio de suas Secretarias, mediante requerimento, fornecerão Certidão de Habilitação Legal para o exercício da atividade de Perícia Judicial ou Extrajudicial aos Administradores que estiverem no uso de suas prerrogativas profissionais e em dia com suas obrigações perante o CRA.

Parágrafo único. O modelo da Certidão de Habilitação Legal se constitui anexo a presente resolução.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs.135, de 21/05/93, e 160, de 25.11.1994.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho

ANEXO

(MODELO)

CERTIDÃO Nº………/….

PRAZO DE VALIDADE: Até 31/12/….

CERTIFICAMOS, para todos os fins de direito, que o Administrador (nome do profissional), domiciliado na…. (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o nº…….. e em dia com suas obrigações legais perante este Conselho Regional. CERTIFICAMOS, também, que de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, § 2º do art. 145 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984 e Resolução Normativa nº 224, de 12 de agosto de 1999, do Conselho Federal de Administração, o citado profissional está habilitado para realizar peritagem, judicial ou extrajudicial, sobre matérias pertinentes aos campos da Administração, tais como: Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, Organização e Métodos, Orçamento, Administração de Material, Administração Financeira, Administração Mercadológica, Administração de Produção, Relações Industriais e outros campos em que estes se desdobrem ou aos quais sejam conexos, bem como apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, ainda que na fase de liquidação de sentença, quando objetivem a constatação de atos e fatos, a partir de documentos administrativos entranhados no processo. O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/ assinar), (denominação do cargo), datilografei e (nome de funcionário ocupante de cargo de direção) (espaço p/assinar), (denominação do cargo), conferiu e certificou. Local e data. Xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

VISTO:

…..

(nome, nº do registro e assinatura do Presidente do CRA ou de quem ele delegar competência para tal)

(*) Republicada em decorrência de Decisão Judicial de 29.06.2011 – 21ª Vara Federal/DF – Processo nº

1999.34.00.038117-0, publicada no DOU nº 178 de 16.09.1999, Seção 1 – pág. 39

Fonte: Veritae

Nova tributação – IOF sobre contas pagas com cartão prejudica bancos

Nova tributação – IOF sobre contas pagas com cartão prejudica bancos

Por Camila Ribeiro de Mendonça

A partir de agora, quem pagar contas de luz, condomínio ou água com cartão de crédito vai ter de pagar IOF. A determinação foi baixada pela Receita Federal esta semana.

Para o especialista em Direito Tributário Alexandre Nassar Lopes, sócio do Fragata e Antunes Advogados, poderá haver sensível redução no uso de cartão para quitar essas contas, o que pode provocar reações dos bancos na Justiça. “Como essa cobrança afetará mais as pessoas físicas e envolve valores relativamente baixos, talvez os contribuintes não se sintam estimulados a entrar individualmente na Justiça contra o IOF, em razão dos custos que isso implica. Talvez alguma associação ou o Ministério Público o façam”.

O IOF é imposto que incide sobre operações financeiras. Assim, se o pagamento de contas envolver financiamento através da instituição financeira, ficará caracterizado o fato gerador, pois normalmente são cobrados juros por esses pagamentos. "Porém, se o pagamento for feito diretamente ao credor, como condomínios e companhias de água e luz, não haverá financiamento, e daí não vejo motivo para a incidência de IOF." Segundo ele, uma solução seria a criação de um convênio entre bancos e empresas para que esses pagamentos pudessem ser feitos diretamente via internet.

Segundo a advogada Bruna Cislinschi, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, levará certo tempo para que os consumidores se adaptem à nova realidade, já que terão que calcular o valor do imposto sobre o crédito utilizado, nos termos da legislação vigente. "Como essa forma de tarifação é apenas para pagamento com cartão de crédito, para evitar o IOF o consumidor deverá optar pelo pagamento de suas contas da maneira convencional, em dinheiro, cheque, internet ou cartão de débito", afirma.

Para Fernando Neves, especialista em Direito Tributário e sócio do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia, a decisão da Receita, "de cunho exclusivamente financeiro, é um desestímulo ao uso do cartão para realização de tais operações, pois encarece desnecessariamente as contas a serem pagas, levando o usuário a dar preferência ao pagamento em dinheiro, em detrimento de sua comodidade e segurança".

Fonte: Consultor Jurídico

Medida Proibitiva – Débito trabalhista impede participação em licitação

Medida Proibitiva – Débito trabalhista impede participação em licitação

Por Thiago Nogueira Pinho

Foi sancionada a Lei de 12.440, no último dia 07 de julho, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, passando esta a ser exigida para que uma empresa possa se habilitar em uma licitação pública.

Com o advento da lei, para que as empresas possam se habilitar em licitações públicas, além de comprovarem regularidade fiscal, deverão demonstrar que inexistem débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas. Esta será expedida gratuita e eletronicamente por um sistema a ser definido.

Há muito tempo se discute sobre a criação de uma penalização para as empresas que não cumprem suas dívidas advindas de ações no âmbito da Justiça do Trabalho, tentando encontrar meios para tornar eficaz o cumprimento da sentença e o consequente pagamento dos débitos decorrentes desta.

No âmbito judiciário trabalhista as partes litigam sobre verbas de caráter alimentício (salários, remunerações), as quais possuem proteção constitucional, em decorrência da sua importância para o sustento da vida dos trabalhadores e familiares. Ocorre que muitas empresas, utilizando-se de artifícios ilegais, não só deixavam de pagar os valores liquidados em sentença transitada em julgado, como fraudavam posteriores execuções trabalhistas (deixando de movimentar valores em contas bancárias para evitar bloqueios online, dilapidando o patrimônio da empresa etc.) tornando ineficazes as condenações.

Tendo em vista que não havia, até então, uma punição severa às empresas pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas, essas continuavam com as suas atividades normais, frustrando o pagamento dos direitos trabalhistas.

Com vistas a melhorar essa impunidade das empresas, alguns Tribunais Regionais do Trabalho procuraram meios para tentar trazer uma maior eficácia às condenações contidas em sentenças (ou acórdãos) transitadas em julgado que não eram cumpridas. Exemplo disto, é a medida adotada pelo TRT da 15ª Região (Campinas-SP), o qual firmou um convênio com a Serasa, com o intuito de incluir as empresas que não quitavam os seus débitos trabalhistas no órgão de proteção ao crédito, acarretando transtornos para estas ao tentarem obter crédito na “praça”.

Passados nove meses em vigência, o convênio foi cancelado, tendo em vista que este trouxe penalidades às empresas que extrapolavam a esfera patrimonial, criando punições que maculavam a imagem, a honra e o nome destas empresas, o que somente é permitido pela justiça brasileira mediante lei.

Note-se que, apesar de existir uma discussão acerca da ilegalidade ou não deste convênio firmado pelo TRT de Campinas-SP, este entre outros atos pressionaram as bases do governo, com o fito de acelerar a sanção desta nova lei, que institui a necessidade das empresas apresentarem as certidões de débitos trabalhistas.

Sancionada a Lei de 12.440/11, o governo normatizou uma punição às empresas que não quitam suas dívidas trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho, impedindo que surjam alegações de que tal medida é ilegal, conforme ocorrido no caso do convênio firmado entre o TRT de Campinas-SP e a SERASA, tendo em vista que tal penalização foi instituída por lei possuindo total respaldo legal.

Ademais, as empresas que participam de licitações públicas são fiscalizadas para demonstrarem a inexistência de inadimplementos dos tributos, para, somente após isto, se habilitarem em processos licitatórios. Sendo assim, por que não fiscalizar também o cumprimento por essas empresas dos seus débitos trabalhistas perante o judiciário para participarem de licitações?

Ora, após ganharem os processos licitatórios, as empresas utilizarão, a priori, mão de obra para a prestação dos serviços contratados, sendo dever do Estado fiscalizar o cumprimento das dívidas trabalhistas por essas empresas.

Esses débitos abrangem todos aqueles decorrentes do descumprimento de acordos firmados na esfera trabalhista ou proferidos em condenações transitadas em julgado nos autos dos processos trabalhistas, podendo ser tanto verbas devidas ao obreiro, quanto custas processuais, emolumentos, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios sucumbências e recolhimentos determinados em lei.

Outro ponto que merece destaque é que, assim como ocorrem com os tributos, as empresas que possuem filiais, agências ou diversos estabelecimentos devem fiscalizar todas as suas unidades, pois os débitos trabalhistas adquiridos por um destes repercutem na empresa em sua totalidade, impedindo a participação de todas as filiais em licitações públicas.

Assim, por todos os motivos aqui já elencados, devem as empresas que se encontram com dívidas ativas decorrentes da Justiça do Trabalho e que participam de licitações públicas buscarem uma assessoria jurídica junto a escritórios de advocacia especialistas na área, com o fito de regularizar suas situações, evitando o impedimento de suas participações em futuros processos licitatórios, pois a Lei ora explanada entrará em vigor no prazo de 180 dias.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Real necessidade – Ato de contratar advogado não impede Justiça gratuita

Real necessidade – Ato de contratar advogado não impede Justiça gratuita

Por Jomar Martins

O fato de o autor da ação contratar os serviços de um advogado não o impede de ter direito à assistência judiciária gratuita, para isenção das custas do processo. A conclusão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover Agravo de Instrumento contra decisão que negou o benefício da gratuidade judiciária a um consumidor de Porto Alegre. O julgamento do recurso ocorreu dia 27 de maio.

Conforme registra o acórdão, o indeferimento do benefício se deu nestes termos: ‘‘Indefiro o pleito de gratuidade judiciária veiculado pela parte autora, já que possui condições financeiras de contratar advogado particular, o que afasta o benefício pretendido”.

O relator da matéria na fase recursal, desembargador Carlos Cini Marchionatti, ponderou que a contratação de advogado privado é um dos fatores que pode definir o indeferimento do benefício. Entretanto, como consideração genérica e exclusiva, não caracteriza fundamento legal suficiente ao indeferimento.

Para o magistrado, o juízo pode e deve exigir esclarecimentos da parte ou de seu procurador, seja quanto à situação econômica da parte tendente à demonstração da necessidade do benefício, seja quanto às condições da nomeação do advogado pela parte. ‘‘No caso, se sobrepõe que os rendimentos mensais demonstrados, de cerca de um salário-mínimo, via de regra, justificam a concessão da assistência judiciária, salvo impugnação na forma da lei.’’ Assim, em decisão monocrática, deu provimento ao Agravo, por manifesta procedência.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Convenção coletiva – Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido

Convenção coletiva – Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido

Um caso julgado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho reflete o entendimento da corte de que o intervalo intrajornada por ser ampliado, desde que ajustado em acordo coletivo escrito ou em convenção coletiva. Com a decisão da 1ª Turma, a Expresso Palmares Turismo Ltda. não conseguiu se livrar do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O intervalo intrajornada é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o artigo 71, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a duas horas”.

A versão da empregadora é a de que, com base no artigo, o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo. Segundo a empresa, o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas a cinco horas e quarenta minutos. O motorista contou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho acatou a possibilidade de elasticidade. De acordo com ele, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 12333-02.2010.5.04.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Nível superior – CDC não se aplica aos financiamentos estudantis

Nível superior – CDC não se aplica aos financiamentos estudantis

Estudos realizados pelo Ministério da Educação mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização. 

O governo vem implementando ao longo das últimas décadas esforços para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior.

Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades. 



Não aplicação do CDC


Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros. Segundo a decisão, proferida pela Primeira Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas.

O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei 9.298/1996, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

A 1ª Seção entendeu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica. O pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado. 

A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.

Exigência de garantias 


O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele, passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei 10.260/2001.

O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG 1.108.160) nos contratos de financiamento. 

Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei 10.260 (MS 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria MEC 1.716/2006, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação. A filosofia do programa, segundo ela, estava descaracterizada diante de exigências incompatíveis com a realidade social do estudante. 



Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado. Isso representava uma renda de pelo menos R$ 5.406,60. A Primeira Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador. 



Dispensa de fiador 


Pelas regras atuais, segundo informações colhidas na página do MEC na internet, os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes. 



Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a Segunda Turma, o artigo quinto, inciso III, da Lei 10.260 é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada. (REsp 772.267).

Renegociação da dívida
Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar o endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento, que funciona junto às instituições de ensino credenciadas, validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.

O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S.Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação; o que representa 25% do total. O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.

O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha. Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. De acordo com o CDC, o fornecedor de um serviço é obrigado a oferecer meios para que o devedor quite seu débito. Ela alegou ainda ofensa ao artigo segundo, parágrafo quinto, da Lei 10.260, redação dada pela Lei 10.846/2004, que possibilitou a renegociação dos contratos ocorridos após 31 de maio de 1999.

A 1ª Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei. Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa Econômica Federal os débitos com o extinto Creduc. Esse número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.

Cobrança de mensalidades 


Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a 4ª Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG 938.940).

Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no artigo 178, parágrafo sexto, inciso VII, do Código Civil de 2002.

O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp 415.427). A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a 4ª Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG 819.667).
Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine. Em caso julgado pela 1ª Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp 130.986). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Mantida retenção de 11% em nota fiscal

Mantida retenção de 11% em nota fiscal

O STF declarou que é constitucional a retenção, por tomadores de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal apresentada pelas prestadoras.
 
A retenção é feita a título de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente do ministro Marco Aurélio.  O Supremo analisava um recurso da Construtora Locatelli, de Mato Grosso. A empresa questionava uma decisão do TRF da 1ª Região, que entendeu ser legítima a retenção desse valor.

Pelo mecanismo de retenção discutido no processo, as tomadoras de serviço recolhem ao Fisco a contribuição devida pelas prestadoras. Aplica-se ao caso o mecanismo da substituição tributária, usado para facilitar a arrecadação.
 
Mas a empresa Locatelli argumentou que essa cobrança seria inconstitucional, porque a contribuição só poderia incidir sobre a folha de salários – ao invés de ser cobrada sobre o valor das notas fiscais.
 
Segundo a construtora, haveria, na verdade, a cobrança de um novo tributo, incidente sobre o faturamento. E, por se tratar de um novo tributo, o recolhimento demandaria a edição de uma lei complementar.

Os ministros, por maioria, rejeitaram a tese da construtora. (RE nº 603191).

Fonte:Espaço Vital

Dilemas e dificuldades em pagar os financiamento levam estudantes à Justiça

Dilemas e dificuldades em pagar os financiamento levam estudantes à Justiça

Estudos realizados pelo Ministério da Educação mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização.

O governo vem implementando, ao longo das últimas décadas, iniciativas para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior. Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Federal.

Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
 
Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades. O saite do STJ publicou ontem (7) interessante matéria sobre as controvérsias.

Não aplicação do CDC

Em 2010, o STJ julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp nº 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros.
 
A 1ª Seção definiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor  nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas. O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei nº 9.298/96, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

O julgado concluiu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que "o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica".
 
Conforme o STJ, "o pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado".

Exigência de garantias

O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei nº 10.260/01.
 
O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG nº 1.108.160) nos contratos de financiamento.

Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei nº 10.260 (MS nº 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria/MEC nº 1.716/06, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação.
 
Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado (renda de pelo menos R$ 5.406,60).
 
A 1ª Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador.

Dispensa de fiador

Pelas regras atuais, os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes.

Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a 2ª  Turma, o artigo 5º , inciso III, da Lei nº 10.260 "é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada". (REsp nº 772.267).

Renegociação da dívida

Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar este endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.

O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S. Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação – o que representa 25% do total.
 
O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.

O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha.
 
Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp nº 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/90. A 1ª Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei.
 
Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa  Federal os débitos com o extinto Creduc. Esse número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.
Cobrança de mensalidades

Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a Quarta Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG nº 938.940).

Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp nº 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no artigo 178, parágrafo sexto, inciso VII, do Código Civil de 2002.

O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp nº 415.427).
 
A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a Quarta Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG nº 819.667).

Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine.
 
Em caso julgado pela 1ª  Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp nº 130.986).

Fonte: Espaço Vital

TST reconhece atividades de empregado do Carrefour como bancárias

TST reconhece atividades de empregado do Carrefour como bancárias

A 7ª Turma do TST deu provimento a recurso de revista de um empregado da Carrefour Administradora de Cartões de Crédito, Comércio e Participações Ltda., pelo qual buscava o reconhecimento de seu trabalho na empresa como sendo "atividades bancárias".
 
O acórdão reconheceu que o empregado aprovava créditos, concedia empréstimos e vendia seguros.

O TRT da 2ª Região (SP) havia negado o pedido do trabalhador, reformando sentença da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para o TRT-SP, as funções não eram típicas de atividade bancária, pois a principal tarefa do empregado era aprovar ou não o crédito para a compra de mercadorias no hipermercado Carrefour Indústria e Comércio.

O trabalhador recorreu ao TST argumentando que seu recurso merecia ser acolhido quanto ao seu pedido de enquadramento como bancário. Segundo ele, de acordo com a Súmula nº 55 do TST, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT, que trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos bancários.

A relatora do processo do TST, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, disse em seu voto que se as atividades exercidas pelo empregado, ainda que desenvolvidas em estabelecimento comercial, eram semelhantes àquelas desenvolvidas no âmbito das empresas de crédito, financiamento ou investimento, o recurso deveria ser provido, com o devido pagamento das horas extras referentes àquelas trabalhadas além da sexta diária, conforme determina o artigo 224 da CLT.
 
Os demais ministros acompanharam o voto da relatora.  O advogado Bruno de Araújo Leite atua em nome do reclamante. (RR nº 248640-80.2007.5.02.0048 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Senado aprova correção da tabela do Imposto de Renda em 4,5%

Senado aprova correção da tabela do Imposto de Renda em 4,5%

O Senado aprovou ontem (3) o Projeto de Lei de Conversão 18/2011, que reajusta em 4,5% a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A tabela do IRPF foi reajustada de acordo com a meta de inflação prevista no ano passado e deverá ser aplicada às declarações referentes ao ano-base 2011.

A nova tabela foi fruto de negociação entre a presidenta Dilma Rousseff e as centrais sindicais, que queriam o reajuste de acordo com o índice oficial de inflação de 2010. O governo, contudo, não cedeu e editou uma medida provisória para o reajuste de 4,5%. A nova tabela tabela é válida até 2014. O texto aprovado hoje segue para sanção presidencial.

Fonte: Fiscosoft

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada – destinado a descanso e alimentação – de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista de uma empresa, interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas". Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, "admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho". O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, "desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva".

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a empresa de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, "a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei".

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava "o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho". Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação.

Fonte: Fiscosoft