Blog

IR 2011: quais são as deduções permitidas por lei no Imposto de Renda?

IR 2011: quais são as deduções permitidas por lei no Imposto de Renda?

As deduções a seguir permitem que você reduza a base de cálculo do seu IR 2011 (Imposto de Renda Pessoa Física 2011) e minimize a "mordida do leão" sobre seu rendimento.

A base de cálculo do imposto é aquele valor sobre o qual serão aplicadas as alíquotas do Imposto de Renda.
A legislação tributária atual permite a dedução de vários gastos, como contribuição à previdência oficial e privada, despesas com dependentes, despesas médicas e com educação.

Para maior facilidade, as deduções estão divididas em dois grupos: com ou sem limites, como detalhado abaixo.

Deduções sem limite

1. Contribuição à previdência oficial: você poderá abater o total que foi pago em 2010.

2. Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos, e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

3. Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.

4. Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim como dentárias. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.

Deduções com limite

1. Despesas com dependentes: o limite anual é de R$ 1.808,28 por dependente, também válido para os nascidos em 2010.

2. Despesas com educação: o limite individual anual é de R$ 2.830,84 por pessoa ou dependente. Entre as despesas permitidas estão: despesas com educação infantil (creche, pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.

3. Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.

4. Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo a cultura e incentivo a atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.

5. Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos: a partir do mês que o contribuinte completar 65 anos de idade, poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.499,15 ao mês, mais o valor referente ao 13º salário, correspondente à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados.

6. Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico: limitada a R$ 810,60 (incluindo 13º salário e férias).

Fonte: UOL

Tempo em fila de banco pode ser definido pelo CDC

Tempo em fila de banco pode ser definido pelo CDC

O tempo de espera nas filas de bancos é matéria de interesse local e pode ser disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, manteve a sentença que considerou procedente a multa de R$ 40 mil aplicada pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Brasil.

O Procon multou a instituição bancária devido a demora no atendimento a Sebastião Araújo, que ficou na fila por 46 minutos, em descumprimento a legislação municipal. O banco tentou desconstituir a multa por meio de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal.

O relator do caso, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, afirmou que a jurisprudência considera legal a aplicação do CDC ao caso. "Desta feita, afasta-se de pronto o pedido do apelante em tornar nulo o auto de infração gerador do processo." Ele explicou que o auto de infração do Procon atende à legislação própria, por isso não deve ser considerado ato nulo por falta de legitimidade do município em disciplinar a matéria.

O Banco do Brasil também alegou que a multa baseou-se em norma inconstitucional, "ferindo os princípios da moralidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade". O banco afirmou que a Lei Municipal 4.330/2005 impôs às instituições bancárias regras de atendimento e serviu de base para as decisões do Procon, o que viola norma constitucional, "na medida em que legisla sobre matéria de cunho originário da União Federal".

Pereira Filho explicou que o disciplinamento das filas para atendimento em instituições bancárias e similares é matéria de interesse local, "portanto, disciplinável por lei municipal". Segundo o desembargador, a competência exclusiva da União, no caso dos bancos, refere-se apenas à questão do horário de funcionamento das agências.

O relator reiterou ainda que o montante indenizatório é coerente, pois está dentro dos padrões trazidos pelo CDC. "Não considero que a sentença esteja afrontando a Constituição Federal, nem ao menos ferindo os já delimitados princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Apelação Cível 001.2009.018543-8/002

Fonte: Consultor Jurídico
 

A ex-esposa e a pensão por morte

A ex-esposa e a pensão por morte

Por Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira,
advogados
 
O termo divórcio vem do latim “divortium”, derivado de “divertere”, que significa “separar-se”. Para o direito civil, é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento. O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulamentação de guarda dos filhos, relação ou partilha de bens etc. Pode ser consensual (quando o casal quer separar-se amigavelmente)
ou litigioso (quando há divergência entre o casal).
 
Antes da nova alteração na Constituição Federal sobre o divórcio, em algumas situações era necessário que, por certo período o casal estivesse separado (de fato ou judicialmente) para poder se divorciar.

Atualmente a figura da separação judicial foi extinta. Divórcio, agora, é direto.

No que tange a benefícios previdenciários, a situação já é diversa, ou seja, o divórcio ou a separação podem não romper o vínculo do casal.
 
Como se sabe, a pensão por morte é benefício pago para os dependentes do segurado que faleceu (estando ou não aposentado, desde que tivesse qualidade de segurado).

Os dependentes são divididos em classes, sendo que ex-cônjuge (ou excompanheiro) que permanece vivo é dependente preferencial para a percepção de pensão por morte, concorrendo em pé de igualdade com eventual cônjuge atual ou companheiro, além de filhos menores de 21 anos ou inválidos. Em outras palavras, o benefício é rateado entre esses dependentes em partes iguais.

Para isso, o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve comprovar dependência econômica com o falecido, o que pode ser facilmente demonstrado no caso de recebimento de pensão alimentícia arbitrada por ocasião do divórcio ou da separação.

Todavia, não raras vezes, no calor da separação, a mulher abre mão de receber a pensão alimentícia (alimentos). A princípio, pensão por morte estaria perdida nessa hipótese.

É importante lembrar que os alimentos são irrenunciáveis. Isto quer dizer que mesmo que naquele momento o ex-parceiro não precise ou não queira, se viver a necessitar no futuro poderá ser implantada a respectiva pensão alimentícia, bastando que se demonstre tal fato.

Por esse raciocínio, caso o ex-esposo ou esposa não receba pensão alimentícia quando o segurado falece, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.

Portanto, o cônjuge divorciado ou judicialmente separado, mesmo que tenha dispensado o direito à  pensão alimentícia no processo de divórcio ou separação, há entendimento de tribunais que este pode ter direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do exconsorte, devendo, para tanto, comprovar a ulterior necessidade econômica, pois o direito a alimentos é irrenunciável.

Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou  a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebia pensão por morte, continuará com tal benefício.

Fonte: Espaço Vital

Conjur – Pensão por morte não pode ser penhorada

Conjur – Pensão por morte não pode ser penhorada

Por Gabriela Rocha

Os valores penhorados da conta corrente da viúva de um ex-sócio de uma empresa deverão ser devolvidos porque decorriam da pensão por morte recebida pelo falecimento de seu marido. A decisão da juíza Ana Claudia Vianna, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), se deu em execução trabalhista na qual a personalidade jurídica da empresa executada foi desconsiderada. Cabe recurso.

Na decisão, a juíza declarou que "apesar da penhora da conta corrente da ex-sócia ser uma tentativa deste Juízo de dar ao exequente a satisfação do seu crédito, tentativa esta válida no entendimento desta magistrada, este Juízo não pode deixar de reconhecer que foram bloqueados valores decorrentes de beneficio de pensão por morte".

Contudo, Ana Cláudia Vianna não deixou de observar que, assim como a pensão por morte da viúva, o crédito trabalhista cuja satisfação a penhora pretendia resguardar era de natureza alimentícia.

De acordo com os Embargos de Terceiros, os valores penhorados referiam-se à previdência privada feita pelo falecido em uma instituição bancária, que, mensalmente concede um valor à beneficiária após a morte dele, para que ela tenha o mínimo necessário para sua sobrevivência.

Os embargos também se basearam no artigo 649 do Código de Processo Civil que determina que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Segundo Fábio Christófaro, advogado do Gaiofato Advogados Associados e especialista em Direito Trabalhista que atuou no caso, a decisão seguiu "os vários entendimentos do Tribunal Regional do Trabalho no sentido do resguardo do salário sobre qualquer penhora".

Ele explicou que, no caso, a questão não era se a previdência era pública ou privada, mas que o valor dela proveniente tinha caráter alimentar. Segundo ele, no caso, foi feita uma analogia com o salário, que também tem esse caráter, e é impenhorável. "Se o valor é para sobrevivência, não pode ser penhorado."

O advogado esclareceu que a viúva tinha sido casada com o ex-sócio da empresa pelo regime da comunhão universal de bens, e que se tivesse outras rendas além da pensão poderia sofrer a penhora. Mas caberia à outra parte demonstrar a existência de outras rendas, o que não ocorreu.

A decisão, proferida em outubro de 2010, estava suspensa até este mês, quando foram julgados embargos declaratórios sobre ela. Desta sentença ainda cabe recurso.

Fonte: Espaço Vital

Negado habeas corpus a advogado gaúcho acusado de lesar cliente

Negado habeas corpus a advogado gaúcho acusado de lesar cliente

Por votação unânime, a 2ª Turma do STF indeferiu ontem (26) pedido de relaxamento da ordem de prisão expedida contra o advogado Marcelo Peixoto Abal,  (OAB-RS nº 43.418-B) acusado de, em agosto de 2009,  apropriar-se indevidamente de dinheiro que não lhe pertencia.

O julgado confirma decisão monocrática do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que, em fevereiro deste ano, negou pedido de liminar nele formulado.

Dos autos consta que, após vencer uma causa na 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim (RS), o advogado, utilizando-se de alvará judicial, sacou o dinheiro (R$ 147.793,00) em agência do Banrisul, no município, não repassando o valor que pertencia ao cliente.

O (ex) cliente credor é Luiz Carlos Ferreto que, num outro desdobramento, ajuizou ação de prestação de contas contra o advogado Abal, ora tramitando na 2ª Vara Cível da comarca de Erechim (RS). Em vão todas as tentativas de localizar o advogado réu, ele foi citado por edital, tendo lhe sido nomeado curador.

Ali, em 7 de abril passado, o juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto despachou nestes termos: "a fim de viabilizar a organização da pauta, intime-se o réu para acostar o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de perda da prova. Após, voltem para designação de audiência. Intime-se".

Desde o dia seguinte (8 de abril) os autos estão sem movimentação cartorária. (Proc. nº 10900083338).
Na decisão de ontem no STF pesou menos o fato de o advogado Marcelo Peixoto Abal, reincidente na prática do crime de apropriação indébita em circunstâncias semelhantes, encontrar-se foragido.

Determinante foi o argumento utilizado pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim (RS), que
fundamentou a ordem da prisão na garantia da aplicação da lei penal.

A defesa alegava falta de fundamentação da ordem de prisão. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz de primeiro grau indicou elementos concretos e individualizados que demonstraram a necessidade da prisão. No decreto de prisão cautelar, o juiz de primeiro grau assinalou que o advogado “sequer foi localizado pelos policiais civis para ser intimado pessoalmente para comparecer na Delegacia de Polícia e prestar depoimentos”.

O juiz observou, também, que o advogado era alvo de outra investigação pela prática de delito idêntico, e que “as circunstâncias em que ocorreram tais crimes e seu modus operandi demonstram a audácia usada por ele”. A prisão se justificava para evitar que crimes da mesma natureza continuassem a ocorrer, já que o denunciado continuava atuando como advogado na comarca.

Antes de chegar ao STF, a defesa impetrou sucessivos pedidos de HC no TJRS e no STJ), que os denegaram. (HC nº 107181 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Condenação de empresa gaúcha por aplicação irregular de banco de horas

Condenação de empresa gaúcha por aplicação irregular de banco de horas

Ao analisar agravo de instrumento da empresa Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre (RS), a 6ª  Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na aplicação de banco de horas.
 
Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula nº 85 do TST, além de violar disposições constitucionais e legais. A decisão transitou em julgado.

Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula nº 85, em seu item IV, refere-se a compensação semanal de jornada e não a banco de horas – regime de compensação anual estabelecido por acordo coletivo.
 
Em seu texto literal, o enunciado citado tem a seguinte redação: “SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (…) – IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.

A Justiça do Trabalho do RS invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva, assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada.
 
Foram constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a validade do banco de horas.

Devido às irregularidades, a Vontobel foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional.
 
A Vontobel recorreu, então, ao TRT da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula nº 85, nos casos de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.

Conforme a decisão do TRT-4, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44 semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. "Contudo, havendo adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano e não semanal, não há como aplicar a Súmula nº 85".
 
Além disso, destacou que, ao contrário do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo 7º, nem o artigo 8º, ambos da Constituição Federal, nem tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.

Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a Súmula nº 85 “aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa”. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do cálculo da sobrejornada – inciso IV da Súmula 85.

No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional.
 
Em nome do reclamante atuaram os advogados Adriano de Vasconcelos França e Clodory de Oliveira França (AIRR nº  72440-98.2005.5.04.0028 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte Espaço Vital

Quem não entregar declaração de IR pode ter problema com crédito

 Quem não entregar declaração de IR pode ter problema com crédito

 
SÃO PAULO – O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda termina na sexta-feira (29) e a Receita Federal já avisou não estenderá esta data. Para aqueles que pensam que a não entrega resulta apenas em multa, a dica é que revejam seus conceitos e corram para cumprir com a obrigação.
 
De acordo com o conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Júlio Linuesa Perez, os contribuintes que não entregarem o documento terão obstáculos econômicos futuros. E esses empecilhos vão desde problemas na hora de alugar ou mesmo financiar um imóvel até conseguir um financiamento estudantil ou mesmo uma viagem para o exterior.
 
“O cidadão precisa se conscientizar da importância de prestar contas ao Fisco, afinal, é uma obrigação que deve ser cumprida junto ao Governo. Caso isso não ocorra, além das restrições, o contribuinte pode se enquadrar como sonegador de imposto, o que pode implicar em sérias consequências”, alertou Perez em nota.
 
Financiamentos em risco
Quem não entregar a declaração no prazo pode enfrentar problemas na hora de pedir um financiamento de imóvel ou mesmo um crédito educacional. No primeiro caso, Perez explica que apresentar a declaração do Imposto de Renda é uma exigência eliminatória para aprovação da carta de crédito.
 
“A declaração é uma prova de que o contribuinte tem capacidade econômica para arcar com as parcelas”, afirmou. Sem a declaração, o contribuinte pode ser barrado nas primeiras etapas para contratação do crédito. Quem busca crédito para financiar os estudos também pode enfrentar problemas. Perez explica que a entrega da declaração deve ser feita para a formalização do contrato, como um comprovante de rendimentos.
 
Aluguel e viagens
Até na hora de alugar um imóvel, o contribuinte que não fizer a entrega da declaração no prazo pode ter problemas. Segundo o conselheiro, as imobiliárias exigem do locatário e do fiador alguns documentos para locação de um imóvel, como a declaração do IR. E, se o inquilino não apresentar todos os documentos solicitados pela imobiliária, ele pode não ter sucesso no fechamento de contrato.
 
No caso das viagens ao exterior, o problema pode ser na hora da liberação do visto. De acordo com Perez, consulados como os dos Estados Unidos e Canadá exigem a apresentação da declaração, juntamente com o protocolo original de entrega, a fim de garantir que o turista tem recursos financeiros para viajar e se manter no local até o regresso.
 
Camila F. de Mendonça
 
Fonte: Infomoney

RFB alerta contribuinte sobre a Declaração do Imposto de Renda

RFB alerta contribuinte sobre a Declaração do Imposto de Renda

Durante o mês de abril, estão sendo investigados pela Receita Federal vários contribuintes que apresentam indícios de utilização de recibos falsos de tratamento de saúde para abatimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

Na última semana foram executados mandados judiciais de busca e apreensão em uma residência e em uma clínica de estética, localizada na cidade de Aracruz, no estado do Espírito Santo, cuja proprietária é acusada de emitir recibos falsos de fisioterapia. Segundo investigações da Receita Federal, ela teria “vendido” aproximadamente R$ 2 milhões em recibos nos últimos três anos.

A operação denominada CAUPÉ, referência à deusa tupi-guarani da beleza, começou a desmantelar um grande esquema de sonegação no Estado. Os prejuízos podem chegar a milhões de reais com os recibos falsos e deduções ilegais.

Os recibos falsos da fisioterapeuta foram usados por quase 300 contribuintes, a maioria com renda elevada. No cruzamento de dados, aparecem médicos, empregados da Aracruz Celulose (FIBRIA), engenheiros e funcionários públicos.

Além da fisioterapeuta, outros profissionais de saúde (médicos, fonoaudiólogos e dentistas) estão sendo investigados e a Receita Federal espera que a Operação CAUPÉ desencoraje os contribuintes que recorrem aos mesmos expedientes.

Respondem pelo crime tanto quem vende o falso recibo como quem utiliza este documento. Profissionais e contribuintes que se valeram desse artifício fraudulento terão seus nomes encaminhados pela Receita Federal ao Ministério Público Federal para responderem ação penal.

Contribuintes que utilizaram tais artifícios e que ainda não foram intimados pela Receita Federal poderão retificar suas declarações. Quem for intimado poderá ser autuado e pagar multa de 150% do valor sonegado, além da representação criminal e estar sujeito a pena que pode variar de um a cinco anos de reclusão e multa.

Novo cruzamento de informações – Despesas Médicas

Um dos principais focos de fraude no Imposto sobre a Renda da pessoa física, a utilização de falsas despesas com tratamento de saúde, será combatido este ano com o cruzamento entre as informações declaradas pelos contribuintes e as constantes na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED.

A nova declaração, instituída pela Receita em 2010, contem informações acerca dos pagamentos recebidos pelos prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além das consultas médicas e internações também são informadas despesas com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, laboratórios, serviços radiológicos, entre outros.

Fonte: RFB
 

Pagar Imposto de Renda à vista é vantagem

Pagar Imposto de Renda à vista é vantagem

Parcelamento pode ser feito, no máximo, em oito vezes, mas com o acréscimo da taxa básica de juros, a Selic

Última parcela do imposto, a ser paga pelo contribuinte ao final de novembro, pode ter acréscimo superior a 7%

Se tiver condições financeiras, o contribuinte que apurar saldo de Imposto de Renda a pagar na declaração deste ano deve quitá-lo à vista -ou no menor número possível de parcelas.

É que a parcela paga até sexta-feira (primeira ou única), dia 29, não tem acréscimo. Se optar por pagar em duas vezes, o acréscimo da parcela de maio é de 1% (ela vence no dia 31).

De junho (terceira cota) em diante, haverá acréscimo da taxa Selic acumulada de maio até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

Se o contribuinte ainda em débito com o fisco tiver aplicação financeira (poupança, fundo de renda fixa etc.), compensa usar o dinheiro para se livrar da dívida.

É que, pela sistemática da Receita, a última parcela (a ser paga ao final de novembro) pode ter acréscimo superior a 7%, taxa não obtida em aplicações no mercado.

O parcelamento máximo é em até oito vezes, desde que nenhuma cota seja inferior a R$ 50. O imposto até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez. O pagamento é feito em bancos por meio de Darf com o código 0211.

Se decidir parcelar em várias vezes, o contribuinte deve ao menos evitar pagar com atraso, pois aí a mordida do leão é maior. Além do juro pela Selic, há multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Um atraso de dez dias, por exemplo, faz a dívida crescer 3,30% apenas com a multa.

10 MI NESTA SEMANA

O prazo para os contribuintes entregarem a declaração neste ano pela internet termina na sexta-feira, às 23h59min59s (horário de Brasília). O prazo não será prorrogado pela Receita.

Com base no que ocorreu nos últimos anos, o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, prevê que 10 milhões de contribuintes deixaram para entregar nesta semana. Desses, 7 milhões devem entregar nos três últimos dias. No ano passado, 2,78 milhões entregaram na data final.

Segundo Adir, embora os computadores da Receita tenham capacidade para receber cerca de 4 milhões de declarações por dia, não está descartado um possível congestionamento na internet -especialmente no final da tarde e no início da noite do dia 29-, se muitos contribuintes deixarem para declarar no último dia. Assim, Adir alerta os contribuintes para que evitem enviar a declaração na última hora.

Diariamente, entre a 1h e as 5h, o sistema de transmissão fica fora do ar para manutenção. Mas os programas de preenchimento e de envio da declaração podem ser baixados a qualquer hora (leia no quadro ao lado as principais informações para declarar).

Pode ser que, se muitos contribuintes deixarem a entrega para o último dia, a Receita decida encurtar a parada do sistema para apenas uma hora (entre 4h e 5h).

Marcos Cezar

Fonte: Folha de São Paulo

Contribuinte inadimplente – Exclusão de empresa do Refis decai em cinco anos

Contribuinte inadimplente – Exclusão de empresa do Refis decai em cinco anos

O prazo de até cinco anos para que a Fazenda Nacional exclua do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação deve contar a partir do momento em que o contribuinte pagou as parcelas devidas. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.

O Refis foi criado pela Lei 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o INSS. Em seu artigo 5º, a lei diz que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.

A empresa que recorreu ao STJ recorreu ao Código Tributário Nacional (CTN) para alegar que o direito de exclusão estaria prescrito, pois já se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento. Segundo o CTN, esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.

Porém, de acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o caso não se trata de exigibilidade de créditos tributários. Por isso, não é possível falar em prescrição. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.

Marques afirmou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão dos inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.

Como se trata de exercício do direito que o Fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”.

“Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão”. Ele afirmou ainda que, se persiste a inadimplência, “não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo” e a empresa continua em situação passível de exclusão do programa. “Ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência”.

A empresa foi excluída em 2007 do Refis, por ter recolhido valores menores em relação as parcelas de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.216.171

Fonte: Consultor Jurídico

Falta de comunicação – Antigo proprietário de veículo deve pagar IPVA

Falta de comunicação – Antigo proprietário de veículo deve pagar IPVA

A ausência de comunicação ao Detran de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, sobre o pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2007 a 2009, período posterior à venda.

O relator do caso, desembargador Elias Camilo, afirmou que o proprietário do veículo informou o Detran sobre a venda somente após o ato. Assim, continua como responsável pelo automóvel. “Tendo a parte autora comunicado ao Detran/MG sobre a transferência do bem somente através da presente demanda, aviada em maio de 2009, deve ser responsabilizada também pelos tributos e taxas devidos antes de realizada tal comunicação, não havendo como se afastar, portanto, sua responsabilidade com relação aos exercícios de 2007 a 2009, merecendo, nesse ponto, reforma a sentença de primeiro grau”, disse.

Em defesa do Estado, o procurador Marcelo Pádua Cavalcanti expôs que o antigo proprietário não cumpriu com a sua obrigação de comunicar a venda ao órgão competente, conforme exige o artigo 134 do Código de Transito Brasileiro (CTB). Ele sustentou que afastar a responsabilidade solidária do mesmo sobre o imposto contraria o princípio da legalidade, base norteadora da atividade administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral de Minas Gerais.

Apelação 0.0702.09.565172-6/001

Fonte: Consultor Jurídico

Empregado mudado de função ganha indenização

Empregado mudado de função ganha indenização

Constitui assédio moral trocar funcionário de função em retaliação contra reclamação feita pelo mesmo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, confirmando sentença de primeiro grau que cndenou a empresa Guerra S/A Implementos Rodoviários, de Caxias do Sul, a indenizar um ex-empregado em R$ 2,5 mil, por danos morais. Assim como o juiz de primeiro grau, os desembargadores entenderam que o autor foi vítima de assédio moral ao ter sido trocado de função por reclamar de um colega que dormia no trabalho.

Conforme informações do processo, que envolve outros pedidos além do dano moral, o reclamante era motorista de caminhão e carregava o veículo com o uso de empilhadeira. Na petição inicial, o autor afirmou que um de seus colegas, às vezes, dormia no caminhão, obrigando-o a trabalhar pelos dois no carregamento. Não suportando a situação, ele comunicou o fato ao seu supervisor. Dias depois, acabou transferido, contra sua vontade, para o setor de manutenção, na função de auxiliar mecânico. E após dois meses de atuação na nova área, foi despedido sem justa causa.

Ao fundamentar o pedido de indenização, o reclamante alegou que a alteração do cargo prejudicou sua imagem na empresa, lhe causando isolamento e sentimento de desqualificação perante os demais empregados. Entendeu que a transferência – e também a demissão – foi uma punição pelo fato de ter reclamado do colega, que seria parente de um líder de setor.

A empresa, por outro lado, alegou que a mudança foi solicitada pelo próprio reclamante, que inclusive já tinha experiência em mecânica. Sustentou também que a alteração do cargo não trouxe repercussão negativa ao trabalhador dentro da empresa. Por fim, justificou a despedida do autor pelo seu mau desempenho nas atividades do novo setor.

Segundo testemunha ouvida nos autos, os comentários entre os empregados eram de que o supervisor não teria gostado da queixa do motorista, e que, por isso, o teria transferido para outro setor. A testemunha disse nunca ter visto o colega do autor dormindo no trabalho, mas que já tinha ouvido a respeito. Já o preposto da empresa, mesmo negando a represália, confirmou a coincidência de datas entre a reclamação do autor e sua transferência para a área de manutenção.

Para o juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a empresa não comprovou que foi o empregado quem solicitou a transferência. Lembrou, ao considerar ilícita a mudança de cargo, que o artigo 468 da CLT determina que as alterações nos contratos individuais devem ter mútuo consentimento. Com base na falta de provas da empresa sobre suas alegações e nos depoimentos colhidos, o magistrado considerou plausível a tese do reclamante, acolhendo-a. “Não obstante a alteração contratual ilícita, com flagrante desvio funcional (em razão da presumida incompatibilidade entre as atividades inerentes as funções de motorista de veículos pesados, para a qual o autor foi admitido, e de auxiliar de mecânico), os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que tal alteração ocorreu como forma de retaliação à reclamação apresentada. Ainda que a reclamação do autor fosse infundada, a reclamada dispunha de meios legítimos para exercer o seu poder disciplinar, fosse o caso, não se justificando a alteração contratual ilícita procedida, sobretudo quando empregada com fins punitivos” sublinhou o juiz.

O magistrado só não viu danos morais na demissão do reclamante, pois, no seu entendimento, não houve indícios de que a dispensa teria ocorrido pelos mesmos fatos.

A empresa recorreu da decisão, mas a 5ª Turma do TRT-RS confirmou os termos da sentença, em acórdão relatado pelo desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Execuções fiscais têm bloqueios antes de citação

Execuções fiscais têm bloqueios antes de citação

Por Alessandro Cristo

Enquanto é discutida a proposta de mudar a Lei de Execuções Fiscais para permitir a penhora de bens de devedores ainda na fase administrativa da cobrança, antes de começar a execução, o fisco tenta levantar garantias rapidamente de outras formas. São frequentes as execuções recém-iniciadas em que os procuradores da Fazenda Nacional pedem a penhora online de valores antes mesmo que o devedor seja citado.

A ideia é usar o chamado "arresto". Já que a Lei de Execuções Fiscais não menciona expressamente a possibilidade de investida sobre bens de devedores antes da citação, a Fazenda Nacional lança mão da arma contida no Código de Processo Civil. O artigo 813 prevê que "quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente", a Justiça pode determinar o bloqueio de seus bens sem que ele receba formalmente a citação. O intuito é evitar a dilapidação do patrimônio e o drible à cobrança. Se a citação ocorrer, o arresto é convertido em penhora. Senão, a Justiça nomeia um curador indicado pela OAB para propor possíveis embargos antes de converter o montante em renda da União.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o procedimento é praxe quando o devedor não é localizado, mas apenas nesse caso. "A Lei de Execuções Fiscais é a norma específica, mas permite que o CPC seja aplicado subsidiariamente. A Fazenda não está engessada", diz o procurador Cláudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. Ele explica que a orientação geral aos procuradores é que tentem primeiro citar os devedores.

Segundo o tributarista Alexandre Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, o uso do arresto em questões fiscais tem sido comum. "A medida é cabível, mas o fisco precisa comprovar que estão presentes os critérios que a autorizam", explica. De acordo com a Lei 8.397/1992, só é permitido o arresto quando o devedor tenta se ausentar para esquivar-se da citação, se desfazer de bens que possam satisfazer o crédito tributário ou contrair dívidas com o objetivo de comprometer seu patrimônio, entre outras situações. A norma, alterada nesse ponto pela Lei 9.532, de 1997, autoriza o fisco a usar medidas cautelares.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no último dia 15 de abril. "O sistema BacenJud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do BacenJud para realizar o arresto provisório previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado", afirmou a 2ª Turma em acórdão relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, no Recurso Especial 1.240.270.

Segundo outro julgado — o Recurso Especial 709.479, decidido pela 3ª Turma —, as circunstâncias que permitem o arresto não são somente aquelas previstas no artigo 813 do CPC, que são apenas "exemplificativas". Em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção, no REsp 1.184.765, também reconheceu a possibilidade de uso do BacenJud em arresto prévio, antes da citação.

Medida excepcional
Mas nem todas as tentativas de constrição rápida acontecem porque o devedor não é localizado, como comprovou a gráfica RM Graph Ltda, do Pará. Com uma dívida de R$ 73 mil envolvendo PIS, Cofins e CSLL, a empresa teve que brigar durante seis anos para evitar que suas contas fossem bloqueadas. O pedido do fisco foi feito logo depois do ajuizamento da execução, em 2005, antes mesmo que o devedor fosse citado. De lá para cá, foram seguidos recursos contra as decisões, todas em favor do contribuinte. Nesse ínterim, a citação ocorreu normalmente.

No último dia 21 de março, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a admissão de um Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no caso. Em decisão monocrática, o ministro Cesar Asfor Rocha afirmou que a penhora online de ativos financeiros não pode ser pedida antes que o devedor seja citado — nos parâmetros do artigo 185-A, e não do CPC ou da Lei 8.397. "A citação é requisito prévio à própria formação do processo executivo", disse.

Para o procurador Cláudio Seefelder, a decisão do ministro Asfor Rocha não entra em conflito com a jurisprudência da corte a favor do arresto. "O ministro fala sobre indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do CTN que, via de regra, só pode ser decretada depois da citação", afirma.

Não foi a primeira decisão do STJ contra a penhora antes da citação. Em 2008, em recurso relatado pelo ministro Francisco Falcão, a 1ª Turma confirmava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que derrubou o bloqueio determinado pela Justiça Federal do Paraná. "É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal", diz o acórdão no REsp 1.044.823.

O entendimento poupou a empresa C.A.C. Comércio de Papéis Ltda da acusação de dilapidação fraudulenta de patrimônio. Segundo os autos, assim que a execução começou, a empresa alienou diversos veículos para familiares de seus sócios. "A fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor", ponderou o ministro Falcão. "Este tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exequente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado."

Constrição total
Segundo o advogado Márcio Maués, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, que defende a RM Graph, o bloqueio de ativos financeiros via BaceJud sem a citação do devedor pode colocar a empresa em risco sem motivo. "Não se dá sequer a oportunidade de a empresa provar que pagou ou parcelou a dívida", diz. Nesse caso, até mesmo as exceções de pré-executividade, que costumam provar com certeza líquida e certa que a cobrança é indevida, chegam atrasadas.

"Entre a decisão da penhora e o julgamento do recurso para o desbloqueio podem se passar até dois meses", afirma o tributarista. "São muito comuns os erros administrativos do fisco em cobrar o que já está parcelado ou com exigibilidade suspensa."

O advogado defendeu pelo menos outros três casos semelhantes em Santarém (PA). Um deles tratava da penhora em primeira instância, via BacenJud, da conta bancária do sócio de uma empresa com dívidas federais. Como a cobrança era contra a pessoa jurídica e não contra o sócio pessoa física, o nome do empresário não constava na Certidão de Dívida Ativa do fisco federal. Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou o desbloqueio dos valores e a retirada do sócio do polo passivo da execução.

"Considerando que nos processos de execução que tramitam nesta Vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após a citação, determino o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias", afirmou o juiz Francisco de Assis Garcês de Castro Júnior, da Vara Federal Única de Santarém, em pelo menos três execuções.

A explicação, no entanto, foi criticada em segundo grau por afrontar a própria lei. "O fundamento genérico de que em outras ações os executados vêm se desfazendo de bens e valores não autoriza o bloqueio de valores via BacenJud antes de concretizada a citação", disse a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso ao julgar Agravo de Instrumento da empresa em agosto de 2010. "Caso contrário, o direito conferido à parte de pagar o débito ou oferecer bens em garantia estaria fulminado, em flagrante ofensa ao artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais."

"Os bloqueios e a inclusão dos sócios no polo passivo foram ordenados de ofício pelo juiz, sem que a Fazenda os tivesse pedido", afirma Márcio Maués. A prática não é permitida, segundo o advogado Alexandre Nishioka, que é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal. "O juiz só age por provocação, nunca poderá decretar o arresto de ofício", diz.

A PGFN discorda. "Não se trata de providência que normalmente é pedida expressamente pelo Fisco, até porque se trata de medida implícita e inerente a qualquer execução fiscal, já que, em tal processo, o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para […] arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar", afirmou, por e-mail, a Coordenadoria-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, citando a LEF.

REsp 1.240.436

Fonte: Consultor Jurídico

Nas garras do Leão: 10 dicas de como evitar a malha fina

Nas garras do Leão: 10 dicas de como evitar a malha fina

SÃO PAULO – Com a proximidade do final do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do IR 2011, os contribuintes estão preocupados com a mordida do Leão.

Atualmente, a Receita Federal possui um sofisticado sistema para cruzamento de informações entre as mais diversas declarações: a Dirf das empresas, a DOI, enviada pelos registros de imóveis, a Decred, que contém informações sobre operações com Cartão de Crédito, além da mais recente, a Dmed. Assim, qualquer inconsistência no cruzamento de dados pode deixar a Receita desconfiada e a declaração retida para averiguação.

10 dicas para evitar a malha

Algumas dicas são importantes para evitar que a declaração seja retida em "malha fina". Confira:

1. O contribuinte deve tomar muito cuidado na hora de digitar os valores dos rendimentos recebidos, do imposto pago e das deduções declaradas;

2. Devem ser informados os valores recebidos a título de pensão alimentícia, que devem conferir com os valores declarados pela pessoa que paga a pensão;

3. Devem ser informadas na declaração apenas as deduções de despesas amparadas por documentos que comprovem o gasto e observados os limites de dedução;

4. Devem ser informados os recolhimentos de Carnê-leão ou Mensalão e se os valores declarados conferem com os valores recolhidos;

5. Devem ser verificados se todos os dependentes relacionados na declaração podem ser enquadrados nesta condição perante a legislação tributária em vigor;

6. Se o contribuinte recebeu indenização decorrente de ação trabalhista, todo cuidado é pouco, pois, como os valores dessas indenizações geralmente são elevados, pode ocorrer uma análise mais rigorosa da Receita Federal, mesmo com um campo específico para a informação desses valores;

7. Devem ser informados todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte e pelos dependentes relacionados na declaração;

8. Rendimentos auferidos em operações em bolsa de valores devem ser declarados, mesmo aqueles que se enquadram como rendimentos isentos;

9. Se o contribuinte teve um aumento em seu patrimônio de valor expressivo, tais como os decorrentes de doação, herança, prêmio, deve ser declarada a origem desse acréscimo, principalmente os dados relativos à origem dos recursos;

10. Deve ser feita uma analise se a variação do patrimônio ocorrida no ano de 2010 é compatível com os rendimentos recebidos pelo contribuinte e informados na declaração. Se, após a entrega, o contribuinte perceber que cometeu erros no preenchimento da declaração, poderá apresentar declaração retificadora pela internet, alterando os dados incorretos.

Patricia Alves

Fonte: Infomoney
 

Não declarou IR nos últimos anos? Saiba o que fazer para regularizar sua situação

Não declarou IR nos últimos anos? Saiba o que fazer para regularizar sua situação

SÃO PAULO – O prazo de envio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2011, referente aos rendimentos auferidos em 2010, começou em 1º de março e vai até o próximo dia 29 de abril.

Quem estava obrigado a declarar nos últimos anos, mas não o fez, por algum motivo, precisa, além de entregar o documento referente ao IR 2011, regularizar sua situação junto à Receita Federal. Isto porque estas pendências podem acarretar diversos problemas no futuro, até mesmo o cancelamento de seu CPF ou suspeitas de sonegação de impostos.

Como regularizar sua situação

A primeira providência a ser tomada é determinar quais declarações estão atrasadas. Além disso, vale lembrar que as declarações devem ser feitas em separado, ano a ano, respeitando o modelo utilizado no "ano-base" de referência da declaração. E é neste ponto que a Receita Federal frequentemente encontra problemas nas declarações recebidas.

O termo "ano-base" ou "ano-calendário" não está tão claro como deveria para grande parte dos contribuintes. Essas denominações se referem ao ano de referência de todas as informações pertinentes à declaração de IR. Ou seja, o contribuinte deve relatar todas as informações referentes ao ano-base (ou ano-calendário) 2010 na declaração do IR 2011 (ano de entrega).

O mesmo vale para as declarações retroativas, isto é, rendimentos auferidos no ano-base 2009 pedem o programa gerador da declaração na versão 2010, e assim por diante. O equívoco ocorre quando as pessoas utilizam um mesmo programa gerador para enviarem declarações de anos diferentes. Para a Receita Federal, utilizar o programa errado é o mesmo que não entregar as referidas declarações, permanecendo o contribuinte em situação irregular.

Portanto, se este é o seu caso, fique atento ao enviar declarações antigas. Lembre-se que para cada ano é necessário baixar um programa diferente. A transmissão dos arquivos também deve ser feita individualmente pelo Receitanet, programa próprio para a transmissão de dados via internet para a Receita.
Multas e juros
Mesmo que você não tenha imposto a pagar em alguma das declarações entregues, saiba que o pagamento da multa e juros por atraso é inevitável, pois existe um valor mínimo que deve ser pago, independente da apuração de valores na sua declaração.

O cálculo é feito da seguinte forma: a Receita Federal aplica uma multa de 1% sobre o imposto devido, mas o valor não pode ser menor do que R$ 165,74 e maior do que 20% sobre o imposto apurado. Caso tenha restituição a receber, o montante é descontado deste valor. Lembre-se que, para cada declaração em atraso, há uma multa mínima a ser paga!

 Fonte: Infomoney

Resolução institui Código de Conduta para servidores

Resolução institui Código de Conduta para servidores

O Conselho da Justiça Federal publicou na última sexta-feira (15/4) a Resolução 147, que institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A Resolução, que cria a norma, foi aprovada no dia 28 de março, por unanimidade, pelos membros do Conselho da Justiça Federal (CJF) reunidos em Brasília, sob a presidência do ministro Ari Pargendler, também presidente do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Conduta, que deverá ser observado pelos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, foi elaborado nos mesmos moldes do Código de Conduta aprovado em 2009, no âmbito do STJ.

A Resolução visa a orientar o comportamento dos servidores e gestores de modo que as ações empreendidas pelo CJF e por cada unidade da Justiça Federal apresentem uniformidade, tenham ética e probidade. De acordo com a norma, a conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos princípios da integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

O código estabelece parâmetros de conduta acerca de temas delicados, como o preconceito, discriminação, assédio ou abuso de poder, sigilo de informações, uso de sistemas eletrônicos, atendimento à imprensa, zelo pelo patrimônio público, publicidade de atos, falhas administrativas e responsabilidade socioambiental.

Pelos termos da Resolução, o CJF e cada Tribunal Regional Federal instituirá um comitê gestor, formado por servidores nomeados pelo seu presidente, que terá a atribuição de zelar pelo cumprimento do Código. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Direitos de terceirizados é tema de repercussão – Vínculo empregatício

Direitos de terceirizados é tema de repercussão – Vínculo empregatício

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso em que a Caixa Econômica Federal alega que, se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo empregatício. A medida, segundo o banco, viola a exigência de concurso público para a contratação de empregados públicos.

O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio, afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho entendeu, na prestação de serviços terceirizados, que os empregados têm os mesmos direitos daqueles do quadro funcional da tomadora, dos vinculados à administração pública. A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF por maioria dos votos, vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello.

O caso
O TST entendeu ser possível reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia, quer pela proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, no que tange à distinção laborativa”.

A Caixa recorreu ao Supremo. Alegou que a decisão viola os artigos 5º, caput, incisos I, II, LIV e LV, e 37, caput, inciso II, e parágrafo 2º, da Constituição. De acordo com o banco, é impossível equiparar direitos entre empregados de empresas distintas. Sobre a repercussão geral, afirmou que o tema é relevante dos pontos de vista econômico, social e jurídico, considerando que a solução desse conflito afeta toda a sociedade, “porquanto se encontra envolvida empresa pública com capital exclusivamente público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 635.546

Fonte: Consultor Jurídico

Bem de família não pode ser penhorado, reafirma STJ – Pagamento de honorários

Bem de família não pode ser penhorado, reafirma STJ – Pagamento de honorários

O imóvel onde a entidade familiar mora, conhecido juridicamente como bem de família, não pode ser penhorado para fazer valer o pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que eles tenham natureza alimentar. O posicionamento foi defendido pelo ministro Aldir Passarinho Junior, durante análise de recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu, por unanimidade, o voto do relator.

O TJ-MS considerou que as exceções da Lei 8.009, de 1990, poderiam ser interpretadas extensivamente, permitindo a penhora do imóvel. A devedora, em recurso levado ao STJ, afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da lei.

Para o ministro, em momento algum os honorários podem ser equiparados à pensão alimentícia. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Resp 1182108

Fonte: Consultor Jurídico

Após 18 anos parada, execução fiscal termina – Prescrição intercorrente

Após 18 anos parada, execução fiscal termina – Prescrição intercorrente

Por Alessandro Cristo

Uma cobrança do fisco federal no valor de R$ 119,5 mil em débitos de IPI caiu, na última semana, por falta de movimentação do fisco por quase 18 anos. Decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, lavrada no dia 11 de abril, livrou a Fundição de Ferro Fabris Ltda de ter de quitar a dívida com a União, sem medidas de cobrança desde 1994. Incomum, o deslinde se deu na remessa oficial da primeira instância — envio obrigatório do processo ao tribunal quando a decisão do juiz é contrária ao poder público —, com a Fazenda Nacional abrindo mão do recurso a que tinha direito.

O entendimento foi de que houve prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cecília Marcondes. "Arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que se quedou inerte por lapso superior a cinco anos — e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF —, restou consumada a prescrição em sua forma intercorrente", afirmou a relatora.

A prescrição intercorrente entrou na Lei de Execução Fiscal com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir as dívidas. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o dispositivo.

Na prática, se todas as buscas por bens penhoráveis for infrutífera, o fisco pode pedir a suspensão da execução, na espera de que o cenário se altere. Esse período, no entanto, não pode ser superior a um ano. Se nada mudar, o processo pode ser arquivado sem extinção, e voltar a correr se algum bem aparecer. Passados cinco anos a partir do fim da suspensão, no entato, o direito de cobrar prescreve, e o processo pode ser declarado terminado, inclusive por decisão de ofício do juiz.

De acordo com os autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional tentou localizar bens penhoráveis da Ferro Fabris até 1994, quando pediu a suspensão do processo. Um ano depois, pediu o arquivamento temporário do processo até que a situação mudasse, o que não ocorreu. Depois de quatro anos, pediu novamente a manutenção da execução em arquivo. Em 2001, o fisco pediu novo sobrestamento do processo, o que repetiu dois anos depois. Em 2004, outro pedido de arquivamento, desta vez por um ano.

O processo permaneceu arquivado e sem qualquer movimentação até 2009, quando a empresa, pela via da exceção de pré-executivdade, pôde por fim ao perigo iminente. Seu advogado, Paulo José Iasz de Morais, alegou ao juízo a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco não contestou e reconheceu a extinção da execução, o que não é usual. A desembargadora declarou então o fim do processo.

Derrota reconhecida
Apesar de recorrer ainda ser um dogma na defesa do poder público, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem admitido desistir do combate quando a batalha está perdida. No ano passado, a Portaria 227 do Ministério da Fazenda dispensou os juízes de chamar o fisco a se manifestar nos casos de prescrição intercorrente ocorrida em execuções de valores inferiores a R$ 10 mil. Ao eliminar a burocracia, a norma permitiu o arquivamento de ofício dos processos pelo Judiciário, sem que a União seja consultada antes.

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.

No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. "Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja  igual ou inferior a R$ 10.000,00", diz o artigo 1º da portaria.

Quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, nem sempre usufrui da facilidade. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, o valor das dívidas somadas é que é usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício.

A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil.

Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensou os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado.

Leia a decisão do TRF-3:

DJF – 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2011.
Arquivo: 239 Publicação: 11
 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA

00081

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016100-84.2000.4.03.6119/SP 2000.61.19.016100-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
PARTE AUTORA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PARTE RÉ : FUNDICAO DE FERRO FABRIS LTDA
ADVOGADO : PAULO JOSE IASZ DE MORAIS e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00161008420004036119 3 Vr GUARULHOS/SP

DECISÃO

Cuida-se de remessa oficial em face de r. sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPI (valor de R$ 119.491,21 em mai/10 – fls. 131/132, dos autos nº. 2000.61.19.016097-5), reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, com fulcro no art. 269, IV c/c art. 795, ambos do CPC. Não houve interposição de recurso voluntário. Considerando que a sentença proferida está sujeita a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, na forma regimental. É a síntese do necessário.

Relatado, decido.

A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que sedimentada a jurisprudência, em torno da matéria, sob todos os ângulos e aspectos em discussão. A prescrição intercorrente se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer parado, por inércia exclusiva do exequente, por período superior a cinco anos.

No presente caso, frustradas as tentativas de penhora de bens em nome dos executados, a exequente, em 13/09/1994, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (fls. 90, dos autos nº. 2000.61.19.016097-5), pleito deferido pelo Juízo "a quo". Desta decisão a exequente foi cientificada em 26/09/1994, conforme ciente exarado às fls. 90v, dos autos acima mencionados. Em 16/10/1995, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo esta requerido a suspensão do feito, com o arquivamento dos respectivos autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80 (fls. 91, dos citados autos). Novamente intimada em 26/07/1999, a exequente manifestou-se pela manutenção dos autos no arquivo, com o andamento do feito suspenso até sua ulterior provocação, na forma do disposto no art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80 (fls. 92, dos citados autos).

Redistribuídos os autos para a 3ª Vara Federal de Guarulhos/SP, a exequente foi intimada para impulsionar o feito em 15/10/2001 (fls. 110, dos autos apensos), tendo esta requerido o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pedido deferido pelo d. magistrado em decisão de fls. 111. Em 24/03/2003, foi aberta vista dos autos à Fazenda Nacional (fls. 113), tendo esta requerido nova suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 114). O pleito da exequente foi deferido em 19/05/2003, com ciência desta em 23/06/2003. Decorrido o prazo assinalado, a exequente foi intimada e requereu, em 05/01/2004, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 6830/80 (fls. 118, autos apensos). O d. Juízo a quo, então, suspendeu o curso da presente execução, com fulcro no art. 40 da LEF (fls. 120). Na mesma ocasião, consignou que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, os autos seriam remetidos ao arquivo, na forma prevista no §2º do citado dispositivo legal, onde aguardariam provocação das partes. A exequente foi intimada desta decisão em 01/03/2004, conforme ciente exarado às fls. 120.

Os autos foram remetidos ao arquivo em 17/03/2004 (fls. 120, dos citados autos), tendo lá permanecido, sem qualquer manifestação, até 25/03/2009 (fls. 62/69), ocasião em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, não se opondo à extinção do feito (fls. 70).

Está sedimentado o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão do feito (um ano – artigo 40, § 2º, da LEF), nos termos da Súmula nº 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente." Desta forma, arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que se quedou inerte por lapso superior a cinco anos – e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, § 4º, da LEF -, restou consumada a prescrição em sua forma intercorrente.

Nesse sentido, a jurisprudência que destaco:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 6.830/80. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.O exame da matéria, pela instância de origem, sob ótica constitucional obsta o conhecimento do recurso especial. 2.Não se conhece do apelo raro nos casos em que não são observadas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 3.Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4.Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor. 5.O preceito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não torna imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o artigo 174 do CTN. 6.Recurso especial conhecido em parte e não provido." (STJ 2ª Turma – RESP 925624, Proc. 200700164618/SC, Rel. Min. Castro Meira, v.u., DJ 25-09-2007, p. 225)

Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial. Após as anotações de praxe, baixem os autos à Vara de origem. Int.

São Paulo, 11 de abril de 2011.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora

Fonte: Consultor Jurídico

Honorários podem ser fixados em fase de execução – Precedente do STJ

Honorários podem ser fixados em fase de execução – Precedente do STJ

Por Jomar Martins

A Justiça pode arbitrar novos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. É o que admitiu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância negou seguimento de agravo interno impetrado pela Oi/Brasil Telecom, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de um advogado – que teve seu direito reconhecido por sentença de primeira instância. O julgamento do recurso ocorreu em 24 de março, com a presença dos desembargadores Luiz Renato Alves da Silva (relator), Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.

A operadora interpôs agravo para questionar a decisão interlocutória da juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que entendeu ser cabível a fixação de honorários. Vencida, a Oi/Brasil Telecon apelou ao TJ-RS. Em decisão monocrática, o TJ gaúcho confirmou os termos da sentença, negando seguimento ao Agravo de Instrumento.

Irresignada, a empresa entrou com agravo interno. Em suas razões, alegou ser inviável a fixação de nova verba honorária. Ponderou que o montante fixado na fase de conhecimento destina-se a remunerar o trabalho do profissional ao longo de todo o processo. Entendeu que a verba somente seria cabível em caso de extinção da execução.

O relator do processo, desembargador, Luiz Renato Alves da Silva, negou o pleito da operadora, adotando, como razão de decidir, os mesmos termos da decisão monocrática, para evitar redundância em seu voto. Ele citou precedente do STJ, em Recurso Especial provido 11 de março de 2008, da relatoria da ministra Nancy Andrighi. O julgado se fundamenta nos seguintes pontos:

1) O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

2) A própria interpretação literal do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.

3) O artigo 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (artigo 475, inciso I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

4) Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

5) Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Fonte: Consultor Jurídico