Conflito de competência – Justiça do Trabalho deve julgar empréstimo a funcionário
Conflito de competência – Justiça do Trabalho deve julgar empréstimo a funcionário
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe à Justiça do Trabalho analisar execução de empréstimo concedido por empresa a funcionário. Em decisão unânime, o caso foi remetido ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP). O processo foi ajuizado com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela.
A Basf entrou com ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado acordo de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, o que gerou o vencimento automático do empréstimo. A companhia afirmou que, embora o funcionário tenha autorizado o desconto se rescindido o contrato, o valor não foi cobrado.
O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo. Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência.
Natureza da causa
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou. A execução, para o ministro, tem como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista.
“A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo —, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur