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Litigância de má-fé – Doação de imóvel indicado à penhora é fraude à execução

Litigância de má-fé – Doação de imóvel indicado à penhora é fraude à execução

A Associação de Veranistas de Atlântida Sul, no litoral norte gaúcho, foi condenada por litigância de má-fé decorrente de fraude à execução. A entidade doou o imóvel onde funciona sua sede ao município de Osório, mas a casa já havia sido indicada à penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 20 mil. A decisão é do dia 24 de junho. Cabe recurso.

Em despacho da juíza Silvana Guglieri, a Vara do Trabalho de Osório, que jurisdiciona Atlântida Sul, determinou o cancelamento da transferência no registro de imóveis e a realização da penhora. Pela litigância de má-fé, a Associação ainda deverá pagar ao autor da ação mais R$ 4,2 mil, correspondentes à multa de 1% (R$ 200) e indenização de 20% (R$ 4 mil) sobre o valor da causa, previstas no artigo 18 da CLT.

O imóvel foi doado à entidade pela Prefeitura de Osório no ano de 1986. Em 2005, a associação fez um acordo com um ex-empregado na Justiça do Trabalho, acertando o pagamento da dívida em 22 parcelas. Apenas cinco foram pagas, e o empregador tornou-se inadimplente. Diante da inexistência de outros bens, o autor da ação indicou o imóvel para leilão judicial. A penhora foi determinada, mas o cartório informou que não era possível, pois não havia o instrumento de doação. Assim, veio à tona que a doação ocorrida em 1986 ainda não havia sido averbada em cartório, mesmo que a associação já estivesse usando a casa desde aquela época.

A Justiça do Trabalho citou o município de Osório. A averbação ocorreu apenas em outubro de 2010, mas dois dias depois, o município de Osório e a reclamada formalizaram uma nova doação, com a entidade devolvendo o imóvel à Prefeitura. A transação foi averbada em poucos dias.

A juíza considerou a nova transferência uma fraude à execução. No despacho, lembrou que a lei municipal que regulamentou a doação em 1986 autorizava a reversão da doação em um prazo de até dois anos, caso não fossem cumpridas as finalidades de doação. Porém, o município de Osório esclareceu nos autos que "a lei encontra-se em plena eficácia, tendo a doação se efetivado pelo cumprimento das condições legais impostas por parte da Associação dos Veranistas de Atlântida Sul".

Diante disso, a juíza concluiu no despacho: "Inocorrente a reversão propriamente dita, nos moldes legais, e há muito passado o tempo para fazê-la, a Associação executada, sabedora da iminente penhora, apressou-se em desfazer-se do bem por outra forma, qual seja alienando-o ao município de Osório por meio de nova doação, gesto que lhe convém, porque na prática continua na posse, uso e gozo do imóvel, enquanto seu ex-empregado, que ali trabalhou por mais de 10 anos e aguarda há 7 anos receber seu crédito, fica ao desamparo." Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultora Jurídico

Vestígios do crime – Auto de exame pode comprovar materialidade do delito

Vestígios do crime – Auto de exame pode comprovar materialidade do delito

Por Jomar Martins

Não é necessário conhecimentos técnicos apurados ou perícia para constatar um rompimento de obstáculo, a fim de comprovar a materialidade do delito. Basta um exame visual. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, denegou a apelação de um paciente condenado por furto qualificado. Em primeira instância, ele não conseguiu afastar a qualificadora com a tese da falta de perícia técnica. O acórdão é do dia 10 de fevereiro.

O caso é originário da Comarca de Santa Maria, a 286km de Porto Alegre. No dia 27 de novembro de 2008, o paciente furtou, mediante rompimento de obstáculo, um talão de cheques, roupas e telefone celular, entre outros objetos. Os bens foram avaliados pelo proprietário em R$ 1.190,00.

Em 9 de dezembro de 2009, o Ministério Público ofereceu a denúncia de furto qualificado, enquadrando-o no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. Após os trâmites do processo, ele foi condenado a dois anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, e quarenta dias-multa — por ser reincidente em crime doloso. O juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada também o condenou a indenizar a vítima.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo — que aumentou pena do acusado. Argumentou que não foram observadas as prescrições legais quanto às perícias feitas nos autos: a avaliação da coisa furtada e o auto de constatação de furto qualificado. Ou seja, o exame do rompimento de obstáculo foi feito apenas pelos policiais, e não pela perícia técnica, o que contraria o artigo 159, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da sentença.

O relator da apelação na 7ª Câmara Criminal, desembargador Sylvio Baptista Neto, considerou o apelo improcedente. Ele transcreveu no acórdão as fundamentações do julgador de primeiro  grau, confirmando os termos da condenação.

Registrou a sentença: ‘‘A respeito do auto de avaliação indireta, levando em conta que a atribuição de valor aos bens subtraídos não necessita de formação técnica específica, sendo de possível aferição a partir da análise do preço de mercado, não há razão para ser considerado inválido. Já com referência ao auto de constatação de furto qualificado, entendo que foi demonstrada de forma satisfatória a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a qual pode ser verificada mediante simples análise visual’’.

O juiz salientou que a constatação do rompimento não necessita de conhecimento técnico-científico de perito, mas apenas a observação e visualização dos vestígios deixados pelo réu durante a prática do delito. Por fim, afirmou que a condição de policial civil não compromete a parcialidade dos peritos. É que ficou demonstrado no processo que os policiais que atuaram como peritos não foram os mesmos que trabalharam na fase de investigação do fato.

Participaram, ainda, do julgamento do recurso os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.

Fonte: Consultor Jurídico

Antes da partilha – Bem só pode ser arrendado com anuência de herdeiros

Antes da partilha – Bem só pode ser arrendado com anuência de herdeiros

O contrato de arrendamento firmado de forma individual por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros não é válido se for feito antes da partilha do patrimônio. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso foi levado à corte por um dos herdeiros.

Após a abertura da sucessão, o homem passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC). Ele arrendou, por meio de contrato verbal, uma parte do terreno a terceiro. Mais tarde, o negócio foi formalizado.

Depois da posse, o arrendatário contratou um financiamento de R$ 492.754,99, com o intuito de obter os recursos necessários ao plantio de soja. Solo preparado e insumos aplicados, o marido da herdeira exigiu que o arrendatário se retirasse do local. De acordo com ele, por falta de consenso entre os herdeiros, o contrato não teria validade.

O arrendatário resolveu agir e ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. Em primeiro grau, não obteve sucesso. A sorte do homem mudou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou seu pedido.

O Recurso Especial levado ao STJ tentava restabelecer a sentença. A ministra Nancy Andrighi, ao analisar a lide, considerou que, antes da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.

“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra. Assim, a posse não seria legítima. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1168834

Fonte: Consultor Jurídico
 

Compra e venda – Lei dificulta compensação de precatórios de terceiros

Compra e venda – Lei dificulta compensação de precatórios de terceiros

Por Marília Scriboni

Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios federais. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.

A mudança veio acompanhada de diversas outras, em uma legislação que o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, classifica como "peça frankenstein". Isso porque, ao mesmo tempo em que trata desses débitos da administração pública, também disciplina temas como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.

A Lei 12.431, de 2011, tem 56 artigos no total. Ela permite a compensação entre débito e crédito do credor do precatório federal. A questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

O advogado explica que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir "um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação". Ou seja, o credor original "não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros".

Para Brando, o legislador teve uma visão de mão única sobre o problema, uma vez que reabriu prazos para recálculos e para novas manifestações da Fazenda e novos recursos, "criando mais uma instância de discussão, para procrastinar como sempre o não-pagamento das dívidas judiciais". Para ele, "a compensação deveria ser automática, créditos e débitos federais, sejam próprios ou de terceiros".

É de opinião semelhante Nelson Lacerda, especialista em precatórios e advogado da Associação Nacional dos Servidores Públicos. De acordo com ele, agora, a compensação de precatórios federais passa a ser compulsória, não havendo necessidade de passar pelo crivo do Judiciário, como acontecia antes.

Ao mesmo tempo, como ponto negativo, ele aponta justamente a impossibilidade de compensação nos casos em que houve cessão do título. Ou seja, o terceiro que adquiriu o precatório não poderá compensar seus débitos com o INSS, por exemplo, por meio daquele título. Da mesma forma, o INSS só poderá compensar débitos com credores que estiverem devendo, ao mesmo tempo, para a autarquia.

Como conta Lacerda, os precatórios são, como um cheque, títulos passíveis de cessão. Por isso, opina, a lei também deveria autorizar a cessão nesses casos. Para Eduardo Diamantino, presidente da comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e presidente da comissão de Dívida Pública da OAB-SP, a lei é parcial, já que privilegia apenas a administração pública. "No lugar de falar de pessoas jurídicas diferentes, a lei deveria limitar a compensação entre orçamentos diferentes."

O regime de precatórios estaduais não é afetado pela Lei 12.431.

Leia abaixo o trecho da Lei 12.431 que trata sobre os precatórios:

Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 1o  Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 3o  A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4o  A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5o  A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.
§ 6o  Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 31.  Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1o  A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I — erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II — suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III — suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV — extinção do débito.
§ 2o  Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

Art. 32.  Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.

Art. 33.  O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

Parágrafo único.  O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

Art. 34.  Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.
§ 1o  O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§ 2o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 3o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 35.  Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.

Art. 36.  A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1o  A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão
que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2o  No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.
§ 3o  Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.
§ 4o  Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:
I — na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II — na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 5o  Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6o  Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.
§ 7o  Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39.
§ 8o  Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.

Art. 37.  A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.

Art. 38.  O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.

Art. 39.  O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1o  A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2o  O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.
§ 3o  O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4o  Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o  Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.

Art. 40.  Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.

Art. 41.  Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1o  Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2o  Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.

Art. 42.  Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.
Parágrafo único.  Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39.

Art. 43.  O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

Art. 44.  O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Fone: Consultor Jurídico
 

Músicos- STF – Registro em Entidade de Classe – Não Obrigatoriedade

Músicos- STF – Registro em Entidade de Classe – Não Obrigatoriedade

REGISTRO DE MÚSICO EM ENTIDADE DE CLASSE NÃO É OBRIGATÓRIO

O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

O Caso

O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.

O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.

Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.

Voto da Relatora

A liberdade de exercício profissional  inciso XIII, do artigo 5º, da CF-é quase absoluta, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos.

A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado, disse.

A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Totalitarismo

O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, o de se imiscuir na produção artística.

Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional. Conforme ele, é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva.

Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal, disse.

Liberdade Artística

O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes, avaliou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas, salientou.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, cuja decisão é um primor. Esta é uma bela sentença, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.

Casos Semelhantes

Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.

EC/AD

Fonte: STF – Processos relacionados RE 414426

Todas as contas domésticas pagas com cartão de crédito serão taxadas com IOF

Todas as contas domésticas pagas com cartão de crédito serão taxadas com IOF

A Receita Federal decidiu que quem usar o cartão de crédito para pagar contas de serviços como luz, água, telefone e condomínio será taxado com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 3% ao ano ou 0,0082% ao dia. A Receita descobriu que muitas pessoas pagam esse tipo de conta com cartão de crédito com o objetivo de ganhar um prazo adicional para a quitação efetiva do débito.

O Fisco informou que o Ato Declaratório publicado na edição de ontem (2) do Diário Oficial da União determina que a cobrança vale para qualquer tipo de conta quitada com cartão de crédito. A medida foi necessária porque, segundo a Receita verificou, alguns bancos não consideravam esses pagamentos como operações de crédito e, por isso, não recolhiam o imposto. A prática passou a ser verificada com mais frequência a partir de abril, quando o governo aumentou a alíquota do IOF de 1,5% para 3%.

Esse aumento da alíquota foi adotado à época como forma de frear a oferta de crédito na economia e aliviar as pressões inflacionárias. De acordo com a Receita, o ato declaratório é, apenas, um "ato explicativo, porque algumas instituições já efetuavam a cobrança [do IOF] e isso gerava dúvidas dos contribuintes".

Fonte: Fiscosoft

Expedição de RPV – Honorário de sucumbência é direito autônomo

Expedição de RPV – Honorário de sucumbência é direito autônomo

Por Wadih Damous

Recentemente, voltou à tona no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a discussão referente à autonomia dos honorários de sucumbência, para fins de recebimento da respectiva quantia, se for o caso, por meio da chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Em síntese, a controvérsia é a seguinte: o artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, vedaria que se considerassem os honorários sucumbenciais um direito autônomo, ou deveria ser este valor somado ao da condenação principal, a fim de se aferir se o montante é inferior ao valor do teto para o recebimento por RPV? Em outras palavras: ao se considerar os honorários como direito autônomo, estar-se-ia fracionando o débito e, com isso, violando a regra constitucional mencionada?

A resposta deve ser negativa.

Em primeiro lugar, a Constituição não menciona expressamente os honorários advocatícios, como parcela que deve integrar o valor principal para fins de expedição de precatório ou de pagamento por RPV. Por outro lado, decorre do sistema que tais verbas constituem direito autônomo, pois são titularizadas por pessoa diversa daquela credora do valor principal. Tanto é assim que o advogado pode executar os honorários em nome próprio (artigo 23 da Lei 8.906/94).

Fica claro, portanto, que quando a Constituição fala em “fracionamento”, se refere ao fracionamento do mesmo débito. O mesmo débito, por sua vez, corresponde às mesmas partes na relação jurídica, credor e devedor. Se o credor é diverso, o débito também o será, e a separação das verbas não constituirá fracionamento.

Nessa esteira, o enunciado de 135 da Súmula do TJ-RJ estabelece, de forma correta, que os honorários de sucumbência constituem verba autônoma para fins de expedição de RPV[1].

Como se sabe, no caso de haver súmula ou precedente em arguição de inconstitucionalidade já julgado pelo tribunal, os novos incidentes não devem ser novamente encaminhados ao órgão competente (Tribunal Pleno ou Órgão Especial, quando houver).

Ocorre que, recentemente, em um dos processos em que tal discussão foi travada, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu expressamente a remessa dos autos ao Órgão Especial, a fim de que fosse apreciada sua proposta de cancelamento do referido enunciado (Incidente de uniformização de Jurisprudência 0017935-68.2011.8.19.0000, Órgão Especial do TJ-RJ).

A OAB-RJ, diante disso, requereu o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Reafirmamos o entendimento acima sintetizado no sentido da autonomia de tais verbas. Além disso, alertamos o tribunal para o fato de haver um julgamento em andamento no STF sobre a mesma matéria (RE 564.132-5 RS), no qual já constam cinco votos a favor da tese da autonomia, e apenas um contrário, encontrando-se o processo com vista para a ministra Ellen Gracie.

Diante de tais argumentos, o Órgão Especial do Tribunal decidiu manter, por unanimidade, o enunciado em vigor. A menos, portanto, que o julgamento no STF seja revertido, o que não se afigura provável, a questão parece estar sob controle na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Já no âmbito da Justiça Federal, a questão está regulada pelo artigo 20 da Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal[2], órgão vinculado ao Superior Tribunal de Justiça.

Muito embora a regra já tenha sido alterada algumas vezes, atualmente a previsão contida da referida Resolução é também no sentido da autonomia dos honorários, para fins de expedição de RPV de forma apartada do débito principal.

Interessante notar que a referida Resolução excepciona expressamente os honorários contratuais, muito embora apenas recentemente o STJ tenha manifestado o entendimento de que estes integram o conceito de perdas e danos, a ser liquidado e executado contra a parte que deu causa à demanda.

De fato, no caso dos honorários contratuais cobrados a título de perdas e danos da parte vencedora, não se pode falar em fracionamento do valor, eis que o credor de tal montante é a mesma parte credora do valor da condenação principal. Ter-se-ia, de fato um fracionamento.

Esse recente julgado do STJ, aliás, só serve para reforçar o caráter autônomo dos honorários de sucumbência. Ora, ao reconhecer que a parte pode buscar a reparação pelas perdas e danos, considerando o que gastou com honorários advocatícios contratuais, parte do pressuposto de que os honorários sucumbenciais não se prestam a esse mesmo fim, como acontecia na égide da Lei 4.215/63. De outro modo, pertencem ao advogado.

Esse, portanto, o entendimento que deve hoje prevalecer. Vários colegas dependem de sua manutenção para continuarem sobrevivendo da advocacia. A OAB-RJ permanecerá atuando para que o STF confirme esse mesmo entendimento, como já vem sinalizando a ampla maioria de votos já proferidos a favor da tese, especialmente diante da já anunciada aposentadoria da ministra Ellen Gracie.

[1] Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição especifica e independente de requisitório correspondente a condenação devida a parte.

[2] Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Direito aplicável – Indenização pode ser alternativa a herança

Direito aplicável – Indenização pode ser alternativa a herança

Quando a Justiça decide uma questão que é mero reflexo do pedido inicial, não há julgamento extra petita. A tese levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a confirmar entendimento de segunda instância, que decidiu que a indenização por serviços domésticos pode ser uma alternativa à herança. Para os ministros, a Justiça de Santa Catarina foi capaz de solucionar a demanda de acordo com o direito aplicável ao caso.

O caso foi apresentado ao Judiciário por uma mulher. Depois da morte de seu companheiro, com quem havia vivido uma sociedade de fato, ela foi reconhecida, ainda em primeiro grau, como herdeira dos bens deixados pelo homem. Mesmo assim, outros herdeiros apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A apelação recebeu provimento parcial. De acordo com o entendimento estadual, a morte do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto. Por isso, não seria possível o reconhecimento de união estável.

O tribunal ressaltou outro ponto. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, a mulher teria direito a indenização por serviços domésticos prestados. Se assim não fosse, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido.

O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que não houve nada extra petita, “na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujus”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Direito restrito – Conselheiro de ética de sindicato não tem estabilidade

Direito restrito – Conselheiro de ética de sindicato não tem estabilidade

Membros de conselho de ética de sindicatos não têm cargo diretivo e, portanto, não têm direito a estabilidade provisória concedida a dirigentes sindicais. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar caso de ex-conselheiro de ética do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral em Hospedagem, Gastronomia, Alimentos Preparados e Bebidas a Varejo de São Paulo e Região (Sintshogastro-SPR).

Ele trabalhou durante seis anos para a Rota Brasil Hotelaria, como maítre, e foi demitido em 2006. Seu mandato no conselho de ética ia até março de 2009, e ele procurou a Justiça do Trabalho para alegar que não poderia ter sido dispensado. Para a defesa, o trabalhador tinha cargo de dirigente e, consequentemente, estabilidade empregatícia.

A estabilidade, pelos termos da Constituição Federal, deve durar até um ano depois do fim do mandato — março de 2010, pois. O ex-conselheiro pediu reintegração ao emprego, usando também como argumento o tamanho do Sintshogastro. Segundo a defesa, o sindicato representa cerca de 300 mil trabalhadores e é um dos maiores da América do Sul.

No entendimento da primeira instância, em São Paulo, porém, o conselho de ética não se enquadra aos termos de estabilidade descritos na Constituição. Para a Carta, esse direito só é concedido a cargos de direção sindical de representação. Ou seja, apenas cargos eleitos têm direito à estabilidade provisória, de acordo com o artigo 8º, inciso III, da CF.

Acionado, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região, em São Paulo, concordou com a sentença de primeiro grau. No TST, a defesa do maítre alegou que sua função deveria ter estabilidade conforme previsto na lei e nas normais coletivas de sua profissão.

Para a relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, no entanto, os argumentos do trabalhador não conseguiram demonstrar que sua função no sindicato deveria ter estabilidade. Segundo ela, não foram mostrados motivos pelos quais o conselheiro de ética seria cargo de representação ou direção sindical. De acordo com a magistrada, “a matéria é de cunho meramente argumentativo”, e o trabalhador não conseguiu provar seus argumentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 133200-71.2005.5.02.0059

Fonte: Consultor Jurídico

Decisão administrativa – Falta de pagamento de precatório não é crime

Decisão administrativa – Falta de pagamento de precatório não é crime

Por Alessandro Cristo

Apesar de a proposta de arquivamento de inquérito policial só poder vir do Ministério Público, não podendo ser feita por iniciativa do juiz, se o julgador, ao analisar o processo, vir que não existe tipicidade penal nos fatos apurados, pode reconhecer o constrangimento ilegal dos investigados. Assim entendeu o ministro Celso de Mello em liminar concedida nesta segunda-feira (1º/8) em favor de ex-prefeito do interior do Paraná. Segundo o ministro, nesse caso, a concessão de Habeas Corpus para trancar o inquérito pode ser feita ex officio, ou seja, sem que qualquer parte peça.

Ex-prefeito de Itaperuçu (PR), José de Carlos França estava sendo investigado por crime de desobediência, devido à não inclusão de pagamento de precatório no orçamento municipal. O Inquérito Policial 2009.04.00.007012-1/PR era conduzido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o arquivamento do procedimento. O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar o Recurso Especial 1.177.681 contrário ao ex-prefeito, o ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, afirmou que "nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público", já que o órgão tem a "titularidade privativa da persecução penal".

Para o ministro Celso de Mello, no entanto, decisão de presidente de tribunal ordenando o pagamento de precatório é meramente administrativa, não havendo o necessário "elemento essencial do tipo" penal para caracterizar o crime de desobediência, em caso de descumprimento. Segundo a liminar, esse raciocínio tira a justa causa para a abertura da investigação criminal.

Embora concorde que cabe apenas ao MP a condução da Ação Penal, o ministro atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União, que representou o ex-prefeito. O órgão alegou que o STJ permitiu a reabertura de inquérito em torno de fato sem tipicidade, o que causaria constrangimento indevido.

"Pode o magistrado, se eventualmente vislumbrar, em determinado procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, reconhecer a configuração de injusto constrangimento e, em consequência, exercendo o poder-dever que lhe confere o ordenamento positivo, conceder, ex officio, ordem de Habeas Corpus em favor daquele que sofre ilegal coação por parte do Estado", disse o ministro. A previsão está no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

Para Celso de Mello, só haveria de fato crime de desobediência se o então chefe do Executivo tivesse ignorado uma ordem jurisdicional, e não administrativa, como a de pagamento de precatórios. "A atribuição do presidente do tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa", citou o ministro ao lembrar jurisprudência do próprio Supremo. "A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório."

HC 106.124

Fonte:Consultor Jurídico

Sentença a cumprir – STJ define cabimento de honorários em fase de execução

Sentença a cumprir – STJ define cabimento de honorários em fase de execução

Uma tese definida durante o julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai orientar as demais instâncias do Judiciário sobre o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Pela decisão dos ministros, a cobrança é cabível no momento, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário — tratado pelo o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

O artigo 475-J prevê: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

O caso foi levado ao órgão pela Brasil Telecom S.A., que impugnou o cumprimento de sentença de pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 420.891,40.

O relator da demanda, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que não há no caso uma dupla condenação. “Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente”, explica, “deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, disse.

A impugnação não foi acolhida em primeiro grau. A empresa resolveu então apresentar Agravo de Instrumento. O recurso foi provido com a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

Em sua defesa no STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.

Para o relator, o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais ou da antiga execução de título judicial.

Com a decisão, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1134186

Fonte: Consultor Jurídico
 

Produção Rural-Pessoa Física-STF-Inconstitucionalidade da Contribuição de 2% sobre a Receita

Produção Rural-Pessoa Física-STF-Inconstitucionalidade da Contribuição de 2% sobre a Receita

EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO PRECISA RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.

Na decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91.

O Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.

O Caso

O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.

Ele alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da Constituição Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados-como as pessoas jurídicas-, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.

Repercussão Geral

O RE foi protocolado no STF  em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.

Na decisão de hoje, o Plenário se apoiou em sua decisão de 3 de fevereiro do ano passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

FK/AD

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,  quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Fonte: STF, em 01.08.2011-Processos relacionados RE 596177

 

Área Trabalhista e Previdenciária

Área Trabalhista e Previdenciária

Previdenciária – Empresas fabricantes de alguns dos produtos classificados na Tabela TIPI terão a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta

A partir de 1º.12.2011 até 31.12. 2012, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas fabricantes dos produtos classificados nos códigos adiante mencionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, será substituída pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:

a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

c) nos códigos 94.01 a 94.03.

(Medida Provisória nº 540/2011 – DOU 1 de 03.08.2011)
Fonte: Editorial IOB

Previdenciária – Empresas de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação terão a contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta e não mais sobre o valor da folha de pagamento
   

A partir de 1º.12.2011 e até 31.12. 2012, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Durante o mencionado prazo, as empresas em comento não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Lembra-se que, por força do mencionado art. 14, a alíquota de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, em relação às empresas que prestam serviços de TI e TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

(Medida Provisória nº 540/2011 – DOU 1 de 03.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.

Na decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91.

O Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.

O caso

O recurso foi interposto por um produtor rural contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.

Ele alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da Constituição Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas -, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.

Repercussão geral

O RE foi protocolado no STF  em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.

Na decisão de hoje, o Plenário se apoiou em sua decisão de 3 de fevereiro do ano passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

Fonte: STF

Valor em conta – Restituição do IR é impenhorável, decide STJ

Valor em conta – Restituição do IR é impenhorável, decide STJ

A restituição do Imposto de Renda só é penhorável na ocorrência de uma hipótese: com a comprovação da origem não salarial do benefício. Em decisão recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma imobiliária que queria tornar objeto de penhora o valor depositado em conta bancária.

O pedido do estabelecimento já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Acre, que entendeu o crédito como absolutamente impenhorável. Para o órgão, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

A imobiliária não concordou com a decisão e assegurou que o Código de Processo Civil é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis. Segundo o artigo 649, inciso IV, da legislação, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Para o relator do caso, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”.

Nas palavras do relator, no caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”. A modificação da decisão no sentido de desconsiderar a natureza alimentar da verba demandaria reexaminar as provas do processo. A prática é vedada pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1163151

Fonte: Consultor Jurídico

Acervo patrimonial – Taxa em inventário não incide sobre meação de cônjuge

Acervo patrimonial – Taxa em inventário não incide sobre meação de cônjuge

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal. É excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é o de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte.

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal. O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 898294

Fonte: Consultor Jurídico

Fatia da produção – Supremo declara inconstitucionalidade de Funrural

Fatia da produção – Supremo declara inconstitucionalidade de Funrural

A volta dos trabalhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal já rendeu um novo capítulo para os empregadores que contribuem com o antigo Funrural, como é conhecida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. Na segunda-feira (1º/8), em votação unânime, o plenário declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o pagamento, o artigo 1º da Lei 8.540, de 1992.

De acordo com a parte declarada como contrária à Constituição Federal, a contribuição deve ser feita pelo empregador rural pessoa física e tem como alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Agora, todos os casos que tratam do assunto seguem o mesmo entendimento, ou seja, a decisão tem efeito erga omnes.

O caso concreto foi levado ao Supremo pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O colegiado havia entendido como constitucional a contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212, de 1991, após alteração promovida pela Lei 8.540, 1992.

O homem argumentou que o recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados — como as pessoas jurídicas —, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

O recorrente apontou um segundo problema. Como se tratava de uma nova base de contribuição, ela só poderia se estipulada por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256, de 2001. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 596177

Fonte: Consultor Jurídico
 

Retenção Previdenciária-STF – Declarada a Constitucionalidade

Retenção Previdenciária-STF – Declarada a Constitucionalidade

REAFIRMADA CONSTITUCIONALIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta segunda-feira (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de * Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.

O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu hoje.

O recurso julgado nesta tarde foi interposto pela Construtora Locatelli Ltda., localizada em Mato Grosso, contra decisão judicial que não viu qualquer ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária na fatura da empresa tomadora de serviço.

Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte, observou.
 
Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado, reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores.

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,  quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

RR/AD

Fonte: STF,  em 01.08.2011-Processos relacionados RE 603191
 

Cessão de servidor não viola direito de concursado

Cessão de servidor não viola direito de concursado

Se um cargo público que teve candidatura aberta for ocupado por pessoa cedida sem ônus ao órgão público, não há violação de direito líquido. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de aprovada em concurso que teve sua vaga ocupada por um agente administrativo da prefeitura de Bandeirantes (MS).

Ela argumentou que, mesmo tendo assumido depois de Mandado de Segurança, houve violação de seu direito líquido, pois ela foi aprovada em primeiro lugar na prova. Para ela, o fato de o agente ter sido designado para a vaga aberta em concurso denota a necessidade do órgão de um funcionário a mais. Ela requereu as verbas relativas ao cargo, retroativamente à data de propositura da ação.

A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, seguiu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Lá, decidiram que o agente não foi nomeado para o cargo e nem recebeu vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.

Segundo ela, os aprovados nesse concurso também não têm direito subjetivo, apenas a expectativa da nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. No entendimento da ministra, só há direito subjetivo se, durante a vigência do prazo do concurso, alguém for nomeado precariamente para o cargo aberto, em detrimento dos aprovados.

Não foi o caso desse concurso. Daquela vez, houve a cessão de um agente da prefeitura, sem remuneração ou nomeação. Sem ônus, portanto, para os cofres públicos. O recurso foi negado por unanimidade na Corte. Com informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 26044

Fonte:Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário

TST nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos concedido às mulheres

TST nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos concedido às mulheres

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher – norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT.

Por essa razão, a 4ª Turma do TST julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.

O TRT da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser "discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres".

Segundo o julgado do TST, "ao estabelecer que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’, o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação agora adotada". O relator foi o ministro Fernando Eizo Ono.

Segundo ele, não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal.

O acórdão ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador.

O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo 5º, inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR nº 1540/2005-046-12-002.5).

Ao expor seu entendimento naquela ocasião, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade.

O caso do eletricista

Contratado em abril de 2005 pela Selt Engenharia Ltda. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006.

Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.

A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT-SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido.

Por fim, no TST, a 4ª Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.

O advogado Cláudio Sar Israel atua na defesa da empresa. (RR nº 1300-14.2008.5.02.0332 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital