Constituição respeitada – Salário não pode ser estipulado em múltiplos do mínimo

Constituição respeitada – Salário não pode ser estipulado em múltiplos do mínimo

Constituição respeitada – Salário não pode ser estipulado em múltiplos do mínimo

A Constituição não permite o uso do salário mínimo para vinculação de qualquer fim, inclusive de outros vencimentos. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deu provimento a Recurso Ordinário apresentado por uma indústria química e proibiu a estipulação de múltiplos do salário mínimo como base salarial, seguindo o inciso IV do artigo 7º da Constituição.

A Lei 4.950-A, de 1966, estipulava o piso de seis salários mínimos para profissionais formados em Engenharia, Arquitetura, Química, Agronomia e Veterinária. Porém, o desembargador Gentil Pio, relator, apontou que a norma não foi acolhida pela Constituição. Ele menciona a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual salvo em casos previstos pela Constituição o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base para o cálculo de vantagem do empregado.

Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma reformou a decisão de primeira instância e isentou a empresa do pagamento de diferenças salariais. O processo foi ajuizado por um químico que questionava o salário pago ao ser contratado pela empresa.

Segundo ele, o valor era inferior ao determinado pela Lei 4.950-A/1966. A empresa, além de mencionar a tese de que a Constituição não acolheu a lei, ressaltou que houve mudança no salário mínimo nacional entre o edital e a contratação do funcionário, e que não poderia prever com antecedência a alteração do piso.

A advogada trabalhista Ana Amélia Mascarenhas Camargos afirma que, como há uma Súmula Vinculante sobre o assunto, o TRT-18 acertou ao tomar tal decisão, mas destaca que a Lei 4.950-A continua valendo em casos de contratação anterior à Constituição de 1988. Ela aponta que uma das razões para o fim da indexação do salário em múltiplos do mínimo pode ser o impacto que isso traria à Previdência Social. Há, no entanto, uma lacuna legal, afirma, pois o adicional de insalubridade era calculado com base no salário mínimo, mas esse indexador foi cancelado e ainda não há uma decisão sobre o substituto. A opção, destaca, pode ser o piso de cada categoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur