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Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída (Notícias TRT 10ª Região

Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída (Notícias TRT 10ª Região

2ª Turma do TRT 10ª Região -DF mantém decisão de 1º grau que, em execução trabalhista  entende que responsabilidade de ex-sócio, por débitos societários, só é cabível desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à averbação de sua retirada na Junta Comercial. A Turma assevera que evidenciado nos autos que a execução foi direcionada contra ex-sócio, não há como responsabilizá-lo após o biênio de sua retirada da sociedade empresária.

O autor inconformado recorreu, a fim de  constituir a penhora sobre os bens do ex-sócio e assim responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas.

O relator, desembargador Brasilino Santos Ramos,  fez um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos para compreensão da matéria: "O juízo da 3ª Vara do Trabalho, após pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 19/12/2002, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante entre outras obrigações. Tal decisão teve seu trânsito em julgado em 13/3/2008. Todavia a reclamada não compareceu para quitar o débito. Assim, o Juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da executada, com o fim de incluir os sócios administradores, no entanto, não houve resultado, uma vez que o exequente impugnou os bens ofertados por um deles, para garantir a execução, sob a alegação de que aqueles bens não existiam. A alegação foi acolhida pelo juízo.  O exequente requereu ainda a citação e o bloqueio, pela penhora on-line, (BACENJUD) na conta-corrente dos demais sócios, inclusive, do ex-sócio. A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Rosarita Machado de Barros Caron, indeferiu o pedido sob o fundamento de que "ainda que os sócios retirantes tenham se beneficiado com o labor do exequente, o feito fora extinto com resolução do mérito no período em que eles poderiam ser responsabilizados". Nesse sentido, a execução prosseguiu contra a executada e os sócios  administradores. Ocorre que em 9/3/2011, o oficial de justiça procedeu à penhora de bem móvel pertencente ao ex-sócio. Na ocasião, discordando, o ex-sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim  de evitar a constrição no seu patrimônio. O juízo originário acolhendo a exceção determina a desconstituição da penhora. Esclareceu que o agravado não fazia parte do polo passivo da demanda. Inconformado o exequente impugna a decisão e em razões recursais alega que a exceção de pré-executividade não deveria ser conhecida por ser inapropriada ao tema. Pugnou pela constituição da penhora e também para que todos os sócios, inclusive, os ex-sócios, respondessem pela dívida".

Após resumir os fatos, Brasilino Santos Ramos declarou que a tese do recorrente sobre o não-conhecimento da exceção de pré-executividade não pode prevalecer, porquanto tal mecanismo objetivou impedir a constrição de seus bens, evitando prejuízos de ordem processual e patrimonial. Por outro lado, quanto à questão da responsabilidade do ex-sócio, acentuou com base nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, que  o sócio retirante quando procede à regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado por débitos societários desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação, mesmo em relação àquelas obrigações contraídas quando ele ainda participava da sociedade. Segundo o relator, o TRT 10ª Região já vem  se posicionando nesse sentido conforme o seguinte precedente: "SÓCIO RETIRANTE, RESPONSABILIDADE Constatado que a retirada do ex-sócio foi averbada há mais de nove anos na Junta Comercial, não há como responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade, ainda que contraídas quando ele ainda dela participava, porquanto os arts. 1003 e 1032 do Código Civil limitam tal responsabilidade a dois anos após o registro da retirada do ex-sócio" (AC. 1ª T. Proc. Nº 08043-2006-802-10-00-0, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, julgado em 18/05/2010).

O magistrado ressalta, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha na mesma direção. "No presente caso, a execução somente foi direcionada contra o agravado em 9/3/2011, ou seja, depois de decorridos mais de 9 anos de sua retirada do quadro societário da empresa-executada, quando já expirado o prazo de dois anos de sua responsabilidade pelas obrigações que tinha como sócio, logo, não há como responsabilizá-lo", frisou o desembargador, mantendo a decisão de 1º grau. A decisão foi unânime. (Proc. Nº 00008-2008-003-10-00-6 AP).
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21/06/2011 – Imunidade sobre contribuição para o PIS será analisada pelo Supremo (Notícias STF)

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida em Recurso Extraordinário (RE 636941) sobre imunidade referente à contribuições destinadas à Seguridade Social. O recurso foi interposto pela União contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A questão discutida neste RE versa sobre a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A autora alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal.

A União sustenta que o tema transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos, "além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".

O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, negou provimento ao RE e ficou vencido juntamente com os ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Luiz Fux. Peluso ressaltou que o Supremo possui jurisprudência consolidada no sentido de que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade sobre a contribuição para o PIS, desde que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/91. Neste sentido, confiram-se os REs 593522 e 570773.

No entanto, no mérito, por maioria dos votos, o Tribunal não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida, posteriormente, à julgamento pelo Plenário do Supremo.

Fonte: Fiscosoft

Aumento de capital – Valor para opção de compra não serve para subscrição

Aumento de capital – Valor para opção de compra não serve para subscrição

Por Gabriela Rocha

O valor de ações compradas por empregados por meio de subsídio da empresa não vale como referência para que compradores de bônus de ações preferenciais subscrevam suas ações. Ao entender assim, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos da Economus Instituto de Seguridade Social e da Ambev.

Segundo o juiz relator do caso no TJ, Francisco Loureiro, em 1996 a Companhia Cervejaria Brahma, que antecedeu a Ambev, emitiu bônus de subscrição, que conferem aos seus titulares direito de preferência para subscrever novas ações do capital social. As ações em questão seriam emitidas quando houvesse aumento de capital por subscrição pública ou privada até abril de 2003. Nesse meio tempo, o capital aumentou por oferecimento de opção de compra de ações a empregados da companhia, a preços subsidiados.

A Economus alegou que o aumento decorreu de subscrição privada e que, por isso, pode exercer o direito de subscrição pelo mesmo valor ofertado aos empregados. Com isso, ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo que a Ambev emitisse ações preferenciais ao preço das oferecidas a seus empregados e administradores. A Ambev, por sua vez, tinha apresentado reconvenção pedindo que o instituto fosse obrigado a subscrever ações a preço de mercado.

O juiz relator considerou que, diferentemente dos bônus de subscrição, a subscrição de ações por empregados da companhia são dadas como “incentivo ou compensação pela companhia aos seus empregados ou pessoas que lhe prestem serviços, como mecanismo de obter ganho de produtividade, ou mesmo de reter executivos disputados no mercado”.

Ele explicou que existe uma razão objetiva para que a opção da compra de ações a empregados tenha valor diferente dos demais títulos emitidos pela sociedade: ela é intuitu personae e, por isso, sem direito de preferência em relação aos demais acionistas.

De acordo com Loureiro, no caso, a previsão de opção de compra de ações para administradores e empregados já existia quando foram emitidos os bônus de subscrição e, por isso, "não faria o menor sentido a fixação de preço mínimo de subscrição dos bônus em valor superior ao preço de opção já deferida aos empregados da companhia".

O juiz disse não ver como “avisados investidores possam razoavelmente ser iludidos”, e entender que o valor de aquisição das ações seria o mesmo do ofertado de forma subsidiada a empregados e administradores. “Admitir tal crença seria presumir que investidores confundissem institutos — bônus de subscrição e opção de aquisição de ações por empregados — radicalmente diversos, cujas causas e preços são distintos”, considerou.

O desembargador revisor do caso, Enio Santarelli Zuliani seguiu Loureiro e explicou que "não há de se considerar o Plano de Opção de Compra como aumento de capital por subscrição privada porque esta exige, para sua concretização, que haja a criação de ações para oferta à subscrição, com vistas a trazer para a companhia o capital recebido dos subscritores. Ao revés, como já esposado, a opção de compra tem por finalidade conceder prêmio de incentivo a funcionários, em regra, de alto escalão".

Com base em decisão da Comissão de Valores Mobiliários ao julgar o caso, Loureiro enumerou as razões pelas quais os investidores, titulares de direitos de subscrição, não podem ser equiparados aos empregados com opção de compra de ações, dentre outras:

"a) os bônus de subscrição são títulos transferíveis, negociáveis e que podem ser alienados, enquanto que as opções não são títulos, não são transferíveis, nem negociáveis e são concedidos gratuitamente;

b) os bônus se destinam ao público externo, e as opções, ao público interno da companhia;

c) as opções têm a finalidade de conceder um prêmio aos administradores e empregados como incentivo pela contribuição com sua força de trabalho para o desempenho da companhia, ao passo que os titulares de bônus não fazem jus a qualquer vantagem, além do direito de subscrição nas condições estabelecidas;

d) o aumento de capital mediante subscrição de ações tem finalidade totalmente distinta do aumento em decorrência da outorga de opção aos administradores e empregados;

e) as ações decorrentes do exercício de opções contêm limitações à propriedade e à circulação que as demais ações não possuem e, diante disso, têm uma redução em seu valor”.

Negócio incompleto
Quanto ao pedido da Ambev, de que a Economus fosse obrigada a subscrever ações pelo preço de mercado, o juiz relator foi simples na fundamentação da negativa: faltou consenso. Ele observou que “os bônus de subscrição constituem uma vantagem e não um ônus ao investidor”.

“Evidente que se o autor manifestou vontade de adquirir lote de ações por determinado preço, mas a ré aceitou a subscrição por valor diverso, substancialmente mais elevado, não houve consenso, de modo que o negócio nem chegou a se formar”, decidiu.

Zuliani concordou e declarou que “o ingresso da presente demanda não pode ser equiparado ao efetivo exercício do direito de subscrição conferido pelos bônus, tal qual ocorreria com a emissão do boletim de subscrição, e que tornaria obrigatória a realização da subscrição das ações subscritas ou adquiridas”.

Apelação 0124025-18.2005.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico
 

Locador pode desistir da alienação de seu imóvel para locatário

Locador pode desistir da alienação de seu imóvel para locatário

A 3ª Turma do STJ assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o julgado, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o TJ de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria. (Resp nº 1193992 – com informações do STJ)

Fonte: Espaço Vital

Patrocínio-Ausência de Responsabilidade Trabalhista

Patrocínio-Ausência de Responsabilidade Trabalhista

COMO PATROCINADOR, ITAÚ UNIBANCO NÃO RESPONDE POR VERBAS DE OPERADOR DE CINEMA

Por Lourdes Tavares, do TST

Patrocinador não é tomador de serviços e não pode ser responsabilizado pelo pagamento de obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa que patrocine. O pedido de um operador cinematográfico que pretendia responsabilizar subsidiariamente o Itaú Unibanco S.A. pelas verbas não pagas por sua ex-empregadora, a Usina de Cinema Ltda., tem sido rejeitado pela Justiça do Trabalho. Ao analisar o agravo de instrumento do trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu apelo.

O operador foi contratado em 01/01/98 para trabalhar na Usina Unibanco de Cinema, espaço com quatro salas dedicado ao cinema de arte, no bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte (MG). Dispensado em dezembro de 2009, ajuizou a reclamação um mês depois visando ao recebimento das verbas rescisórias.

O operador alegou que as atividades que desempenhava contribuíram para a boa divulgação da imagem da Usina de Cinema e de seu patrocinador, com notório proveito econômico do Unibanco, que sempre manteve seu nome divulgado e atrelado à atividade desempenhada pela Usina. Nesse sentido, juntou aos autos depoimentos de usuários do cinema.

Ele requeria, entre vários itens, o pagamento de horas extras, argumentando que a convenção coletiva de trabalho da categoria estipulava jornada diária de seis horas, distribuídas em cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, com uma hora suplementar para limpeza, lubrificação dos projetores ou revisão de filmes. Afirmou que sua jornada nunca era inferior a oito horas, mas a empregadora comprovou o pagamento das horas extraordinárias. Restavam, porém, outros pedidos, como depósitos e multa de 40% sobre o FGTS e adicional noturno, cujo direito foi reconhecido pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

Sem responsabilidade

O pedido para que o Unibanco arcasse com parte da condenação, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem o fato de o Unibanco ter seu nome divulgado pela Usina de Cinema, por ser seu patrocinador, não o tornava responsável pelas obrigações por ela assumidas perante seus empregados ou perante qualquer outro credor. A situação, frisou a sentença, não se tratava sequer de terceirização ou intermediação de mão de obra, o que até poderia justificar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST.

O trabalhador recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Insistindo na questão, o autor interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. O caso acabou chegando ao TST por meio de agravo de instrumento, cuja relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, entendeu não ter havido contrariedade à Súmula 331, como alegava o autor.

Segundo o inciso I da Súmula 331, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. A relatora esclareceu que, ao contrário do alegado pelo trabalhador, a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a literalidade da Súmula 331/TST, que não faz referência ao patrocinador, mas ao tomador dos serviços. Com base na fundamentação da relatora, a Quinta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento.

Fonte: Notícias do TST, em 15.06.2011-Processo: AIRR – 38-09.2010.5.03.0113

Atualização previdenciária – Desaposentação pode aumentar benefício em 100%

Atualização previdenciária – Desaposentação pode aumentar benefício em 100%

Por Gabriela Rocha

O segurado do regime geral de previdência social que após se aposentar continua contribuindo pode pedir na Justiça uma nova aposentadoria que considere as últimas contribuições. Advogados contam que com o pedido de desaposentação, para os quais o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente, clientes têm aumentado em mais de 100% suas aposentadorias.

Segundo o advogado Guilherme de Carvalho, sócio do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados, só tem direito à desaposentação o aposentado que continua a contribuir para o INSS e o aumento não é feito pelo instituto. Tudo o que foi contribuído após a concessão da aposentadoria vai ser recalculado a partir das 80% maiores contribuições, e desprezadas as 20% menores. "Desde a fundação do INSS, esse é o melhor benefício que existe em favor do aposentado", opina.

O advogado Humberto Tommasi, da Tommasi Advogados, toma cuidado para não criar falsa expectativa nas pessoas, já que apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter publicado diversos precedentes favoráveis, os tribunais do país estão divididos. Ele conta que todos os pedidos de desaposentação que fez na Justiça Federal no Paraná foram julgados improcedentes, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "É um longo trabalho jurídico. Já ajuizamos a ação esperando alcançar o STJ", admite.

Tomazzi deixa claro que cada caso precisa ser analisado separadamente, mas algumas situações são inquestionáveis. "Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois, trabalhou tempo suficiente para pedir a aposentadoria integral, terá um aumento garantido", afirma.

De acordo com o advogado, até a Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, o cálculo da aposentadoria era feito com base nas últimas 36 contribuições. A partir de então é feito com toda a vida contributiva do segurado. Ele observa que a atual forma de cálculo é mais justa do que a anterior, e menciona que a maioria da população brasileira exerce atividade braçal, e começa sua vida ganhando bem, por que é jovem e forte, mas acaba fraco, ganhando pouco e, consequentemente, contribuindo pouco.

Carvalho contou o caso de um cliente que recebia o valor de R$ 1.462,33 e entrou com uma ação em 2009. Em 2011 foi concedida a desaposentação e o valor aumentou para R$ 3.218,90. "A atualização foi dada em tutela antecipada, ou seja, o aposentado já começa a receber o novo benefício mesmo se o INSS apelar", explica. Ele diz ter centenas de clientes com aumentos de mais de 100%.

Segundo o advogado, o fator previdenciário é um aspecto importante no aumento, na medida em que quanto mais idoso o requerente, maior é o fator e seu impacto positivo no aumento do valor. Ele também chama atenção para que no momento da sentença seja observado o teto previdenciário na data da decisão, que é anualmente alterado, e não o da data do pedido ou da concessão da aposentadoria anterior.

"A desaposentação também sofre impacto com o fato de atualmente a moeda nacional ser muito mais forte do que em décadas anteriores. Isso porque, além do recálculo, é feita a atualização monetária do beneficio", diz.

Carvalho explica que o pedido não cabe se a pessoa sempre contribuiu com o mínimo, e que as pessoas que têm chance de maior aumento são aquelas que contribuem com o valor máximo possível, ou próximo dele. Seu escritório costuma recomendar a seus clientes que o aposentado esteja contribuindo há pelo menos um ou dois anos após ter se aposentado.

Fonte: Consultor Juridico

Duplicatas Virtuais – Elementos quea a caracterizam com título executivo

Duplicatas Virtuais – Elementos quea a caracterizam com título executivo

Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria
 
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça – STJ – T3 – TERCEIRA TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 – PR (2008/0015183-5) – RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – Data de decisão: 29/04/2011 – Data de publicação: 29/04/2011).

A decisão selecionada para o Boletim Jurisprudência deste mês trata da possibilidade do protesto por indicação da "duplicata virtual", também chamada de duplicata escritural, bem como sua caracterização como título de crédito passível de execução.
 
Os títulos de crédito surgiram com o objetivo de facilitar as atividades mercantis, as relações comerciais e, a Legislação da época indicou que uma de suas características era a cartularidade, ou seja, era necessária a documentação como forma de garantir segurança às negociações.
 
Contudo, a evolução da sociedade e dos recursos tecnológicos modificou esta prática, caindo em desuso a emissão física das duplicatas. Hoje, a emissão de duplicatas virtuais tornou-se comum, e a cobrança do crédito é feita com o envio de boletos bancários pelas instituições financeiras.
 
Todos os dados necessários, os elementos da duplicata, são registrados por meio eletrônico e em caso de não pagamento o banco remete o título ao cartório para apontamento.
 
Neste ponto surge a dúvida quanto a possibilidade do protesto por indicação, tendo em vista que o ato legal que o regulamenta indica ser necessária a retenção da duplicata (art. 13, da Lei nº 5.474/68) para sua efetivação.
 
Ocorre que, quando da elaboração e do citado ato oficial o legislador não tinha condições de avaliar e prever os avanços da informática e indicar, expressamente, tal situação. Ou seja, a Lei das Duplicatas Mercantis foi editada em uma época na qual a criação e posterior circulação eletrônica dos títulos de crédito era inconcebível.
 
Em observância à evolução eletrônica e às alterações das práticas comerciais os títulos virtuais foram regulamentados pela Lei nº 9.492/97, que em seu art. 8º permite as indicações a protesto "das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados."
 
Já o art. 22, parágrafo único, da mesma Lei dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida, nas hipóteses em que "o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida".
 
O fato ganha força com o texto do artigo 889, § 3º, do Código Civil de 2002, quando o legislador atento às mudanças, consagrou o título virtual:
 
"Art. 889: Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º. Considera-se lugar de emissão e pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".
 
A possibilidade do protesto faz com que esteja presente um requisito para a execução da duplicata virtual.
 
Conforme indicou a relatora, Ministra Nancy Andrighi, "os boletos, apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC."
 
Deste modo, cabe ao direito promover as adequações necessárias para atendimento desta demanda, assim como a sociedade incorporou a tecnologia à vida.

Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria – Advogada. Pós – Graduada em Direito Tributário. Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda.

Fonte: Decisoe

Título de capitalização – Valor investido pode ser devolvido em um ano

Título de capitalização – Valor investido pode ser devolvido em um ano

A carência para devolução de valor investido em plano de capitalização prevista em lei é de 24 meses. Com base na premissa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contrato do Unibanco Companhia de Capitalização, que estipula carência de 12 meses para a devolução do dinheiro, em caso de desistência, não é abusivo.

O caso começou com Ação Civil Pública levada à Justiça pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) que argumentava abuso na cláusula do contrato que estipulava carência para devolução do valor investido. A ação foi considerada improcedente na primeira instância.

A Anadec recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por sua vez, entendeu que havia excessiva desvantagem para os investidores na cláusula do Unibanco. Baseado no Código de Defesa do Consumidor, o TJ-SP decidiu que o prazo acarretava a redução do valor a ser recebido, o que prejudicaria os investidores.

O banco, então, levou o caso ao STJ. Segundo o relator do caso, João Otávio Noronha, na época em que a ação foi ajuizada na primeira instância, havia circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que permitia que, nesses casos, a carência fosse acertada entre as partes envolvidas no contrato, desde que ele não fosse superior a 24 meses.

Na visão do ministro, a decisão visou um bem maior. Segundo ele, a devolução imediata do dinheiro aos investidores existentes prejudica os remanescentes e compromete a capacidade da companhia de obter maiores rendimentos nas aplicações de longo prazo. Noronha apenas ressaltou que as informações relativas à carência da devolução do dinheiro dos investidores devem estar sempre muito claras, definidas nos termos do contrato. As informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.216.673

Fonte: Consultor Jurídico
 

Laudo médico particular serve para isenção de IR a portador de doença grave

Laudo médico particular serve para isenção de IR a portador de doença grave

A 3ª Turma Especializada do TRF-2 determinou que a União suspenda os descontos para o Imposto de Renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave.

A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

O relator, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial:

"No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial. Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão" – afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo STJ.

 

A Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids) – , mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Em 1999, o Decreto nº 3.000 acrescentou ao rol de enfermidades que asseguram a isenção a fibrose cística. (Proc. n. 2008.51.01.007151-6 – com informações do TRF-2)

Fonte: Espaço Vital

Restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil.
 
A decisão é da 4ª Turma do STJ, em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.  O caso é oriundo de São Paulo.

A Lei nº. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a) a condição de dependente inscrito na Previdência Social; b) a inexistência de outros bens a serem inventariados.
 
No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Conforme a 4ª  Turma do STJ,  o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei nº . 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A 4ª Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados". Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição. (REsp nº 1085140 – com informações do STJ).

Fonte: Consultor Jurídico

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos.
 
Essa é a jurisprudência firmada no STJ. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma da corte  rejeitou recurso especial do Município de Caxias do Sul (RS) contra decisão do TJRS que acolheu tese sustentada pela Doctor Clin Clínica Médica Ltda.
 
O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.
 
A decisão observou que "as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela corte".
 
Em nome da clínica atua o advogado Vinicius Lubianca. (REsp nº 1137234 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Intervalos Intrajornadas – Médicos – Descumprimento – Horas Extras

Intervalos Intrajornadas – Médicos – Descumprimento – Horas Extras

HOSPITAL PAGARÁ HORAS EXTRAS PELA FALTA DE REGISTRO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Por  Lourdes Côrtes, do TST.

O registro da jornada de trabalho, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT compete ao empregador. A ausência de pré-assinalação, nos cartões de ponto, do intervalo intrajornada transfere para o empregador o ônus de provar que o empregado usufruiu o intervalo. Adotando esse posicionamento em julgamentos recentes, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Terceira Turma da Corte para manter a condenação imposta ao Hospital Fátima S/A a pagar a um médico, como horas extras, os intervalos intrajornada de uma hora não usufruídos.

A SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O fato de não constar nos cartões de ponto do médico o registro dos intervalos intrajornada, segundo o Regional, gera ?presunção relativa? da inexistência do gozo desses intervalos, presunção que, a seu ver, não pode ser afastada pela ausência de prova em contrário.

Após 21 anos de trabalho no hospital, o médico pediu demissão. Conforme afirmou na ação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não usufruía dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho. Também alegou cumprir jornada superior a seis horas diárias, mas nem sempre o hospital concedia-lhe os intervalos para repouso de, no mínimo, uma hora, previstos no artigo 71 da CLT. A Vara do Trabalho não condenou o hospital ao pagamento do intervalo intrajornada, mas o Regional reformou a sentença para deferir ao médico o pagamento dessas horas.

Contra esta decisão, o hospital interpôs recurso ao TST, acolhido pela Terceira Turma, que o absolveu da condenação às horas referentes aos intervalos de dez minutos a cada 90min trabalhados. De acordo com a Turma, na ausência da pré-assinalação dos cartões, caberia ao médico comprovar não ter usufruído o citado intervalo.

Nos embargos à SDI1, ele insistiu ser do hospital o ônus da prova. Em seu voto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, embora sua compreensão seja idêntica à da Turma, sua posição ficou vencida no colegiado, cujo entendimento tem sido o de que a ausência de pré-assinalação dos cartões transporta o ônus da prova ao empregador.

Fonte:  TST, em Notícias de 08.06.2011-Processo: E-ED-74100-62.2006.5.04.0006

IR 2012: que tal engordar a restituição ou pelo menos pagar menos IR?

IR 2012: que tal engordar a restituição ou pelo menos pagar menos IR?

O primeiro lote de restituições do IR 2011 foi pago na última quarta-feira (15) e contou, principalmente, com contribuintes maiores de 60 anos, que, de acordo com o Estatuto do Idoso, têm prioridade no recebimento.

Os contribuintes que não ficaram contentes com o valor a restituir e aqueles que, no lugar da restituição, tiveram imposto a pagar podem se planejar ao longo do ano para engordar a restituição ou pelo menos pagar menos IR.

“A tão falada cultura do brasileiro de deixar o imposto de renda para última hora não tem apenas reflexo em erros que podem levar à malha fina, ela também tem como resultado a diminuição da restituição dos contribuintes. Existem ferramentas legais que fazem com que essa restituição seja muito maior”, explica a consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil, Heloisa Harumi Motoki.

Comprovantes

De acordo com Heloisa, as ações podem ser das mais simples, como guardar adequadamente todos os comprovantes de gastos com educação e saúde, até mesmo às mais sofisticadas, como doações e adesão à previdência privada.

O importante, no entanto, é que tudo possa ser comprovado. “O Fisco está fechando o cerco às informações irregulares a partir de evoluções tecnológicas e cruzamento de informações, tudo o que for declarado deve ser comprovado adequadamente”, alerta a consultora tributária.

Permitidas por lei

Entre as deduções permitidas por lei, as mais comuns são as referentes às despesas médicas e odontológicas, que são ilimitadas, além daquelas referentes à despesa com instrução e dependentes, que possuem um limite anual.

A consultora da Confirp Contabilidade acrescenta que as doações podem ser uma forma de direcionar o dinheiro que paga ao Governo para ações que tragam benefícios para a comunidade. O limite é de 6% do imposto de renda devido é para as destinações aos fundos de direitos da criança e do adolescente, as doações e os patrocínios para projetos enquadrados como incentivo a atividades culturais, artísticas e incentivos a atividades audiovisuais.

Contribuições para planos de previdência privada também podem diminuir a mordida do leão, caso sejam pagas até o último dia do ano calendário – para usufruir do benefício no IR 2012, a aplicação deve ser feita até o último dia útil de 2011.

Neste caso, os investimentos na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por exemplo, permitem que o contribuinte deduza até 12% dos seus rendimentos tributáveis no ano, na hora de declarar o imposto de renda.

Atente-se, contudo, que todas essas dicas valem somente para quem entrega a declaração do IR no modelo completo, já que quem utiliza o modelo simplificado não faz jus a essas deduções.
Fonte: Info On Line

Regulamentação da Profissão de Doméstica é aprovada pela OIT

Regulamentação da Profissão de Doméstica é aprovada pela OIT

Rio – A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou ontem em Genebra, na Suíça, a regulamentação da profissão de empregada doméstica em todo o mundo. A criação de um pacote comum de regras para a função contou com 396 votos a favor e apenas 16 contra.

Para começar a valer, no entanto, será necessário ainda que a OIT normatize o pacote de medidas para que seja adaptável às legislações trabalhistas de todos os países. Depois de pronta, o segundo passo será levar a convenção para a apreciação da presidenta Dilma Rousseff, que deve apresentá-la ao Congresso em forma de Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Só depois que as novas regras forem aprovadas na Câmara e no Senado é que os 6 milhões de empregados domésticos que atualmente trabalham no Brasil, segundo dados do IBGE, passarão a ter contratação sob a CLT com todos os direitos trabalhistas previstos no regime.

Dentre os benefícios que serão incorporados estão a jornada de trabalho fixa, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) obrigatório, seguro-desemprego, salário família, auxílio acidente e a contagem de horas extras.

SEGUNDA LEI ÁUREA

Para o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, a regulamentação da profissão de doméstica é uma “segunda Lei Áurea”. “Estamos fazendo história aqui em Genebra, porque até hoje as empregadas domésticas não têm os diretos como todos os outros trabalhadores”, destacou Lupi, presidente da delegação brasileira.
 

Fonte: Terra

Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Os reajustes de prelos feitos em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.
 
A decisão é da 4ª Turma do STJ, que julgou improcedente uma ação pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do TJ de São Paulo, julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da 4ª Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. "Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado" – diz o julgado. A decisão não foi unânime.
 
Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, "é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito". O caso aguardava julgamento no STJ desde julho de 2006. (REsp nº 866840).

Para entender o caso

* A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições.
 
* O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução.
 
* Segundo o ministro Raul Araújo, "se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão".

* Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu a maioria do STJ.

Fonte: Espaço Vital

Ônus do patrão – Empresa é condenada por não pagar vale-transporte

Ônus do patrão – Empresa é condenada por não pagar vale-transporte

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a condenação das empresas Nelson Zimmer & Cia. e Farmácia Tiaraju ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento de vale-transporte a funcionário. O autor da ação fazia o trajeto casa-trabalho-casa de ônibus e, mesmo preenchendo formulário de solicitação, não recebia o benefício. O julgamento da apelação ocorreu dia 9 de junho. Cabe recurso.

As empresas alegaram que o autor se deslocava para o trabalho de bicicleta e que a distância até a sua residência era inferior a um quilômetro. Mas, segundo depoimento do preposto das próprias rés, as empresas não forneciam vale-transporte aos empregados.

A situação foi confirmada por outras testemunhas, o que levou o juiz da Vara do Trabalho da Comarca de Santo Ângelo, Edson Moreira Rodrigues, a condenar as empresas a indenizar o trabalhador. O juiz determinou o pagamento de R$ 2,40 por dia e autorizou a dedução do percentual de 6% do salário básico do autor. O valor arbitrado incidirá sobre os cinco anos considerados dentro do período não prescrito à pretensão do autor da ação.

Os desembargadores confirmaram a sentença sob o entendimento de que o empregado não tem aptidão para provar que formulou o requerimento do referido benefício, ou abriu mão de sua percepção.

O relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, declarou que o ônus dessa comprovação recai sobre o empregador, na medida em que este é quem retém a documentação relativa ao contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Caráter patrimonial – Indenização pode ser transmitida a herdeiros

Caráter patrimonial – Indenização pode ser transmitida a herdeiros

“O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”. A consideração é da ministra Nancy Andrighi, relatora de um caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e diz respeito à possibilidade de os herdeiros de uma senhora de 99 anos receberem indenização por danos morais fixados em R$ 150 mil. O imóvel no qual a idosa morava sofreu abalos estruturais e ela foi obrigada a deixar a casa.

Na decisão unânime, o colegiado analisou a ação, proposta originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC). Segundos ao autos, o imóvel sofreu danos em decorrência de perfurações de poços artesianos e do sistema de bombeamento de água. Somente depois que a mulher morreu os sucessores assumiram a ação.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a indenização consistia em direito personalíssimo, não sendo passível de transmissão aos herdeiros. Os sucessores resolveram então recorrer ao STJ. Lá, ficou entendido que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado.

A relatora do caso na 3ª Turma frisou que o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais, tendo que desocupar sua residência. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1040529

Fonte: Consultor Jurídico

Engenheiro da CEF não tem direito à jornada de trabalho dos bancários

Engenheiro da CEF não tem direito à jornada de trabalho dos bancários

O engenheiro que presta serviços a instituição bancária não se beneficia da jornada de trabalho de seis horas prevista especificamente para os empregados bancários no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST isentou a Caixa Econômica Federal da obrigação de pagar como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas por um engenheiro da empresa.

Como a Justiça do Trabalho da Bahia havia reconhecido o direito do engenheiro à jornada especial de seis horas, a CEF recorreu ao TST para reverter esse resultado. No recurso de revista, alegou que o empregado pertencia a categoria profissional diferenciada, uma vez que a profissão de engenheiro é regulamentada pela Lei nº 4.950-A/1966.

O ministro Renato de Lacerda Paiva deu razão à Caixa. De acordo com o relator, embora a profissão de engenheiro não conste como categoria profissional diferenciada no quadro anexo do artigo 577 da CLT, e sim como profissional liberal, merece o tratamento de categoria profissional diferenciada por se tratar de profissão regulamentada por norma especial, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º, da CLT.

Segundo esse dispositivo, “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Admitindo-se, portanto, que os engenheiros compõem categoria diferenciada, aplica-se à hipótese a Súmula nº 117 do TST, que exclui do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

O julgado explicou ainda que tanto os profissionais liberais quanto os empregados de categoria diferenciada exercem suas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. No caso, a profissão dos engenheiros é regulada pela Lei nº 4.950-A/1966.

Além do mais, o artigo 1º da Lei nº 7.361/1995 confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.

Os advogados Felipe Montenegro Mattos e Girleno Barbosa de Sousa atuam na defesa da CEF. (RRnº 5400-68.2006.5.05.0018 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Mau negócio – Mercado de precatório é péssimo para vendedor

Mau negócio – Mercado de precatório é péssimo para vendedor

Por RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

A sabedoria popular, daquele tipo que avô conta para neto, diz que quando um negócio é muito bom, só o pode ser para uma das partes. No mercado dos precatórios — cada vez mais aquecido — é assim: excelente para quem compra; péssimo, ruinoso mesmo, para quem vende. Tristemente, a vida costuma funcionar dessa forma: o capital atrai o capital, a miséria atrai a miséria. Noutras palavras: é muito mais fácil que tem grana ficar com mais, do que não tem ter alguma um dia.

E quais seriam as razões que torna o negócio de compra de precatórios tão atraente para os investidores (os detentores do capital), e tão ruim para o fraco credor alimentar (o servidor público, o aposentado, a pensionista, o acidentado).

Tudo muito simples: são oferecidos valores risíveis pelos créditos (de 20% a 30% do valor integral), com a expectativa de realizá-los, seja pela via direta, herdando privilégios de recebimento do credor original (prioridade para idosos, por exemplo), seja por uma pirueta que se arquiteta (a possibilidade de usá-los pelo valor integral um dia para pagar impostos). Paga-se, hoje, uma quimera para, num espaço de poucos anos, triplicar o capital investido.

Depois da mudança da Constituição, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tem disponível para quitar precatórios alimentares mais de R$ 1,5 bilhão. Até o final do ano deve estar disponibilizado o dobro disso, ou seja: mais de R$ 3 bilhões. E mantida a progressão, até o final do Governo Alckmin, por exemplo, cerca de 8 bilhões de reais terão sido canalizados para o pagamento de precatórios alimentares. O momento é significativo. Os compradores sabem disso – têm essa informação — e o credor, descrente do sistema, do Judiciário, das instituições, não vê mais luz no fim do túnel. Junção infeliz: força do capital (financeiro e de conhecimento) de um lado, fraqueza (financeira, psicológica e de saber) de outro.

O credor de precatórios nunca esteve tão próximo de ter chance de recebimento como nos tempos atuais. É por isso que o mercado se aqueceu. É por isso que você — credor — está sendo procurado, acessado, perturbado no aconchego de seu lar. Mas não se engane. Não se deixe enganar. Resista, porque uma resistência de um ano, de dois anos, pode significar o recebimento de seu crédito (muitas vezes de forma integral) ou, dentro da “lógica do mercado”, a sua enorme valorização. Se hoje pagam 20%, amanhã, diante do quadro, vão ter de oferecer 50%.

Mas há um ganho adicional, se você resistir. Algo que o ultrapassa.

O mercado é como água. Tende a ocupar todos os espaços vagos. Onde não há limites, barreiras, penetra impiedosamente. Veja que bizarro: você tem reconhecido um crédito pelo Judiciário (leia-se assim: o próprio Estado reconhece um direito seu), mas ele não é pago. A embromação dura anos, e aí o mercado começa a agir. Suas águas — agora da cor do esgoto — penetram no vazio deixado pelo Estado. Onde ele deveria estar e atuar, impedindo a predação, já não está. Agora o mercado ocupa espaço a ele consagrado oferecendo paternalmente a você a resolução dos seus problemas: promete livrá-lo do tormento, da angústia da demora, só que a um preço, e alto. Ele, na verdade, só troca tristezas, nos caso as suas, a saber: a da desesperança, pela do mau negócio.

Aí que entra outra função da sua resistência. Ela propicia claramente a melhora do sistema. Por meio dela, junto com a dos demais credores, favorece-se a oportunidade de o Estado re-ocupar suas funções. É dele — só dele — que deve provir a solução da inadimplência dos precatórios, porque foi ele — só ele — quem criou o problema. E essa recuperação está em marcha, desenhando-se um cenário muito melhor. Portanto, permitir, a esta altura, que certos grupos lucrem em cima de tal cenário é incidir num erro duplo: erro pessoal, porque o negócio é mesmo péssimo (e se você optar pela venda, logo terá o dissabor de constatar a ruína da operação que fez); erro coletivo, porque, ao contrário dos compradores de precatórios, gente guiada, como zumbis, pela compulsão financeira, dos quais pouco ou nada se pode esperar em termos de responsabilidade social, a sua resistência pode curiosamente recuperar a ordem natural das coisas: decisão judicial não se vende na bacia das almas, cumpre-se.

Fonte: Consultor Jurídico

Atividade de risco – Empresa deve indenizar trabalhador acidentado

Atividade de risco – Empresa deve indenizar trabalhador acidentado

O trabalhador que sofre acidente em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador tem direito a indenização, independentemente da culpa do empregador. A escolha pela responsabilidade objetiva foi adotada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de um recurso levado ao órgão pela Proforte Transporte de Valores contra obrigação de indenizar um ex-vigilante vítima de assalto.

A 4ª Vara do de Caxias do Sul (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul já haviam decidido no mesmo sentido. Segundo este último, conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, quando o dano decorre do risco proveniente da atividade desempenhada, há a obrigação de indenizar.

A empresa alegou no TST a existência de responsabilidade subjetiva. Segundo a defesa, não haveria prova de que tivesse ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato ilícito, pois o dano decorreu de ato de terceiro.

No julgamento do caso no TST, o colegiado acompanhou voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. Embora tenha reconhecido a necessidade de existência de dolo ou culpa, a relatora lembrou que uma leitura restritiva do texto constitucional seria contrária ao próprio espírito do texto no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalho.

Ainda de acordo com a juíza convocada, mesmo que a responsabilidade de que trata a Constituição exija a demonstração de culpa pelo agressor, não se podem excluir outros direitos reconhecidos na legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional. É o caso, por exemplo, do artigo 927 do Código Civil.

Na relação trabalhista, explicou Maria Doralice, a responsabilidade objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-191300-26.2007.5.04.0404

Fonte: Consultor Jurídico
 

Novas decisões não reconhecem vínculo de emprego de diaristas

Novas decisões não reconhecem vínculo de emprego de diaristas

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo TST.
 
Num dos casos, a trabalhadora, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela 4ª Turma, por entender que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto, portanto, na Lei nº 5859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

No outro caso, julgado pela 7ª  Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Conforme o julgado, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela 7ª Turma. Ele citou a Lei nº 5859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário.
 
Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana.
 
No caso julgado pela 4ª Turma, a trabalhadora fora contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008. Ela disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade.
 
Porém, jamais houvera qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho, com o que não teria recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, "foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias".

A reclamatória requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o TRT da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na 4ª Turma, que entendeu "descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços".
 
Para ela, o TRT-9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. (RRs nºs 184500-88.2006.5.24.0006 e 338300-46.2008.5.09.0892).

Fonte: Espaço Vital