Benefício incorporado – TST mantém participação nos lucros a aposentados

Benefício incorporado – TST mantém participação nos lucros a aposentados

Benefício incorporado – TST mantém participação nos lucros a aposentados

O regulamento empresarial faz lei entre as partes, nos termos do artigo 468 da CLT, da Súmula 51 e da Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nos dispositivos, a 7ª Turma do TST manteve a extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultado (PLR) a dois funcionários aposentados do banco Santander. A decisão foi mantida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que não conheceu do recurso da empresa.

De acordo com as decisões da Justiça Trabalhista, havia previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão dos ex-empregados de continuidade da parcela na inatividade, que passou a fazer parte de seus contratos de trabalho.

De acordo com os autores da ação, por mais de 40 anos o banco distribuiu aos aposentados parte dos lucros obtidos. No entanto, em 2005, a PLR foi paga apenas aos ativos. Esse fato os motivou a buscar na Justiça a condenação do banco ao pagamento da parcela relativa ao exercício de 2005 nos mesmos moldes do pessoal da ativa, no valor total de dois salários correspondentes ao cargo que ocupavam na ativa, além dos proventos do INSS acrescidos do valor da complementação.

Em primeira instância, a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pedido, observando-se o valor pactuado na convenção coletiva de trabalho específica e pago aos funcionários da ativa. Também concedeu a paridade entre ativos e inativos (proventos do INSS acrescidos do abono complementar de aposentadoria).

O banco recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o pagamento da parcela estava previsto no estatuto do banco e em seu regulamento de pessoal. O TRT-3 entendeu que os instrumentos coletivos posteriores que retiraram o direito dos aposentados à PLR não tinham validade, porque a norma mais benéfica tinha se incorporado ao seu patrimônio. O TRT se baseou na Súmula 51 do TST, que estabelece que as cláusulas regulamentares vigentes quando da admissão dos funcionários são as que regem o contrato de trabalho, e são proibidas alterações que revoguem vantagens anteriormente concedidas, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT.

A 7ª Turma do TST manteve a decisão da corte regional ao julgar recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-53300-52.2007.5.03.0023

Fonte: Consultor Jurídico