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Avaliação do juiz – Recusa de nova perícia não fere direito de defesa

Avaliação do juiz – Recusa de nova perícia não fere direito de defesa

A recusa do juiz de produção de novas provas periciais não é cerceamento de defesa. Isso porque cabe ao juiz avaliar a necessidade de diligências para basear sua decisão. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus em que a defesa de um acusado de homicídio qualificado alegou faltar fundamentação à sentença, pois o juiz negou o pedido de produção de novas provas.

O crime aconteceu em abril 2009, em Castro, no Paraná. O empresário Fabio Zanon foi morto depois que seus seguranças supostamente agrediram o irmão do acusado, que foi preso.

No HC impetrado no STJ, a defesa do acusado, cujo nome não foi revelado, alegou que houve constrangimento ilegal, pois o juiz agiu como “filtro probatório”. Para os advogados, ele “considerou irrelevante algo que os jurados podem não achar”. E ele não tinha embasamento para negar as novas diligências.

Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, no entanto, a negação de novas perícias, que incluíam exumação do cadáver, retrospectiva técnica do crime e exame da trajetória da bala que matou Zanon, tem fundamentação jurídica. Na opinião do ministro, os autos do processo registram a realização de várias perícias, inclusive exame neurológico e de munição. Ele lembrou também que “é entendimento pacífico no STJ” que a produção de provas deve ser determinada pelo juiz, em cada caso, conforme sua real necessidade.

Não há, portanto, segundo Fernandes, violação ao direito de defesa, e o juiz de primeiro grau agiu dentro dos princípios da persuasão racional. Por fim, advertiu que o STJ não pode substituir o juiz natural da causa na análise e utilização devida das provas. Por isso, ele negou o HC. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Distinções de sexo – STF vai decidir sobre aposentadoria privada

Distinções de sexo – STF vai decidir sobre aposentadoria privada

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos para a realização de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres. A questão será analisada no julgamento de um Recurso Extraordinário.

Ao se pronunciar sobre a matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes a classificou de “eminentemente constitucional”. Segundo explicou, trata-se de saber se, à luz do princípio constitucional da isonomia, é possível adotar, em contratos de previdência privada, o fator de distinção de gênero presentes nos dispositivos constitucionais que regulam os regimes de previdência geral e próprio.

“A controvérsia em exame reclama deste STF pronunciamento jurisdicional que imprima segurança jurídica aos contratos de previdência complementar, de ordem a definir a licitude, ou não, de contratos que estabeleçam benefício menor para mulheres, levando em consideração menor tempo de contribuição”, afirmou Mendes. De acordo com ele, a “questão alcança relevância econômica, política, social e jurídica”, elementos que caracterizam a Repercussão Geral.

A matéria chegou ao Supremo porque a Fundação dos Economiários Federais recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que invalidou cláusula contratual de previdência complementar que determina a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria privada.

Além da ofensa ao princípio da isonomia, o TJ-RS considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública e que tanto homens quanto mulheres contribuem sobre bases salariais idênticas, sendo razoável que tenham expectativa de receberem proventos suplementares em igual medida.

A Funcef alega que o associado do sexo masculino, ao contribuir durante 30 anos, tem direito à aposentadoria proporcional no patamar de 80%, enquanto que a associada do sexo feminino com 25 anos de contribuição faz jus a um patamar proporcional de 70%. Assim, o motivo da diferença no percentual para fins de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres estaria no fato de que elas recolhem contribuições em período inferior ao deles.

O STF reconheceu a existência de repercussão da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 639138

Fonte: Consultor Jurídico

Acidente no trabalho – TRT-RS condena empresa a indenizar estagiário

Acidente no trabalho – TRT-RS condena empresa a indenizar estagiário

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Futuru’s Usinagem de Precisão, instalada no Distrito Industrial de Cachoeirinha, na Grande Porto Alegre, a indenizar por danos morais e materiais um estagiário acidentado dentro da empresa. Cabe recurso.

O autor da ação sofreu grave lesão quando, por ordem do seu superior, transportava uma peça de metal de 140 kg para a caçamba de uma camionete. A peça escorregou e caiu sobre  sua mão direita. Conforme a perícia, ele teve esmagamento e rompimento do tendão flexor, causando perda funcional de 50% do dedo médio, o que o impede de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.

O autor era matriculado no curso técnico profissionalizante de Mecatrônica do Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria (Senai) e celebrou compromisso de estágio com a empresa de usinagem.

A juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente. A magistrada destacou que, pela inexistência da relação de emprego entre as partes, não se cogita falar em acidente do trabalho e indenizações decorrentes. Segundo a juíza, como estagiário, o autor sequer ostenta a condição de segurado perante a Previdência Social.

Os desembargadores reformaram a sentença, observando que a relação de trabalho é toda atividade prestada por uma pessoa natural para outrem, mediante remuneração e unidas por um vínculo jurídico. Dessa forma, determinaram que a empresa indenize o autor em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13,6 mil por danos materiais.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que a relação de estágio, mesmo envolvendo aprendizagem, é preliminarmente uma relação de trabalho. “Ocorrendo acidente de trabalho no exercício das atividades e sendo a empresa concedente do estágio responsável, é cabível a indenização a título de danos morais e materiais ao estagiário”, declarou.

Segundo a desembargadora, a empresa não demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente. “Mesmo tratando-se de atividades prestadas através de termo de compromisso de estágio, o estagiário deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais.  A afirmativa de que o autor cursou a matéria atinente à saúde e segurança do trabalho é insuficiente e não elide a responsabilidade da ré”, cita o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Direito ao prazo – Prestações de Refis pode levar contribuinte à Justiça

Direito ao prazo – Prestações de Refis pode levar contribuinte à Justiça

Por Luiz Ricardo de Azeredo Sá

As consolidações dos parcelamentos da Lei 11.941/2009 relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos, como Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas.

Os motivos?

Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil, no momento em que calcula a parcela mínima prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, não tem respeitado a regra inscrita no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso V, da mesma lei, que prescreve que “na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos”, já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.

Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no Refis e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, passaram pelo Paes. Se aplicada a regra antes mencionada, não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no Paes o contribuinte já não mais estava no Refis pelo menos desde junho de 2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008.

Já no que pertine a débitos que migraram do Paes, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do Paes e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a RFB estar a considerar como parcela mínima não os 85% daquela parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando, mas sim 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente.

O desrespeito por parte da RFB às regras para calcular a prestação mínima destes parcelamentos produz distorções bastante grandes que em muitos casos inviabilizam o próprio pagamento da parcela e geram, portanto, a rescisão do parcelamento. Noutros casos, considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, se tem situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses.

A via judicial, por isso, parece ser o único caminho para que os contribuintes busquem, através de medidas liminares, assegurarem o direito de adimplirem os seus parcelamentos mediante o pagamento de prestações em valores corretos, afastando a trava representada pela parcela ilegalmente calculada pela RFB.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho".
 
Foi esse o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou uma microempresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada.
 
O desembargador relator Paulo Roberto Sifuentes Costa, do TRT-MG, lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho.
 
Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.
 
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo.
 
Conforme o entendimento da corte superior, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do recurso de revista que tratava do tema, o relator no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou "não ser demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa".
 
Gandra comparou que "por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher".
 
Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT. (Proc. nº 0176500-79.2009.5.03.0103 – com informações do TRT-MG e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Supermercado que rateou prejuízo entre os empregados terá que pagar indenização

Supermercado que rateou prejuízo entre os empregados terá que pagar indenização

Na 2a Vara do Trabalho de Contagem, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Luciana Jacob Monteiro de Castro a ação proposta por um trabalhador que se sentiu ofendido ao ter descontado de seu salário valor referente à sua quota parte no rateio de um prejuízo sofrido pelo empregador. É que o reclamado, uma grande rede de supermercados, dizendo ter ocorrido a degustação de produtos em suas dependências e sem conseguir descobrir qual empregado praticou o ato, resolveu somar o valor das mercadorias e dividir o montante pelo número de trabalhadores que têm acesso ao depósito.

Para a magistrada, está claro que o reclamado agiu de forma desproporcional ao obrigar todos os seus empregados a arcarem com o prejuízo decorrente do consumo de mercadorias em seu estabelecimento. Não há dúvida de que a conduta do trabalhador que praticou o ato é mesmo censurável e deve ser repreendida. No entanto, o empregador não tem o direito de responsabilizar, de forma indiscriminada, os demais trabalhadores pelo ato de um ou alguns e, muito menos, descontar valores de seus salários. A julgadora lembrou que o pagamento pelos serviços prestados é a fonte de sustento do trabalhador e de sua família, não podendo, portanto, sofrer descontos, sem qualquer fundamento ou autorização legal.

No entender da juíza, não se justifica uma rede de supermercados do porte do reclamado adotar uma postura tão agressiva com seus empregados, quando poderia, simplesmente, contar com a instalação de câmeras no ambiente de trabalho, o que, nos dias atuais, é bastante comum em empresas grandes. Como se não bastasse a hostilidade do procedimento utilizado pelo empregador, uma das testemunhas ouvidas assegurou que o caso ganhou repercussão até entre os clientes do supermercado. "Tais condutas desproporcionais demonstram, de forma clara, que a reclamada ofendeu, sobremaneira, a dignidade do reclamante, acarretando, assim, a obrigação de arcar com o pagamento da compensação do dano moral sofrido", concluiu.

Portanto, a magistrada condenou o supermercado reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2.000,00. Não houve recurso da decisão.

(nº 00662-2009-030-03-00-1)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho
 

Processo original – Ação Rescisória não precisa ser contra todos

Processo original – Ação Rescisória não precisa ser contra todos

A Ação Rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original. Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o recurso também faz parte da regra geral do Código de Processo Civil e pode ser impetrado apenas parcialmente a um ou alguns dos autores da primeira ação.

O caso analisado foi o de uma Ação Rescisória proposta contra os réus. Em um dos casos, porém, o prazo para entrar com o recurso já havia decaído e a ação foi rejeitada. Mas a condição não alcançou os demais réus, pois os prazos eram diferente. E a Ação Rescisória foi interposta em tempo.

Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, “não é correto afirmar” que ações rescisórias devam sempre ser propostas ao conjunto de réus ou autores. Ele aponta que nas situações em que a AR represente “mera aglutinação por interesse” de uma das partes, quando ela podia ter sido impetrada separadamente, é possível estender seus poderes apenas parcialmente.

Em casos como o analisado, Zavascki aponta que há previsão no CPC, no artigo 46: “nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário”, explica. Segundo o ministro, o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o tribunal julgar que tem de decidir a causa de modo uniforme para todas as partes. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1111092

Fonte: Consultor Jurídico

Incentivo à regularização – Governo sanciona lei que cria empresas individuais

Incentivo à regularização – Governo sanciona lei que cria empresas individuais

Por Alessandro Cristo

O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.

A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.

“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”

A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.

A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.

Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.

Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.

Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.

“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.

Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.

“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”

Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.

“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.

O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.

Conheça o texto da lei:

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

………………………………………………………………………………….." (NR)

"LIVRO II
…………………………………………………………………………………………….

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( V E TA D O ) .

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

……………………………………………………………………………………………"

"Art. 1.033. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: Consultor Jurídico

Princípio de proteção – Direito de demitir sem motivo é limitado pela CF

Princípio de proteção – Direito de demitir sem motivo é limitado pela CF

O direito do empregador de despedir sem motivo é limitado pelo princípio de proteção do emprego contra a demissão arbitrária. Segundo a ministra Rosa Maria Weber, do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que ainda não esteja regulamentado por lei, esse é um direito garantido na Constituição Federal, no artigo 170, inciso III.

A ministra aplicou o entendimento em caso de esquizofrênico demitido sem justa causa depois de ter ficado afastado pelo INSS para tratamento médico. Ele trabalhava no Wal Mart, empresa controlada pela WMS Supermercados no Brasil. O TST condenou a controladora a readmitir o ex-empregado, pois entendeu que a demissão foi arbitrária e discriminatória.

Para a ministra Rosa Maria, as mudanças nas relações sociais vistas nos últimos anos trouxeram outras formas de discriminação — como a de portadores de problemas de saúde. Na opinião da juíza, “essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram”, e é preciso trabalhar para contê-las e erradicá-las das relações de trabalho.

Ao caso do ex-empregado esquizofrênico, a ministra aplicou as convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho, que obriga os Estados signatários a criar oportunidades iguais de emprego e condições dignas de trabalho, sem discriminação de qualquer tipo. Rosa Maria concluiu que a dispensa sem motivos, neste caso, foi um “abuso do direito do empregador”. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 105500-32.2008.5.04.0101

Fonte: Consultor Jurídico

Reclamação inusitada – Mulher prova que não tem vínculo com empresa

Reclamação inusitada – Mulher prova que não tem vínculo com empresa

Uma auxiliar de serviços gerais recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para fazer um pedido inusitado. Ao contrário das habituais reclamações trabalhistas em que o empregado tenta comprovar a existência do vínculo de emprego, ela afirmou nunca ter trabalhado para empresa que dizia ser sua empregadora. Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que, neste caso, não existia vínculo de emprego. E, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 2.090.

“Após anos de magistratura, debruçando-se sobre reclamações em que os empregados penam para comprovar a existência de um contrato de trabalho que os empregadores obstinadamente insistem em não reconhecer, os atores da peleja estão neste feito com seus papéis invertidos”, explicou o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Clóvis Valença, na sentença;

O problema surgiu quando a trabalhadora foi à Caixa Econômica Federal tentar sacar seu seguro-desemprego, após rescindir contrato de trabalho com outra empresa. No banco, ela foi informada que não teria direito às parcelas do seguro porque possuía outro contrato de trabalho.

De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o vínculo de emprego se caracteriza pela coexistência de três requisitos obrigatórios: não-eventualidade, subordinação e a onerosidade.

A empresa apresentou como provas apenas documentos em que afirmava ter inscrito o nome da trabalhadora em cadastro de empregados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também comprovantes de valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conta vinculada a suposta empregada. Não comprovou, por exemplo, que pagou salários à auxiliar de serviços gerais. Também não justificou porque não anotou a Carteira de Trabalho, hábito que declarou ser rotina com outros empregados.

“A ficha registro de empregados é inservível, pois se trata de documentos de confecção unilateral, que prova, tão só, o registro da reclamante como trabalhadora da empresa em órgão oficial”, destacou o relator do acórdão na 2ª Turma, o juiz convocado Emmanuel Furtado.

O valor estabelecido para reparar o dano material foi calculado com base na quantidade de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora teria direito e em seu último salário: R$ 2.090,04 equivalentes a quatro parcelas de R$ 522,51. A auxiliar de serviços gerais também cobrou indenização por dano moral de R$ 30 mil. Tanto na primeira quanto na segunda instância o pedido foi recusado. Da decisão, cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000058-53.2010.5.07.0027

Fonte: Consultor Jurídico

Paga quem perde – Incidem honorários em ação exibitória de documentos

Paga quem perde – Incidem honorários em ação exibitória de documentos

Por Jomar Martins

Em Medida Cautelar de Exibição de Documentos, incide o princípio da sucumbência. Logo, cabe à parte ré, se restou vencida no processo, arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Este foi o entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um cliente que se insurgiu contra aspecto da sentença que deixou de condenar a BV Financeira a arcar com os honorários de sucumbência.

Na Ação Cautelar, ele teve reconhecido o direito de receber uma cópia do contrato de financiamento. O julgamento da apelação ocorreu no dia 7 de abril, com a presença dos desembargadores Sejalmo Sebastião de Paula Nery (relator), Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Viamão, município vizinho a Porto Alegre. O consumidor ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra a BV Financeira, alegando que não possuía cópia do contrato firmado entre as partes. Logo, ficou impossibilitado de revisar as cláusulas contratuais. Pediu, e lhe foi concedida, a assistência judiciária gratuita.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Rebateu as alegações presentes na inicial, juntando diversos documentos — dentre eles, o contrato firmado entre as partes. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

O juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato, da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão, entendeu como procedente o pedido do autor. "É que a parte demandada, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu a pretensão deduzida na prefacial. É, pois, o que basta", registrou na sentença, autorizando desentranhamento das cópias dos documentos juntados, para entrega ao autor.

A discussão a respeito de eventual divergência existente entre as partes seria inócua, ponderou o magistrado, uma vez que tal fato deve ser analisado em ação própria.

Com relação às verbas de sucumbência, anotou o julgador que "devem as custas (judiciais) serem suportadas pela parte demandada, vez que trouxe aos autos documentos que o demandante não teria êxito em obter de outra forma". No entanto, o juiz Giuliano Giulato não arbitrou honorários advocatícios, por entender "incabíveis na espécie".

O autor apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a fixação da verba honorária. O desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, presidente do colegiado e relator do recurso, lembrou que, quando a parte ré junta aos autos os documentos solicitados, está reconhecendo a procedência do pedido, devendo arcar com os ônus da sucumbência.

Neste sentido, citou excerto de jurisprudência já pacificada no Tribunal: "É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na Ação de Exibição de Documentos, porquanto, ainda que possa não ter havido resistência injustificada por parte do banco réu, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato de financiamento celebrado com a autora por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual".

Conforme o desembargador-relator, se o réu contestar a ação, sobrevirá sentença, e a imposição do ônus de sucumbência será feita a quem, injustamente, tiver dado causa ao litígio. "Assim, o princípio da causalidade não será ferido", completou.

Em relação ao valor dos serviços, o relator disse que a advocacia deve ser bem-remunerada, em padrões condizentes com a sua importância para a administração da Justiça. "A verba honorária deve remunerar adequadamente o profissional que lançou mão de seus conhecimentos jurídicos e, com certeza, da estrutura do seu escritório, com o intuito de bem defender os interesses de seu cliente."

Com isso, fixou os honorários advocatícios em R$ 500, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando, também, o valor arbitrado pela Câmara em ações semelhantes.

Processo nº:039/1.09.0010865-8

Fonte: Consultor Jurídico

Mantida penhora de imóvel cedido em partilha de bens de divórcio de sócio

Mantida penhora de imóvel cedido em partilha de bens de divórcio de sócio

A ex-esposa de um empresário carioca não conseguiu demonstrar que tinha direito de ficar com um imóvel, penhorado para pagar dívidas trabalhistas, que lhe havia sido cedido indevidamente pelo marido na partilha de bens do divórcio litigioso do casal.
 
O imóvel pertencia à empresa da qual o marido era sócio-gerente, informou a relatora do recurso na 4ª Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing.

Em decisão anterior, o TRT da 1ª Região (RJ) concluiu que a transferência do imóvel para a alegada proprietária foi fraudulenta. O sócio-gerente da empresa executada na Justiça do Trabalho informou à Vara de Família que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais.
 
No entanto, o imóvel pertencia à empresa, e não ao casal. Posteriormente, segundo o Regional, houve a tentativa frustrada de se regularizar a situação por meio de um contrato de compra e venda.

De acordo com a relatora na 4ª Turma, o acórdão regional revelou ainda a existência de penhora já realizada sobre o imóvel, argumento que, sob a ótica do TRT, também serviu como fato capaz de formar seu convencimento sobre a ocorrência de fraude.
 
A relatora ressaltou ainda que como o bem penhorado estava em nome da empresa executada antes do acordo firmado pelo casal na esfera civil, e não tendo ficado demonstrado que tal procedimento “não tenha beneficiado a sociedade conjugal enquanto sólida”, os cônjuges não poderiam se eximir da responsabilidade pelas dívidas constituídas naquele período.

Para a relatora, apesar do inconformismo da ex-esposa, seu recurso não demonstrou que a decisão regional violou diretamente dispositivo constitucional e, assim, não poderia ser conhecido, “por força do dispositivo do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST”. (RR-147500-27.2006.5.01.0028 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital

Reversão da demissão por justa causa aplicada a ex-gerente do Bradesco

Reversão da demissão por justa causa aplicada a ex-gerente do Bradesco

A Justiça do Trabalho reverteu demissão por justa causa de ex-gerente do Banco Bradesco S. A. por entender que as faltas alegadas para a demissão não foram graves o bastante para justificar o desligamento.
 
A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso do banco e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que transformou a demissão do ex-gerente em desligamento sem justa causa, com direito ao recebimento das respectivas verbas rescisórias.

De acordo com o TRT-ES, o laudo pericial apresentado no processo, “de robusta consistência técnica”, não constatou nenhum ato de impropriedade administrativa, e concluiu pela inocência do gerente.
 
No entanto, quanto às “faltas menores” cometidas por ele, como a não atualização do cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura de contratante no espaço reservado para o avalista, o tribunal entendeu "não se constituírem transgressões capazes de atrair a aplicação de penalidade máxima – a justa causa".

O Bradesco recorreu ao TST, alegando ter sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea “a” do artigo 482 da CLT.
 
No entanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso, destacou ter ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas consideradas mais graves.

Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a proporcionalidade da penalidade encontra-se “erigida em princípio constitucional”. Portanto, deve incidir não só na atividade jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo cidadão.
 
Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias determinantes na gradação da pena aplicada.
 
“Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos requisitos circunstanciais”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso.
 
O advogado Paulo César de Mattos Andrade atua em nome do ex-gerente. (RR nº  1900-37.2005.5.17.0101 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital
 

Caixa Federal responde por dano moral por cobrar de novo financiamento já liquidado

Caixa Federal responde por dano moral por cobrar de novo financiamento já liquidado

A Caixa Econômica Federal foi condenada a reparar dano moral por promover indevidamente cobrança de dívida de valor vultoso, em relação à qual ela própria deu quitação dezoito anos antes.

Esta a decisão da 3ª Turma do TRF-4, ao negar provimento à apelação da CEF e reafirmar que a Lei n.º 10.150/2000, ao alterar a Lei n.º 8.100/90, tornou possível a quitação de saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, aos contratos firmados até 05.12.1990.

Os autores postulavam a declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato de financiamento celebrado pelo Sistema Financeiro da Habitação e a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais. Eles contaram que adquiriam um imóvel por mútuo habitacional com prazo de resgate de 180 meses e que, em 27 de agosto de 1991, quitaram o financiamento junto à CEF, tendo sido cancelado o gravame hipotecário que recaía sobre o bem, em face do termo de quitação fornecido pelo banco.

Entretanto, em 29 de janeiro de 2009, receberam correspondência de cobrança da Caixa exigindo a quantia de R$ 304.180,86, relativa a um alegado saldo devedor residual do financiamento.  A CEF sustentava que não estava obrigada a proceder à quitação do saldo com o FCVS por causa da multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários.

Em primeiro grau, o juiz Rodrigo Machado Coutinho, da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre (RS), julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e fixando o valor da reparação do dano moral de R$ 5 mil, além de honorários advocatícios no mesmo valor.

Segundo o magistrado, quando da assinatura do contrato não havia qualquer restrição quanto à multiplicidade de coberturas do FCVS para um mesmo mutuário, e sim a Lei nº. 4.380/64 que previa que cada mutuário só poderia adquirir um imóvel residencial na mesma localidade pelo SFH, comprometendo-se aqueles que já tivessem imóvel financiado a alienar o anterior.

Nesse caso, se não houvesse a venda do primeiro imóvel, ocorreria apenas o vencimento antecipado da dívida do segundo contrato, única providência que poderia ter sido tomada pela CEF, que resolveu, indevidamente, negar quitação do financiamento após quase quinze anos do pagamento.

“Não há no contrato, nem na legislação vigente à época em que foi firmado, previsão de perda de cobertura do FCVS na hipótese dos autos. Preferiu o agente financeiro cobrar as prestações e a contribuição ao FCVS dos mutuários, não podendo, agora, negar-se a dar quitação”, explicou o juiz.

Além disso, o julgador considerou que o termo de quitação expedido pelo banco tornou inexigível dos autores quaisquer valores eventualmente remanescentes do financiamento, sob pena de lesão aos princípios da probidade e da boa-fé.

No tocante ao dano moral, o magistrado de primeiro grau considerou a “angústia e preocupação que a exigência de um saldo residual no valor de R$ 304.180,86 causou aos mutuários, que se viram compelidos a satisfazer uma dívida possivelmente maior que o próprio valor do imóvel.”

Na via recursal, o TRF-4 ratificou a sentença, a partir de voto do relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva. Ele lembrou que a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao artigo 3º da Lei nº 8.100/90 tornou possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional com recursos do FCVS, em contratos firmados até 5 de dezembro de 1990.

“Mostra-se descabida – e totalmente desarrazoada – a cobrança do saldo devedor pela CEF, no valor de R$ 304.180,86, quase dezoito anos após ela própria ter declarado a quitação do imóvel”, argumentou o relator.

Segundo o acórdão, “sofrer a cobrança de uma dívida no montante de R$ 304.180,86, à qual foi dada plena e geral quitação quase dezoito antes, com a possibilidade concreta de perder o imóvel utilizado como moradia (que foi corretamente adimplido) não pode ser considerado um ‘singelo aborrecimento’”. A decisão transitou em julgado.

Atuam em  nome dos autores os advogados Giuliano Deboni, Guilherme Franzen e Tiago Britto Sponton. (Proc. nº. 0022011-02.2009.404.7100)

Fonte: Espaço Vital

Não há Imposto de Renda em indenização por danos morais

Não há Imposto de Renda em indenização por danos morais

Uma contadora não descontará Imposto de Renda sobre a reparação por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Ambev – Cia. Brasileira de Bebidas.
 
A decisão é da 3ª Turma do TST, que, ao julgar recurso de revista da União Federal entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir tributação.
 
O colegiado negou provimento ao recurso com o fundamento de que a reparação por danos morais não equivale a rendimento. O ministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”.

Em seu recurso de revista, a União alegou que a reparação a que fez jus a trabalhadora "é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda".
 
No entanto, para o TST, "a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial".

A ação para reparação por danos morais teve origem coincidentemente também em problemas referentes a imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano básico de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à contadora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado.
 
A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev. (RR nº 119685-26.2007.5.10.0010).

Para entender o caso
 
* A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. A ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.

* Depois de ter seu nome interceptado na malha fina, a contadora foi à Receita Federal. Então soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber reparação por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava aborrecimentos.

* Na audiência, a empresa prometeu fazer a declaração retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Fonte: Espaço Vital

Arrolamento de Bens para Propositura de Medida Cautelar Fiscal-Procedimentos

Arrolamento de Bens para Propositura de Medida Cautelar Fiscal-Procedimentos

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.171/2011-DOU: 08.07.2011

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar
fiscal.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos
arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009,
Resolve:

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível
de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar
fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos
créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do
sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I – trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e
II – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários:
I – aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e
II – os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 2º Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário,
deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a
proceder ao arrolamento de bens e direitos.
§ 3º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e
direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os
limites mencionados no caput.
§ 4º Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do
contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.
§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o
informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último
balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-
Fiscais (DIPJ).
§ 6º Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:
I – da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações
públicas; e
II – de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Art. 3º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do
crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:
I – se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem
em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
II – se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.
§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos
órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
§ 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:
I – bens imóveis não gravados;
II – bens imóveis gravados; e
III – demais bens e direitos passíveis de registro.
§ 3º Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da
autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
§ 4º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de
registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.
Art. 4º Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de
rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto
no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou
exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou
parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.
Art. 5º No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão
de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for
constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos
lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo
competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do
domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 7º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu
domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou
direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto
no inciso VII do art. 13.
Parágrafo único. Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos
arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de
arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do
sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito
tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em
qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.
Art. 8º O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de
registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu
cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou
controlados; e
III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo,
relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da
unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade
administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.
§ 2º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de
quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.
Art. 9º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no
prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência
a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou
pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no
art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I
do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, independentemente de outras cominações legais.
Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do
sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.
§ 1º A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser
providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro
competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.
§ 2º Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos
novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.
Art. 11. Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais
créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do
sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou
entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos
do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se
mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos
créditos tributários.
Art. 12. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I – a desapropriação pelo Poder Público;
II – a perda total do bem;
III – a expropriação judicial;
IV – a ordem judicial; e
V – a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para
montante que não justifique o arrolamento.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito
passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

CAPÍTULO II

DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Art. 13. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação
para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quando o sujeito passivo:
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo
fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V – notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu
patrimônio conhecido;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do
caput do art. 7º;
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.
§ 2º A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a
qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição
do crédito tributário.
§ 3º Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura
da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa,
circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 4º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato,
imediatamente, ao titular da unidade da RFB.
§ 5º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da
unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a
adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 14. A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:
I – prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;
II – prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e
III – quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de
infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos
responsáveis solidários e dos subsidiários.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito
passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 16. As disposições desta Instrução Normativa aplicamse, no que couber, aos arrolamentos efetuados no
âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa
SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de
2010.
Art. 17. As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo
promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução
Normativa SRF nº 264, de 2002.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

*Nota VERITAE:
Íntegra da publicação no Diário Oficial, nesta data. Não substitui a original.
Solicitamos atenção às alterações supervenientes.

Fonte: VERITAE

Sancionada Lei que cria Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Sancionada Lei que cria Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8/7), a Lei 12.440, de 7-7-2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para instituir a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

A CNDT, que terá validade de 180 dias, contados da data de sua emissão, comprovará a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e será expedida de forma eletrônica e gratuita.

A CNDT certificará não só a empresa quanto à inexistência de débitos como também todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

A Lei 12.440/2011 também inclui a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.

Veja a seguir a íntegra da Lei 12.440/2011, que entrará em vigor em 5-1-2012:

 “LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

 "TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

…………………………………………………………………………………." (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

…………………………………………………………………………………………….

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi”

Fonte: COAD

Contratos de trabalho – Prisão em flagrante não justifica justa causa

Contratos de trabalho – Prisão em flagrante não justifica justa causa

Por JACKSON PASSOS SANTOS e Simone Barbosa de Martins Mello

Pela ausência de previsão expressa na lei, gera controvérsia o tratamento a ser conferido ao empregado que é preso em flagrante. Ou seja, o que fazer com o contrato de trabalho? Há a autorização celetista para aplicação da despedida por justa causa para o empregado que tenha sido condenado criminalmente, com trânsito em julgado e se não houver suspensão da execução da pena – que não é o caso. E há situações que, por interpretação doutrinária ou por fixação legal, o empregado não presta serviço, mas recebe salário ou conta o tempo de serviço. Noutros casos o empregado não trabalha, não recebe salário, nem conta tempo de serviço. Desse modo, o presente trabalho indicará situações que geram a interrupção, a suspensão do contrato de trabalho e apresentará elementos que justifiquem a conclusão apresentada.

Quando se fala em prisão, remete-se naturalmente ao disciplinamento celetista que trata da despedida por justa causa por condenação criminal. Contudo, exige-se o trânsito em julgado – o que não ocorre na prisão em flagrante ou na prisão preventiva -. Outro questionamento que se faz: é possível despedir o empregado preso em flagrante sem justa causa? Não há óbice legal. Contudo, a medida pode ser entendida como discriminatória. E, como tal, o Juiz poderá determinar a reintegração do empregado afastado. Ademais, cumpre salientar que na prática há casos em que a autoridade policial sequer permite que o empregado assine documentos pertinentes a sua dispensa enquanto estiver sob a custódia do Estado.

Imagine que o empregado fique mais de 30 dias preso em razão do flagrante. É possível despedi-lo por abandono de emprego? Entendemos que não, pois nos termos do artigo 482, i, da CLT, o empregado deve ser notificado para retornar ao emprego e, nesse caso, não houve (em tese) a intenção de abandonar o serviço. Ele (em tese) quer trabalhar, mas não pode, pois está preso. Segue decisão do Tribunal Regional de São Paulo:

Da alegada dispensa por justa causa. Não prosperam os argumentos da reclamada. Como o recorrido estava detido, de nada adiantariam a notificação extrajudicial e telegrama enviados ao reclamante. Tampouco prospera o argumento de que a família do autor faltou com a verdade, pois pouco importa a tipificação do delito, que levou à prisão do obreiro. Importa que, com a detenção, o reclamante deixou de comparecer ao trabalho, mas sua ausência foi involuntária, o que descaracteriza a justa causa. Nego provimento. (TRT-SP; 10ª. Turma; Proc.: 00636-2006-037-02-00-0; Relatora: Desemb. Marta Casadei Momezzo; Publicação: 26/03/2010)

Diante do impedimento, há empregadores que optam despedir com base na alínea e do artigo 482 da CLT (desídia). Nesse sentido, segue decisão do TRT da 4ª Região que é transcrita em detalhes para que seja possível contextualizar melhor a situação:

No caso presente, a despedida do recorrente, por justa causa, teve por fundamento as faltas ao trabalho no período de 03.02.2009 a 24.03.2009, conforme se depreende da comunicação de rescisão do contrato de trabalho dirigida ao recorrente (…).  Quanto ao cerne da questão, a detenção do empregado, por si só, não encerra motivo justificável à rescisão do contrato por justa causa, fundamentada, como foi no caso dos autos (fl. 83), na alínea “e” do artigo 482 da CLT (“desídia no desempenho das respectivas funções”) (…) Como se observa, por óbvio, o autor estava impossibilitado de se apresentar ao trabalho em virtude de sua prisão, o que não se confunde nem caracteriza desídia no desempenho das funções, ressaltando-se que, tão logo posto em liberdade, o recorrente se apresentou à empresa para retomar suas atividades, o que evidencia seu interesse na continuidade da prestação laboral. (…) Não é razoável exigir do recorrente que tivesse comunicado a empresa, em virtude de se encontrar recluso, e, portanto, privado de sua liberdade, não havendo como imputar ao recorrente a culpa por não ter alguém que o fizesse com a eficiência necessária.(…) Afastada a justa causa alegada pela ré, por consequência lógica, são devidas as verbas rescisórias pleiteadas pelo recorrente (…). (TRT-RS; 0138100-24.2009.5.04.0020 (RO); Desembargador Relator Milton Varela Dutra; Data da publicação: 05.05.2011). (original sem grifos)

Interessante observar que o julgador dispensou a obrigatoriedade da comunicação da prisão, pois o empregado, por razões óbvias, estava impedido de fazê-la e não havia como assegurar a eficiência de amigos ou parentes.

Como fora dito, há casos em que o empregado não exerce suas atividades laborativas, mas que, no entanto, recebe salário ou conta o tempo de serviço – é a hipótese da interrupção do contrato de trabalho. Podemos citar como exemplos o repouso semanal remunerado, faltas justificadas e as férias. Noutros casos, o empregado não exerce sua atividade, não recebe salário, nem conta seu tempo de serviço – é a hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Como exemplo, há as seguintes situações: intervalos e a suspensão disciplinar.

E como caracterizar a situação do empregado preso em flagrante com manutenção do vínculo: seu contrato pode ser considerado suspenso ou interrompido?

O fato é que não há na CLT regra que determine ao empregador o pagamento dos dias não trabalhados. Portanto, não se trata de interrupção do contrato de trabalho. Exceto, se o empregador, por liberalidade, resolver conferir a tal período, o matiz de licença remunerada (princípio da condição mais favorável).

Ao tratar das férias, o legislador elencou a hipótese de prisão preventiva, que por analogia (artigo 8º da CLT), pode ser aplicada se houver prisão em flagrante: Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (…)  V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido; (…). (original sem grifos).

Portanto, a CLT dispõe que se o empregado for absolvido, o período de prisão preventiva não será considerado como falta ao serviço para efeito de férias. Desse modo, trata-se de interrupção do contrato de trabalho.

Quanto ao salário? Deve ser pago enquanto o empregado estiver preso? Devemos considerar algumas hipóteses:

a) se a prisão em flagrante ocorre por ato do empregador (ato tipificado como crime foi praticado na empresa) – não há previsão legal que obrigue o pagamento do salário, consoante decisão do TRT de São Paulo:

(…) Ainda que o direito e a moral, na visão de Kelsen, sejam autônomos, não se pode comungar da tese explicitada na petição de ingresso, posto que beira à má-fé ao postular os salários do período em que, confessadamente, não houve trabalho em razão de o autor se encontrar cumprindo pena de prisão. (…) (TRT-SP; PROCESSO TRT-SP Nº 01637.2009.020.02.00-3 – 1ª TURMA (20100454750); Desembargadora Relatora: Lizete Belido Barreto Rocha; publicação: 05.04.2011) (original sem grifos)

Mas no caso de absolvição, o tempo deve ser considerado para efeito de férias (artigo 131, CLT), sem prejuízo da reparação civil e da possível cobrança de salários (e reflexos) pelo período injustamente afastado. Segue decisão que trata do dano moral:

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ENTRE O MONTANTE ARBITRADO E O GRAVAME SOFRIDO PELO EMPREGADO. (…) No caso em que o valor da indenização a ser paga foi considerado sob o prisma da ofensa sofrida, em que o autor que já trabalhava há 17 anos na empresa foi exposto a humilhação decorrente de flagrante de prisão orquestrado pelo empregador. (…)Embargos não conhecidos. (TST – E-RR – 763443-70.2001.5.17.5555, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/08/2005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/08/2005).

No processo acima citado, restou provada a orquestração da prisão em flagrante e o empregador foi condenado a pagar indenização por dano moral.

b) se a prisão em flagrante ocorre por ato alheio ao empregador – ou seja, se o fato ocorreu fora do ambiente do trabalho, não tendo com ele qualquer relação. Nesse caso, não há previsão legal que obrigue o pagamento de salário. Se o empregado for absolvido, o tempo será contado para efeito de férias e ele poderá, se for o caso, ajuizar ação para reparação civil contra o Estado e não contra o empregador, pois este não teve participação nos fatos ocorridos.

c) se o ato criminoso do qual decorre a prisão em flagrante for praticado enquanto o empregado estiver no gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) – para o empregador, o contrato de trabalho está suspenso. Nesse caso, entendemos que o empregador não deve adotar qualquer medida, mas aguardar o procedimento do INSS.

Nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b”, o empregador poderá deliberar pelo pagamento do salário. A situação seria tratada como licença remunerada. Sem dúvida o procedimento é oneroso e pode gerar dificuldade, pois se a prisão do empregado perdurar e, posteriormente, o empregador quiser suspender o salário e outros benefícios mantidos, não poderá, por ter incorporado o patrimônio jurídico do trabalho. Irretorquível que, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença criminal, sem a suspensão da execução da pena, o empregado poderá ser despedido por justa causa.

Pelas razões acima, conclui-se que na hipótese de prisão em flagrante de empregado, se ele for absolvido, fica caracterizada a interrupção de contrato de trabalho, pois será contado seu tempo de serviço para efeito de férias (art. 133 da CLT). E quanto ao salário, não há lei que obrigue seu pagamento no período de afastamento. No entanto, deve haver bom senso e os riscos devem ser mensurados pelo empregador, pois, em eventual demanda trabalhista, as peculiaridades de cada caso serão apreciadas pelo Poder Judiciário.

Fonte: Consultor Jurídico

Configuração jurídica – Empresa sem empregado não deve contribuição

Configuração jurídica – Empresa sem empregado não deve contribuição

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná  não conseguiu que a RTT Participações S.A. pagasse a contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da entidade de classe.

O sindicato questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde ficou decido que a empresa não deveria pagar os valores. Lá, a empresa ficou desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap-PR.

No recurso levado ao TST, o sindicato alegou que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma “prestação compulsória, de natureza tributária”. O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, discordou. Para ele, o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia ser analisado o mérito.

A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar do assunto, determina, em seu artigo 580, inciso III, que “apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica”.

O relator explicou também que o dispositivo regula o recolhimento da contribuição “justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a contratação de empregados, o que não se verifica no caso”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 54-07.2010.5.09.0012

Fonte: Consultor Jurídico

Exclusão de sócio por quebra de compromisso com a empresa exige justa causa

Exclusão de sócio por quebra de compromisso com a empresa exige justa causa

A dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de sócios em razão da quebra da affectio societatis exige que haja a comprovação de inadimplemento do dever de colaboração.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso em que um casal de sócios da empresa Concorde Administração de Bens, do Paraná, tentavam excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.

O batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende vários empreendimentos. Eles são, também, donos da empresa de alimentos La Violetera.

O recurso em julgamento teve origem na ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outra ação de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme.

A affectio societatis consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divisão social é feita na proporção de 50% para cada casal envolvido.

Segundo o TJ do Paraná, a perda da affectio societatis autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da sociedade e não a exclusão dos réus. Para ser atendido o pedido, os autores teriam de demonstrar o descumprimento das obrigações sociais pela outra parte ou, ao menos, que ela deu causa à quebra da confiança.

Os autores da ação, que interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, § 1º, do Código Comercial, não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios.

Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas, também, a demonstração da justa causa.

De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclusão estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas, admitindo-se, portanto, a exclusão do sócio com base na quebra da affectio societatis desde que fique comprovado quem deu causa à essa quebra, em razão do descumprimento dos deveres sociais – o que implica prejuízos ou ameaças ao objetivo social da própria empresa.

“A perda da affectio societatis é a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados”, disse ela. (REsp n. 1129222 – com informações do STJ)

Fonte: Espaço Vital