Caráter remuneratório – Juros sobre devolução de depósitos é tributado
Caráter remuneratório – Juros sobre devolução de depósitos é tributado
Para o Superior Tribunal de Justiça, os juros incidentes sobre a devolução de depósitos judiciais a empresas devem ser tributados. A corte entendeu que a incidência de juros sobre os valores restituídos depois do fim de disputa na Justiça têm natureza remuneratória para as empresas, tornando possível a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A decisão, em recurso repetitivo, seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e ainda aponta que os juros sobre os depósitos e as correções monetárias compõem o patrimônio do contribuinte.
No caso em questão, uma empresa pediu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL os valores referentes a juros pela taxa Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais. Já Fazenda Nacional alegou violação, dentre outros pontos, ao artigo 176 do Código Tributário Nacional, que prevê condições para a isenção de tributos. Para o fisco, os juros sobre os depósitos restituídos não se tratam de indenização, mas receita financeira.
O ministro Mauro Campbell deu razão aos argumentos da Fazenda. Esclareceu que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também que esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas financeiras das empresas. “Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, "no caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida”. Campbell citou precedentes da própria corte para embasar o entendimento.
Lucros cessantes
O ministro também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte.
A única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à tributação, o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito tributário. Conforme Mauro Campbell, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia ser deduzido como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
“A tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações”, explicou. “Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o Campbell, que foi acompanhado pelos outros ministros da Primeira Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.138.695
Fonte: Conjur