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IRPF 2011 – Contribuinte não precisa lançar dívidas do SFH e de até R$ 5.000

IRPF 2011 –  Contribuinte não precisa lançar dívidas do SFH e de até R$ 5.000

O contribuinte deve informar os saldos das dívidas em 31 de dezembro em seu nome e no de seus dependentes, se for o caso. Mas nem todas precisam ser declaradas.

Pode ser que seja preciso lançar a dívida só ao final de 2009, só ao final de 2010 ou ao final dos dois anos.

Mas não precisam ser lançadas as de até R$ 5.000 ao final de 2010, as de financiamentos do SFH ou sujeitas às mesmas condições (o bem é dado como garantia do pagamento), as de bens adquiridos por consórcio e as da atividade rural.

Fonte:Folha de São Paulo

Patrimônio dos sócios e dívidas fiscais

Patrimônio dos sócios e dívidas fiscais

O crescimento econômico do país nos últimos tempos tem atraído o interesse de inúmeros investidores nacionais e estrangeiros para as oportunidades de novos negócios, especialmente nas áreas de infraestrutura, petróleo e telefonia, que se valem de oportunos estímulos do governo federal.

No entanto, a insistente responsabilização pessoal de sócios e administradores das empresas por parte do Fisco tem gerado incertezas para a tomada de decisão quanto a investir no Brasil. Assiste-se a uma despropositada inclusão de seus nomes no rol de devedores conjuntamente com o das empresas, numa aplicação abusiva do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Sem qualquer comprovação de atuação dolosa, esses agentes empresariais têm seus bens particulares constrangidos por penhoras on-line a fim de garantir supostos débitos tributários que são próprios e exclusivos das sociedades de responsabilidade limitada, o que desestimula o empreendedorismo e a contratação de bons profissionais que se disponham a assumir a gestão das empresas.

O que se verifica é a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como objetivo coibir o uso ilícito das sociedades personificadas, como nos casos de fraude ou burla à lei, razão por que deve o mesmo ser aplicado de forma excepcional e não como um instrumento arrecadatório.

O ordenamento jurídico protege, universalmente, aqueles que decidem se associar para desenvolver atividades econômicas, adotando a separação jurídica do patrimônio da empresa e de seus sócios, de modo a limitar a responsabilidade desses últimos pelos resultados comerciais das sociedades de que são cotistas e gestores.

O STF desautorizou a nefasta confusão patrimonial operada pela Fazenda Pública

Entre nós, o princípio maior da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física dos sócios tem sido desrespeitado a toda hora pelas Fazendas Públicas, a ponto de transformar o mecanismo extraordinário da desconsideração da personalidade jurídica em alternativa simplista para a satisfação dos créditos tributários.

Preocupa, sobretudo, a prática rotineira do Fisco de constranger o patrimônio dos sócios e administradores sem oferecer-lhes ao menos a oportunidade prévia do contraditório e da ampla defesa, ambos alçados pela Constituição Federal em direitos fundamentais, no artigo 5º, considerando que em sede de execução fiscal a via de defesa é assaz estreita e condicionada à apresentação de garantias que cubram o valor total dos débitos. Tem-se aí uma dupla vitimização dos contribuintes em nosso país: de um lado, o Brasil ostenta uma das maiores cargas tributárias do planeta; de outro, os empresários não possuem diante do Fisco a devida proteção do patrimônio individual.

Em boa hora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no final de 2010 do RE nº 562.276, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie, se declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, que determinara a responsabilidade solidária dos sócios das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, por débitos junto à Seguridade Social, bem como a responsabilidade solidária e subsidiária dos administradores por tais débitos, em casos de dolo ou culpa.

Com esse julgado, o STF desautorizou a nefasta confusão patrimonial operada pela Fazenda Pública, mantendo íntegra a exclusão da responsabilidade dos sócios e dirigentes das sociedades limitadas. Segundo nossa Corte maior, "a censurada confusão patrimonial, não apenas não poderia decorrer da interpretação do art. 146, III, c, da Constituição Federal, como não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, eis que por confusão aos patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica da sociedade, em que por definição a responsabilidade dos sócios é limitada, o que compromete um dos fundamentos do direito das empresas, que está consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa".

Esse importante precedente tem repercutido de forma muito positiva nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em ordem a exigir a demonstração cabal de que o sócio ou administrador da sociedade limitada agiu com excesso ou abuso de poder. Destaca-se a decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, onde restou consignado que "é igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".

Com isso, ficam afastadas as indevidas presunções de ilicitude de conduta do sócio ou gestor da empresa. Justifica-se, pois, o otimismo da comunidade jurídica e empresarial em face dessa bem-vinda e essencial afirmação de garantias constitucionais dos contribuintes, que abre renovadas perspectivas de segurança jurídica para os investimentos vitais ao crescimento do país.

Carlos R. S. Castro

Carlos Roberto Siqueira Castro é professor titular de direito constitucional da UERJ, conselheiro federal da OAB e sócio sênior do Siqueira Castro Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte:Valor Econômico

Vale-transporte em dinheiro é isento de contribuição

Vale-transporte em dinheiro é isento de contribuição

Questão jurisprudencial

Em uma sentença que unifica a jurisprudência da corte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária. Com o entendimento, o colegiado se alinha à orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

A decisão foi dada durante o julgamento de Embargos de Divergência levados pelo Banco Bradesco S.A. contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Até então, o tribunal reconhecia, em alguns casos, a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício pago em espécie.

O Decreto 95.247, de 1987, ao oferecer tratamento especial à matéria, proíbe, de forma expressa, que o empregador efetue o pagamento em dinheiro. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatório e passava a incluir o salário de contribuição.

Em um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição em questão. Para o órgão, independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Eresp: 816.829

Fonte: Consultor Jurídico

Beneficiados com o Fies podem renegociar contrato de Financiamento estudantil

Beneficiados com o Fies podem renegociar contrato de Financiamento estudantil

A Justiça Federal tem admitido a possibilidade de renegociação do saldo devedor de estudantes beneficiados com o Financiamento Estudantil (Fies), com base na Lei 10.846/04, que modificou dispositivo da legislação sobre o programa para permitir o refinanciamento dos débitos. Em julgamento recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que tem direito a renegociação todos os estudantes com contrato aditado após 31 de maio de 1999 e que o saldo renegociado deve ser aquele devido à época do ajuizamento da ação revisional de contrato. Cabe recurso.

A Lei 10.846/04 permite a alienação tanto dos contratos de financiamento do antigo Crédito Educativo (Creduc) transferidos ao Fies quanto dos ativos do próprio Fies. O inciso III do parágrafo 1° da Lei 10.260/01, que instituiu o programa, menciona a possibilidade de renegociação de ambos os financiamentos.

Diz o parágrafo 5º do artigo 2º da lei: “Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do §1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos (…)”.

De acordo com jurisprudência do TRF-3, para fazer jus à renegociação dos contratos de financiamento estudantil, basta ao devedor ter aderido ao contrato de financiamento após 31 de maio de 1999, ou enquadrar-se na situação descrita pelo inciso III do parágrafo 1º da Lei 10.260/01.

Ao se manifestar sobre Embargos de Declaração em um processo ajuizado por uma estudante de Ribeirão Preto (SP), a 1ª Turma da corte considerou que o saldo devedor renegociado deve ser aquele verificado à época do ajuizamento da ação. “Assim, os termos do acórdão embargado devem ser mantidos, a fim de que as partes renegociem a dívida administrativamente, sem, contudo, fixar percentual do desconto a ser concedido pela Caixa Econômica Federal sobre o débito apurado na data do ajuizamento da ação”, destacou o relator, desembargador José Lunardelli.

A estudante entrou com ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada contra a Caixa para renegociar o saldo devedor do contrato, nos mesmos moldes dos contratos do Creduc. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a solicitação fere o princípio da razoabilidade. Isso porque, se acolhida, não haveria reembolso para o Fies da quantia despendida durante o curso. Ao recorrer ao TRF-3, a estudante alegou que a lei permite o refinanciamento dos dois tipos de programas e que a negativa do refinanciamento enfatizaria o caráter financeiro da operação, desvirtuando totalmente o caráter social do programa.

A Turma determinou que a Caixa abra negociação com a estudante, porém, sem impor percentual de desconto. A autora da ação entrou com Embargos de Declaração. Alegou que a decisão foi omissa, deixando de apreciar o “expresso pedido de efeito retroativo da renegociação à data em que esta foi solicitada ao gerente da Caixa Econômica Federal”.

Para o advogado André Leal, que representou a estudante, a decisão sobre os embargos foi acertada, pois, no julgamento da apelação, a turma havia concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a renegociação pretendida, porém, sem fixar o termo inicial da renegociação. “A decisão representa mais uma conquista para aqueles que se utilizaram do programa de Fies para garantirem sua formação acadêmica, mas tiveram de recorrer ao Judiciário para fazer valer o direito à renegociação garantido pela Lei 10.846/04”.

Abrangência da renegociação
Outros tribunais federais, como o da 1ª Região, também entendem que a renegociação dos contratos abrange não só os do Creduc, mas também todos aqueles firmados a partir de 31 de maio de 1999, inclusive os do Fies. “Dispondo a legislação de regência que a renegociação dos contratos aditados a partir de 31/05/1999, quando já não mais existia o Programa de Crédito Educativo – Creduc, posto que este fora extinto pela Medida Provisória 1827, de 27/05/1999, não resta a menor dúvida de que a aludida renegociação abrangeria, também, todos os contratos e respectivos aditamentos, firmados a partir dali, sob pena de tornar-se letra morta o parágrafo 5º do artigo 2º, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 10.846/2004”, considerou a 6ª Turma do TRF-1, em julgado de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro de 2009.

Fonte: Consultor Jurídico

Juízo de recuperação decide sobre crédito trabalhista – Conflito de competência

Juízo de recuperação decide sobre crédito trabalhista – Conflito de competência

É de competência do juízo da recuperação judicial decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas no processo. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça do Trabalho julgar, nesses casos, questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito, sem determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o juízo que processa a recuperação judicial deve julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, “inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”.

A decisão foi proferida em julgamento de conflito de competência entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. No caso, uma verba de quase R$ 879 mil pertencente a empresa em recuperação estava bloqueada devido à ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências pediu a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Porém, o juiz trabalhista entendeu que a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias em que as execuções contra a empresa são suspensas, prazo previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05) que se conta do deferimento do pedido de recuperação. O juiz trabalhista afirmou ainda que o valor bloqueado não foi considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

O ministro Salomão, no entanto, explicou que o prazo de 180 dias é um período de defesa, sendo assim, a empresa pode se reorganizar sem que o seu patrimônio seja violado e viabilizar a apresentação do plano de recuperação. “Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Segundo o relator, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação, não é cabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo de 180 dias.

Em vista disso, as ações de natureza trabalhista devem ser julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. “Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

Salomão destacou que o caso deve ponderar tanto a tentativa da empresa se erguer, preservando assim empregos, giro comercial e o tratamento igual aos credores da empresa da mesma classe, quanto o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. “Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 112.799

Atividade diversa – Terceirização não gera responsabilidade trabalhista

Atividade diversa – Terceirização não gera responsabilidade trabalhista

Quando a empresa que contrata construtora possui atividade-fim diversa da desenvolvida pela empreiteira, não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas salariais e indenizatórias do empregado da terceirizada. A tese foi aplicada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a Petrobras da responsabilidade por verbas trabalhistas de empregado prestador de serviços.

A 3ª Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, que condenou a Petrobras subsidiariamente pelo pagamento das verbas do empregado. Ele era contratado da empresa Montril Montagens Industriais, de serviços de montagem mecânica e caldeiraria. Segundo o colegiado de segundo grau, a Petrobras, “como dona da obra, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, como estabelece o item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

No entanto, o relator dos Embargos da Petrobras na SDI-1, ministro Caputo Bastos, considerou que a decisão do TRT-17 observou que os serviços prestados pela Montril não integram a atividade-fim da Petrobras, o que comprova a licitude da terceirização. “Somente é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, à atividade-fim, o que não é o caso dos autos”, manifestou o relator.

Dessa forma, ele aplicou a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que diz que “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”. O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que havia pedido vista regimental, juntou voto convergente ao do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-95900-16.2006.5.17.0191

Fonte: Consultor Jurídico

Simplificado ou completo? Conheça melhor os modelos de declaração de IR

Simplificado ou completo? Conheça melhor os modelos de declaração de IR

SÃO PAULO – Pela primeira vez você vai ter que entregar Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, já que em 2010 seus rendimentos tributáveis, somados, ultrapassaram o limite anual de R$ 22.487,25.

Para você entender melhor, rendimentos tributáveis são aqueles sobre os quais incide o tributo, como os provenientes do trabalho, de aluguéis, pensão judicial, entre outros.

No processo de entrega da sua declaração, o primeiro passo é a escolha do modelo, já que existem duas opções:

Modelo simplificado

O modelo simplificado é a melhor opção para quem não tem muito a declarar ao Fisco. Nele você irá somar todos os rendimentos tributáveis recebidos ao longo do ano passado, e sobre este valor será concedido um desconto de 20%, que está limitado a R$ 13.317,09, e será utilizado para reduzir a base de cálculo do imposto.

Por exemplo: se a sua renda foi de R$ 40 mil em 2010, sua dedução seria de R$ 8 mil (ou 20% de R$ 40 mil). Isso significa que a base de cálculo do imposto devido deixa de ser R$ 40 mil e cai para R$ 32 mil (R$ 32 mil – R$ 8 mil), de forma que o imposto a pagar será menor.

Cabe destacar aqui que o imposto recolhido no ano passado, seja pela retenção em fonte ou através do recolhimento obrigatório mensal (carnê-leão), deverá ser informado, pois será descontado do cálculo final do IR a pagar.

Como no modelo simplificado da declaração existe o referido desconto, é importante deixar claro que este incentivo fiscal substitui as despesas dedutíveis que você poderia declarar para reduzir a base de cálculo do imposto. E é neste ponto que você precisa estar atento: será que o desconto é o mais atrativo na hora de preparar a minha declaração?

Modelo completo

A resposta à pergunta acima é: depende! Vamos imaginar que a sua vida financeira seja bastante "agitada". Seus principais gastos mensais, e que por lei podem ser deduzidos do IR, basicamente são com educação e assistência médica, considerando que possui três filhos em idade escolar, com quem você possui as mesmas despesas.

Talvez você não saiba, mas os seus gastos e de seus dependentes a título de despesas médicas podem ser deduzidos integralmente da base de cálculo do IR. Vamos admitir aqui que cada um de vocês pague R$ 100 de plano de saúde por mês, o que representa R$ 4.800 em despesas desta natureza por ano (4 x R$ 100 x 12).

Em relação aos gastos com educação, é permitido o desconto de até R$ 2.830,84 por pessoa, de forma que, continuando o exemplo, multiplica-se esses valores por quatro (você e seus filhos): R$ 11.323,36. Outro abatimento que pode ser feito é de até R$ 1.808,28 por dependente, ou R$ 5.424,84, considerando-se seus três filhos.

Vamos somar tudo: R$ 4.800 (despesas médicas) + R$ 11.323,36 (gastos de educação) + R$ 5.424,84 (dependentes) = R$ 21.548,20 de dedução. Isto significa que, do seu rendimento anual de R$ 40 mil, você poderá deduzir R$ 21.548,20, de forma que a base de cálculo para o IR vai cair para R$ 18.451,80! Comparada à primeira opção, pelo modelo simplificado, fica claro que, para quem tem muitas despesas dedutíveis, o modelo completo é a melhor alternativa.

Existem ainda outras despesas dedutíveis, de forma que, ao declará-las no formulário completo, suas chances de descobrir que acabou pagando mais imposto do que devia no ano passado se tornam muito maiores.

Simule os cálculos

Se estiver na dúvida sobre o que é melhor para você, compare os dois modelos. O próprio sistema da Receita permite essa comparação.

Assim, será possível saber exatamente qual a melhor opção para o seu bolso.  Não se esqueça que o período de entrega das declarações das pessoas físicas acontece entre os dias 1 de março e 29 de abril.

Fonte: Infomoney

Receita está de olho nos contribuintes e a dica é: atenção na hora de declarar

Receita está de olho nos contribuintes e a dica é: atenção na hora de declarar

SÃO PAULO – A Receita Federal do Brasil deve intimar, até o final de abril, 2 mil contribuintes com divergências na declaração do Imposto de Renda. Até o final do ano, 8 mil contribuintes devem ser chamados a prestar esclarecimentos.

O anúncio foi feito na terça-feira (15), em plena temporada de entrega do IR 2011. Apesar de a intimação, segundo a Receita, se referir ao IR 2009 (ano-base 2008) e envolver grandes contribuintes, o anúncio da ação nesta época é estratégico, para que os contribuintes que estão prestando contas fiquem atentos e se preocupem, pois qualquer inconsistência pode levá-los a serem chamados pela Receita, mesmo daqui a alguns anos (a Receita tem o prazo de cinco anos para analisar as informações prestadas ao Fisco).

Atenção à declaração

Conheça os erros mais freqüentes dos contribuintes e, claro, procure evitá-los!

* Informar valores com caracteres incorretos  – De acordo com a Receita, entre os erros mais comuns dos contribuintes e que podem causar muita dor de cabeça, está a digitação de valores de forma incorreta ou com mais de duas casas decimais. O órgão adverte que o programa NÃO considera o "ponto" como separador de centavos. Dessa forma se, em qualquer campo de valor, for digitado 1234 ponto 56, será considerado R$ 123.456,00. A forma correta de declarar valores com casas decimais é utilizando a vírgula como separador.
* Não informar o CNPJ das fontes pagadoras no campo apropriado – O contribuinte deve informar corretamente o CNPJ da fonte pagadora, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ estiver inválido, a declaração pode não ser gravada.
* Declarar valores diferentes dos constantes no comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora – Caso esteja convencido de que as informações contidas no comprovante de rendimentos estejam incorretas, preencha as informações corretamente em sua declaração e solicite à fonte pagadora um novo comprovante, lembrando-a da necessidade de retificar as informações prestadas à RFB.
* Não informar rendimento de dependentes – Os rendimentos dos dependentes, mesmo isentos de IR, devem ser somados à base de cálculo do declarante. Há cruzamento de dados e qualquer inconsistência neste sentido pode levar o contribuinte à malha fina.
* Receber rendimentos tributáveis de diversas fontes pagadoras, sem declarar todos os valores recebidos – Neste caso, todos os rendimentos tributáveis devem ser declarados, ainda que não tenham sofrido retenção pela fonte pagadora.

Cuidado ao pedir ajuda
Caso o contribuinte não consiga elaborar a declaração sozinho, o melhor a fazer é pedir ajuda profissional. No entanto, nesta hora, também é necessário cuidado. Não arrisque em contratar um profissional que ‘acha que sabe’ ou que ‘acha que é fácil fazer’. Os prejuízos poderão ser incalculáveis.

Fique atento, pois o Fisco também fiscaliza os escritórios de contabilidade. Assim, duvide daquele que oferece facilidades como redução do imposto a pagar ou aumento da restituição. Lembre-se de que a responsabilidade sobre as informações constantes na declaração é do contribuinte.

Patricia Alves

Fonte: Infomoney

Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

Por não apresentar os documentos solicitados em audiência na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), e nem justificar a omissão, a Biociclo Instrumentos Científicos Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas trabalhistas decorrentes de diferenças no cálculo das comissões a um ex-vendedor. A Justiça do Trabalho aplicou, ao caso, a pena de confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial). O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo da Biociclo.

Na ação, o ex-empregado, contratado como vendedor, afirmou ter ajustado com a empresa que receberia comissão de 2% sobre o valor total das vendas efetuadas mais um salário fixo de R$ 700,00. O ajuste foi confirmado pelo depoimento de testemunha do empregado, mas a Biociclo que o percentual ajustado e pago sempre fora de 0,5% sobre as comissões. Solicitada a apresentar, na audiência inicial, o contrato de trabalho e o relatório mensal das vendas efetuadas pelo empregado, a empresa se esquivou.

Somente após a realização de perícia constatou-se a existência de diferenças de comissões a serem pagas ao empregado com reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS. O juiz de primeiro grau observou que a empresa, ao afirmar que o percentual era de 0,5%, mas omitir na Carteira de Trabalho a parte variável do salário, atraiu para si o ônus da prova e, ao não apresentar os documentos, não conseguiu provar suas alegações. Aplicou, assim, a pena de confissão ficta. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

No recurso ao TST, a Biociclo afirmou não ser obrigada a juntar um contrato de trabalho inexistente e insistiu no percentual de 0,5%, sustentando ser ônus do empregado a prova em contrário. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, rejeitou o agravo com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-253600-94.2010.5.03.0000

AIRR-253600-94.2010.5.03.0000

Fonte: TST

Quando casal declara em separado, quem deduz despesas com parto do filho?

Quando casal declara em separado, quem deduz despesas com parto do filho?

Aproveitar as deduções permitidas por lei é a chance de aumentar o valor da restituição ou, pelo menos, reduzir o impacto da “mordida do Leão“. Gastos com educação, dependentes e despesas com saúde estão entre as deduções mais comuns utilizadas pelo contribuinte, mas algumas dúvidas sempre surgem.

No caso das despesas médicas, por exemplo: quando o casal faz a declaração em separado, o marido pode deduzir as despesas médico-hospitalares do parto da esposa?

Filho comum

As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado.

No entanto, no caso específico do parto, como as despesas se referem ao nascimento de um filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer um dos contribuintes.

Dependentes

Considerando ainda o casal que teve filho em 2010 e que faz a declaração em separado, a dedução dos gastos com o dependente, limitada a R$ 1.808,24, deve constar na declaração de apenas um dos cônjuges. O mesmo vale para as despesas com a saúde da criança, que têm dedução integral.

Fonte: Info On Line

 

Renda de dependente isento deve ser informada na declaração do titular

Renda de dependente isento deve ser informada na declaração do titular

SÃO PAULO – A Receita Federal permite que o contribuinte deduza, no Imposto de Renda, gastos com educação (de acordo com limite pré-estabelecido) e saúde, tanto do titular quanto de seus dependentes, desde que estes estejam informados na declaração.

Além disso, para cada dependente, a Receita estipula um limite, atualizado anualmente, que também pode ser abatido do saldo devedor. Ou seja, os dependentes que constam na declaração também contribuem para diminuir o imposto a pagar ou aumentar a restituição.

No entanto, é importante ficar atento a um fato: mesmo que o dependente seja isento, ou seja, esteja desobrigado de prestar as contas com o Fisco, se ele possuir alguma forma de rendimento, esta deve ser informada na declaração e o montante será somado à renda tributável do titular do documento.

Como na declaração conjunta

O princípio a ser considerado é o mesmo dos casais que declaram em conjunto. Se ambos possuem rendimentos, um dos cônjuges será o titular e o outro, o dependente, mas a renda de ambos será somada, aumentando assim a base de cálculo do imposto.

Para os dependentes, é a mesma coisa. Vamos considerar o filho que faz um estágio remunerado, por exemplo, mas que não atinge o limite da tributação da tabela progressiva do IR. Mesmo isento, se declarado como dependente, esse rendimento proveniente do estágio deve ser informado, para evitar divergências com a Receita.

Vale a pena?

Se o dependente tiver rendimento, é importante avaliar a vantagem, ou não, de ele entrar na declaração. Pondere os benefícios das deduções permitidas por lei para o dependente e veja se, mesmo com o rendimento aumentando a base de cálculo do imposto, as deduções são vantajosas.

Para o IR 2011, além das despesas com saúde, que podem ser deduzidas de forma integral, é possível abater R$ 2.830,84 relativos a despesas com educação e R$ 1.808,28 por dependente declarado.

Cabe lembrar que, para fins de Imposto de Renda, são considerados dependentes:

    * filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

    * filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;

    * irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

    * irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de Ensino Superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

    * menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

    * pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

    * companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

    * pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.989,80.

Só para quem declara pelo modelo completo

É importante destacar que as deduções discutidas acima só são permitidas para quem adota o modelo completo da declaração, pois no modelo simplificado todas estas despesas dedutíveis são trocadas por um desconto de 20%, calculado sobre a receita tributável do contribuinte, limitado a R$ 13.317,09.

Patricia Alves

Fonte: Infomoney

Medo do leão: para evitar erros, contribuintes deixam declaração com profissionais

Medo do leão: para evitar erros, contribuintes deixam declaração com profissionais

SÃO PAULO – A temporada de entrega da declaração anual do IRPF 2011 começou no dia 1º de março e vai até 29 de abril. Apesar de ser uma obrigação anual do contribuinte, muitas vezes a falta de familiaridade com o assunto e com os programas que a Receita disponibiliza para o envio do documento faz com que algumas pessoas optem por contratar um profissional para fazer a prestação de contas ao Fisco.

Segundo especialistas, a complexidade da declaração pode levar o contribuinte ao erro e, consequentemente, deixá-lo suscetível a cair na malha fina.

No entanto, quem tiver a intenção de deixar a entrega da declaração nas mãos de uma outra pessoa, deve ficar atento a alguns detalhes, como preço, contratação do profissional e tempo disponível.

Preço varia de acordo com a declaração
Não existe uma tabela de preços para este tipo de prestação de serviços, mas os valores cobrados variam conforme a complexidade da declaração.

  No entanto, fica um alerta: não avalie o profissional apenas de acordo com o preço cobrado. A principal dica na hora de contratar é pedir recomendação. Consultar amigos, parentes e conhecidos pode fazer a diferença, já que terá que disponibilizar documentos e informações bem pessoais sobre seu patrimônio e o de sua família.

Evite correria
Além disso, é importante não deixar para a última hora para entregar os documentos ao profissional contratado. Com mais tempo, é possível ter mais cuidado na hora do preenchimento e, na falta de algum comprovante, é possível ir atrás da informação.

Quais documentos separar? Confira a lista:

    * Informes de rendimento das fontes pagadoras;

    * Comprovantes de despesas;

    * Relação de dependentes e respectivos informes de rendimento, se houver;

    * Movimentação patrimonial (compra ou venda de veículo, por exemplo).

Mesmo que o contribuinte esteja acostumado a fazer a declaração pelo modelo simplificado, que não usa as deduções permitidas por lei, é melhor que todos os comprovantes estejam separados, já que o sistema é o mesmo para os dois modelos e existe a possibilidade de testar qual é o melhor a usar naquele ano, com o objetivo de diminuir o imposto devido ou até aumentar o valor a restituir.

Patricia Alves

Fonte: Infomoney

Novas regras dos cartões de crédito já estão valendo

Novas regras dos cartões de crédito já estão valendo

As operadoras de cartões de crédito – administradoras, bancos, lojas – terão de cumprir nova regulamentação a partir de 1º , quando entraram em vigor parte da Resolução nº 3.919/2010 e a Circular nº 3.512/2010, do Conselho Monetário Nacional.
 
Nessa primeira etapa, haverá uma redução do número de tarifas – das atuais 40 para o máximo de cinco – e a padronização dos tipos de cartão a serem oferecidos, limitados a básico e diferenciado, nacionais ou internacionais.

Na segunda etapa, com início em 1º de junho, o pagamento mínimo não poderá ser inferior a 15% da fatura; de 1º de dezembro desete ano em diante, o pagamento mínimo terá que ser de 20%.
 
Os extratos deverão trazer informações claras sobre o custo efetivo total (CET) e as operadoras não poderão incentivar o uso do crédito rotativo. O objetivo é reduzir o endividamento dos consumidores.
Também entra em vigor hoje um compromisso firmado pela Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs) com o Ministério da Justiça para a melhoria dos serviços prestados ao consumidor.
 
Este constitui em: a)  não enviar cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor; b) entregar o contrato com um sumário contendo as principais informações para o consumidor; c) fornecer na fatura informações claras e objetivas sobre juros e encargos a serem cobrados sobre os valores remanescentes no caso do pagamento do valor mínimo.

As novas regras dos cartões de crédito

* TARIFAS: Só poderão ser cobradas as tarifas de anuidade, emissão de segunda via, uso de saque na função crédito, pagamentos de contas e avaliação emergencial do limite de crédito.

* PADRONIZAÇÃO: Os tipos de cartões a serem oferecidos aos consumidores serão padronizados.

Haverá o cartão básico para operações de pagamento à vista ou parcelado. E o cartão diferenciado, que oferecerá benefícios como bônus e milhagens. Os custos terão de ser incorporados à anuidade e não poderão ser cobrados como tarifas.

Compromisso da Abecs

* ACORDO: A Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito (Abecs) firmou com o Ministério da Justiça compromisso de melhorias nos serviços prestados ao consumidor, que entra em vigor em 1 de março. Ele consta das três diretivas a seguir.

* ENVIO: As operadoras se comprometem a não enviar cartões de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

* CONTRATO: Os emissores de cartões, administradores, bancos e lojas se comprometem a entregar o contrato completo e um sumário contendo as principais informações que interessam aos consumidores.

* FATURA: As faturas deverão ter informações claras e objetivas sobre os juros e valores remanescentes, em caso de pagamento do valor mínimo.

Entra em vigor em 1º de junho

* CRÉDITO ROTATIVO: A partir de 1 de junho, os usuários dos cartões terão de fazer um pagamento mínimo de pelo menos 15% da fatura. Em 1º de dezembro de 2011, esse patamar sobre para 20%. O objetivo é reduzir o endividamento das pessoas.

* EXTRATO: O extrato tem de ser detalhado, separando tarifas, juros e encargos. Também será proibido induzir os usuários a efetuarem o pagamento mínimo e contraírem outros empréstimos para pagar valores que se acumulam no crédito rotativo.

* CANCELAMENTO: Os usuários dos cartões de crédito poderão cancelá-los a qualquer momento, mesmo que haja dívida de parcelamento. No entanto, toda a dívida deverá ser quitada.

* PRAZOS: As novas regras entram em vigor em 1º de junho para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa data. E em 1º de junho de 2012 para os contratos firmados até 31 de maio de 2011.
 
CIRCULAR nº 3.512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
 
Dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.
 
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:
 
Art. 1º – O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:
 
I – 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e
 
II – 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.
 
Parágrafo único – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput.
 
Art. 2º – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
 
§ 1º – A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.
 
§ 2º – A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.
 
§ 3º – Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.
 
Art. 3º – Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011.
 
Art. 4º – Ficam revogadas as Circulares nºs. 3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466, de 11 de setembro de 2009.
 
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI, diretor

Fonte: Espaço Vital
 

Itaú não pode cumular comissão de permanência com outros encargos moratórios

Itaú não pode cumular comissão de permanência com outros encargos moratórios

A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a proibição de o Banco Itaú cobrar a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios aos associados atuais e futuros do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito – IBCC. A decisão é aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.

Os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos associados do IDCC pelo período de até cinco anos da data da propositura da ação. O banco deverá publicar em jornais de grande circulação anúncios contendo as determinações da sentença para oportunizar a defesa dos interesses lesados.

A ação

O IDCC explica que pretende com a ação proteger os consumidores domiciliados no RS que firmaram com o Itaú contrato de consumo – empréstimos, financiamentos, abertura de crédito em conta corrente – prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

O juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento para fixar juros moratórios de 1% ao mês e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual).

Apelação

Destacou o relator na 11ª Câmara Cível, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, que não houve pedido na peça inicial para que houvesse limitação dos juros moratórios. Assim, proveu nesta parte o recurso do banco. 

Ele lembrou que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva. A respeito da legitimidade do IDCC para propor a ação, afirmou que – preenchidos os requisitos legais -, ele possui legitimação para propor ação civil pública em defesa dos direitos dos consumidores, o que inclui seus associados atuais e futuros.

Cumulação

A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, o desembargador Assis Brasil historia que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, e desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora).

Todavia, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência é idêntica à daqueles encargos, depois de vencida a dívida. Se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.

Atua em nome do IDCC o advogado Fernando Schiafino Souto. (Proc. n. 70039265582 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)

Fonte: Espaço Vital

Banco de horas deve respeitar limite de duas extras – Controle de jornada

Banco de horas deve respeitar limite de duas extras – Controle de jornada

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediada em Porto Alegre (RS), condenou a Fundação Universidade de Passo Fundo a pagar horas extras a um empregado. Motivo: invalidade do sistema de banco de horas. Com isso, os juízes acataram recurso do reclamante contra sentença de primeiro grau dada pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Cabe recurso.

Contratado para trabalhar seis horas por dia, o autor da ação compensava jornadas extraordinárias pelo banco de horas previsto em norma coletiva. Entretanto, conforme destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Madalena Telesca, o sistema era irregular, pois estabelecia que o empregado poderia trabalhar até 10 horas diárias – quatro a mais que a jornada contratada.

A juíza afirmou que a norma coletiva deveria estar de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece o limite de duas horas complementares. No caso do autor, portanto, seriam oito horas. Outra irregularidade sublinhada pela juíza é que até mesmo o limite de 10 horas foi superado pelo reclamante em algumas situações, como demonstram os registros do cartão-ponto.

Para a julgadora, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária e da trigésima semanal. Entretanto, como o pedido do autor foi o pagamento das excedentes à oitava hora diária e trigésima semanal, a decisão foi nesse sentido. As horas deverão ser pagas com adicional de 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Empregado pode cobrar empregador por contratar advogado para ação trabalhista

Empregado pode cobrar empregador por contratar advogado para ação trabalhista

Ministra Nancy AndrighiFoto: STJ

Decisão da Terceira Turma do STJ, que acolheu o voto da ministra Nancy Andrighi, decidiu ao apreciar recurso especial (Resp 1027797) que se acordo não dispor de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista.

Caso – A empresa Construtel Tecnologia e Serviço S/A interpôs recurso especial em face de seu ex-empregado Paulo Gonçalves de Assis, que requereu junto à justiça de Minas Gerais indenização para ser ressarcido pelos gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de reclamação na justiça do trabalho, em virtude de retenção indevida de verbas trabalhistas. O pedido foi negado em 1ª instância e acolhido em sede de apelação pelo TJ/MG.

Em sua defesa, a recorrente alegou que a indenização por danos materiais é indevida, visto que não é necessário contratação de advogado para postulação de direitos na justiça trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo firmado e homologado entre as partes teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Decisão – A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi , não acolheu as razões recursais, ponderando que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Andrighi explicou que o Código Civil determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

Em seu voto, a ministra fez referência aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil: “Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”.

Andrighi explanou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Se o magistrado assim entender, cabe analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da OAB. A ministra destacou, ainda, que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da CLT.

Direito de defesa – O voto da ministra consignou que a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer ao judiciário, para reconhecimento de seus direitos.

Esta faculdade, segundo Andrighi, está compreendida no direito de acesso à justiça: “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

Por fim, a relatora expressou que a parte forçada a recorrer ao judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo: “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, votou.

Fonte: Fato Notório

IR 2011: estudante que completou 25 anos em 2010 é considerado dependente?

IR 2011: estudante que completou 25 anos em 2010 é considerado dependente?

SÃO PAULO – Uma das formas de reduzir a mordida do leão é, durante a temporada de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda  da Pessoa Física, lançar mão das despesas dedutíveis permitidas por lei.

Entre elas, estão as despesas com dependentes, limitadas a R$ 1.808,40 por pessoa, gastos com educação do dependente, limitados a R$ 2.830,84 (também por dependente) e despesas com saúde, que podem ser deduzidas em sua totalidade.

Entre os dependentes perante o Fisco, estão os estudantes universitários ou de escola técnica de segundo grau com até 24 anos. E quem completou 25 anos durante o ano-calendário, perde a condição de dependente?

A resposta

O contribuinte que se encontra nesta situação ainda pode considerar o(a) filho(a) como dependente na declaração do IR 2010, pois o fato de ter completado 25 anos durante o ano de 2010, no caso, não ocasiona a perda da dependência.

A premissa é válida, também, para as demais situações que limitam a idade do dependente. Por exemplo: filhos ou enteados até 21 anos são considerados dependentes. Caso eles completem 22 anos no ano-calendário, ainda é possível manter essa condição da declaração.

Esse dependente só perderá a condição na declaração do próximo exercício, ou seja, no IR 2012, ano-calendário 2011.

Quem é considerado dependente

Para efeito do imposto de renda, são considerados dependentes:

* filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
* filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
* irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
* irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
* menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
* pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
* companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
* pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.989,80.

Patricia Alves

Fonte: Infomoney 

Malha fina: conheça os erros mais comuns e evite ter a declaração retida

Malha fina: conheça os erros mais comuns e evite ter a declaração retida

SÃO PAULO – A pressa, a falta de atenção ou até o desconhecimento podem fazer com que os contribuintes cometam alguns erros na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda. No entanto, muitas vezes esses equívocos não impedem que a declaração seja enviada à Receita, o que pode levar à retenção da declaração na malha fina ou ao atraso no processamento dos dados.

Entre os erros mais frequentes estão aqueles que se referem ao preenchimento da Ficha Rendimentos Tributáveis. Saiba evitá-los!

Informações incompletas

Informações incompletas e a falta de dados estão entre aqueles que mais retêm o contribuinte em malha. Entre os principais erros estão:

    * não informar o CNPJ das fontes pagadoras no campo apropriado;

    * não relacionar todos os rendimentos tributáveis, deixando de informar rendimentos como proventos de aposentadoria e os recebidos em ações trabalhistas;

    * declarar valores diferentes dos constantes no comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora;

    * receber rendimentos tributáveis de diversas fontes pagadoras, sem declarar todos os valores recebidos. Neste caso, todos os rendimentos tributáveis devem ser declarados, ainda que não tenham sofrido retenção pela fonte pagadora;

    * informar incorretamente rendimentos de Fapi e Previdência Privada.

Evite ter a declaração retida

Para evitar problemas de atraso de processamento, ou correr o risco de ter a declaração retida, atenção às dicas:

    * contribuinte deve informar corretamente o CNPJ da fonte pagadora, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ estiver inválido, a declaração pode não ser gravada;

    * não subtraia os rendimentos isentos dos rendimentos tributáveis ali informados. O imposto retido na fonte sobre o décimo terceiro salário não deve ser somado ao imposto retido na fonte referente aos rendimentos tributáveis;

    * caso esteja convencido de que as informações contidas no comprovante de rendimentos estejam incorretas, preencha as informações corretamente em sua declaração e solicite à fonte pagadora um novo comprovante, lembrando-a da necessidade de retificar as informações prestadas à RFB;

    * os valores recebidos de Fapi (Fundos de Aposentadoria Programada Individual) devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta;

    * os valores recebidos de previdência privada devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, observando-se os casos de isenção previstos na legislação.

IR 2011

A temporada de declaração do IR 2011 vai até as 23h59min59seg do dia 29 de abril. Evite deixar a prestação de contas para a última hora, pois a correria dos últimos dias também pode induzir o contribuinte ao erro.

    Fonte: Infomoney

O bê-a-bá da declaração do IRPF

O bê-a-bá da declaração do IRPF

25 milhões de brasileiros devem prestar contas à Receita Federal. Para muitos desses contribuintes, a declaração do imposto de renda é um bicho de sete cabeças que acaba "sobrando" para um parente generoso — e mais habilidoso com os números. Mas, com uma boa dose de atenção e paciência, é possível encarar a fera e sair ileso.

O mais importante é ficar atento para não incluir informações imprecisas. "Com o cruzamento de dados cada vez maior, de instituições financeiras e cartórios de registro de imóveis a profissionais de saúde, aumenta o risco de o contribuinte cair na malha fina por valores incorretos ou omitidos", diz Domingos Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade, em São Paulo. Em 2011, a Receita aposentou o formulário de papel — portanto, só serão aceitas as declarações em formato eletrônico, entregues pelo site ou em disquete. Com as dicas de especialistas, VEJA elaborou este Guia para ajudar o leitor a escolher o modelo de formulário mais vantajoso e a enfrentar a declaração sem traumas — e sem o risco de cair na temida malha fina, claro.

Ilustrações Silvio Tobias     

Quem deve declarar o IR?

Aqueles que receberam, no ano passado, rendimento igual ou superior a 22 487,25 reais. Quem lucrou com a venda de bens (como carros e imóveis) ou investiu na bolsa de valores também é obrigado a declarar. Além disso, entram no bolo os brasileiros que tinham patrimônio superior a 300 000 reais em dezembro de 2010

Dica dos especialistas: a declaração não é obrigatória para pessoas que receberam menos de 22 487,25 reais no ano passado. Mas, se esses indivíduos tiveram imposto retido na fonte, a declaração pode resultar em restituição. Vale a pena conferir, portanto

É mais vantajoso declarar pelo formulário simplificado ou pelo completo?

“Deve optar pelo simplificado quem possui uma única fonte de renda e não tem muitas despesas para declarar ao Fisco”, resume Marcos Roberto da Rosa, sócio da Escola de Negócios Contábeis, em São Paulo. “Quando a soma das despesas dedutíveis é superior a 20% da renda, porém, o formulário completo torna-se a melhor opção.”

Dica dos especialistas: “Muita gente opta pelo modelo simplificado para evitar o trabalho de reunir todos os recibos acumulados no ano, mas pode sair prejudicado”, diz Rosa. Quando houver despesas dedutíveis, portanto, deixe a preguiça de lado e faça a simulação nos dois modelos antes de bater o martelo

Ilustrações Silvio Tobias     

Quais são as despesas dedutíveis?

Saúde: a Receita está fechando o cerco contra fraudes nessa área, cruzando dados de pacientes e médicos. Por isso, atenção redobrada para evitar a malha fina. Entram gastos com cirurgia e internação hospitalar, exames laboratoriais e consultas médicas, inclusive com dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e cirurgiões plásticos. E atenção com os planos de saúde familiares. “Apenas as despesas referentes ao titular podem constar nos gastos do contribuinte. Os valores relacionados ao cônjuge ou aos filhos deverão ser incluídos apenas se eles forem dependentes na declaração do IR — e entram em campos separados no formulário”, alerta Domingos Chiomento

Educação: como existe um limite de abatimento para despesas com educação, não há muito que fazer nessa área. A Receita desconta, no máximo, 2 830,84 reais por pessoa — o contribuinte e cada um de seus dependentes —, mesmo que os gastos com instrução superem esse valor. Valem as despesas com creche, pré-escola e ensinos fundamental, médio e superior, além de curso profissionalizante e ensino regular feito no exterior. Gastos relacionados a cursos de idiomas, pré-vestibular, artes e esportes não são aceitos

Previdência privada: das duas modalidades de previdência complementar, VGBL e PGBL, apenas as contribuições para a segunda opção — o Plano Gerador de Benefício Livre — são dedutíveis. Assim como na educação, porém, há um limite: a Receita permite abater apenas 12% dos rendimentos totais do contribuinte

Ilustrações Silvio Tobias     

Pensão alimentícia: os pagamentos são dedutíveis, desde que o contribuinte mantenha todos os recibos assinados pelo beneficiado

Doações: donativos feitos a entidades que amparam crianças e adolescentes e a projetos de incentivo à cultura também podem reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição do IR, desde que não ultrapassem 6% do imposto de renda devido. “Antes de incluir a doação na declaração, é preciso confirmar se a entidade se enquadra nas regras da Receita para efeito de dedução”, diz o advogado tributarista José Américo Oliveira da Silva

A diferença entre o formulário completo e o simplificado

Em linhas gerais, a declaração de imposto de renda para pessoa física funciona da seguinte maneira: além de acompanhar a variação patrimonial do contribuinte, a Receita estipula um valor que serve como base de cálculo para o seu IR — o total dos rendimentos anuais menos a soma das despesas dedutíveis. Quando o imposto retido na fonte supera o valor calculado pela Receita após a entrega da declaração, há restituição. Caso contrário, o contribuinte tem imposto a pagar. Há duas formas de declarar o imposto de renda:

Formulário completo: nesse modelo, a soma de todas as despesas dedutíveis é subtraída do rendimento total

EXEMPLO

Renda anual: R$ 100 000,00

Despesas: R$ 25 000,00

Base de cálculo para o IR: R$ 75 000,00

Formulário simplificado: o governo dá um desconto de 20% na renda anual, desde que o valor desse desconto não ultrapasse 13 317,09 reais. Em outras palavras, a Receita presume que o contribuinte tenha despesas dedutíveis no valor de 20% de seus rendimentos, mesmo sem nenhuma comprovação

EXEMPLO 1

Renda anual: R$ 50 000,00

Desconto: R$ 10 000,00 (20% da renda)

Base de cálculo para o IR: R$ 40 000,00

EXEMPLO 2

Renda anual: R$ 100 000,00

Desconto: R$ 13 317,09 (valor máximo permitido)

Base de cálculo para o IR: R$ 86 682,91

Fonte: VEJA

CAI A EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS ESCRITURADOS POR PED

CAI  A EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS ESCRITURADOS POR PED

Revogado o artigo 37 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, que ainda obrigava que os livros fiscais escriturados por PED fossem visados pela Repartição Fazendária
 
A Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais (Fecon/MG) e o Sindicato dos dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais  (Sinescontábil-MG) vêm, desde setembro de 2010, reivindicando junto à Secretaria Estadual da Fazenda (SEF) a desburocratização no que tange à exigência de visto dos livros fiscais pela SEF. No dia 22 de novembro de 2010, o Governador do Estado, Antônio Anastasia, baixou o decreto 45.500, que passou a não mais exigir o visto.

Os livros escriturados por PED, no entanto, após encadernados, de acordo com o art.37 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, ainda estavam obrigados a serem autenticados no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data do último lançamento.

A ótima notícia é que o decreto 45.542, que acaba de ser assinado pelo Governador de Minas, revoga esse artigo. Agora, os livros escriturados por PED também estão completamente cobertos pelo decreto 45.500/2010, fundamentado na seguinte redação:
"Art. 164 – Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas." (nr)
A Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais comemora mais esse importante passo em prol da classe contábil.
Veja abaixo o decreto:
DECRETO Nº 45.542, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 64 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro de 2010, e no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo II:
“(…)
61  b – pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas;
(…) ”;
II – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 202. ……………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………………
I – o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;
…………………………………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de novembro de 2010, relativamente à revogação prevista no art. 3º deste Decreto; e
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
 
Art. 3º Fica revogado o art. 37 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
 
Fonte:Fecon