Constrangimento na saída – Obrigação de etiquetar objetos pessoais gera danos

Constrangimento na saída – Obrigação de etiquetar objetos pessoais gera danos

Constrangimento na saída – Obrigação de etiquetar objetos pessoais gera danos

Qualquer produto de higiene trazido de casa, como pasta de dente e escova, deveria ser etiquetado pelos empregados em um supermercado. A prática resultou na condenação da G. Barbosa Comercial Ltda., de Maceió. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a exigência de que os funcionários entrassem nas dependências do supermercado já com seus objetos pessoais de higiene etiquetados, sob pena de a empregadora retê-los na saída do trabalho, gerou danos morais. O TST mandou o supermercado indenizar um operador de açougue em R$ 15 mil.

De acordo com os ministros, o procedimento caracteriza abuso de direito do empregador. Eles não reconheceram o Recurso de Revista da empresa. O caso foi relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A empresa interpôs Embargos, que aguardam julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

O relator destacou que "os empregados não eram submetidos a simples revista de rotina, mas eram obrigados, inclusive, a trazer os seus objetos pessoais etiquetados de casa, sob pena de a empregadora, imotivadamente, proceder a sua retenção, caracterizando, assim, o abuso no exercício regular de direito".

Em depoimento, uma testemunha informou que qualquer produto de higiene trazido de casa, como pasta de dente e escova, deveria ser etiquetado. Caso contrário, não poderia ser levado para casa. Seria retido pela empresa.

A 6ª Vara de Maceió condenou a G. Barbosa ao pagamento de indenização por danos morais com o fundamento de serem constrangedoras as revistas sem motivo feitas nos pertences dos empregados, como bolsas, sapatos e bonés. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) salientou que as revistas eram diárias, independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados.

Para a 6ª Turma, a decisão do TRT-AL não violou os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil, como argumentou a empresa. Além disso, considerou que os julgados apresentados no recurso não serviam para o confronto de teses, o que inviabilizou seu conhecimento. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 110500-53.2009.5.19.0006

Fonte: Consultor Jurídico