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Cobrança ilegal – IOF não incide em prorrogação de empréstimo

Cobrança ilegal – IOF não incide em prorrogação de empréstimo

 
Por Rodrigo Rigo Pinheiro
 
Nos últimos meses, importantes modificações aconteceram no regime de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), especialmente nas operações de câmbio. Foi o caso da alteração veiculada pelo Decreto 7.458/2011, com efeitos a partir de 7 de abril de 2011, cujo conteúdo determinou o recolhimento do aludido tributo, no percentual de 6%, nas liquidações de operações de câmbio contratadas para ingresso de recursos no país decorrentes de empréstimo externo, com prazo médio mínimo de até 720 dias.
 
A práxis dessas operações no mercado nacional trouxe dubiedade a vários grupos multinacionais, principalmente no que atine à aplicabilidade dessa nova regra aos pedidos de prorrogação de prazo para pagamento de empréstimos estrangeiros, os quais são extremamente comuns em sua rotina.
 
O problema que se enfrenta é que para a formalização, elaboração e finalização do pedido de prorrogação, o sistema do Banco Central é obrigado a criar (simular) uma operação de câmbio para fins de fiscalização e controle do fluxo de capitais estrangeiros neste país.
 
Assim, a preocupação que não deixa de incomodar as empresas é o lançamento certo que será feito do IOF-câmbio nesse pedido de prorrogação, quando feito em termo inferior a dois anos do seu vencimento original. Será legal, contudo, essa incidência?
 
O vulto “CPMF” parece assombrar quando essas perguntas são feitas. Isso é ponderável e até palatável em função dos julgamentos feitos pelo STJ nos casos das operações de câmbio simbólico, mas quer se ter a crença que estamos diante de casuísticas distintas. Assim, para respondermos à pergunta feita, o primeiro ponto a se enveredar é a análise do dispositivo em apreço.
 
Numa interpretação literal da exegese, ter-se-ia como incontestável a tributação das operações de prorrogação mencionadas a 6%, desde que contratadas a partir do dia 7 de abril de 2011 e com prazo médio mínimo de até 720 dias. Não é, contudo, a melhor explanação.
 
Para alcançarmos tal conclusão, mister se faz saber o que o legislador nacional entende por operação de câmbio. Temos, então, nos termos dos artigos 481 e seguintes e artigo 529 do Novo Código Civil, que  a operação de câmbio nada mais é do que um contrato de compra e venda, naquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a lhe pagar certo preço em dinheiro.
 
Com esse conceito de direito privado em mãos, podemos adentrar a seara tributária, para fins de incidência de IOF nessas operações. O artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que "compete a União instituir impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários". Já o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 63, inciso II, dispõe que o IOF incidirá "quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este".
 
É dizer: nas operações de câmbio, o legislador nacional entendeu por bem fazer incidir o IOF nas hipóteses de entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou na sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional.
 
A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, corrobora a afirmativa, quando do julgamento do Recurso Especial 702.398/RJ, ao dizer que "o fato gerador do IOF é a efetiva entrega da moeda nacional ou estrangeira ou de documento representativo de seu valor, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta a disposição por este".
 
O conceito que já se pode firmar é que somente pode constituir fato jurídico tributário do IOF-câmbio a celebração de contrato de compra e venda de moeda estrangeira que resulte em transferência (tradição) da sua posse ao comprador ou de seu título representativo, não sendo suficiente a simples assinatura de contratos de câmbio simbólico.
 
Firmada essa premissa, é importante que busquemos, agora, o conceito de prorrogação de empréstimo, o qual é de simplesmente postergar, diferir e estender o prazo de pagamento de uma obrigação/dívida já constituída para determinada data.
 
Em ilação lógica, temos que a mera alteração da data de vencimento de uma dívida não representa modificação da obrigação em sua substância, inclusive, no que atine à efetiva quitação de seu objeto. Daí, a constatação de que a prorrogação de prazo para pagamento de empréstimo estrangeiro não condiz com qualquer entrega efetiva de moeda ou sua colocação à disposição do interessado.
 
Podemos, então, chegar à conclusão de que a mera prorrogação de prazo para pagamento de empréstimo não dá azo à hipótese de incidência do IOF, porquanto a operação de câmbio que enseja é meramente simbólica e ficta. Corrobora a assertiva supracitada o julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do provimento da Apelação 96.03.086376-9, em caso idêntico ao discutido, ao dizer que "a prorrogação de prazo para pagar empréstimo, realizado sob a denominação commercial paper, não se põe a amoldar ao figurino tributante desejado (IOF-câmbio)".
 
Há, contudo, uma questão que ainda deve se vencer: a legalidade da cobrança da CPMF em operações de câmbio simbólico declarada pelo STJ. Há de se alertar, contudo, que os casos julgados pelo STJ reportavam operações relativas à conversão de crédito decorrente de empréstimo/financiamento de importações em investimento externo direto.
 
Aqui — prorrogação de prazo para pagamento de empréstimo estrangeiro —, não há sequer operação de circulação escritural da moeda na conta dos participantes. Não há vontade de integralizar capital com crédito em suposta manifestação volitiva de compra e venda de moeda estrangeira. Temos mera dilação de prazo para adimplemento de dívida.
 
Destarte, não há dúvidas que a jurisprudência da CPMF não pode ser aplicada para essa situação específica, sob pena de subversão dos conceitos de direito privado e de direito tributário.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Itaú absolvido – Cheque sem fundo é justa causa para demitir bancário

 Itaú absolvido – Cheque sem fundo é justa causa para demitir bancário

 
Por Camila Mendonça
 
Emitir cheques sem fundos quando se trabalha em Instuição financeira é motivo  para demissão por justa causa. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou direito de reverter a justa causa requerido por trabalhadora demitida pelo Banco Itaú.
 
A funcionária  foi demitida por justa causa do Banco Itaú, por emitir constantemente cheques sem fundo para fins de “pagamento” de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras. Mesmo efetivadas as contra-ordens e as oposições pelo telefone, a autora, utilizando de seu conhecimento das transações e das rotinas do banco, não comparecia nas agências para ratificar as cartas de confirmação e autorização para devolução de cheques. Isto é, não se via nos dos extratos da funcionária qualquer registro de cheques devolvidos.
 
A atitude da funcionária foi considerada contrária à disciplina do banco, e às normas do contrato trabalhista da instituição. Foi mantida a justa causa com base no artigo 482, da CLT, e no Código Penal. O dispositivo da CLT lista uma série de condutas puníveis com demissão por justa causa.
 
A defesa do banco destacou que a funcionária ocupava cargo de confiança, por era chefe executiva da tesouraria. "Como a mesma provou não ter controle sobre seu próprio dinheiro, mais difícil ainda para a instituição acreditar que ela poderia desempenhar bem o papel de tesoureira, de modo que perderam a confiança necessária para a relação profissional", alegou.
 
Danos morais
No mesmo julgamento a 9ª Turma negou recurso do banco contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar R$ 20 mil de indenização danos morais. A funcionário alegou ter adquirido doença profissional nos tempos em que trabalhava no banco, o que a impedia de se reinserir no mercado de trabalho.
 
A autora sustentou em recurso ordinário que havia ficado doente por culpa da profissão que exercia, sendo vítima de tendinopatite. A doença acabou configurando dano moral, pois ela não conseguiu se recolocar no mercado profissional.
 
O banco alegou em sua defesa que o eventual sofrimento psicológico provocado por doença profissional não fere a honra e a imagem do trabalhador. O relator entendeu que como a funcionária não exercia nenhuma atividade de risco, o banco não pdoe ser responsabilizado por eventual doença profissional.
 
Para o relator, contudo, não cabia a reparação por danos morais: "Das narrativas contidas na exordial, aflora que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, ou seja, dano físico e não moral. Nessa quadra, a simples ocorrência do infortúnio – moléstia profissional – por si só não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador, de modo a ensejar reparação pecuniária. Há sim a possibilidade de a doença laboral desencadear um dano de ordem moral ao trabalhador, mas tal fato depende de efetiva comprovação nos autos, cujo onus probandi é da demandante (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, I, do CPC) e, do qual não se desvencilhou, no presente caso".
 
Fonte: Consultor Jurídico

Demissão sem causa – Empresa é condenada por racismo no trabalho

 Demissão sem causa – Empresa é condenada por racismo no trabalho

 
A empresa Tractebel foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a um empregado por racismo praticado por colegas de trabalho. A decisão foi do juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. O magistrado também determinou a entrega ao empregado de uma carta de retratação pela ofensa.
 
Para o juiz Paschoeto, ficou evidente que a empresa tinha pleno conhecimento dos fatos, apurados em sindicância, que concluiu pela sua ocorrência. "Verifico uma despropositada agressão às inúmeras campanhas governamentais no sentido de afastar a discriminação por qualquer natureza, notadamente a discriminação racial . (…) Não pode se utilizar o empregador do poder de mando e gestão que lhe é peculiar para constranger de forma inadequada e autoritária aqueles que lhe são subordinados", registrou.
 
O juiz anotou, por fim, que “o comportamento adotado pela empregadora desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo”.
 
Proposta em 2004, na Justiça Estadual, a ação civil de indenização por danos morais foi remetida para a Justiça do Trabalho pela competência adquirida com a Emenda Constitucional 45/2004. Uma primeira sentença, confirmada pelo TRT/SC, chegou a decidir pela prescrição total do direito de ação. Posteriormente, o TST reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para o julgamento da ação.
 
O autor da ação não entendeu a razão de sua demissão, em 1992, sem justa causa, depois de 17 anos dedicados à Eletrosul (atual Tractabel) e por isso convocou reunião exigindo explicações. Durante esta, foi alvo de comentários de cunho discriminatório racista, feitos por outros funcionários da empresa.
 
Em depoimentos de funcionários ficou comprovado que, antes da demissão, foram ditas, por um colega de trabalho – superior hierárquico do autor – frases do tipo: "Desta vez acho que o negão vai"; “o que este crioulo quer mais, já havia clareado o departamento”; “esse negão tem mais é que ir para a rua, porque aqui dentro ele nunca fez nada”.
 
A empresa pode recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT de Santa Catarina.
 
Fonte: Copnsultor Jurídico

Prova imprestável – Empresa deve pagar R$ 16 mil para ex-funcionária

 Prova imprestável – Empresa deve pagar R$ 16 mil para ex-funcionária

 
A fornecedora de serviços terceirizados de telemarketing Atento foi condenada a pagar R$ 16 mil a uma de suas ex-funcionárias. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. Motivo: a companhia não fornecia meios de a operadora comprovar suas verdadeiras horas trabalhadas, o que a impediu de receber pagamento por horas extras cumpridas.
 
O TST manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, com o entendimento de que a Atento agiu de má-fé ao privar seus empregados de comprovar as horas trabalhadas. A indenização exigida inicialmente era de R$ 50 mil. Ela foi foi reduzida pelo TST. De acordo com uma testemunha ouvida pelo TRT, a empresa fornecia folhas de ponto já preenchidas, em que os funcionários apenas assinavam — o que os impedia de reportar corretamente a quantidade de horas que trabalhavam por dia.
 
A autora da ação, cujo nome não foi revelado, era empregada da Atento, mas prestava serviços de telemarketing para o Unibanco. Como trabalhava dentro da sede do banco, obteve, na Justiça do Trabalho, as mesmas vantagens trabalhistas dos funcionários dos bancários.
 
Posteriormente, a operadora passou a alegar que o banco exigia que se cumprissem jornadas de trabalho muito extensas (das 8h às 19h30 de segunda à sexta-feira, até às 21h uma vez por semana, e das 9h às 15h nos sábados), e decidiu juntar as folhas de ponto. Em 2003, quando o registro de horário era feito manualmente, em papel, os horários da operadora eram fixos, sempre os mesmos. Mas, quando o registro de frequência passou a ser feito por ponto eletrônico, foi percebida grande oscilação de horários de entrada e saída.
 
Esses indícios, para o TRT gaúcho, mostraram que a Atento não fornecia meios eficientes de registro de entrada e saída no trabalho, o que impossibilitava os funcionários de receber por horas extras cumpridas e caracteriza má-fé da empresa no cumprimento de suas obrigações. A interpretação foi mantida pelo TST, que acrescentou que as folhas de ponto eram “imprestáveis como prova”. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Consultor Jurídico
 

Salário fictício – Empresa assina carteira com salário menor e é punida

 Salário fictício – Empresa assina carteira com salário menor e é punida

 
Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido conseguiu indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa.
 
De acordo com o processo, ele trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.
 
A segunda instância, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a Versa, “teve frustrada a expectativa” de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. “No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo”, ressaltou o TRT. “É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira”, concluiu o TRT em sua decisão.
 
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na 7ª Turma do TST, não conheceu do Recurso de Revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, “não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
RR – 107900-28.2004.5.04.0402
 
Fonte: Consultor Jurídico

Direitos empresariais – Empresário não precisará mais de sócio

 Direitos empresariais – Empresário não precisará mais de sócio

 
Por Bruno Accorsi Saruê
 
O dia 1° de junho de 2011 marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário.
 
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa.
 
O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de “laranjas” com pequena participação para criação de empresas.
 
Há, porém, requisitos para utilização deste novo “tipo societário” – já conhecido no direito estrangeiro há mais de cinquenta anos. O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. O primeiro requisito já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim.
 
O empresário deverá, ainda, utilizar a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação. Além disso, o empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. A lei não vedou, porém, que tenha empresas de outros tipos societários, o que é salutar, haja vista que se dedicar a uma empresa individual não impede que o empresário participe de outras sociedades, como investidor, por exemplo.
 
A maior polêmica deve se concentrar na interpretação do parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. Tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada.
 
No entanto, existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los. Na esfera previdenciária há intensa discussão sobre a possibilidade de responsabilização do empresário quando a empresa deixa de recolher as contribuições a que estava obrigada.
 
A nova previsão parece, ao menos à primeira vista, impedir a confusão patrimonial para fins de responsabilização. Não parece, entretanto, que tal previsão vá ser aplicada quando houver violação à lei. Resta saber se, ao interpretar a expressão “em qualquer situação”, os tribunais vão manter intacto o patrimônio pessoa do empresário, ou se os entendimentos já vigentes para os outros tipos societários se estenderão para a nova modalidade.
 
Outro ponto é a previsão do parágrafo 5º, que prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”.
 
O novo tipo empresarial vem em boa hora. Houve certo atraso em relação ao direito alienígena, mas a previsão está em total consonância com o crescimento econômico do país e visa facilitar a atividade empreendedora, reduzindo burocracias e trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Em recuperação judicial – Compradoras de ativos de empresa não herdam dívidas

 Em recuperação judicial – Compradoras de ativos de empresa não herdam dívidas

 
Os compradores de ativos de empresa em processo de recuperação judicial não respondem por dívidas trabalhistas da companhia falida. É o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao excluir as companhias de logística Variglog e Volo do Brasil de pagar créditos salariais a ex-funcionário da companhia área Varig.
 
Segundo o relator do caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, a regra está no artigo 60 da Lei de Recuperação Empresarial, que já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e considerada constitucional.
 
Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, foi entendido que as compradoras das unidades produtivas da Varig deveriam se responsabilizar por suas dívidas trabalhistas. Mas, de acordo com o ministro do TST, não existe essa obrigação, de acordo com Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2 julgada pelo STF. Ficou decidido que “não há sucessão dos créditos trabalhistas” nessas circunstâncias.
 
Caso houvesse a obrigação, segundo ministro Brito Pereira, as regras descritas na Lei de Recuperação Empresarial se tornariam “inócuas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Cponsultor Jurídico

Despesas jurídicas – Valor das custas não precisa ser expresso em sentença

Despesas jurídicas – Valor das custas não precisa ser expresso em sentença

O pagamento das custas processuais não depende da estipulação do valor ou da intimação da parte vencedora. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar Agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói.

De acordo com a decisão do TST, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não tenha fixado valor a ser pago pelo sindicato, a matéria está descrita no artigo 798, inciso II, da CLT. Lá, é expresso que as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.

O sindicato afirmou, no TST, que não foi calculado um valor expresso a ser pago como compensa pelos gastos com o litígio, e nem tampouco foi intimado pelo TRT fluminense. Tentou argumentar que, quando não há fixação de valor, não pode haver deserção (não pagamento de despesas processuais), com base na Orientação Jurisprudencial 104 da SDI-1.

A relatora do caso, porém, apontou que a exigência do recolhimento das custas está prevista na Orientação Jurisprudencial 148 da SDI-2, que diz: "a responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Portanto, o pagamento das despesas judiciais não precisa ser determinada pelo juiz ou tribunal. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Contribuintes reclamam de falhas no Refis da Crise

Contribuintes reclamam de falhas no Refis da Crise

Começa no dia 7 uma nova fase de consolidação de débitos tributários inscritos no Refis da Crise, que inclui os grandes contribuintes. Até lá, advogados esperam que sejam resolvidos alguns problemas detectados no sistema da Receita Federal. Entre eles, a falta de cruzamento das dívidas com os depósitos judiciais.

De acordo com a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon, a empresa tem a opção de desistir de uma ação judicial e usar o valor depositado como garantia para cobrir a dívida com a União. A previsão está na Lei do Refis – nº 11.941, de 2009. Mas o sistema da Receita não estaria computando esses valores, de acordo com advogados. Sem o cruzamento, o saldo devedor, conforme Valdirene, fica maior do que deveria, elevando o valor das prestações. "A Receita já foi comunicada do problema e esperamos que até lá seja solucionado. Muitas empresas estão esperando por isso", diz.

Contribuintes questionam também o fato de o sistema ter aceitado, na fase que aconteceu em abril, o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal apenas para pagamentos à vista. Segundo o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, os créditos deveriam ser aceitos também para a opção de parcelamento. "Juridicamente, a restrição não se sustenta, e a Receita não se manifesta a respeito", diz.

Nessa nova fase de consolidação, dois grupos de contribuintes deverão escolher os débitos a serem incluídos no Refis da Crise, que abriu a possibilidade de parcelamento de dívidas em até 180 meses. O primeiro inclui todas as empresas que, em 2009, apuraram o Imposto de Renda e a CSLL com base no lucro presumido, independentemente da data de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A previsão está na Portaria nº 4, publicada na semana passada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Uma portaria anterior, de fevereiro, determinava a participação somente dos contribuintes que haviam entregado a DIPJ até 30 de setembro de 2009.

Grandes contribuintes que possuem acompanhamento fiscal diferenciado e especial também farão a consolidação de seus débitos nessa fase, que termina em 30 de junho. São empresas com receita bruta anual superior a R$ 90 milhões, folha salarial de, no mínimo, R$ 15 milhões por ano ou que tenham carga tributária anual de pelo menos R$ 9 milhões. "Calculo que mais de 50% dos contribuintes estão incluídos nessa etapa", afirma Valdirene

Bárbara Pombo

Fonte: Valor Econômico
 

Apuração de tributos mais complexa

Apuração de tributos mais complexa

Novos formatos para declarar o Pis e a Cofins, com prazo que vence em 7 de junho, atrapalham a vida de empresários e contadores.

Dois dos tributos federais que mais demandam tempo para serem apurados pelos contribuintes devido à complexidade da legislação, o Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ganharam um outro formato de declaração. Trata-se da EFD-PIS/Cofins, um dos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), cujo prazo de entrega ao fisco vence em 7 de junho, no caso das empresas tributadas pelo lucro real, com acompanhamento diferenciado, ou seja, as organizações maiores em termos de faturamento e volume de tributos. Nesse caso, a exigência deve abranger quase 10 mil contribuintes. Em 10 de setembro, deverão enviar o arquivo 170 mil empresas enquadradas no lucro real, sem acompanhamento diferenciado.

"A novidade está assombrando os contribuintes", resume a consultora tributária da Fiscosoft, Juliana Ono. Segundo ela, as dúvidas geradas com a entrega desse novo arquivo digital devem levar a Receita Federal do Brasil (RFB) a rever a data. Até o momento, entretanto, devido à proximidade do prazo, as empresas correm contra o tempo para se adaptar. "Os contribuintes precisam implantar um sistema e alimentá-lo com todas as notas fiscais emitidas, separando o que gera crédito ou não das contribuições", explica. Considerando a existência de companhias que emitem perto de 200 mil notas por dia, é fácil entender a dificuldade em lidar com essa novidade fiscal.

Com essa declaração, explica a consultora, a Receita poderá checar se as empresas estão apurando corretamente os créditos do Pis e da Cofins. "Equívocos acontecem, mas não de forma deliberada. Ocorre que a legislação é complexa e é grande o número de companhias apurando créditos indevidos por desconhecimento", justifica Juliana.

O diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, também está preocupado com a exigência. "A EFD-Pis/Cofins vai causar mudanças nas rotinas fiscais e contábeis das empresas, principalmente naquelas que apuram as contribuições pelo regime não-cumulativo", explica. O sistema deve ser informatizado porque os débitos e os créditos das contribuições deverão ser apurados e informados na declaração por produto ou por item de serviço. "Vale lembrar que, com essas informações, a Receita terá acesso à movimentação dos estoques das empresas e realizar com precisão cruzamentos de informações", ressalta.

Para esclarecer as principais dúvidas sobre o tema, empresas de consultoria vêm promovendo cursos e palestras sobre o assunto, desde o início do ano, a contadores e empresas que desenvolvem softwares para atender a exigência. Confira abaixo alguns desses cursos.

Sílvia Pimentel

Fonte: Diário do Comércio

Receita Federal do Brasil – Alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira

Receita Federal do Brasil – Alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos créditos referentes a apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.

Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos nº 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.

Há também os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.

O Poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem ao reconhecimento da validade e consequente cobrança desses títulos. Na sequência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional.

A Receita Federal está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal-Cadin.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Servidor que acumulou mais de dois períodos de férias não perde direito ao descanso remunerado

Servidor que acumulou mais de dois períodos de férias não perde direito ao descanso remunerado

O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozados pelo servidor não implica na perda automática desse direito.
 
A decisão é da 3ª Seção do STJ, em um mandado de segurança em que foi concedido a uma servidora o direito de gozo de férias relativas ao ano de 2002. Ela passou cinco períodos consecutivos sem usufruir férias, de 2002 a 2007, segundo ela, a pedido da chefia, mas não tinha documento escrito do acordo.

A servidora Maria do Carmo Peixoto é do quadro do Ministério das Relações Exteriores e só trouxe a comprovação, no mandado de segurança, da negativa do órgão em conceder as férias relativas ao ano de 2002, publicada, em 2007, em Boletim de Serviço. Por isso, o STJ determinou o gozo somente desse período.

O órgão sustentou que o mandado de segurança teria sido impetrado fora do prazo legal (decadência da impetração) e que o artigo 77 da Lei nº. 8.112/90 vedaria o acúmulo por mais de dois períodos consecutivos, motivo pelo qual não seria possível a concessão de férias relativas aos anos de 2002 a 2006.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, "a melhor interpretação do artigo 77 da Lei nº. 8.112/90 é no sentido de que o limite imposto não implica na perda do direito para o servidor, especialmente levando-se em conta que o objetivo da norma é resguardar a saúde do profissional e não inspirar um cuidado com os interesses da Administração".
 
A ministra lembrou, ainda, que o gozo do direito fica condicionado a critérios da Administração, conforme sua conveniência e interesse, ainda que existam mais de dois períodos acumulados.
 
A jurisprudência do STJ permite indenização em dinheiro em casos de férias não gozadas. “Isso, porque se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento da retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho”.

A advogada Oldina Eustórgio da Silva atua em nome da servidora. (MS nº 13391 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Garantia hipotecária – Bem de família dado como garantia é penhorável

Garantia hipotecária – Bem de família dado como garantia é penhorável

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de suspensão de penhora de imóvel familiar dado como garantia hipotecária de negócio. O imóvel em questão é a casa onde vive com a família o empresário O.S., acusado de deixar de pagar duplicatas mercantis.

A penhora da casa foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de uma ação de execução envolvendo o negócio de venda de duplicatas mercantis. No STF, o advogado do empresário alegava que a decisão desconsidera a impenhorabilidade do imóvel, já que é onde O.S. vive com sua família.

No entanto, nesta segunda-feira (30/5), o STF manteve a penhora baseado no fato de que ela foi dada como garantia hipotecária de cumprimento do negócio. Portanto, em casos como este, segundo argumentação de Gilmar Mendes, não pode haver impenhorabilidade, como prevê a Lei 8.009/90. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Título executivo – Devedor subsidiário pode responder antes do principal

Título executivo – Devedor subsidiário pode responder antes do principal

A execução pode recair sobre o devedor subsidiário antes do principal. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de Agravo de Instrumento julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, explicou: Para que isso ocorra, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.

O entendimento fez com que a 6ª Turma negasse provimento a Agravo de Instrumento do Rio Grande do Sul. O estado foi condenado, pela Justiça do Trabalho estadual, a pagar de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Com a decisão, o estado deverá quitar os créditos salariais da mulher.

O estado recorreu da decisão de primeira instância com o argumento de que todas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios não haviam sido feitas. Ainda assim, o TRT-4 manteve a execução contra o responsável subsidiário. O tribunal levou em conta que a falência da empresa foi declarada em junho de 2006, não havendo notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios.

O relator do caso no TST não fugiu da linha de raciocínio. Segundo ele, a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um Recurso de Revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal. Ele lembrou, ainda, que o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

AIRR: 122900-22.1996.04.0702

Fonte: Consultor Jurídico

Pagamento in natura – Aluguel de empregado é parcela salarial

Pagamento in natura – Aluguel de empregado é parcela salarial

O aluguel pago ao empregado é uma parcela do salário. O entendimento é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, em ação contra a construtora Andrade Gutierrez S.A. Ao considerar o valor como salário in natura, o colegiado manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo e reconheceu que a verba é passível de todos os efeitos legais consequentes.

Essa não é a primeira vez que um recurso da construtora é negado. A 4ª Turma do TST rejeitou também o argumento da Andrade Gutierrez de que uma decisão em contrário violaria o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassam cinquenta por centro do salário do empregado não são incorporadas ao salário.

Na visão do colegiado, o TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação nos termos de outro artigo da CLT, o 458. De acordo com ele, possuem natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora na SDI-1, foi no mesmo sentido. De acordo com ele, não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 655274-49.2000.5.17.0003

Fonte: Consultor Jurídico

Obrigação em jogo – Multa não pode forçar exibição de documentos

Obrigação em jogo – Multa não pode forçar exibição de documentos

Mesmo em pedido incidental de juntada de documentos na ação principal, cabe a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, que leva em conta que o juiz deve tomar como verdadeiros os fatos narrados. Com este argumento, o Unibanco conseguiu fazer com que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatasse os Embargos de Declaração para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.

No recurso, o banco alegou que a multa cominatória — imposta contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa —, segundo jurisprudência do STJ, não é aplicada. A previsão, sustentou o banco, está presente no artigo 461, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo, “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, baseou sua decisão nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Nenhum dos dois prevê a multa cominatória. No entendimento da ministra, as regras instrutórias do CPC procuram o melhor caminho para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado.

Outra preocupação, apontou a ministra, é não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado, na forma da tutela antecipada, ou definitivo, na execução de sentença, de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.

É a Súmula 372 do STJ que trata do assunto. “Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1092289

Fonte: Consultor Jurídico

Empresa é absolvida de recolher IR sobre verbas pagas a ex-empregada

Empresa é absolvida de recolher IR sobre verbas pagas a ex-empregada

A decisão de imputar  à empresa a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda devido por uma ex-funcionária no recebimento de verbas trabalhistas da antiga empregadora não vingou no Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou que cabe à trabalhadora o pagamento do imposto devido por ela.

Segundo a Quarta Turma, o entendimento do TST é no sentido de que a culpa do empregador pelo não pagamento de verbas remuneratórias não exclui a responsabilidade do próprio empregado pelo pagamento do Imposto de Renda devido, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Entre outras verbas, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, por ter inserido o nome da ex-empregada nos serviços de restrição ao crédito.

Sem seguro e sem FGTS

A funcionária, ao ser demitida, em janeiro de 2006, não quitou todas as dívidas contraídas com a loja. Segundo afirmou, apesar das parcelas rescisórias terem sido pagas corretamente, dentro do prazo legal, a rescisão contratual não tinha sido homologada pelos órgãos competentes. Com isso, ela não recebeu o seguro-desemprego nem pôde sacar o saldo do FGTS. A 11ª Vara do Trabalho de Vitória, então, ao apreciar a reclamação, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Na avaliação da do juízo de primeiro grau, sendo a trabalhadora hipossuficiente, o não recebimento do seguro-desemprego no seu devido tempo, bem como a impossibilidade de saque do FGTS, contribuiu para que ela não pudesse quitar a dívida com a loja. Estaria demonstrada culpa por parte da empresa, no caso, porque esta "poderia muito bem ter aguardado que todas as pendências trabalhistas tivessem sido acertadas, para só então tomar as providências cabíveis quanto às dívidas contraídas por ela".

Em recurso ao TRT17, a empresa foi ainda condenada ao pagamento de horas extras e ao recolhimento integral do IR. De acordo com o TRT, a ex-empregada não deveria arcar com os descontos fiscais porque não recebeu a contraprestação pelos seus serviços de forma correta. Para o Regional, cabe à empresa, como responsável solidária no recolhimento da tributação, arcar com o ônus do pagamento, pois a empregada não pode ser penalizada com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados na forma e na época adequadas, mensalmente. Segundo o TRT, o Imposto de Renda é devido e deve ser recolhido, mas a responsabilidade pelo não recolhimento é do empregador, por não ter cumprido as regras salariais. Além disso, o Regional frisou que a lei tributária não exclui a possibilidade de o empregador ser responsabilizado pelo pagamento.

TST

Relator do recurso de revista da empresa, que pretendia revisão não só da decisão quanto aos descontos fiscais, mas também da indenização por danos morais, o ministro Fernando Eizo Ono entendeu que o recurso tinha condições de ser examinado apenas quanto no ponto relativo ao Imposto de Renda. O ministro destacou que o artigo 46 da Lei 8.541/92 prevê o desconto de IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e determina que o empregador faça a retenção sobre o valor total tributável da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário.

Nesse sentido, considerou que a decisão do TRT violou o conteúdo da lei, e ressaltou que já há entendimento do TST que a culpa do empregador não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda.

Fonte: Veritae

Auxílio-acidente – Justiça estadual pode julgar acidente de trabalho

Auxílio-acidente –  Justiça estadual pode julgar acidente de trabalho

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o INSS a pagar auxílio-acidente a trabalhador que perdeu a audição em decorrência do seu trabalho. A decisão, tomada no dia 23 de março, reformou apenas os valores dos juros incidentes e do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. A sessão que julgou o recurso apelação do INSS contou com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira (presidente do colegiado e relatora), Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.

O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais de trabalho, após duas décadas de meia de profissão como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava o permitido para oito horas diárias de exposição.

Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde trabalhava, afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído ocupacional.

Em contestação, o INSS alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.

A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde a juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, no percentual de 50% do seu salário-benefício, devidos desde o recebimento do laudo pericial pelo juízo. O valor deveria ser corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês.

Segundo a juíza, os laudos periciais comprovaram os danos nos dois ouvidos do autor. A julgadora destacou que a Justiça Estadual também tem competência para julgar os casos envolvendo acidente de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.

Em suas razões de apelação, o Instituto repisou o argumento de inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, assim como o afastamento de competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Referiu que a caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário, afirmando que a prova dos autos não revelou a existência de redução da capacidade laborativa.

Segundo a desembargadora-relatora da apelação, Iris Helena Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual julgar pedidos relativos à concessão de benefícios de natureza acidentária. Nesse sentido, citou as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 – STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula 15 – STJ)."

Quanto ao direito do trabalhador, a desembargadora Iris afirmou que a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia e o trabalho. Em seu relatório, a desembargadora afirmou, ainda, que por equiparação legal, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91.

"O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", esclareceu a desembargadora.

Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária nos índices aplicados à caderneta de poupança.  O INSS também foi isentado do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Espera de inventário – Formalismo não pode barrar ressarcimento de despesas

Espera de inventário – Formalismo não pode barrar ressarcimento de despesas

Por Jomar Martins

Não é razoável condicionar ou exigir que os parentes esperem a abertura do inventário para se ressarcirem das despesas do funeral. Tal situação se configuraria em uma homenagem ao formalismo anacrônico. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença de primeira instância para permitir que uma viúva e suas filhas saquem valores da caderneta de poupança do marido e pai que morreu.

A decisão foi tomada em julgamento que aconteceu no dia 31 de março. Participaram do julgamento os desembargadores Rui Portanova, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). Cabe recurso.

As autoras da ação apelaram ao TJ-RS por não concordarem com a sentença do  juiz de Direito João Marcelo Barbiero de Vargas, da Comarca de Passo Fundo, no Planalto Médio. Ele indeferiu o pedido de alvará para saque de valores depositados em conta-poupança na Caixa Econômica Federal. O dinheiro serviria para pagar as despesas do funeral, no montante de R$ 4.725,00.

Afirmaram que não vão deixar de promover o inventário, porém, tal não é óbice ao deferimento do pedido, feito com o propósito único de agilizar o ressarcimento de despesas, já que possuem poucos rendimentos. Reafirmaram que a quantia não é elevada, não significando prejuízo a nenhuma das partes ou a terceiros no inventário.   

O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que o respaldo de entendimento ao juízo de primeiro grau se deu, na constatação de morte, pela menção de bem a inventariar, o que esbarra nas determinações da Lei nº 6.858/80.

Assim, ‘‘em uma perspectiva legalista, bem andou a respeitável sentença, ao indeferir o pleito’’. No entanto, Santos invocou o mestre Ney Arendt, que dizia: ‘‘enquanto o juiz é de direito, o Tribunal é de Justiça”. ‘‘Isso para significar que, na aplicação do direito, deve preponderar a conhecida ‘lógica do razoável’, acima dos dispositivos estritos da lei’’, complementou o desembargador.

Para o julgador, exigir das autoras da ação a formalização da abertura de inventário seria uma patente homenagem a um formalismo anacrônico. ‘‘Assim, a fim de homenagear o princípio da razoabilidade e prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos albergados na nossa Constituição Federal, não cabe ratificar o indeferimento da inicial e consequentemente do alvará postulado, sob pena de corroborar a injustiça no caso vertente.’’ O voto foi acolhido pelos demais integrantes do colegiado.

Fonte: Consultor Jurídico

Serviços Financeiros – Está endividado? Conheça a portabilidade de crédito

Serviços Financeiros – Está endividado? Conheça a portabilidade de crédito            
             
Transferência gratuita da dívida de um banco para outro pode ser a solução para muitos consumidores com problemas financeiros

São poucos os brasileiros que já ouviram falar da portabilidade de crédito. Esse tipo de operação pode ser a solução para muitos consumidores que estão em débito com instituições financeiras – e o número de endividados não é pequeno. Segundo dados da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), divulgada na semana passada, 64,2% das famílias se declaram endividadas no mês de maio deste ano. Já as que afirmaram possuir contas em atraso ou dívidas somaram 24,4%.

A portabilidade de crédito permite que o cliente que fez uma dívida com determinada taxa de juros em uma instituição possa transferir o crédito (empréstimo, financiamento de veículos, imóveis, bens adquiridos com parcelamento) para outro banco que tenha uma oferta mais interessante que alivie o peso da dívida no bolso do consumidor. A economista do Idec, Ione Amorim, explica que esse tipo de operação é vantajosa para o consumidor quando ele encontra taxas de juros mais baixas do que foi contratado no passado, quando ele adquiriu o crédito.

A economista acrescenta que a portabilidade de crédito é mais frequente para o crédito consignado, modalidade na qual a taxa de juros é bem mais baixa. Já a modalidade de maior dificuldade para se realizar a portabilidade é o crédito imobiliário. Nesse situação, a portabilidade envolve outros serviços como certidões de cartório de imóveis e hipoteca com o banco, os quais, na troca de instituição, precisam ser emitidos novamente. "O custo da emissão fica por conta do cliente. Tudo isso dificulta saber se a taxa de juros menor continuará vantajosa depois desses custos adicionais", explica Ione.

Um ponto que deve ser destacado é a gratuidade da portabilidade de crédito: não pode existir qualquer tipo de taxa ou tarifa para esse serviço. Mas mesmo assim o consumidor deve ficar alerta. "É preciso estar atento, pois o banco pode incluir um serviço ou tarifa para levar alguma vantagem na operação. É importante solicitar o cálculo do CET (Custo Efetivo Total) detalhado da operação, que contenha o valor do principal, taxa de juros, número de parcelas e valor final", alerta a economista do Instituto.

O consumidor tem o direito de escolher livremente para qual instituição realizará a portabilidade. Se encontrar qualquer dificuldade para portar seu crédito, o cliente deve buscar o auxílio do Banco Central pelo telefone 0800 979-2345, carta ou fax. Veja os endereços e telefones de atendimento em sua cidade aqui.

http://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/bcb/..%5C..%5Cbc_atende%5Cport%5Ccentaten.asp?idPai=PORTALBCB
           
Fonte: IDEC