Comprovação de operações – Cédula de crédito bancário é título extrajudicial

Comprovação de operações – Cédula de crédito bancário é título extrajudicial

Comprovação de operações – Cédula de crédito bancário é título extrajudicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, durante análise de recurso repetitivo, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Representativo das operações de qualquer natureza, o documento pode ser emitido para comprovar operações em conta-corrente, incluindo crédito rotativo e cheque especial.

Para que tenha liquidez e exequibilidade, o título deve ser acompanhado por requisitos que constam de relação legal taxativa, lembraram os ministros. Faz parte dos requisitos a divulgação de cálculos evidentes e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, encargos, despesas e demais parcelas, como honorários e penalidade. Além disso, é preciso que a cédula seja emitida pelo valor total do crédito oferecido, com a revelação do valor efetivamente utilizado, encargos e amortizações.

Relator do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão aponta que um contrato de abertura de crédito rotativo é, em diversos casos, colocado “de forma subjacente à cédula de crédito bancário”. No entanto, a exequibilidade fora afastada pela jurisprudência do STJ, explicitada pelas súmulas 233 e 247. Ainda que alguns juristas vejam a lei da cédula de crédito como reação à jurisprudência, anteriormente à Lei 0.931/2004 não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral.

O relator afirmou ainda que a legislação validou práticas bancárias que, até então, não eram regulamentadas. Agora, com lei que prevê a complementação da liquidez do contrato com base na apresentação de cálculos elaborados pelo credor, cabe à Justiça sua aplicação.

Ele disse, por fim, que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito como roupa nova para o antigo contrato de abertura de crédito, como se a mudança no nome tornasse o título executável. De acordo com Luis Felipe Salomão, o novo título de crédito só é exequível se acompanhado de um demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. O caso teve a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuando como amicus curiae. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur