Condenação da Tam por cobrança abusiva pelo transporte de pranchas

Condenação da Tam por cobrança abusiva pelo transporte de pranchas

Condenação da Tam por cobrança abusiva pelo transporte de pranchas

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a Tam a restituir em dobro os valores pagos por dois surfistas gaúchos para que suas pranchas de surfe fossem transportadas em viagem de ida e volta entre o Brasil e o Peru. O desembolso deles foi de U$ 807.

O julgado definiu que "a cobrança da tarifa questionada pelos passageiros não encontra respaldo nas normas de serviço de transporte aéreo internacional".

Para entender o caso
        
* Bruno de Borba Vieira e Lucas Nunes da Silva ingressaram com ação de cobrança cumulada com repetição de indébito por danos materiais e morais contra a Tam  Linhas Aéreas alegando que adquiriram passagens aéreas de ida e volta à cidade de Lima, no Peru. Na data do embarque, foram informados que deveriam pagar taxa extra de US$ 75 por cada uma das seis pranchas de surfe que levavam, embora não excedessem o limite de peso da bagagem para viagem internacional. Tiveram que desembolsar US$ 450.

* Os autores também afirmaram que as pranchas foram embaladas em conjunto numa capa especial para o tipo de bagagem, cujo peso totalizava 29 quilos, e assim reclamaram no check in que se tratava de cobrança indevida e ilegal.  Embarcaram e passaram os dias de suas férias contando o dinheiro que possuíam, razão pela qual resolveram se desfazer de uma prancha cada um a fim de evitar novos constrangimentos no retorno ao Brasil.

* Cada uma das pranchas foi vendida por R$ 200, quando uma prancha nova custa cerca de R$ 700. Disseram que deixaram de viajar para Machu Picchu em razão do gasto do dinheiro para o embarque das pranchas, e que, por ocasião do retorno, desembolsaram o valor de US$ 357 para o transporte das quatro pranchas restantes, com peso total de 20 quilos.

* Os surfistas reportaram-se às Normas de Serviços Aéreos Internacionais – NOSAI.

* A Tam contestou afirmando que a cobrança da taxa de transporte de prancha de surfe possui expressa previsão contratual, da qual os autores ficaram cientes no momento da aquisição das passagens aéreas. "A prancha de surfe não pode ser considerada bagagem normal em razão de suas dimensões e espaço físico que ocupa nos porões da aeronave, e também não faz parte da franquia" – sustentou a empresa.

A sentença, em 1º Grau, proferida  pelo juiz Pedro Luiz Pozza foi pela improcedência dos pedidos.

Decisão do TJRS

No entendimento do desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a cobrança da tarifa de bagagem questionada pelos recorrentes não encontra respaldo nas normas de serviço de transporte aéreo internacional.

“A regulamentação aplicável está disposta na Norma de Serviço Aéreo Internacional (NOSAI) nº CT – 012, que determina a observância obrigatória, pelas companhias aéreas, do ‘sistema de peso’”, diz o voto. “O regramento estabelece as franquias de bagagens despachadas permitidas pelo peso, sem fazer distinção no que diz com os volumes e suas dimensões. Tampouco prevê a possibilidade de cobrança de tarifa específica para o transporte de pranchas de surfe” – prossegue.

O relator sustentou que a cobrança de tarifa pelo transporte de bagagem especial – prancha de surfe – nos vôos operados pela Tam até o Peru dependia de prévia aprovação da ANAC, o que, ante a ausência de prova em contrário, não ocorreu.

“Não bastasse isso, a prova testemunhal evidencia que a empresa despendeu tratamento desigual para seus passageiros, cobrando de cada um diferentes valores pelos mesmos equipamentos desportivos”, acrescentou o julgado.

A 11ª Câmara Cível decidiu que deverão ser restituídos os valores desembolsados pelos autores para o pagamento das tarifas extras de bagagem – R$ 1,05 mil e R$ 860. A repetição ocorrerá na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC). Os valores serão  corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.

Mas a Câmara negou provimento aos pedidos de indenização pelos supostos danos materiais decorrentes da venda das pranchas, bem como pelos danos morais.

O advogado Tiago Cansi Matte atuou em nome dos surfistas. (Proc. nº 70047085170 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital