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Ministros mantêm retenção de 11% sobre valor de nota fiscal

Ministros mantêm retenção de 11% sobre valor de nota fiscal

Numa pauta recheada de questões tributárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que é constitucional a retenção, por tomadores de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal apresentada pelas prestadoras. A retenção é feita a título de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente do ministro Março Aurélio.

O Supremo analisava um recurso da Construtora Locatelli, de Mato Grosso. A empresa questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que entendeu ser legítima a retenção desse valor.

Pelo mecanismo de retenção discutido no processo, as tomadoras de serviço recolhem ao Fisco a contribuição devida pelas prestadoras. Aplica-se ao caso o mecanismo da substituição tributária, usado para facilitar a arrecadação.

Mas a Locatelli argumentou que essa cobrança seria inconstitucional, porque, em seu entendimento, a contribuição só poderia incidir sobre a folha de salários – ao invés de ser cobrada sobre o valor das notas fiscais. Segundo a construtora, haveria, na verdade, a cobrança de um novo tributo, incidente sobre o faturamento. E, por se tratar de um novo tributo, o recolhimento demandaria a edição de uma lei complementar.

Os ministros rejeitaram a tese da construtora. "O STF disse que a técnica de substituição tributária é perfeitamente possível", afirma Cláudia Trindade, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo. De acordo com ela, esse mecanismo é feito para garantir o recolhimento das contribuições. "Antes, muitas empresas recebiam mas não repassavam", afirma. Ela também defendeu que a retenção não gera custos para a construtora, pois os valores estariam calculados no preço da mão de obra.

A procuradora ressalta que a decisão reafirma a jurisprudência do próprio STF, firmada em um julgamento de um caso semelhante em 2004. Como foi aplicado ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão do STF deverá ser replicada pelos demais tribunais, quando analisarem processos sobre o mesmo assunto. "Agora será concluído um grande volume de processos, desafogando o Judiciário", diz Cláudia.

A PGFN sugeriu, durante o julgamento, a edição de uma súmula vinculante para tratar da matéria. Mas essa possibilidade não foi debatida pelos ministros.

Fonte: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia

DJE – Códigos de Receita para Depósito Judicial e Extrajudicial-Divulgação e Consolidação

DJE – Códigos de Receita para Depósito Judicial e Extrajudicial-Divulgação e Consolidação

                                       ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No 52, DE 28 DE JULHO DE 2011

D.O.U.: 01.08.2011

Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, declara:

Art. 1º Os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 74, de 13 de agosto de 2009.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

ANEXO ÚNICO

Item

Código de Receita

Especificação da Receita

 

 

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL

1

0163

Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios – Depósito Judicial

2

0216

Depósito Judicial – Outros – Aduaneiros

3

0701

Parcelamento – Art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006 – Depósito Judicial

4

0868

Pasep – Depósito Judicial

5

1382

Lei 11.941/2009 (arts. 1º a 13) – PGFN – Débitos Previdenciários – Depósito Judicial

6

1399

Lei 11.941/2009 (arts. 1º a 13) – PGFN – Débitos Não Previdenciários – Depósito Judicial

7

1415

Lei 11.941/2009 (arts. 1º a 13) – RFB – Débitos Previdenciários – Depósito Judicial

8

1421

Lei 11.941/2009 (arts. 1º a 13) – RFB – Débitos Não Previdenciários – Depósito Judicial

9

1947

PIS – Importação – Depósito Judicial

10

1994

Cofins – Importação – Depósito Judicial

11

2226

Contribuição Segurado – Depósito Judicial

12

2300

Contribuição Empresa/Empregador – Depósito Judicial

13

2420

Multa Isolada Previdenciária – Depósito Judicial

14

2450

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Salário Educação – Depósito Judicial

15

2466

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar – Depósito Judicial

16

2472

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra – Depósito Judicial

17

2489

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Fundo Aeroviário – Depósito Judicial

18

2505

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Diretoria de Portos e Costas – DPC – Depósito Judicial

19

2528

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – Depósito Judicial

20

2534

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Social de Transporte – Sest – Depósito Judicial

21

2557

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai – Depósito Judicial

22

2563

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Social da Industria – Sesi – Depósito Judicial

23

2570

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac – Depósito Judicial

24

2586

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Social do Comércio – Sesc – Depósito Judicial

25

2592

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas – Sebrae – Depósito Judicial

26

2602

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – Depósito Judicial

27

6648

Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (Paes) – Depósito Judicial

28

7363

Imposto de Importação – Depósito Judicial

29

7389

IPI – Outros – Depósito Judicial

30

7391

IPI Vinculado à Importação – Depósito Judicial

31

7416

IRPF – Depósito Judicial

32

7429

IRPJ – Depósito Judicial

33

7431

IRRF – Depósito Judicial

34

7444

IOF – Depósito Judicial

35

7457

ITR – Depósito Judicial

36

7460

PIS – Depósito Judicial

37

7485

CSLL – Depósito Judicial

38

7498

Cofins – Depósito Judicial

39

7512

CPMF – Depósito Judicial

40

7525

Receita Dívida Ativa – Depósito Judicial Justiça Federal

41

7961

Receita Dívida Ativa – Depósito Judicial Justiça Estadual

42

8047

Depósito Judicial – Outros

43

8811

Refis – Depósito Judicial

 

 

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

44

0174

Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios – Depósito Administrativo

45

0229

Depósito Administrativo – Outros – Aduaneiros

46

0447

PIS – Importação – Depósito Administrativo

47

0855

Cofins – Importação – Depósito Administrativo

48

0860

Pasep – Depósito Administrativo

49

2619

Contribuição Segurado – Depósito Administrativo

50

2625

Contribuição Empresa/Empregador – Depósito Administrativo

51

2654

Multa Isolada Previdenciária – Depósito Administrativo

52

2677

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Salário Educação – Depósito Administrativo

53

2683

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar – Depósito Administrativo

54

2716

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra – Depósito Administrativo

55

2722

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Fundo Aeroviário – Depósito Administrativo

56

2739

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Diretoria de Portos e Costas – DPC – Depósito Administrativo

57

2745

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – Depósito Administrativo

58

2774

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Social de Transporte – Sest – Depósito Administrativo

59

2780

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai – Depósito Administrativo

60

2797

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Social da Indústria – Sesi – Depósito Administrativo

61

2813

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac – Depósito Administrativo

62

2820

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Social do Comércio – Sesc – Depósito Administrativo

63

2842

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas – Sebrae – Depósito Administrativo

64

2859

Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – Depósito Administrativo

65

7538

Imposto de Importação – Depósito Administrativo

66

7540

IPI – Outros – Depósito Administrativo

67

7553

IPI Vinculado à Importação – Depósito Administrativo

68

7566

IRPF – Depósito Administrativo

69

7581

IRPJ – Depósito Administrativo

70

7594

IRRF – Depósito Administrativo

71

7619

IOF – Depósito Administrativo

72

7621

ITR – Depósito Administrativo

73

7634

PIS – Depósito Administrativo

74

7647

CSLL – Depósito Administrativo

75

7650

Cofins – Depósito Administrativo

76

7662

CPMF – Depósito Administrativo

77

7880

Multas Isoladas Diversas – Depósito Administrativo

78

8050

Depósito Administrativo – Outros

79

8944

II – Imposto de Importação – Canal cinza – Depósito Administrativo

80

8957

IPI Vinculado à Importação – Canal cinza – Depósito Administrativo

Exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

Exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos.
 
Ao julgar dois processos semelhantes, a 3ª Turma do STJ concluiu que "outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento".

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao TJ do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês.
 
O ex-marido interpôs recurso no STJ.  A decisão da 3ª Turma de dispensar a pensão alimentícia, foi unânime.  Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”.
 
O julgado avança: “se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. (REsp nº 1205408)
 
Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como servidora pública, com renda média de R$ 3 mil.
 
Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o TJ da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”. (REsp nº 1188399).

Fonte: Espaço Vital

Empregado advertido por engano será indenizado

Empregado advertido por engano será indenizado

No exercício do poder de dirigir o seu empreendimento, o empregador tem o direito de apurar fatos acontecidos no âmbito empresarial. Até porque, é ele quem assume o risco de sua atividade econômica. Mas esse trabalho de investigação deve ser feito com muita cautela, principalmente se envolver suspeita de falta praticada por algum empregado, para que o trabalhador não seja punido injustamente. E é justamente por não ter tomado esse cuidado que uma empresa foi condenada a indenizar por danos morais o ex-empregado, que foi advertido por engano.

A ré recorreu da sentença condenatória, admitindo que se enganou ao advertir o trabalhador. No entanto, insistiu na tese de que a notificação disciplinar causou apenas um desconforto no empregado, já que a pena aplicada foi anulada. Mas não foi a essa conclusão a que chegou o desembargador Jales Valadão Cardoso, ao relatar o recurso na 2ª Turma do TRT-MG. Analisando o caso, o magistrado constatou que o empregado recebeu uma notificação disciplinar de advertência, na qual a empregadora informa que ele descumpriu normas de serviços, ao enviar o envelope de prestação de contas faltando a quantia de R$100,00. Ficou claro também, para o relator, que a diferença apontada decorreu de equívoco da empresa contratada para cuidar dos valores recebidos pela reclamada, o que foi descoberto depois de 15 a 20 dias da assinatura da advertência.

A defesa reconheceu ainda que entregou a advertência ao empregado antes da completa apuração dos fatos, o que, segundo o relator, caracterizou um ato imprudente, principalmente porque houve divulgação do fato. Pelo menos o gerente e outros dois colegas, que assinaram a notificação como testemunhas, tomaram conhecimento do ocorrido. Tudo isso foi muito negativo para o trabalhador, pois, além do sentimento de desconfiança, passou a ideia, no mínimo, de que ele teria sido descuidado no manuseio de valores.

Para o desembargador, o ato praticado pela empresa causou dano incontestável ao empregado. Por isso, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, foi mantida. O relator esclareceu, ao final, que enganos e erros em somas podem ocorrer em qualquer situação, porque as pessoas não são infalíveis. Entretanto, a reclamada está sendo punida por culpa de seus prepostos, que não tiveram o necessário cuidado de aguardar a apuração dos fatos, antes de emitir a advertência disciplinar.

(0001684-27.2010.5.03.0025 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho
 

Parcela de contribuição – Empregado deve ser indenizado por agravamento de lesão

Parcela de contribuição – Empregado deve ser indenizado por agravamento de lesão

A Sadia deve indenizar um ex-funcionário em R$ 10 mil por tê-lo mantido em atividade que contribuiu para agravamento de uma lesão no joelho. O Tribunal Superior do Trabalho não acatou o argumento da empresa de que a lesão poderia ter sido causada por diversos outros fatores alheios à função. A corte trabalhista chegou ao entendimento de que, embora a atividade exercida pelo funcionário possa não ter sido a geradora da doença, a mera contribuição para seu agravamento constitui motivo para que a empresa indenize empregado.

O ministro Carlos Alberto destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que contribuem para o resultado danoso).

O funcionário exerceu durante 5 anos atividade que exigiu de si grande esforço físico, pois ele carregava sacos de peito de franco de até 18 kg diariamente, o que gerou diversos afastamentos do trabalho para tratamento pelo INSS. Laudos periciais comprovam o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a leão. Segundo o trabalhador, mesmo ciente do estado de saúde do empregado, a empresa nada fez para melhorar as condições de trabalho ou outra medida que amenizasse o seu problema.

O Tribunal Regional do Trabalho afirmou que, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal entre a doença e a atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho feito poderia constituir, no máximo, uma concausa. Assim, proferiu sentença contrária à decisão da primeira instância que, após análise do laudo e oitiva das testemunhas, tinha condenado a Sadia a pagar indenização de R$ 10 mil.

Em Recurso de Revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação. Segundo o relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. “No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito”, destacou.

Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a 8ª Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.

RR 263500-93.2008.5.12.0009

Fonte: Consultor Jurídico
 

Acerto oral – Contratos verbais de representação têm validade

Acerto oral – Contratos verbais de representação têm validade

Contratos de representação comercial firmados verbalmente e eventuais cláusulas de exclusividade têm validade jurídica. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso impetrado por um ex-representante da Irmãos Dalpiaz Ltda. Ele teve seu contrato de representação rescindido por violação de cláusula pactuada entre as partes.

O representante foi à Justiça do Trabalho com a alegação de que a Dalpiaz rescindiu o contrato por quebra de cláusula de exclusividade. A companhia justificou que o item foi acordado verbalmente, especificando quais produtos ele representaria. A quebra ocorreu, segundo a Dalpiaz, quando o então representante passou a vender fumo de palha a seus concorrentes. O ex-representante pediu indenização, com base na Lei 8.420/92.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, houve justo motivo para a rescisão do contrato. O próprio representante, segundo o TRT, admitiu a quebra do contrato. Ficou comprovado, então, o descumprimento do acordo de exclusividade firmado entre as partes.

No recurso ao TST, o ex-representante sustentou que o contrato de exclusividade deveria ter sido pactuado por escrito para ter validade. Para o relator do recurso no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, no entanto, “o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial”, mas não tratou dos acertos verbais. Esse entendimento, segundo Bresciani, prevalece na doutrina e na jurisprudência, que não exigem formalização por escrito. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-203100-10.2008.5.12.0011

Fonte: Consultopr Jurídico

Política econômica – Não compete ao Judiciário corrigir tabela do IR

Política econômica – Não compete ao Judiciário corrigir tabela do IR

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo para corrigir a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (1/8), no julgamento do Recurso Extraordinário, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou o pedido de atualização da tabela e dos limites de dedução com base nos índices atualizados pela correção da UFIR.

O sindicato questionava a Lei federal 9.250/95, norma que determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convertidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

No início do julgamento do recurso, em agosto de 2006, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, havia se manifestado pela procedência do recurso. Ele reconheceu, na ocasião, que o "congelamento" da tabela do IR configuraria violação ao princípio da capacidade contributiva, e uma vantagem indevida ao Estado. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Em sessão plenária de junho de 2010, a ministra Cármen Lúcia, em seu voto vista, divergiu do relator. Ela frisou que "não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política".

O julgamento foi retomado na tarde desta segunda-feira (1º/8), com o voto vista da ministra Ellen Gracie, que decidiu acompanhar a divergência inaugurada pela ministra Cármen Lúcia. Ellen Gracie disse que a matéria está inserida no plano das políticas econômica e monetária, que deve ser regida por lei (reserva legal).

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso também negaram provimento ao recurso, acompanhando o voto da ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Lewandowski lembrou que o tema foi motivo de intensos debates no início deste ano, e que em maio a Presidência da República editou Medida Provisória atualizando em 4,5% a tabela do Imposto de Renda, até 2014, exatamente dentro do contexto da política econômica e monetária do governo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 388.312
MP 528

Fonte: Consultor Jurídico

Previdência Social e Tributos – Crimes contra a Ordem Tributária Representações pela RFB

Previdência Social e Tributos – Crimes contra a Ordem Tributária Representações pela RFB

Procedimentos a serem Observados-Alterações na Portaria RFB 2.439/2010

PORTARIA RFB nº 3.182/2011-DOU: 01.08.2011

Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a
serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em
tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração
Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública
Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis
e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 6º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária
definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e
protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário.
§ 1º A representação fiscal deverá permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final,
na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na
ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável, caso
o processo seja formalizado em papel.
§ 2º A representação fiscal poderá ser formalizada em processo digital, desde que não contenha
elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica.
VERITAE 2
§ 3º Na hipótese do § 2º, a representação fiscal será apensada ao processo administrativo-fiscal e,
cumprirá o rito processual deste, caso o crédito tributário seja impugnado.
§ 4º Os autos da representação fiscal, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa,
deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo
julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento." (NR)
"Art. 5º …..
…..
II – da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário;
III – da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não
resulte exigência de crédito tributário.
Parágrafo único. ….. " (NR)
"Art. 6º …..
…..
II – ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de
infração, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º;
….. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Veritae

Validade de contrato verbal de representação comercial

Validade de contrato verbal de representação comercial

É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente.
 
Com este entendimento, a 3ª Turma do TST negou provimento a recurso de um ex-representante comercial dos Irmãos Dalpiaz Ltda. que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes.

O representante ingressou na Justiça do Trabalho alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação por parte dos Irmãos Dalpiaz de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos.
 
A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes.

Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida a indenização do artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65 (atual Lei nº 8.420/92) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. O dispositivo prevê indenização ao representante pela rescisão do contrato “cujo montante não será inferior a 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.

O TRT da 12ª Região (SC) reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual por parte dos Irmãos Dalpiaz. Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento.
 
Para o Regional catarinense, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização e nem ao aviso-prévio pedidos.

Em seu recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade.
 
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vedação à celebração feita verbalmente.
 
Este entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade.

Para o relator, este entendimento está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios. Observou ainda que o artigo 711 do Código Civil Brasileiro estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contrato de agência e distribuição.
 
O advogado Roberto Budag atua na defesa da empresa Irmãos Dalpiaz Ltda. (RR nº 203100-10.2008.5.12.0011 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Escrituração digital – Declaração de PIS e Cofins assusta profissionais

Escrituração digital – Declaração de PIS e Cofins assusta profissionais

Por Alessandro Cristo

A complexidade da via tecnológica criada pela Receita Federal para declarações sobre PIS e Cofins perturba os profissionais responsáveis pela escrituração fiscal das empresas. Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, já há casos de escritórios de contabilidade pequenos e médios que têm rejeitado clientes optantes pelo regime tributário do Lucro Real justamente por causa da dificuldade. É o que afirma Homero Rutkowski, perito na implementação do Sistema Público de Escrituração Digital em empresas e representante do CFC no 1º Fórum de Debates sobre o Sped, organizado pela FiscoSoft nesta sexta-feira (29/7), em São Paulo.

Para o auditor tributário Marco Antônio Pinto de Faria, que desenvolve programas ERP que conversam com o sistema da Receita, a complexidade excessiva do programa é desnecessária. "Por que substituir a Dacon?", questiona. O novo sistema aposentou o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, criado em 2004. Segundo Faria, a nova EFD-PIS/Cofins tem mais de 2 mil campos a serem preenchidos, e 182 regras diferentes para serem observadas. "Estou há um ano escrevendo um programa para entregar à SAP. Há consultas sem resposta do fisco até agora."

Desde o início de julho, todas as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real estão obrigadas a transmitir mensalmente à Receita Federal a EFD-PIS/Cofins, nova obrigação acessória que inclui tanto os optantes pelo regime não-cumulativo — em que há descontos de gastos com insumos — quanto pelo cumulativo. A exigência, que vem na esteira do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foi criada com a Instrução Normativa 1.052, de julho do ano passado. As declarações referentes aos fatos geradores ocorridos em 2010 podem ser entregues até o quinto dia útil de fevereiro de 2012.

O supervisor da Receita Federal Jonathan Oliveira discorda das críticas. "Ninguém usa todos os campos. O registro é por tipo de produto." Mas a consultora Tânia Gurgel, que assessora a Petrobrás, diz que a empresa é um exemplo das que, devido à diversidade de produtos com que trabalha, precisa preencher quase todos os campos da declaração. Tânia atribui a dificuldade também à falta de preparo dos profissionais para lidar com os novos sistemas. "Não há uma disciplina sobre escrituração digital na grade acadêmica de contadores e advogados", protesta.

Para o advogado do Trench, Rossi e Watanabe Advogados e ex-secretário de fiscalização da Receita Federal Marcos Vinícius Neder, a complexidade não é culpa do novo sistema, e sim da legislação tributária. "Temos que trabalhar no varejo. A última grande reforma tributária foi feita em 1966, com a criação do atual Código Tributário Nacional, feito por um grupo de notáveis durante um regime de exceção", diz. Segundo ele, a complexidade dos sistemas se deve ao grande número de exceções que precisam ser abertas para que o procedimento seja justo. "Só 5% das empresas declaram pelo Lucro Real."

O trabalho não é só do contribuinte. Segundo o supervisor da Receita Federal Jonathan Oliveira, a maior parte da mão-de-obra do órgão tem sido deslocada para a análise de créditos de PIS e Cofins. "A devolução de valores por meio de compensação e restituição chega a R$ 80 bilhões por ano, o que é uma espécie de gasto para o fisco", afirma.

As contribuições têm sido o foco da Receita nos últimos anos, e uma tendência mundial. Segundo a Receita, em 1995 o IR representava 36,7% da arrecadação federal, enquanto que as contribuições, 34,5%. Em 2009, a liderança inverteu. As contribuições passaram a responder por 42,3% do montante arrecadado, enquanto o IR, por 40,7%. A diferença se tornou gritante em 2004, quando a tributação sobre a renda ficou em 34,2% do total, enquanto que tributos indiretos deram aos cofres da União 51,1% do total recolhido.

Um dos papas em tributação nos países em desenvolvimento, o professor da Universidade de Toronto, no Canadá, Richard Bird, defende a redução da carga sobre a renda, e a ampliação do foco em tributos indiretos, que incidem sobre o consumo e estão embutidos nos preços das mercadorias. Um de seus preceitos, ensinados nas mais de 50 reformas tributárias de que participou, é evitar tributos difíceis de serem calculados pelo contribuinte, complexos de serem arrecadados pelo fisco e politicamente controversos. "O Imposto de Renda se enquadra nessas condições", afirma Neder. Segundo ele, para ser mais justa e não onerar quem ganha menos, a tributação indireta pode ser progressiva. "Por isso, a EFD de PIS e Cofins vai ganhar cada vez mais importância."

Fonte: Consultor Jurídico

Luz alheia – Inquérito sobre furto de sinal de TV é trancado

Luz alheia – Inquérito sobre furto de sinal de TV é trancado

Por Eduardo Velozo Fuccia

A Justiça de Santos decidiu que ligação clandestina de TV por assinatura, popularmente conhecida por gatonet, não pode ser equiparada a furto de energia elétrica e determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado contra dois moradores do Conjunto Habitacional Dale Coutinho, no Castelo.

A decisão do juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal, acolheu parecer do promotor de justiça Rogério Pereira da Luz Ferreira. Além de não vislumbrar embasamento legal para denunciar os indiciados, o representante do Ministério Público entendeu que sequer crime houve. A ligação clandestina sob análise foi descoberta em 16 de março deste ano, em um apartamento da Rua Arquiteto Romeu Esteves Martins Filho, 149.

Segundo o promotor, a ilicitude da conduta da dupla merece reprovação, mas deve ser reclamada na esfera competente, que é a cível, porque o episódio não se trata de um caso de Polícia. Para isso, Luz Ferreira fez uma objetiva, porém, não menos meticulosa análise jurídica do crime de furto.

O artigo 155 do Código Penal define o furto como sendo a “subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia”, prevendo a pena de reclusão de 1 a 4 anos para a sua forma simples. O parágrafo 3º do mesmo artigo equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico.

Dentro do Código Penal, o furto está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio porque o seu cometimento acarreta à vítima redução patrimonial. Segundo o promotor, enquanto a energia elétrica é produzida e armazenada, antes de ser distribuída, o mesmo não acontece com o sinal de TV a cabo.

“O caso dos autos (do inquérito) é diferente da subtração de energia elétrica. Nesta, o produtor a armazena e é capaz de medir o seu fornecimento. A retirada de forma clandestina causa perda patrimonial, já que leva à redução do total armazenado (acumulado)”, sustentou Luz Ferreira.

Por esse motivo, a empresa geradora de energia, uma vez lesada, é capaz de quantificar a sua efetiva perda patrimonial, ou seja, o furto sofrido. Ao contrário, o sinal de TV por assinatura não é armazenado ou pode ser quantificado no caso de fornecimento, conforme o representante do MP.

“Independentemente da utilização por um ou dois usuários, o sinal continua a ser um só, bastando haver a potência necessária para a sua captação. Entende o MP que a lei, ao criar o tipo do Artigo 155 e seu parágrafo 3º do Código Penal, só pode estar se referindo aos casos em que a conduta do agente leva à perda de energia de valor econômico”, acrescentou.

Por fim, o promotor argumentou que a própria Net Santos, supostamente vítima do furto, não é capaz de informar o quanto teria perdido. “O valor de eventual contrato para fornecimento do serviço não presta para demonstrar o dano que seria causado, porque ele não acusaria perda, mas ausência de ganho”.

Integralmente acolhidas pelo juiz Walter de Azevedo para o arquivamento do inquérito policial, as razões expostas por Luz Ferreira deverão nortear futuras interpretações de delegados e promotores, evitando-se investigações criminais e oferecimento de denúncias por fatos análogos.

O parecer afirmou: “Não parece ser adequado ver a prática do furto quando a conduta do agente leva à perda do lucro e não à perda patrimonial”

Fonte: Consultor Jurídico

Propina oficial – Outback deve incluir gorjeta em holerite

Propina oficial – Outback deve incluir gorjeta em holerite

A Justiça do Trabalho determinou que o restaurante Outback inclua no holerite o valor integral recebido pelos funcionários a título de gorjeta em 30 dias, contados a partir da notificação. Os garçons cobram 10% do valor da conta como gorjeta pelos serviços. A decisão vale para todas as unidades do Outback do Brasil, que estão espalhadas por nove estados. Se descumprir a determinação, a empresa deve pagar multa de R$ 5 mil por dia.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Outback. Segundo as acusações, o restaurante divide 10% do total da receita do mês entre os garçons e demais funcionários. Os garçons ficam com 7% e os outros, com 3%. Assim, o dinheiro não era contado para o cálculo de férias, FGTS e 13º. O Outback reconheceu a prática.

O restaurante também tem 30 dias para ajustar as contas de férias acrescidas do terço constitucional, além de recolhimento de FGTS considerando o valor recebido em gorjetas.

No Legislativo
Já existe lei prevendo a inclusão da gorjeta no holerite dos trabalhadores de bares, hotéis e restaurantes, com base na legislação trabalhista. Mesmo assim, tramita no Senado o Projeto de Lei 472/09, estabelecendo que a gorjeta deve ser integrada ao cálculo das férias, 13º e FGTS. A proposta prevê, ainda, que o valor extra deve subir para 20%, caso a compra seja feita entre 23h e 6h.

O assunto, entretanto, ainda não é pacífico. Tanto é que ensejou criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a CPI, na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) para apurar o pagamento de gorjeta “por fora” em restaurantes. A investigação resultou em outras ações públicas impetradas pelo MPT, inclusive a do Outback. As informações são da Assessoria de Imprensa do MPT.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Mudança de regras – Projeto prevê alteração para assistência gratuita

Mudança de regras – Projeto prevê alteração para assistência gratuita

Caso o Projeto de Lei 717/11, do depuatdo federal Vicente Candido (PT-SP) seja aprovado no Congresso, a Lei 1.060/50, que trata da gratuidade da assistência jurídica será revogada e o acesso sem custo à Justiça será mais restrito. De acordo com o autor da proposta, a lei em vigor não está de acordo com a Constituição, que prevê a comprovação da situação de incapacidade financeira. O deputado argumenta que a presunção genérica de hipossuficiência tem gerado abusos. As informações são da Agência Câmara de Notícias.

“A perda de receita judicial tem trazido sérios prejuízos à administração pública, pois os recursos que deveriam ser canalizados para quem necessita da gratuidade são destinados a atendimento de quem não precisa”, disse o parlamentar.

O deputado sugere alternativas a gratuidade como: suspensão temporária ou parcelamento dos pagamentos, o parcelamento integral em até 36 meses, o pagamento das despesas com desconto (isenção parcial) ou ainda isenção parcial com o pagamento do restante em parcelas.

“Como a maioria das pessoas, inclusive as de baixa renda, adquire produtos a prestações, assim também o parcelamento das despesas judiciais poderia muito bem atender às situações em que o solicitante não tem condições de pagar a despesa de uma só vez”, afirmou ele.

A proposta também é válida para pessoas jurídicas sem fins lucrativos e microempresas desde que tenham comprovação contábil de que as despesas judiciais causariam prejuízo a suas atividades normais. As empresas também não podem pagar mais de dois salários mínimos de remuneração para seus administradores para garantirem o benefício.

O projeto foi apensado ao PL 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ). A proposta de Hugo Leal exige apenas a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos para obter a assistência gratuita. Os dois projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Consultor Jurídico

Bancária receberá por intervalo não concedido em jornada superior a seis horas

Bancária receberá por intervalo não concedido em jornada superior a seis horas

Quando o trabalho contínuo ultrapassa seis horas, o empregador deve conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, conforme o artigo 71 da CLT. Por isso, como o Banco Nossa Caixa concedeu apenas 15 minutos de intervalo a ex-empregada com jornada de trabalho de seis horas e ampliação até oito horas, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de todo o período, ou seja, uma hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

A bancária recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformara a sentença de origem para autorizar o pagamento equivalente a 45 minutos – a diferença entre a previsão legal de uma hora e os 15 minutos efetivamente concedidos. Embora tenha reconhecido que a bancária usufruíra somente 15 minutos de intervalo, o TRT entendeu também que a legislação (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) determina o pagamento do tempo suprimido, e não do período integral.

Mas, ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta deu razão à empregada. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST dirimiu a questão ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e estabelecer que é devido o pagamento do intervalo intrajornada correspondente a todo o período (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em caso de concessão parcial do intervalo ou supressão.

Desse modo, o relator condenou o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) a pagar por todo o período de uma hora de intervalo como hora extra, e não apenas os quarenta e cinco minutos que faltavam para completar esse tempo. A decisão da Turma foi unânime.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-103800-
_TTREP_22

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pelé em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pelé, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.

Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.

Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador.

Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.

O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014

Fonte:Tribunal Superior do Trabalho

Repercussão geral – Correção em pequeno valor tem repercussão geral

Repercussão geral – Correção em pequeno valor tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral de repercusso que discute a possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O agravo questiona, perante o Supremo, decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ-RS. Nele, uma servidora pública estadual alega violação dos artigos 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI e LV; 93, inciso IX; e 100, parágrafo 1º, todos da Constituição Federal.

Na instância de origem, a autora pretendia ter reconhecido o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar à autora os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo Estado do Rio Grande do Sul não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Para a servidora, a decisão merece ser reformada, uma vez que não houve o integral pagamento do crédito da forma como determinou a sentença que originou o título executivo. “A não atualização do cálculo quando do pagamento configura violação aos termos da decisão transitada em julgado”, afirma. Ressalta que a última atualização do cálculo do crédito ocorreu em 13 de outubro de 2006, desse modo, os valores recebidos estariam defasados.

Em votação por meio do sistema Plenário Virtual, o agravo foi considerado admissível e convertido em recurso extraordinário. De acordo com o ministro Cezar Peluso, o tema apresenta semelhança com a controvérsia de que trata o RE 579.431, o qual teve reconhecida a repercussão geral, “embora trate da questão dos juros de mora, enquanto o presente feito cuida da correção monetária”. Quanto à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, Peluso recordou que o Supremo já se manifestou acerca da repercussão geral no Agravo de Instrumento 791.292.

“Desta maneira, é inevitável, aqui, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, por tratar de assunto que transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos”, disse Peluso. Segundo ele, o tema tem relevante cunho político, jurídico, social e econômico, de modo que a decisão a ser tomada no caso produzirá inevitável repercussão de ordem geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Vício de iniciativa – Lei municipal não pode exigir fim da sacola plástica

Vício de iniciativa – Lei municipal não pode exigir fim da sacola plástica

Por Fernando Porfírio

O sistema de divisão de função impede que o órgão de um poder exerça as atribuições de outro, de modo que a Prefeitura não pode legislar, como também a Câmara não pode ter função específica do Poder Executivo. No Direito brasileiro, o vício da lei, por usurpação de iniciativa, é causa de nulidade, por inconstitucionalidade formal.

Com o fundamento de vício de iniciativa e de violação do pacto federativo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 2483-A/2010, do município de São Vicente, no litoral paulista. A norma obrigava supermercados a substituir as sacolas plásticas convencionais por embalagens biodegradáveis.

A lei ainda determinava prazo de 30 dias para as empresas se adequarem a regra e, no caso de descumprimento, previa multa de R$ 1,5 mil que seria aplicada em dobro no caso de reincidência. O projeto de lei foi apresentado por um vereador, aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito.

A tese vencedora encontrou resistência. Por quinze votos a seis, prevaleceu o entendimento do desembargador Samuel Júnior, relator do recurso. “Quando o Parlamento, portanto, edita, por sua iniciativa, lei cuja matéria é reservada ao Poder Executivo, o ato será nulo, por vício de inconstitucionalidade formal”, afirmou o relator.

Para o desembargador Samuel Júnior, ao propor a norma, a Câmara de Vereadores editou ato que gera obrigação e deveres para os órgãos executivos do Município e, com isso, deixou de observar a iniciativa de lei reservada ao prefeito, contrariando regras do estado de São Paulo e da Constituição Federal.

“A falta de iniciativa, quando se trata de competência reservada, não pode ser convalidada pela sanção, do mesmo modo que o projeto de lei votado sem quorum”, justiçou o desembargador Samuel Júnior. Segundo o relator, o vício de origem opera ex nunc (desde agora), não podendo o ato de sanção confirmar esse erro.

O desembargador Renato Nalini capitaneou a divergência. Ele considerou que a defesa de um meio ambiente saudável não permite o apego a esse tipo de formalismo. No entendimento de Nalini, é certo que a lei questionada goza de legitimidade, exatamente por ter sido decorrência de uma política municipal de defesa do meio ambiente. Ainda segundo o desembargador, a legitimidade da norma também deve prevalecer por esta [a lei] se inserir em um amplo plano de medidas que encontram fundamento na defesa do interesse das presentes e futuras gerações.

“Dessa maneira, emerge cristalino que a força legitimadora da ação do Estado – aqui através da figura do Município – no plano de uma democracia participativa com fundamento discursivo e dialógico – é instrumento hábil a afastar a incidência de principiologia ultrapassada acerca da constitucionalidade da lei questionada”, completou.

O tribunal acabou atendendo pedido do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo. Por quinze votos a seis, a corte paulista entendeu que a lei de São Vicente era inconstitucional por vício de iniciativa (no lugar de ser proposta pelo Executivo, partiu de provocação da Câmara de Vereadores) e violava o pacto federativo.

“A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser suprida por membro do Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação de iniciativa. Mesmo quando a autoridade responsável pela sanção em vez de vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente, não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato usurpador”, afirmou em seu voto o desembargador Samuel Júnior.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Justiça do Trabalho-Depósitos Recursais-Limites-Valores a Partir de 01.08.2011

Justiça do Trabalho-Depósitos Recursais-Limites-Valores a Partir de 01.08.2011

ATO TST nº 449/2011-DJe: 27.07.2011

Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal na Justiça do Trabalho (Ementa
nossa)

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

Resolve:

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das
Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a
junho de 2011, a saber:

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista,
Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação
Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Motorista de ônibus que causou acidente por descuido não consegue reverter justa causa

Motorista de ônibus que causou acidente por descuido não consegue reverter justa causa

O acidente com o ônibus urbano foi o motivo da dispensa por justa causa do motorista. Este entendeu que houve falha no equipamento (falta de freio), o que fez com que ele atingisse outro veículo em via pública, e por isso teria sido "injustamente dispensado por justa causa quando na verdade não deu causa à rescisão". Na ação que moveu contra a empresa, pediu a reversão da justa causa, além do pagamento de verbas e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu e afirmou que "não há defeito no equipamento", e atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao motorista que, segundo a versão da empresa, teria sido "imprudente ao sair com o veículo antes que este adquirisse a pressão necessária para funcionamento regular dos freios". A tese da empresa foi confirmada pela prova oral, que seguiu no sentido de que "o veículo apresentava funcionamento regular", não apresentando nenhum "problema mecânico, inclusive quanto aos freios". O próprio autor menciona na inicial que "os freios voltaram a funcionar logo após o acidente".

O Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava concluiu que "o veículo não apresentava falhas ou defeitos, e sendo o autor motorista profissional, cabia a ele o correto uso do equipamento". A sentença ainda considerou a informação de que "os freios não atingiram a pressão necessária para funcionamento" lembrando ao trabalhador que ele, "notadamente na função de motorista tem outras responsabilidades com a segurança de veículos em via pública".

Assim, a sentença relacionou o acidente à imprudência do autor, e manteve a justa causa para ruptura do pacto laboral, indeferindo os pedidos de reversão da dispensa, bem como os demais que seguiriam em consequência deste. Mas julgou procedentes outros pedidos do autor, e condenou a empresa ao pagamento, "conforme se apurar em liquidação".

O reclamante recorreu, inconformado com a sentença. Ele reiterou, entre outros, o pedido de reversão da justa causa. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, salientou que o motorista, "ao contrário do que alegou na inicial, no dia do acidente com o ônibus da empresa, o mecânico foi convocado e confirmou que o autor não havia esperado o tempo suficiente para que a pressão do ar dos freios atingisse o mínimo exigido".

O acórdão recuperou a história contada nos autos de que "após percorrer aproximadamente 700m, o motorista percebeu que o freio do ônibus não funcionava, vindo abalroar um automóvel", porém, "logo após o ocorrido, o mecânico constatou que os freios estavam em perfeito estado". O ato desidioso do reclamante foi o de "não aguardar o tempo necessário para que a pressão dos freios atingisse o nível de segurança". Para o acórdão, embora se trate de "ato desidioso único, foi de extrema gravidade, e a reclamada só não teve que arcar com maiores indenizações porque os danos foram apenas materiais, enquanto que o reclamante chegou a atravessar cruzamento por onde passam pedestres e a conduzir o ônibus na contramão para que o acidente não fosse pior".

As testemunhas da empresa confirmaram a tese da reclamada, enquanto as do motorista "nada acrescentaram sobre o acidente".

A decisão colegiada concluiu que "há que se manter a justa causa aplicada na rescisão contratual, em face da segurança da vida própria e alheia que foram colocadas em risco pelo ato do funcionário". (Processo 0172900-73.2009.5.15.0052)

Fonte: Portal Nacio do Direito do Trabalho
 

Empregado pode recusar transferência definitiva do local de trabalho quando empregador não paga despesas da mudança

Empregado pode recusar transferência definitiva do local de trabalho quando empregador não paga despesas da mudança

Uma empresa de engenharia ambiental encerrou suas atividades em Belo Horizonte e, por isso, dispensou a maioria dos empregados que trabalhavam na capital mineira, mantendo em seu quadro funcional apenas as gestantes e os portadores de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Dessa forma, os empregados que não foram dispensados, por motivo de estabilidade provisória, seriam transferidos para Ipatinga-MG. Nessas circunstâncias, o empregador estaria obrigado a custear todas as despesas necessárias à mudança do domicílio dos empregados e seus familiares para o novo local de trabalho? E o empregado poderia recusar a transferência sem que isso resultasse na perda da estabilidade provisória?

No julgamento do recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-MG trouxe respostas para esses questionamentos. No entender dos julgadores, ficou comprovado que a empresa não arcaria com os custos da transferência definitiva do trabalhador, o que torna legítima a recusa deste em se transferir do local de prestação dos serviços. Nesse contexto, a Turma salienta que a alteração do local de trabalho implica a organização de uma nova estrutura de vida do empregado, sendo que os gastos decorrentes dessa situação devem ser suportados pela empresa. "Assim, jamais poderia a reclamada se esquivar da assunção de todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante", ponderou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.

A ex-empregadora alegou que o reclamante foi informado da transferência em razão da extinção do estabelecimento da empresa em Belo Horizonte, mas não se apresentou para trabalhar em Ipatinga, informando que não tinha interesse em trabalhar em outro lugar, o que, de acordo com a tese patronal, caracteriza renúncia à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Acrescentou a empresa que tentou de todas as formas manter o emprego do trabalhador, mas este, injustificadamente, recusou-se a trabalhar no local da transferência. A empresa estava disposta a custear apenas as passagens e carreto de mudança. As testemunhas informaram que os empregados foram avisados de que seriam transferidos para Ipatinga, mas teriam que pagar do próprio bolso o aluguel de imóvel. Porém, o desembargador não concordou com a atitude patronal de transferir para os próprios empregados as despesas de aluguel: "Ora, se em Belo Horizonte os empregados têm casa própria ou residem em moradia sem custos, a partir do momento que têm que mudar de município, consequentemente terão de assumir todos os gastos que não tinham anteriormente, entre eles o valor do aluguel".

Em seu voto, o relator explicou que, nos termos do artigo 469 da CLT, o empregado somente será obrigado a reassumir emprego em outro lugar diferente de onde presta os serviços se houver necessidade de serviço comprovada, se exercer cargo de confiança ou se em seu contrato de trabalho houver previsão implícita ou explícita de deslocamento para qualquer outro ponto indicado pela empresa. Há também uma hipótese de transferência decorrente da extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhava até então, com necessidade de mudança de domicílio. Nos casos de transferência temporária, é devido o adicional de 25% do salário, previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, nos termos da OJ 113 da SDI-1, do TST. Em se tratando de transferência definitiva, o empregador é obrigado a arcar com as despesas decorrentes da mudança de domicílio, tais como, passagens, carreto de mudança, locação do imóvel onde o empregado irá residir, entre outras, conforme prevê o artigo 470 da CLT.

No caso do processo, embora haja previsão no contrato de trabalho sobre possibilidade de transferências para outras localidades, o julgador ressalta que essa modalidade impõe ao empregador a comprovação da necessidade de serviço. De acordo com o magistrado, presume-se definitiva a transferência por extinção do estabelecimento, pois não há, a princípio, possibilidade de a empresa voltar a funcionar na localidade original, para que o empregado assuma o seu posto inicial. Assim, não arcando a empresa reclamada com todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante, o julgador considerou legítima a sua recusa à transferência para Ipatinga. E, como detentor da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário, sendo legítima a recusa de transferência, o relator entende que não ocorreu renúncia à estabilidade provisória. Isso porque prevalece na jurisprudência o entendimento de que a extinção do estabelecimento não atinge a estabilidade do acidentado, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o cipeiro e com o dirigente sindical.

No caso do trabalhador acidentado é diferente, porque a estabilidade visa exatamente a propiciar-lhe uma recuperação sob a garantia do recebimento da renda necessária à sua subsistência. Por isso, o desembargador entende que o trabalhador acidentado tem direito à garantia de recebimento dos salários durante o período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa, pois o artigo 118 da Lei 8.213/91 não prevê nenhuma ressalva ao direito à estabilidade do acidentado. No entanto, por maioria de votos, a Turma decidiu dar provimento parcial ao recurso apenas para autorizar a reclamada a deduzir da condenação o valor pago ao reclamante a título de aviso prévio e suas repercussões.

(0000142-97.2011.5.03.0005 RO)

Fonte: Protal Nacio do Direito do Trabalho