Condenação do Banco do Brasil por iludir cliente de previdência privada
Condenação do Banco do Brasil por iludir cliente de previdência privada
A juíza Vera Regina Bedin, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC), julgou procedente ação proposta por uma consumidora contra o Banco do Brasil, para declarar inválido e nulo – e consequentemente rescindido – contrato firmado para a aquisição de plano de previdência privada.
A autora da ação conta que foi atraída pela instituição para investir R$ 250 mil em plano de previdência, com a promessa de que poderia retirar o dinheiro sem qualquer ônus dentro de seis meses. A demandante, no ato da assinatura do contrato, em 2010, estava com 64 anos.
Passado o curto período da carência, contudo, quando buscou levantar seus recursos para aplicá-los na construção de uma obra, recebeu a informação de que isso só seria possível quando completasse 99 anos, ou após mais dois anos do término do período de carência, porém com deságio de 35%. A consumidora chegou a passar mal no interior da agência.
Ajuizada a ação – e após colhida a contestação do BB – foi deferida a tutela antecipada, para deferir o levantamento da parte incontroversa. O banco agravou, mas o recurso teve seguimento negado.
“Evidente que a declaração de vontade da autora em contratar foi motivada pelo fato único de acreditar que seu dinheiro estaria seguro, rendendo mais e que, especialmente, poderia utilizá-lo num prazo curto de no mínimo seis meses”, anotou a juíza.
Para a magistrada, "o Banco do Brasil não agiu dentro dos princípios da probidade e da boa-fé contratuais, visto que não apresentou informações corretas, claras e precisas sobre seu produto à cliente".
A sentença também julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, arbitrado em R$ 10 mil. “Evidente o incômodo sofrido pela autora ao ter seu dinheiro retido pelo réu quando mais necessitava dele, chegando a passar mal na própria agência bancária”, finalizou. Cabe apelação ao TJ-SC.
A advogada Luciana de Carvalho Paulo Coelho atua em nome da autora. (Proc. nº 033.11.018448-6 – com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital