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Recuperação judicial – Ordem de penhora de bens pode ser flexibilizada

Recuperação judicial – Ordem de penhora de bens pode ser flexibilizada

Por Gabriela Rocha

A ordem de penhora de bens na execução não é rígida, e deve ser flexibilizada quando a devedora está em recuperação judicial. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também considerou que já haviam sido penhorados bens suficientes para garantir a dívida, e que a penhora online de ativos financeiros não pode ser determinada de ofício pelo juiz.

O caso era de execução fiscal por débito de ICMS no valor de R$ 807,5 mil. Já tinham sido penhorados materiais hospitalares que valiam R$ 808,2 mil, mas o juiz de primeira instância decidiu penhorar ativos financeiros da empresa executada para observar a ordem de penhora, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

A ordem é a seguinte: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, móveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

Segundo o advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luiz, "esta é uma importante decisão por proteger os credores ao impedir a penhora online de ativos através de ofício".

A Câmara revogou a determinação da primeira instância quanto à penhora online com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que é pacífico que "a gradação estabelecida nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto".

Fonte: Consultor Jurídico

Empregados domésticos têm direito aos feriados civis e religiosos

Empregados domésticos têm direito aos feriados civis e religiosos

A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação. Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal. Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados.

A 10a Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria. Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal explicou que a Lei nº 11.324/06 revogou a alínea a do artigo 5o da Lei nº 605/49, que excluía os domésticos de seu campo de abrangência. Portanto, a partir de sua publicação, caso haja trabalho do empregado doméstico em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana, na forma prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49.

No caso, duas moradoras do mesmo condomínio da reclamada declararam que sempre viam a reclamante trabalhando na residência em feriados. Por sua vez, a reclamada não comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja, de que embora houvesse labor em feriados, havia folga compensatória em outro dia da semana, concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau.

(0138700-52.2009.5.03.0059 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Verbas rescisórias – Empréstimo só pode ser pago com aval de empregado

Verbas rescisórias – Empréstimo só pode ser pago com aval de empregado

Os empréstimos pessoais com desconto em folha só podem ser quitados na dispensa, se o trabalhador autorizar. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a Fundação Casa devolver R$ 1,4 mil ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o Recurso de Revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário.

Ela disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Pacotes de viagens – Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento

Pacotes de viagens – Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento

Com a proximidade das férias de inverno, cresce a procura por pacotes de viagens, oferecidos pela internet. Em função da demanda, o Procon de Porto Alegre alerta para os direitos do consumidor em caso de desistências das viagens aéreas e o consequente cancelamento do bilhete de passagem. “A lei é clara: o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de até sete dias da aquisição efetuada pela Web, sem ter que arcar com nenhum ônus”, destaca o diretor-executivo do Procon de Porto

Alegre, Omar Ferri Júnior.

O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou catálogo. O comprador tem o direito de se arrepender e devolver o produto em sete dias, recebendo o que desembolsou, corrigido monetariamente, mesmo que o produto não apresente defeito.

As companhias aéreas têm questionado este direito, afirmando que o setor de transportes aéreo se subordina às resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não seguindo o CDC, e que em caso de desistência da viagem o consumidor teria de pagar 20% correspondente a multa. ‘‘O CDC é uma lei federal, que prepondera sobre as resoluções da Anac. As companhias estão subordinadas a esta lei”, ressalta Ferri Júnior. Por prática abusiva de cobrança de multa, as companhias aéreas estão sujeitas à pena de multa, que pode variar de R$ 520,00 a R$ 3 milhões, conforme o faturamento da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.

Fonte: Consultor Jurídico

Contrato de trabalho – Motorista não ganha mais por ser cobrador também

Contrato de trabalho – Motorista não ganha mais por ser cobrador também

Por constar no contrato de trabalho que o morotista de ônibus irá também cobrar os passageiros, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele não tem direito ao adicional de cobrador. O trabalhador alegou acúmulo de funções e alteração contratual ilícita. A ação foi movida contra a empresa Expresso Riacho.

Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”.

Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.

A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.

Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o juiz ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”.

O motorista informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista.

Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A 3ª Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista e não conheceu do Recurso de Revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 144300-03.2007.5.03.0131

Fonte: Consultor Jurídico

Receita prevê exceções para deduções do IRPJ e CSLL

Receita prevê exceções para deduções do IRPJ e CSLL

A Receita Federal publicou hoje (dia 13) no Diário Oficial da União uma instrução normativa determinando três exceções para uma lei de junho de 2010 que tornou mais rígidas as regras para que as empresas deduzam do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) despesas de juros pagos em empréstimos realizados no exterior com firmas vinculadas ou nos chamados paraísos fiscais.

Para evitar manobras de evasão fiscal em supostos empréstimos que, na realidade, tinham características de capitalização, a Receita já estabelecia desde junho do ano passado limites objetivos para que houvesse dedução de juros em operações de empréstimos nessas duas condições.

Quando se trata de recursos provenientes de empresas vinculadas no exterior, o limite é de duas vezes a participação da firma estrangeira no capital societário da empresa sediada no Brasil, ou de duas vezes o patrimônio líquido da empresa brasileira, quando não há essa participação. No caso de empréstimos vindos de paraísos fiscais, o limite é bem menor, de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira. Juros referentes a empréstimos de valores acima desses limites não podem ser descontados da tributação.

A instrução normativa publicada hoje (dia 13), porém, exclui as operações dessa natureza realizadas por bancos, desde que as instituições financeiras repassem os recursos tomados no exterior apenas com a cobrança do risco integral da variação cambial mais a comissão de repasse. Ou seja, apenas nas operações nas quais os bancos não cobram spreads adicionais aos tomadores no País.

A lei de junho de 2010 também determinou que qualquer remessa de pagamentos enviada para paraísos fiscais identifique os destinatários dos recursos, comprove sua capacidade de realizar o serviço que está sendo pago e prove que a prestação do serviço realmente ocorreu. A instrução normativa de hoje (dia 13), porém, exclui as remessas de rendimentos de investidores desses países em bolsa de valores ou em renda fixa no Brasil.

Também ficam excluídas da norma, a partir de agora, as remessas referentes a emissões no exterior de títulos de empresas brasileiras, desde que essas operações tenham características de emissões públicas, consideradas pela Receita aquelas com mais de 40 investidores, não podendo um deles ficar com mais de 20% do total emitido.

Eduardo Rodrigo

Fonte:Estado de São Paulo

Alteração da CLT: Lei nº 12.405/11 trata sobre a elaboração de cálculos de liquidação

Alteração da CLT: Lei nº 12.405/11 trata sobre a elaboração de cálculos de liquidação

Juiz trabalhista poderá nomear perito para elaboração de cálculos complexos de sentenças

Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (17/5), a Lei 12.405/2011, acrescenta o § 6º ao artigo 879 da CLT, autorizando o juiz, em casos de cálculos de liquidação complexos, a nomear perito para elaboração do referido cálculo com o respectivo pagamento de honorários periciais, observando, dentre outros, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A maioria das sentenças trabalhistas que são favoráveis ao trabalhador não definem o valor a ser pago, recorrendo-se assim, ao cálculo ou ao arbitramento para sua fixação, de acordo com o previsto no artigo 879 da CLT.

Tentando evitar esta situação, a nova lei permite a utilização do perito para a liquidação da sentença, trazendo possibilidades, sempre que os cálculos se mostrarem demasiadamente complexos.

A íntegra da Lei 12.405/2011, que já está em vigor, encontra-se disponível em nosso Portal, na Seção de LEGISLAÇÃO FEDERAL.

Fonte: Coad

Trabalhista – Juiz poderá nomear perito para elaboração de cálculos de liquidação complexos em execução de sentença

Trabalhista – Juiz poderá nomear perito para elaboração de cálculos de liquidação complexos em execução de sentença

Foi acrescido o § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, para dispor que, em se tratando de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

(Lei nº 12.405/2011 – DOU 1 de 17.05.2011)

Fonte: IOB

Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida

Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida

Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.

A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha "o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam".

Assinatura

A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.

Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST "já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos" Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos.

Processo: E-Ag -RR – 68600-24.2006.5.03.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Manobrista: restaurante arca com danos

Manobrista: restaurante arca com danos

A seguradora Chubb Brasil conseguiu na Justiça o direito ao ressarcimento de uma indenização que teve que pagar ao cliente de um restaurante. O carro do cliente foi batido após ter sido deixado com um manobrista. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou o restaurante a pagar à seguradora R$ 7.626,21, devidamente corrigidos.

Em maio de 2006, o médico R.J.Q.C. dirigiu-se, em Belo Horizonte, a um restaurante na zona sul para jantar e entregou o seu veículo, um Peugeot 307, ano 2005, aos cuidados dos funcionários da casa, que ofertava serviços de manobra e valet parking aos clientes. Após aproximadamente uma hora, ele foi informado de que o seu veículo havia sofrido uma colisão no local em que estava estacionado.

Segundo o Boletim de Ocorrência, o veículo havia sido estacionado em local proibido, sobre a faixa de pedestres e a menos de 3 metros de uma esquina. Com a colisão, o veículo sofreu diversas avarias.

O médico, à época, acionou a seguradora que ressarciu as despesas com os reparos do veículo, num total de R$ 7.626,21.

Em agosto de 2006, o médico ajuizou ação no Juizado Especial das Relações de Consumo, requerendo do restaurante indenização correspondente às despesas com as quais teve de arcar, como a franquia do seguro e os gastos com aluguel de outro automóvel. Pediu também indenização pela desvalorização do veículo. Em audiência de conciliação realizada em setembro daquele ano, o restaurante se comprometeu a indenizar o cliente em R$ 4.200.

A seguradora, por sua vez, ajuizou ação contra o restaurante em novembro de 2008. A empresa alegou que entrou em contato diversas vezes com o restaurante para negociar o repasse do valor do seguro, mas não teve êxito e requereu então o ressarcimento do valor de R$ 7.626,21.

O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido sob a fundamentação de que "se o próprio proprietário, ao estacionar o carro em via pública, sujeita o bem ao risco de acidente, não se pode impor ao fornecedor do serviço de manobrista obrigação que importe maior zelo".

No Tribunal de Justiça, os desembargadores Domingos Coelho, relator, José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila reformaram a sentença e condenaram o restaurante a pagar à seguradora o valor gasto com o reparo do veículo, deduzindo-se o valor da franquia.

Segundo o relator, "a simples entrega da chave de veículo para funcionário do estabelecimento, para manobra e estacionamento do mesmo, configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda, por parte da empresa contratada".

Processo: 2793431-26.2008.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

Falta de legitimidade – Condomínio não pode mover ação por morador

Falta de legitimidade – Condomínio não pode mover ação por morador

O condomínio de um prédio no Rio de Janeiro que propôs ação de reparação por danos morais, em nome dos moradores, teve seu pedido negado no Superior Tribunal de Justiça. Para a 3ª Turma, o pedido não compete ao autor. Assim, o colegiado aceitou, em partes, o recurso levado ao órgão pela outra parte do pleito, a construtora e a incorporadora.

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação”, considerou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para ela, “por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”.

Ao embasar seu voto, a relatora lembrou da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. De acordo com ela, a Lei 4.591, de 1964, ao tratar sobre o assunto, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.

De acordo com a decisão da turma, a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, será feita por arbitramento.

Problemas na fachada
Supostos problemas na fachada do prédio, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas, motivaram a ação. Em antecipação de tutela, a 5ª Vara Cível do da Barra da Tijuca condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.

Sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a condenação foi mantida na primeira instância. Ficou estipulado ainda que a construtora e a incorporadora teriam que indenizar em R$ 10 mil o condomínio por danos morais. Todas as partes apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o valor da condenação aumentou para R$ 2 milhões. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1177862

Fonte: Consultor Jurídico
 

Garantia de compensação – Procon diz como ter desconto por serviço interrompido

Garantia de compensação – Procon diz como ter desconto por serviço interrompido

Quando o fornecimento do serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica for interrompido por um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir desconto de um dia na próxima fatura de pagamento. É o que garante o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior. Ele explica que as interrupções têm aumentado como consequência do roubo de cabos e por temporais — que afetam postes e fios. E diz como proceder.

“O primeiro passo é entrar em contato com a operadora de TV por assinatura e solicitar o desconto para o próximo mês. O consumidor deve, então, anotar o número do protocolo de atendimento”, afirma. Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento, computado com base na tarifa básica mensal.

Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da companhia de energia, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletro-eletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária de energia no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer, o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.

Em um período de 20 dias, a concessionária tem que informar o que irá fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias, o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes, o consumidor compra outro bem, por desconhecer seus direitos.“Se todos os consumidores reclamassem, certamente, melhoraria ainda mais a qualidade dos serviços prestados pelas companhias de energia e operadoras de TV a cabo”, conclui Ferri Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.

Fonte: Consultor Jurídico

Ausência de depósitos de FGTS por sete anos é causa de rescisão indireta do contrato

Ausência de depósitos de FGTS por sete anos é causa de rescisão indireta do contrato

Quando tem início a relação de emprego, o empregador passa a ter obrigação de observar toda a legislação trabalhista, o que inclui realizar mensalmente os depósitos de FGTS, em benefício do trabalhador. O descumprimento desse dever legal pode trazer sérios prejuízos ao empregado. Por isso, a omissão da empresa que deixa de depositar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho. E foi esse o caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido de rescisão por culpa do empregador, por entender que a ausência de depósitos do FGTS não é falta grave o suficiente para justificar o término da relação de emprego. Mas o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães pensa diferente. No caso do processo, a trabalhadora foi admitida em 2001 e prestou serviços até 2010. Durante esse período, a reclamada fez depósitos de FGTS relativos a apenas dois anos, deixando de depositar por quase sete anos.

O relator destacou que o empregado pode necessitar sacar valores na conta vinculada ao FGTS mesmo no curso da relação de emprego, como na hipótese de aquisição da casa própria, por exemplo. Assim, a omissão da reclamada não tem justificativa e a reclamante tem todo o direito de se rebelar contra isso. Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, de há muito em atraso, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar?, questionou o magistrado. Mas é claro que não, pois direito é direito e deve ser buscado a qualquer tempo.

O juiz lembrou que a Justiça do Trabalho julga muitos casos em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebe de FGTS, por ausência de depósitos regulares no curso da relação de emprego. Por essa razão, é inadmissível que o empregado que não se conforma com o descumprimento de uma obrigação do empregador e tenta resguardar o seu direito, o qual se encontra protegido até pela Constituição Federal, tenha o seu pedido negado. Quer dizer, se fica paralisado, no futuro sofrerá prejuízos monetários pela ausência de depósitos. Mas se age judicialmente, em busca do resguardo desse indispensável direito, encontra a negativa da rescisão oblíqua e, o que é pior, o empregador se apresenta como um tranquilo beneficiário de sua própria torpeza, ponderou. Para o magistrado, esse comportamento é intolerável.

Considerando que a reclamada, durante a relação de emprego, que durou mais de nove anos, realizou pouquíssimos depósitos do FGTS, deixando, portanto, de cumprir uma de suas inúmeras obrigações, situação essa que foi mantida mesmo após o ajuizamento da reclamação trabalhista, o juiz relator deu provimento ao recurso da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas desse tipo de dispensa.

(0001235-12.2010.5.03.0044 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho 

Acesso do fisco – Cortes devem seguir decisão do STF sobre sigilo

Acesso do fisco – Cortes devem seguir decisão do STF sobre sigilo

Por Daniel Müller Martins e José Carlos Cal Garcia Filho

Após cinco meses do julgamento ocorrido nas últimas sessões de 2011, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares.

Estava em jogo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 que, em síntese, auto­riza a administração tributária a solicitar informações relativas ao sigilo bancário das pessoas naturais e jurídicas.

No caso concreto, tratava-se de fiscalização da Receita Federal, na qual houve encaminhamento de ofício à instituição financeira onde a contribuinte man­tinha conta-corrente, visando ter acesso aos dados e extratos bancários relativos ao período fiscalizado.

Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.

Em verdade, embora essa decisão tenha sido a primeira a tratar do tema à luz da LC 105/2001, ela não representa novidade na jurispru­dên­cia da Suprema Corte. Como restou assentado nos votos vencedores, o acórdão está em linha de coerência com o entendimento pacificado do STF a respeito da privação de direitos fun­da­mentais.

Como bem disse o decano da Corte, ministro Celso de Mello, a equação direito ao sigilo — dever de sigilo exige — para que se preserve a necessária relação de harmonia entre uma expressão essencial dos direitos fundamentais reconhecidos em favor da generalidade das pessoas (verdadeira liberdade negativa, que impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção), de um lado, e a prerrogativa que inquestionavelmente assiste ao Poder Público de investigar comportamentos de trangressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra de sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário, cuja intervenção moderadora na resolução dos litígios, insista-se, revela-se garantia de respeito tanto ao regime das liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público.

Encontram-se citados no acórdão diversos precedentes do Pleno e das Turmas do Supremo Tribunal Federal — destaque para o rumoroso caso da quebra de sigilo do "caseiro Francenildo" — demonstrando-se que a Corte jamais divergiu quanto à exigência de manifestação judicial, devidamente fundamentada, em casos como o que se estava a discutir.

Para além da clareza da regra constitucional constante do artigo 5º, inciso XII, que não admite flexibilização, o STF reafirmou a importância do papel desempenhado pelos juízes na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, porque presumivelmente ocupam posição de terceiros imparciais (terzietá) em relação aos interesses em disputa.

Os efeitos dessa decisão por ora estão limitados ao caso concreto e não vinculam as instâncias inferiores. Como se disse, porém, ela reafirma entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Não se pode esquecer, pois, que se trata de decisão do Pleno da mais alta corte do país e como tal deve ser entendida e respeitada. De pouca ou nenhuma validade são os exercícios de futurologia a respeito das próximas decisões do tribunal.

Em termos práticos, e sobretudo jurídicos, o princípio cons­titucional da segurança jurídica aponta para a necessidade de acatamento da decisão do Supremo Tribunal Federal, evitando-se decisões contraditórias e o envio desnecessário de recursos aos tribunais superiores. Afinal, o respeito à juridicidade e aos precedentes é um dos aspectos mais importantes do devido processo legal.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Sentença impede multa de 50% em compensação fiscal

Sentença impede multa de 50% em compensação fiscal

Uma agroindústria do Rio Grande do Sul obteve sentença que garante a realização de compensações de créditos de PIS e Cofins para quitação de tributos federais sem o risco de aplicação de multa de 50%, caso a operação seja julgada indevida pelo Fisco. É a primeira decisão sobre o assunto que se tem notícia. A pena foi imposta pela Lei Federal nº 12.249, de 2010. O objetivo é desestimular situações de uso de créditos de PIS e Cofins que não são expressamente permitidas por lei. Segundo a Receita Federal, o volume de compensações caiu 50% logo após a entrada em vigor da nova multa.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Adriano Copetti, da qual cabe recurso. O magistrado afasta a aplicação da multa "em caso de mero indeferimento de pedido de ressarcimento ou de compensação, exceto se for caracterizada má-fé da contribuinte". Para ele, quem tem boa-fé não pode ser ameaçado de multa só por exercer regularmente seu direito constitucional de pedir. "Ao invés disso, a Receita tem que estar aparelhada para dar cabo à demanda", afirma

A empresa gaúcha decidiu ir à Justiça preventivamente por acumular mensalmente um grande volume de créditos. Como a agroindústria é eminentemente exportadora, a cada trimestre precisa fazer pedidos de ressarcimento ou compensação. Assim, o risco de ser autuada é alto. "O problema é que a Receita tem uma política restritiva de reconhecimento de créditos", diz o advogado Gustavo Goulart, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, que representa a indústria no processo.

Antes da alteração, era aplicada apenas uma multa de 20% pelo atraso no pagamento dos tributos quitados com créditos indevidos. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a multa de 50% é claramente confiscatória, além de violar o direito de pedir do contribuinte. "Quando o Fisco tenta executar alguma dívida infundada não é condenado a pagar uma multa de 50%", critica o tributarista.

Como a lei entrou em vigor em junho, ainda há poucos casos de empresas multadas em 50%. "Por enquanto, só apresentamos recurso administrativo", afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados. "Mas é possível usar a sentença gaúcha como jurisprudência para obter o mesmo benefício."

O caso está sendo acompanhado pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 4ª Região. Por nota, o procurador regional José Diogo Cyrillo da Silva afirmou que o prazo de 30 dias para recorrer começou a contar no dia 5 e que a delegacia da Receita na região vai subsidiar a procuradoria em sua defesa.

Para a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga e Marafon Advogados, apesar do precedente, ainda é interessante esperar uma eventual autuação para só então contestá-la no Judiciário. Hoje, ela ainda defende empresas autuadas por compensações realizadas em 2008. "Só o contribuinte que fez compensação a partir de julho corre o risco de ser multado em 50%", diz a advogada.

Laura Ignacio

Fonte:Valor Econômico

Moradia popular – Inadimplência em parcelas gera dever de indenizar

Moradia popular – Inadimplência em parcelas gera dever de indenizar

O fato de um imóvel ser destinado às pessoas de baixa renda e suas prestações atingirem valores ínfimos não desobriga, no caso de inadimplemento, a indenização. O entendimento foi seguido por quase todos os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deram ganho de causa ao Distrito Federal em uma disputa contra particulares.

A relação dos compradores com o Distrito Federal começou em 1977, quando eles fecharam um contrato de compra e venda de imóvel, que seria quitado em prestações mensais. Em 1994, em decorrência de inadimplência, o contrato foi rescindido.

A primeira instância determinou duas coisas: a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas, e a reintegração da posse do imóvel. Em segunda instância, a decisão mudou. Diante da alegação do Distrito Federal de existência de lucros cessantes, o Tribunal de Justiça determinou o pagamento da quantia, que seria equivalente às prestações pagas durante a vigência do contrato.

No STJ, o Distrito Federal argumentou que as prestações pagas destinaram-se a cobrir o uso do imóvel, já que a moradia não era gratuita. Assim, os artigos 389 e 475 do Código Civil foram ofendidos, segundo o DF. Os dispositivos definem a obrigação de responder por perdas e danos e a resolução de contratos em caso de inadimplência. Os moradores, por outro lado, a valorização do imóvel e a possibilidade de venda a terceiros descaracterizariam o prejuízo ou o dano ao Distrito Federal.

O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que nenhum dos dois recursos poderia ser atendido. Em voto-vista, a a ministra Nancy Andrighi divergiu: negou o recurso dos compradores, mas teve uma interpretação diferente do argumento do Distrito Federal. Para ela, a decisão o TJ-DF permitiu o enriquecimento sem causa dos compradores.

Com base na jurisprudência do tribunal, a ministra fixou a indenização correspondente a 20% do valor já pago, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 963073

Fonte: Consultor Jurídico

Foros e tribunais abertos das 9 às 18h sem fechar ao meio dia

Foros e tribunais abertos das 9 às 18h sem fechar ao meio dia

Educom.pt

O Conselho Nacional de Justiça reiterou, na sessão plenária de ontem  (10), a obrigatoriedade dos tribunais do país funcionarem "no mínimo" no horário entre 9h e 18h, de segunda a sexta-feira, em todos as suas unidades, conforme estabelece a Resolução nº. 130, do próprio Conselho, publicada no dia 2 de maio e que tem que entrar em vigência no máximo em 60 dias.
 
A ratificação da norma publicada na resolução fez parte de resposta a pedido de consulta formulado ao CNJ pelo Tribunal de Justiça de Goiás  que questionou quais unidades estariam compreendidas na expressão “órgãos jurisdicionais para atendimento ao público” – abordada no teor do texto.
 
E, também, se no expediente determinado não poderiam funcionar apenas as centrais de protocolos e plantão. Em sua justificativa, o TJ-GO deixou claro que estava levando em consideração o atual estágio de informatização do Judiciário, que possibilita o acesso às informações sobre o andamento de processos em tempo integral (inclusive, sábados, domingos e feriados).

Em seu voto, o relator  Milton Nobre, explicou que a resolução não deixa dúvidas de que todas as unidades jurisdicionais estão alcançadas pela referida norma e que o expediente para atendimento ao público deve ser o que está estipulado para todos.

“O que se pretende com a Resolução nº. 130 é garantir ao jurisdicionado um horário de atendimento mínimo, regular e padronizado em todo o Judiciário brasileiro. Desse modo, sendo o jurisdicionado o beneficiário dos dispositivos acrescentados, não há dúvidas de que todas as unidades com atribuições tipicamente jurisdicionais estarão alcançadas pela norma”, afirmou o relator.

Milton Nobre acrescentou que cabe aos tribunais, “no âmbito de sua autonomia de gestão”, eleger os meios de cumprimento do disposto observando a jornada de trabalho dos servidores. Todos os conselheiros acompanharam o voto do relator.
 
Como a resolução foi oficialmente publicada em 2 de maio, ela entrará em vigor em 1º de julho

Fonte: Espaço Vital
 

Abono pecuniário – Venda das férias é uma decisão do trabalhador

Abono pecuniário – Venda das férias é uma decisão do trabalhador

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão condenou o Banco Santander a indenizar por dano moral ex-funcionária que foi obrigada a vender 10 dias de suas férias anuais. Segundo os desembargadores, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é uma opção do trabalhador, e não uma ordem indireta imposta pelo empregador.

O relator do caso, desembargador José Evandro de Souza, considerou que a venda das férias é um direito disponibilizado ao funcionário, que pode usufruí-lo ou não, e que age com excesso aquele que o obriga a converter em dinheiro 10 dias de suas férias anuais, "configurando-se ato ilícito causador de dano e ensejando a correspondente reparação".

Souza entendeu que "a prática é ilícita e apta a causar dano ao empregado (artigo 186 do Código Civil), levando-se em consideração que as férias constituem um direito social, constitucionalmente assegurado (CF, art. 7º, XVII), que lhe abre inúmeras possibilidades, tais como, renovar as energias, despender tempo maior para a família e interagir com aqueles que integram seu círculo social, além de retornar ao posto de serviço em melhores condições físicas e mentais".

Apesar de manter a sentença de primeiro grau quanto ao dano moral, o tribunal reduziu o valor para R$ 4.235,00, o que representa, para o desembargador, a média aproximada do valor dos abonos pecuniários recebidos durante o contrato de trabalho.

Caso
Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pelo banco e pela ex-funcionária, contra a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou o banco a pagar à reclamante horas extras trabalhadas além da jornada legal de 8 horas diárias, e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

O banco alegava que sua funcionária não fazia horas extras, que não havia provas conclusivas de dano moral, nem coação na compra de parte das férias dela, que sempre vendia 10 dias por vontade própria.

A funcionária, por sua vez, pedia o pagamento de 30 minutos extras na jornada diária de trabalho, diferenças salariais por acúmulo de funções e equiparação salarial com o ocupante do cargo de gerente de relacionamento pessoa jurídica, ou seja, que exercia o mesmo cargo que ela.

O desembargador indeferiu, por ausência de provas, os pedidos referentes a diferenças salariais e equiparação salarial. Segundo ele, o acúmulo de funções ocorre quando o empregado desenvolve atividades inerentes a mais de um cargo e de forma substancial, oque não foi provado no caso já que o exercício da função de gerente de relacionamento não era estanque, nem constituído de uma única tarefa.

Quanto à equiparação salarial, o relator afirmou que cabia à empregada provar que desenvolvia as mesmas funções de outro empregado que também era gerente de relacionamento pessoa jurídica, o que ela não fez. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão.

Fonte: Consultor Jurídico

Valores proporcionais – São devidos honorários na extinção da execução

Valores proporcionais – São devidos honorários na extinção da execução

Advogados devem receber honorários advocatícios mesmo quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo de execução. Nesse caso, podem ser arbitrados em valores proporcionais ao trabalho. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar a fixação da verba honorária em valor proporcional para o advogado que conseguiu extingir a execução de oito de dez cheques, por meio de exceção de pré-executividade.

A Lei 11.323/2005 juntou a fase de conhecimento do processo e a fase de execução em uma só relação processual. Com isso, não é mais preciso instaurar um novo processo para satisfazer o credor. No entanto, quando não ocorre o pagamento voluntário da dívida com a Fazenda Pública, pode ser instaurado um processo executivo autônomo nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções.

A exceção de pré-executividade é um tipo de impugnação efetuada na fase processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida na Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução, seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.

De acordo com o STJ, a discussão que se travou na 4ª Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra ele. A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, é firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença.

A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo. No caso, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de oito de dez cheques. Os ministros fixaram o honorário em R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 664.078

Fonte: Consultor Jurídico

Planos econômicos – Empregada deve devolver remuneração paga a mais

Planos econômicos – Empregada deve devolver remuneração paga a mais

As diferenças salariais oriundas dos planos econômicos pagas indevidamente devem ser devolvidas. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao obrigar uma empregada da Universidade Federal de Viçosa a devolver o dinheiro recebido da instituição. O TST reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia desobrigado a funcionária de devolver os valores.

A relatora que analisou o recurso na Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a decisão do TRT violou o artigo 876 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 964 do Código Civil de 1916) e deu provimento ao recurso da UFV. Ela afirmou que a universidade tem o direito de “ver desfeitos os atos executivos já consumados, não constituindo óbices à devolução dos valores individualmente recebidos os princípios norteadores do Direito do Trabalho, a natureza alimentar dos valores a restituir ou a boa-fé da parte que os auferiu”.

Segundo a Maria da Costa, a responsabilidade do credor em restituir o valor recebido indevidamente, estabelecida no Código Civil, também ocorre na ação rescisória que, considerada procedente, “retira do mundo jurídico o título executivo rescindido”.

A ministra reformou o acórdão regional. Ela julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária declaratória negativa de existência de relação jurídica tributária e/ou de crédito decorrente do valor recebido pela empregada, em decorrência de decisão judicial desconstituída por ação rescisória, cassando, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Seu voto foi seguido por unanimidade.

De acordo com os autos, a questão começou em 1980, quando empregados da UFV ajuizaram reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais relativas a planos econômicos. Eles obtiveram sentença favorável, confirmada pelo TRT. A universidade conseguiu reverter a decisão, inicialmente, mediante ação rescisória, mas acabou não tendo êxito em relação à devolução dos valores pagos.

Segundo o juízo, a rescisória não assegurava título executivo em favor dela, nem determinava o cumprimento de ordem judicial de devolução das parcelas anteriormente pagas. Os valores já quitados somente poderiam ser devolvidos por meio de ação própria — no caso, repetição de indébito.

A universidade insistiu na cobrança e intimou os empregados administrativamente a devolverem as verbas recebidas. Inconformada, a empregada recorreu e conseguiu que seu nome não fosse inscrito na dívida ativa, como havia alertado a empregadora. O juízo declarou, ainda, que não existia relação jurídica de crédito decorrente dos valores recebidos. Com isso, a universidade ficou impedida de exigir a devolução dos valores pretendidos.

A decisão foi confirmada pelo TRT, com o entendimento de que a empregada não tinha mesmo a obrigação de devolver a verba indevidamente recebida. A universidade recorreu ao TST e, finalmente, obteve a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-9540-60.2008.5.03.0074

Fonte: Consultor Jurídico